Decreto nº 9.898 de 22/04/1998
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 abr 1998
Altera dispositivos do Regulamento da Lei nº 3.982, de 27 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, e do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26. .................................................................................
II - em relação às operações de que tratam os arts. 21, incisos II
e III, 22, § 2º, inciso II, 24 e 25, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) valor da operação própria realizada pelo remetente, pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, incluído o IPI, quando for o caso;
"Art. 79. É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvados os casos previstos nos §§ 3º e 4º, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º, todos do art. 75.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se, também, transferência de crédito, salvo se o recebedor da mercadoria não houver se creditado, em qualquer oportunidade, do imposto respectivo:
I - o destaque do imposto em documento fiscal relativo a operações isentas, não-tributadas ou tributadas em substituição tributária, esta em operação anterior;
II - a partir de 1º de novembro de 1996, o destaque do imposto em operações internas de transferências, entre estabelecimentos do mesmo titular, originadas de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis nºs 4.503, de 10 de setembro de 1992, e 4.859, de 27 de agosto de 1996."
"Art. 88. O pagamento do crédito tributário decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, inclusive resultante de confissão de dívida, poderá ser parcelado, a critério do Secretário da Fazenda, em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais em quantidade de UFIRs e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a 200 (duzentas) UFIRs, exceto em relação à microempresa estadual, a partir de 1º de março de 1998, cuja parcela mínima será de 50 (cinqüenta) UFIRs (Convênio ICM nº 24/75)."
"Art. 135. A decisão que deferir ou indeferir o pedido de inscrição será proferida no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua entrada no órgão Local."
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 5º, ao art. 32 e 7º ao art. 75 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 32. .................................................................................
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica, a partir de 26 de maio de 1997, às operações interestaduais de saídas, em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e em outras hipóteses expressamente previstas na legislação tributária, caso em que o ICMS pago a título de substituição tributária será restituído nos termos do art. 48 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989."
"Art. 75. .................................................................................
§ 7º Em nenhuma hipótese créditos acumulados serão ressarcidos ao contribuinte em moeda corrente."
Art. 3º O § 4º do art. 325 do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando, também, acrescentado o § 5º ao mesmo artigo:
"Art. 325. ...............................................................................
§ 4º A GIM deverá ser apresentada ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte:
I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração até o mês de março de 1998;
II - até o dia 07 (sete) do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos da apuração a partir do mês de abril de 1998.
§ 5º O documento de que trata este artigo será emitido em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
I - 1ª e 2ª vias, órgão fazendário da jurisdição fiscal do contribuinte, sendo:
a) 1ª via, processamento;
b) 2ª via, arquivo, para controle;
II - 3ª via, contribuinte, após carimbo de recepção aposto pelo agente fazendário."
Art. 4º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19. ...................................................................................
§ 4º Para efeito da apuração simplificada do imposto, o contribuinte deverá emitir e apresentar ao órgão local de sua jurisdição fiscal o Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS/MEE, Anexo III, até o dia 07 (sete) do mês subseqüente ao período de apuração, ficando dispensado da apresentação do citado documento, no período de 1º de janeiro de 1993 a 31 de agosto de 1996, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 1996.
§ 6º O demonstrativo a que se refere o § 4º será emitido:
I - em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 1996, até a data prevista para o pagamento do imposto, em uma única via, que ficará sob a guarda do contribuinte, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, quando exigido.
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1996, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, sendo:
1 - 1ª via, processamento;
2 - 2ª via, arquivo para controle;
b) a 3ª via, após aposição do visto, pelo agente fazendário, será devolvida ao contribuinte, para guarda pelo prazo de 05 (cinco) anos.
"Art. 24. .................................................................................
II - ...........................................................................................
i) a emissão e apresentação:
1 - do Demonstrativo de Apuração do ICMS/MEE, no período de 1º de agosto de 1996 a 30 de abril de 1998, relativamente ao período de apuração de março de 1998, até o dia 15 de mês subseqüente ao período de apuração e a partir de 1º de maio de 1998, relativamente ao período de apuração de abril de 1998, até o dia 07 do mês subseqüente ao período de apuração;
2 - a partir de 1º de outubro de 1997, do Resumo de Utilização de Documentos Fiscais, até o dia 15 do mês subseqüente ao período de apuração.
§ 1º .......................................................................................
I - ............................................................................................
c) a 3ª via será entregue pelo contribuinte à repartição fiscal de seu domicílio;
II - ...........................................................................................
d) a 4ª via será entregue pelo contribuinte à repartição fiscal de seu domicílio.
§ 5º O Resumo de Utilização de Documentos Fiscais, a que se referem a alínea 'i' do inciso I e o item 2 da alínea 'i' do inciso II do caput , será emitido em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via: órgão fazendário local, acompanhada das vias das Notas Fiscais a que fizer referência;
II - a 2ª via: contribuinte, após o visto de recepção dos documentos, aposto pelo agente fazendário.
Art. 5º Fica revogado o § 9º do art. 24 do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993.
Art. 6º Fica suspenso o regime de substituição tributária e de antecipação do ICMS aplicado às operações cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de maio de 1998, com pilhas e baterias elétricas, na forma do art. 21, inciso III, alínea c, item 09 e art. 25, inciso I do Regulamento da Lei nº 4.257/89, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89, quando destinadas às Microempresas Estaduais e aos contribuintes atacadistas e/ou varejistas inscritos no CAGEP sob regime de pagamento normal.
§ 1º Os contribuintes que promoverem operações com pilhas e baterias elétricas ficam autorizados a apropriar, a título de crédito fiscal, o valor do ICMS decorrente da substituição tributária das referidas mercadorias, que mantiverem em estoque no dia 30 de abril de 1998.
§ 2º A apropriação do crédito na forma do parágrafo anterior fica condicionada:
I - ao efetivo recolhimento do ICMS antecipado, a ser comprovado quando solicitado;
II - ao seu registro até o dia 31 de maio de 1998, no livro de Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos";
III - ao levantamento do estoque existente em 30 de abril de 1998, ficando o crédito dele decorrente sujeito a homologação posterior por Agente Fiscal;
IV - à escrituração do estoque no livro de Registro de Inventário, e;
V - ao lançamento do débito fiscal correspondente quando da data da saída das mercadorias inventariadas, a partir de 1º de maio de 1998.
§ 3º O valor do crédito do ICMS a ser apropriado resultará da aplicação da alíquota de 17 (dezessete por cento) sobre o valor total do estoque, a ser apurado da seguinte forma:
I - levantamento das quantidades das mercadorias existentes na data prevista no § 1º deste artigo;
II - multiplicação das quantidades encontradas na forma do inciso anterior pelo valor unitário que serviu de base de cálculo para a última retenção ou antecipação.
§ 4º Relativamente ao disposto neste artigo, ficam convalidados os procedimentos adotados de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1998, não implicando a convalidação em:
I - restituição ou compensação de quantias já pagas, exceto em relação ao estoque existente em 30 de abril de 1998;
II - dispensa do pagamento do imposto devido.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 22 de abril de 1998.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda