Decreto nº 8.619 de 01/06/1992
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 jun 1992
Concede e prorroga benefícios fiscais, altera dispositivos do Regulamento da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, e dos Decretos nºs 8.349, de 30 de julho de 1991, 8.503-A, de 26 de dezembro de 1991, e 8.553, de 19 de março de 1992, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 102, inciso XIII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 01, 03, 08, 10, 11, 12, 13, 15, 19, 20, 23, 26, 34, 35 e 36/92, de 03.04.1992, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e
Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXI, LXXXII e LXXXIII ao art. 1º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, alterado pelos Decretos nºs 8.503-A, de 26 de dezembro de 1991 e 8.544, de 19 de março de 1992:
"LXXVIII - as entradas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de junho de 1992, de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, sem similar nacional, importados do exterior do país por empresa de energia elétrica, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, excluídos do conceito de equipamento os tubos, manilhas e postes, condicionando-se o benefício à manifestação do Estado de São Paulo, no tocante à inexistência de produto similar nacional, à vista de consulta formulada pelo interessado (Conv. ICMS nº 15/92);"
"LXXIX - as entradas, a partir de 27 de abril de 1992, decorrentes de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados ao emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou período ou na operação de emissora de radiodifusão (Convs. ICMS nºs 53/91 e 19/92);"
"LXXX - a importação do exterior, a partir de 27 de abril de 1992, até 31 de dezembro de 1995, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, atestada por órgão ou entidade competente, quando efetuada diretamente por produtores inscritos no CAGEP (Conv. ICMS nº 20/92);"
"LXXXI - as operações internas de fornecimento de energia elétrica, a partir de 1º de junho de 1992, destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e fundações mantidas pelo Poder Público estadual, devendo a isenção ser transferida aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto (Conv. ICMS nº 23/92);"
"LXXXII - as operações internas, a partir de 1º de junho de 1992, com veículos adquiridos pelas Secretarias da Fazenda e de Segurança Pública do Estado do Piauí destinados ao reequipamento da fiscalização e policial, respectivamente (Conv. ICMS nº 34/92);"
"LXXXIII - as saídas, a partir de 27 de abril de 1992, de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Conv. ICMS nº 35/92)."
Art. 2º Passam a vigorar com as seguintes alterações os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, alterado pelos Decretos nºs 8.503-A, de 26 de dezembro de 1991, e 8.554, de 19 de março de 1992:
"Art. 1º ................................................
I - as saídas:
a) internas, até 31 de dezembro de 1991, de algaroba, ficando dispensadas do pagamento do imposto as operações realizadas no período de 1º de janeiro até 26 de abril de 1992 (Convs. ICM nº 18/84 e ICMS nº 53/90);
b) internas e interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992, até 31 de dezembro de 1993, de algaroba e seus derivados (Conv. ICMS nº 03/92);
III - as saídas:
a) internas e interestaduais, de sêmen bovino resfriado ou congelado e embriões, a partir de 10 de novembro de 1988 até 30 de junho de 1992 (Conv. ICM nº 49/88);
b) internas, de embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado, a partir de 1º de julho até 31 de dezembro de 1992 (Conv. ICMS nº 36/92);
XIX - as saídas, até 31 de dezembro de 1993, de embarcações construídas no país, bem como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados em seu reparo, conserto e conservação, excluídas (Convs. ICM nº 33/77, ICMS nºs 44/90 e 80/91 e 01/92):
a) as embarcações com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal (Conv. ICMS nº 59/87);
b) as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte;
c) as embarcações classificadas sob a posição 89.05.10.00.00 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-NBM (Conv. ICMS nº 18/89);
XXI - o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial (Convs. ICM nº 14/89, ICMS nºs 20/89, 113/89 e 80/91):
a) a partir de 1º de janeiro de 1990, até 31 de maio de 1992, até a faixa de 30 quilowatts/hora mensais;
b) a partir de 1º de junho de 1992, até 31 de dezembro de 1994, até a faixa de 50 quilowatts/hora mensais;
XXIII - as entradas de mercadorias, em estabelecimento importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquina, aparelho ou equipamento, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira, excluídos do conceito de equipamento os tubos, manilhas e postes, observados os seguintes prazos e condições (Conv. ICMS nº 35/89):
a) a partir de 1º de março, até 31 de dezembro de 1989 (Convs. ICM nº 35/89, ICMS nºs 25/89, 48/89, 62/89 e 80/89);
b) a partir de 1º de janeiro, até 31 de dezembro de 1990, desde que a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1989 (Conv. ICMS nº 11/90);
c) a partir de 1º de janeiro, até 31 de dezembro de 1991, condicionando-se o benefício (Convs. ICMS nºs 11/90 e 44/91):
1. a que a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1990, por empresa de energia elétrica;
2. ao prévio reconhecimento, pela Secretaria da Fazenda, do direito ao benefício em cada caso.
d) a partir de 1º de janeiro, até 30 de junho de 1992, condicionando-se o benefício (Convs. ICMS nºs 11/90, 63/90, 44/91 e 15/92):
1. a que a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991, por empresa de energia elétrica;
2. ao prévio reconhecimento, pela Secretaria da Fazenda, do direito ao benefício em cada caso;
XLVIII - as saídas:
a) até 31 de dezembro de 1991, ficando dispensadas do recolhimento do imposto devido as operações ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990, de (Convs. ICM nº 15/89, ICMS nºs 25/89, 48/89, 113/89 e 93/90):
1. vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
2. vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.
b) a partir de 1º de janeiro de 1992, de (Conv. ICMS nº 88/91):
1. vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
2. vasilhames, recipientes, embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo nesta hipótese o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o item anterior;
3. vasilhames, recipientes, embalagens, inclusive sacaria, destinados ao acondicionamento de mercadorias, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
4. vasilhames, recipientes, embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, devendo nesta hipótese o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o item anterior.
c) a partir de 1º de janeiro de 1992, decorrente de destroca, de botijões vazios (vasilhames), destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes (Convs. ICMS nºs 88/91 e 10/92);
LVIII - as saídas internas:
a) a partir de 1º de novembro de 1991, até 26 de abril de 1992, de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Conv. ICMS nº 54/91);
b) a partir de 27 de abril, até 31 de dezembro de 1992, de mudas de plantas (Conv. ICMS nº 36/92);
LX - as saídas de inseticidas, formicidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa:
a) nas operações internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro até 31 de dezembro de 1991, ficando dispensadas do pagamento do imposto as ocorridas no período de 1º de janeiro a 26 de abril de 1992;
b) nas operações internas, a partir de 27 de abril, até 31 de dezembro de 1992 (Conv. ICMS nº 36/91).
LXI - as saídas:
a) internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro, até 31 de dezembro de 1991, observado o disposto no § 2º, ficando dispensadas do pagamento do imposto as operações ocorridas no período de 1º de janeiro a 26 de abril de 1992, de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, de estabelecimentos produtores, fabricantes ou importadores, para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinado à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, cooperativa de produtores ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento da agricultura;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outros estabelecimentos da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização.
b) internas, a partir de 27 de abril, até 31 de dezembro de 1992, observado o disposto no inciso II, do § 2º, de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio, de estabelecimentos produtores, fabricantes ou importadores para os estabelecimentos referidos nos itens da alínea anterior (Conv. ICMS nº 36/92).
LXII - as saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes:
a) internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro, até 31 de dezembro de 1991, ficando dispensadas do pagamento do imposto as operações realizadas no período de 1º de janeiro a 26 de abril de 1992;
b) internas, a partir de 27 de abril, até 31 de dezembro de 1992 (Conv. ICMS nº 36/92).
LXIII - as saídas de ração para animais, concentrados e suplementos, definidos conforme o § 8º, fabricados por indústria de ração animal, concentrados e suplementos, devidamente inscrita no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária:
a) nas operações internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro, até 31 de dezembro de 1991, ficando dispensadas do pagamento do imposto as ocorridas no período de 1º de janeiro a 26 de abril de 1992;
b) nas operações internas, a partir de 27 de abril, até 31 de dezembro de 1992 (Conv. ICMS nº 36/92).
LXIV - as saídas, a título de transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor:
a) nas operações internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro, até 31 de dezembro de 1991, ficando dispensadas do pagamento do imposto as ocorridas no período de 1º de janeiro a 26 de abril de 1992;
b) nas operações internas, a partir de 27 de abril, até 31 de dezembro de 1992 (Conv. ICMS nº 36/92).
LXV - as saídas de calcário e gesso, para uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, somente se aplicando o benefício quando destinadas a produtor inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, cooperativa de produtores ou órgãos oficiais de fomento e desenvolvimento da agricultura:
a) nas operações internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro, até 31 de dezembro de 1991, ficando dispensadas do pagamento do imposto as ocorridas no período de 1º de janeiro a 26 de abril de 1992;
b) nas operações internas, a partir de 27 de abril, até 31 de dezembro de 1992 (Conv. ICMS nº 36/92).
LXVI - as saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importações, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério:
a) nas operações internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro, até 31 de dezembro de 1991, ficando dispensadas do pagamento do imposto as ocorridas no período de 1º de janeiro a 26 de abril de 1992, não se aplicando o benefício relativamente às operações interestaduais, quando:
1. a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino, segundo o órgão competente; ou
2. atendendo o padrão exigido, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
b) nas operações internas, a partir de 27 de abril, até 31 de dezembro de 1992, desde que conste da nota fiscal, relativa à mercadoria, além das indicações exigidas, o número do lote, constante do atestado fornecido pela entidade fiscalizadora e/ou certificadora, do qual a mesma faça parte.
LXVII - as saídas de milho, destinado exclusivamente à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, somente se aplicando o benefício quando o produto se destine diretamente a produtor inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário:
a) nas operações internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro, até 31 de dezembro de 1991, ficando dispensadas do pagamento do imposto as ocorridas no período de 1º de janeiro a 26 de abril de 1992;
b) nas operações internas, a partir de 27 de abril, até 31 de dezembro de 1992 (Conv. ICMS nº 36/92).
LXVIII - as saídas de sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal:
a) nas operações internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro, até 31 de dezembro de 1991, ficando dispensadas do pagamento do imposto as ocorridas no período de 1º de janeiro a 26 de abril de 1992;
b) nas operações internas, a partir de 27 de abril, até 31 de dezembro de 1992 (Conv. ICMS nº 36/92).
LXIX - as saídas de esterco animal:
a) internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro, até 31 de dezembro de 1991, ficando dispensadas do pagamento do imposto as operações ocorridas no período de 1º de janeiro a 26 de abril de 1992;
b) internas, a partir de 27 de abril, até 31 de dezembro de 1992 (Conv. ICMS nº 36/92).
LXX - as saídas dos produtos a que se referem os incisos III, LX, LXIII, LXVII e LXVIII, observadas as condições neles estabelecidas, conforme a hipótese, destinadas a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura:
a) nas operações internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro, até 31 de dezembro de 1991, ficando dispensadas do pagamento do imposto as ocorridas no período de 1º de janeiro a 26 de abril de 1992;
b) nas operações internas, a partir de 27 de abril, até 31 de dezembro de 1992 (Conv. ICMS nº 36/92);
§ 2º A isenção de que trata o inciso LXI:
I - não se aplica a amônia, uréia e seus derivados, relativamente à alínea a;
II - estende-se, relativamente às alíneas a e b:
a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos nos seus itens;
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
§ 8º Para os efeitos do inciso LXIII, entende-se como:
I - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinem;
II - concentrado, a mistura de ingredientes, que, adicionada a outro ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
"Art. 4º As indústrias ceramistas ficam autorizadas a utilizar, a título de crédito presumido do ICMS, calculado sobre o imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas, manilhas e outros produtos similares, os seguintes percentuais (Conv. ICMS nº 73/89):
I - 15% (quinze por cento), no período de 1º de julho de 1991 a 31 de maio de 1992;
II - 20% (vinte por cento), no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1992;
"Art. 14. O imposto retido na forma do art. 11 deverá ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em agência do banco oficial deste Estado, ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo deste Estado (Conv. ICMS nº 26/92)."
Art. 3º Fica assegurada, até 30 de junho de 1992, mediante prévio reconhecimento do Fisco deste Estado, a fruição dos benefícios fiscais de que trata o inciso XXII do art. 1º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, alterado pelos Decretos nºs 8.503-A, de 26 de dezembro de 1991, e 8.554, de 19 de março de 1992 (Convs. ICM nº 35/89 e ICMS nº 15/92).
Art. 4º Ficam acrescentados, a partir de 27 de abril de 1992, aos Anexos I e II do Decreto nº 8.503-A, de 26 de dezembro de 1991, alterado pelo art. 5º do Decreto nº 8.554, de 19 de março de 1992, os itens com os produtos a seguir (Conv. ICMS nº 08/92):
I - Ao Anexo I:
"41-A - Máquinas e aparelhos de Galvanoplastia, Eletrólise ou Eletroforese.
41-A-01 - Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo ............................ 8543.30.0000
41-B - Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais.
41-B-01 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada Salt Spray ............................. 9024.10.9900."
II - Ao Anexo II:
"23 - Bombas ................................ 8413.81.0000."
Art. 5º Passa a vigorar com as seguintes alterações o art. 5º do Decreto nº 8.503-A, de 26 de dezembro de 1991, alterado pelo Decreto nº 8.554, de 19 de março de 1992:
"Art. 5º ....................................................
III - nas operações, a partir de 17 de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 1992, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes do Anexo I deste Decreto, a 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimo por cento), nas operações internas e nas interestaduais a consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS, e a 91,66% (noventa e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuinte do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de 11% (onze por cento) sobre o valor da operação (Convs. ICMS nºs 52/91 e 13/92);
IV - nas operações, a partir de 17 de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 1992, com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo II deste Decreto, a 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais a consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS, e a 91,66% (noventa e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais a contribuinte do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais abaixo, aplicados sobre o valor da operação (Convs. ICMS nºs 52/91 e 13/92):
a) nas operações internas a consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS, 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento);
b) nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, 11% (onze por cento).
V - nas saídas interestaduais a partir de 27 de abril, até 31 de dezembro de 1992, a 50% (cinqüenta por cento), observado o disposto no § 4º (Conv. ICMS nº 36/92):
a) de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa;
b) de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos produtores, fabricantes ou importadores, para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinado à alimentação de animais;
2. estabelecimento produtor agropecuário, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, cooperativa de produtores ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento da agricultura;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outros estabelecimentos da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização.
c) dos produtos enumerados na alínea anterior, promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos nos seus itens, inclusive a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para armazenagem (Conv. ICMS nº 36/92);
d) de ração para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrados ou suplementos, devidamente inscrita no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária; o número do registro seja indicado no documento fiscal; haja o rótulo ou etiqueta identificando o produto e os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, considerando-se, para os efeitos desta alínea:
1. ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinem;
2. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3. suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
e) de ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular mantiver contrato de produção integrada;
f) de calcário e gesso, para uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo, somente se aplicando o benefício quando destinado a produtor inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, cooperativa de produtores ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento da agricultura;
g) de sementes, certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 10 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não sendo aplicado o benefício, quando:
1. a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino, segundo o órgão competente;
2. atendendo ao padrão exigido, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;
3. a nota fiscal relativa à saída da mercadoria não indique, além dos requisitos exigidos, o número do lote constante do atestado fornecido pela entidade fiscalizadora e/ou certificadora, do qual faça parte.
h) de sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
i) de esterco animal;
j) de mudas de plantas;
l) de embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado;
m) dos produtos constantes das alíneas a, h e I deste inciso e a e b do inciso VI, observadas as condições nelas estabelecidas, destinadas a:
1. apicultura;
2. aqüicultura;
3. avicultura;
4. cunicultura;
5. ranicultura;
6. sericicultura.
VI - nas saídas interestaduais a partir de 27 de abril, até 31 de dezembro de 1992, a 75% (setenta e cinco por cento), observado o disposto no § 4º (Conv. ICMS nº 36/92):
a) de milho, destinado diretamente a produtor inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário;
b) de farelos e tortas de soja destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
c) de DL Metionina e seus análogos, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio, de estabelecimentos produtores ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário inscrito no cadastro do ICMS, cooperativa de produtores ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento da agricultura;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outros estabelecimentos da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização.
d) de adubos simples ou compostos e fertilizantes.
§ 4º Relativamente às operações a que se referem os incisos V e VI deste artigo, não se exigirá a anulação proporcional de créditos fiscais (Conv. ICMS nº 36/92)."
Art. 6º Passam a vigorar com as seguintes alterações os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 8.553, de 19 de março de 1992:
"Art. 1º .........................................
V - Registro de apuração do ICMS;
"Art. 18 ..........................................
§ 4º Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação."
"Art. 20. .........................................
§ 2º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere a alínea anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações."
Art. 7º O percentual de redução de base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nas posições e subposições 2804.61.0000 e 2804.69.0000 da NBM/SH, constantes do Anexo II do Regulamento da Lei nº 4.257/1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989, passa a ser de 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimo por cento), a partir de 27 de abril de 1992 (Conv. ICMS nº 12/92).
Art. 8º Passam a vigorar com as seguintes alterações os arts. 87, 103 e 105 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, alterado pelo Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991:
"Art. 87. .......................................
XXXI - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada de bens, para integrar o ativo fixo ou para uso ou consumo do estabelecimento, e de mercadorias destinadas à empresa de construção civil, para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade, relativamente ao diferencial de alíquota decorrente da operação e da utilização de serviço a ela vinculada, na forma do Convênio ICMS nº 71/89.
"Art. 103. .................................
§ 1º Quando não for possível determinar o mês em que o imposto deveria ter sido pago, considerar-se-á, para início da aplicação de juros de mora:
I - o mês de julho, quando o período objeto de verificação fiscal coincidir com o ano civil;
II - o mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.
§ 2º Para efeitos do cálculo dos juros de mora, aplica-se o disposto no § 1º do art. 105.
"Art. 105. ...................................
§ 1º O Secretário da Fazenda, considerando o montante do crédito tributário, as circunstâncias que deram origem à exigência fiscal e aspectos econômico-financeiros conjunturais, poderá determinar que a data-base para efeito de atualização monetária seja dilatada para:
I - até o final do exercício financeiro fiscalizado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo;
II - até o final do período objeto da verificação fiscal, na hipótese do inciso II deste artigo.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior fica condicionado ao pagamento integral do crédito tributária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, abdicando o contribuinte do direito de impugnação ou recurso."
Art. 9º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de março de 1991 até a data da publicação deste Decreto, praticados conforme os critérios fixados no art. 105 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com as alterações que lhes foram introduzidas.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina (PI), 1º de junho de 1992.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda