Convênio ICM nº 12 de 23/10/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1981
Revoga o inciso III da Cláusula primeira. do Convênio AE 2/1973, de 7 de fevereiro de 1973, alterado pelo Convênio ICM 15/1980, de 15 de outubro de 1980.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica revogado o inciso III da Cláusula primeira. do Convênio AE 2/1973, de 7 de fevereiro de 1973, alterado pelo Convênio ICM 15/1980, de 15 de outubro de 1980.
2 - Cláusula segunda. (Revogada pelo Convênio ICM nº 25, de 27.02.1989, DOU 28.02.1989, com efeitos a 01.04.1989)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Cláusula segunda Acordam os signatários em conceder isenção do ICM nas operações internas de milho e sorgo, quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal."
2) Ver cláusula sétima do Convênio ICMS nº 48, de 24.04.1989, DOU 26.04.1989, que dispõe sobre os efeitos a partir de 01.06.1989, da revogação desta cláusula, com efeitos para 01.05.1989.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.
Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.