Convênio AE nº 2 de 07/02/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 1973

Autoriza os signatários a conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias nas operações internas e interestaduais dos produtos que especifica.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 7 de fevereiro de 1973, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

1 - Cláusula primeira. (Revogada pela Convênio ICM nº 60, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989, com efeitos a partir de 01.06.1989)

Nota:Redação Anterior:
Cláusula primeira. ...
I - ...
II - ...
III - (Revogado pelo Convênio ICM nº 12, de 23.10.1981, DOU 29.10.1981, com efeitos a partir 01.01.1982)
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ..."

"Cláusula primeira. ...
I - ...
II - ...
III - ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º (Revogado pelo Convênio ICM nº 15, de 15.10.1980, DOU 17.10.1980, com efeitos a partir 01.01.1981)"

"Cláusula primeira. ...
I - ...
II - ...
III - ...
§ 1º ...
§ 2º A isenção prevista nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito do tributo, limitado, para os produtos mencionados nos incisos I e II desta cláusula, ao estabelecido na cláusula segunda, assegurada a faculdade prevista nas cláusulas primeira e segunda do Protocolo AE 16/1973, de 26 de novembro de 1973, convalidado pelo Convênio ICM 01/1975, de 27 de fevereiro de 1975. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 20, de 05.02.1975, DOU 13.11.1975)
§ 3º ..."

Cláusula primeira. Os signatários acordam em conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações internas e interestaduais dos seguintes produtos:
I - Farinhas de peixe, de ostras, de carne, de osso e de sangue;
II - Farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona;
III - Demais insumos, de qualquer natureza, para ração animal, concentrados e suplementos, exceto sorgo.
§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente às etapas anteriores, ou o recolhimento do mesmo imposto quando diferido ou suspenso, relativamente às matérias-primas empregadas na produção dos produtos referidos nesta cláusula.
§ 2º A isenção prevista nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito do tributo.
"§ 3º Nas operações interestaduais de milho, o disposto no inciso III somente se aplica às transferências realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular."

2) Ver Convênio ICM nº 35, de 06.12.1983, DOU 09.12.1983, que revoga esta cláusula, para os Estados mencionados na sua cláusula sexta, exceto em relação às operações interestaduais, até 31.12.88, com as mercadorias que especifica, que tenham por origem ou destino os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Distrito Federal, com efeitos a partir de 01.01.1984.

2 - Cláusula segunda. Nas saídas para o exterior dos produtos mencionados nos incisos I e II da cláusula anterior, os signatários exigirão o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE-17/1972, de 1º de dezembro de 1972, em percentual correspondente a 50% do valor do imposto incidente sobre a matéria-prima empregada na sua fabricação.

Parágrafo único. Se diferido ou suspenso o tributo em relação as entradas das matérias-primas, os signatários exigirão o pagamento do tributo diferido ou suspenso na proporção prevista nesta cláusula.

3 - Cláusula terceira. Os signatários acordam em exigir o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas para o exterior de soja, milho, sorgo, amendoim e amêndoa de babaçu.

4 - Cláusula quarta. Os signatários acórdão em não exigir o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE 17/72, de 1º de dezembro de 1972, relativamente às saídas para o exterior de óleos de algodão, amendoim e milho. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 9, de 13.06.1980, DOU 17.06.1980, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula quarta. Os signatários acordam em não exigir o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE-17/1972, de 1º de dezembro de 1972, relativamente às saídas para o exterior de óleos de soja, de algodão, de amendoim e de milho.

5 - Cláusula quinta. Os signatários acordam em exigir, a partir de 1º de julho de 1973, o estorno a que se referem as cláusulas terceira e quinta do Convênio AE-17/1972, de 1º de dezembro de 1972, nas saídas para o exterior de farelo e óleo de mamona, equivalente do valor integral do imposto de circulação de mercadorias incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação desses produtos.

§ 1º. Fica revogada, a partir de 1º de julho de 1973, a cláusula XII do Convênio AF-1-70, de 15 de janeiro de 1970. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICM nº 5, de 08.05.1984, DOU 10.05.1984, com efeitos a partir de 01.06.1984)

§ 2º. Em substituição ao estorno integral a que se refere esta cláusula, fica facultado aos contribuintes a aplicação do percentual de 10.625 (dez ponto, seiscentos e vinte e cinco por cento) sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 5, de 08.05.1984, DOU 10.05.1984, com efeitos a partir de 01.06.1984)

6 - Cláusula sexta. As disposições deste Convênio entrarão em vigor nesta data.

Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1973.

Alagoas: Mario George Gusmão Berard; Amazonas: Plínio Freire de Moraes Filho; Bahia: Luiz Sand de Oliveira; Ceará: Josberto Romero de Barros; Distrito Federal: Antonio Avancini Fragomeni; Espírito Santo: Heliomar Ramos Rocha; Guanabara: Heitor Brandon Shiller; Goiás: Ibsen Henrique de Castro; Maranhão: Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana; Mato Grosso: Otavio Oliveira; Minas Gerais: Fernando Antonio Roquette Reis; Pará: Carlos Alberto Bezerra Lauzid; Paraná: Maurício Schulman; Paraíba: Milton Gomes Vieira; Pernambuco: Jarbas de Vasconcelos Reis Pereira; Rio Grande do Norte: Augusto Carlos Viveiros; Rio Grande do Sul: José Hipólito Machado de Campos; Rio de Janeiro: Germano de Moura Rolim; Santa Catarina: Sergio Uchoa Rezende; São Paulo: Carlos Antonio Rocca; Sergipe: Joaquim de Almeida Barreto.