Decreto nº 12.110 de 22/02/2006
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 fev 2006
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 24 da alínea c do inciso III do art. 21:
Art. 21............................................................................................................
III - ................................................................................................................
c) ....................................................................................................................
24 - terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, posições 8525.2022, 8525.2024 e 8525.2029 da NCM, a partir de 1º de janeiro de 2006, e suas partes peças e acessórios, a partir de 1º de março de 2006.
II - o § 2º do art. 26:
"Art. 26............................................................................................................
§ 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária. (NR)
III - os §§ 3º e 10 do art. 75:
"Art. 75.............................................................................................................
§ 3º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, observada a seguinte ordem de preferência prevista nos incisos I a III e o disposto nos parágrafos seguintes: (NR)
I - utilizados pelo contribuinte, obrigatoriamente, para quitação de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:
a) de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, parcelados;
b) de autuação fiscal ainda não definitivamente julgada, inclusive os débitos parcelados se houver;
II - imputados pelo sujeito passivo, mediante comunicação à Secretaria da Fazenda, a qualquer estabelecimento seu neste Estado, para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, obrigatoriamente, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:
a) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;
b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;
c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas;
III - havendo saldo remanescente, transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, na forma que dispuser a legislação tributária, para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, obrigatoriamente, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:
a) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;
b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;
c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas;
§ 10. A quitação de que trata o inciso I e as alíneas a e b dos incisos II e III do § 3º será precedida de solicitação ao Secretário da Fazenda, que determinará a realização de diligência no estabelecimento requerente para reconhecimento da existência do crédito e da sua regularidade e procedência.
IV - o Parágrafo único do art. 102:
"Art. 102...........................................................................................................
Parágrafo Único. Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão aplicados, também, na hipótese de parcelamento de débito na forma do Regulamento."
(NR)
V - a alínea e do inciso I, a alínea d do inciso III e a alínea g do inciso VII do art. 181:
"Art. 181 ..........................................................................................................
I - ....................................................................................................................
e) aos contribuintes que deixarem de emitir, a partir de 1º de outubro de 2005, através do equipamento de controle fiscal, o comprovante relativo à operação ou prestação cujo pagamento tenha sido efetuado por meio da Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, por ocorrência; (NR)
III - ...................................................................................................................
d) aos contribuintes que utilizarem, sem prévia autenticação pelo Fisco, os livros fiscais, por livro, exceto os emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados; (NR)
VII - ................................................................................................................
g) aos contribuintes que utilizarem equipamento ECF com versão de software básico desatualizado, por equipamento e por ocorrência; (NR)"
VI - os §§ 6º e 8º do art. 181:
"Art. 181 ..........................................................................................................
§ 6º Na hipótese a que se refere o inciso IV, alínea i, do caput, quando o documento fiscal extraviado for Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, a multa aplicada será de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFRs-PI, por documento. (NR)
§ 8º A aplicação das multas de que trata este artigo, quando não previstos limites menores, fica limitada a 5.000 (cinco mil) UFRs-PI, exceto em relação ao disposto no item 2 da alínea n do inciso IV, por exercício fiscalizado, relativamente a mesma infração. (NR)"
VII - o art. 182:
"Art. 182. As multas previstas no art. 180 serão reduzidas de: (NR)
I - no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso:
a) 81,25% (oitenta e um inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), nas multas de 80% (oitenta por cento);
b) 70% (setenta por cento), nas multas de 50% (cinqüenta por cento);
c) 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas multas de 40% (quarenta por cento);
II - 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 10 (dez) dias e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;
III - 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;
IV - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;
V - 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí;
VI - 40% (quarenta por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;
VII - 20% (vinte por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;
VIII - 10% (dez por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;
IX - 5% (cinco por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após a comunicação do julgamento de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí.
§ 1º Nas operações com mercadorias em trânsito ou prestações de serviço na mesma situação em que seja constatada irregularidade em virtude de ação fiscal, a redução será de 60% (sessenta por cento), se o pagamento do crédito tributário se der integral e imediatamente ou até o término do prazo concedido no Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida que for lavrado;
§ 2º Após o prazo estabelecido no § 1º, tenha ou não o Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida sido convertido em Auto de Infração, terá o contribuinte direito à redução de 50% (cinqüenta por cento), caso o recolhimento do crédito tributário exigido se dê integralmente até 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso, ou até 30 (trinta) dias contados da lavratura do Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, quando não houver Auto de Infração lavrado;
§ 3º Após o prazo estabelecido no § 2º, aplicam-se as normas estabelecidas nos incisos III a IX deste artigo;
§ 4º A redução de que trata o inciso II do caput aplica-se também na hipótese de prorrogação de que trata o art. 82 da Lei nº 3.216, de 09 de junho de 1973."
Art. 2º O § 4º do art. 425 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425...........................................................................................................
§ 4º Compete, privativamente, a lavratura do Auto de Infração, ao Agente Fiscal de Tributos Estaduais. (NR)
Art. 3º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, os dispositivos a seguir, com a seguinte redação:
I - o § 12 ao art. 75:
"Art. 75............................................................................................................
§ 12. Aplicam-se, no que couber, às transferências de crédito de que trata o parágrafo anterior, os procedimentos previstos nos §§ 7º a 9º deste artigo." (AC)
II - o inciso III ao art. 178:
"Art. 178...........................................................................................................
III - o valor das operações ou prestações." (AC)
III - a alínea g ao inciso I, a alínea h ao inciso III, o item 10 à alínea q e a alínea u ao inciso IV, os itens 5 e 6 à alínea s e as alíneas v e x ao inciso V e a alínea c ao inciso VI do art. 181:
"Art. 181...........................................................................................................
I - ....................................................................................................................
g) ao contribuinte que emitir cupom fiscal sem as indicações previstas na legislação tributária estadual, por cupom emitido; (AC)
III - ..................................................................................................................
h) aos contribuintes que deixarem de autenticar os livros fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, nos prazos previstos na legislação tributária, por livro; (AC)
IV - .................................................................................................................
q) ....................................................................................................................
10 - deixarem de apresentar, no prazo previsto na legislação tributária, documentos ou informações solicitadas pelo Fisco estadual, por documento ou ocorrência;
(AC)
u) aos contribuintes que deixarem de proceder no prazo previsto na legislação tributária, a substituição do ECF em caso de impossibilidade definitiva de uso, por equipamento e por período de apuração; (AC)
V - ...................................................................................................................
s) ......................................................................................................................
5 - derem entrada em pedido de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem que o mesmo se encontre instalado e em condições de operacionalização; (AC)
6 - não atenderem às solicitações de intervenções técnicas nos prazos previstos na legislação tributária estadual; (AC)
v) aos contribuintes que não imprimirem fita-detalhe ou a imprimirem com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenha repercussão na obrigação tributária principal; (AC)
x) aos contribuintes que deixarem de solicitar ou solicitarem fora do prazo intervenções técnicas necessárias ao funcionamento do ECF; (AC)
VI - .................................................................................................................
c) aos contribuintes que obtiverem autorização para uso de ECF mediante fornecimento de informações inverídicas ou com omissão de informações; (AC)"
IV - o art. 181-A:
"Art. 181-A. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso III do art.178, são as seguintes: (AC)
I - de 1% (um por cento) do valor das operações de venda ou prestações em cada período de apuração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, aos contribuintes que:
a) entregarem à Secretaria da Fazenda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhado de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo fisco, os arquivos em meio magnético ou óptico contendo o registro fiscal dos documentos referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas, por período de apuração;
b) na geração dos arquivos em meio magnético ou óptico, descumprirem o que determina o Manual de Orientação previsto nos Convênios ICMS 57/95 e 115/03 e alterações posteriores, por período de apuração.
II - de 2% (dois por cento) do valor das operações de venda ou prestações em cada período de apuração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, aos contribuintes que deixarem de entregar, no prazo regulamentar, ou quando solicitados pelos agentes do fisco estadual não entregarem, ou o fizerem fora do prazo:
a) os arquivos em meio magnético ou óptico contendo o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos, em cada período de apuração;
b) documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (layout) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período de apuração.
§ 1º As multas de que tratam os incisos I e II do caput, limitadas a 5.000
(cinco mil) UFR-PI, por exercício, nas hipóteses dos incisos I a III, e 10.000 (dez mil) UFR-PI, por exercício, nas hipóteses dos incisos IV a VI, não serão inferiores a:
I - 100 (cem) UFR-PI, relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual de até 120.000 (cento e vinte mil) UFR-PI, por período de apuração;
II - 400 (quatrocentas) UFR-PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual acima de 120.000 (cento e vinte mil) e até 300.000 (trezentas mil) UFR-PI, por período de apuração;
III - 1.000 (um mil) UFR-PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual acima de 300.000 (trezentas mil) e até 600.000 (seiscentas mil) UFR-PI, por período de apuração;
IV - 2.000 (duas mil) UFR-PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual acima de 600.000 (seiscentas mil) e até 1.000.000 (um milhão) de UFR-PI, por período de apuração;
V - 3.000 (três mil) UFR-PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual acima de 1.000.000 (um milhão) e até 3.000.000 (três milhões) de UFR-PI, por período de apuração;
VI - 4.000 (quatro mil) UFR-PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual acima de 3.000.000 (três milhões) de UFR-PI, por período de apuração;
§ 2º Para os efeitos do disposto nos incisos do parágrafo anterior, tomar-se-á como base a receita bruta operacional anual do exercício imediatamente anterior.
§ 3º As multas de que trata este artigo não se aplicam às infrações cujas penalidades estejam previstas no art. 181."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de fevereiro de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA