Decreto nº 10.856 de 03/09/2002
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 out 2002
Altera dispositivos dos Decretos nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, 9.480, de 11 de março de 1996, 9.513, de 14 de junho 1996, 10.215, de 10 de dezembro de 1999, do regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 7.560, de 13 de abril de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada à legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 8º do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, que regulamenta a Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A inscrição no CAGEP será requerida mediante FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - FAC, que será entregue ao órgão local do domicílio fiscal do interessado, instruída com os seguintes documentos, observado o disposto no § 6º.
Art. 2º Ficam acrescentados o inciso VII e o § 6º ao art. 8º do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, que regulamenta a Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, com a seguinte redação:
"Art. 8º .......................................................
VII - fotocópia do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou de documento que comprove sua propriedade.
§ 6º Na hipótese de solicitação de inscrição via Internet a documentação a que se referem os incisos do caput deste artigo, serão apresentados ao agente fazendário, por ocasião da vistoria."
Art. 3º O inciso III do art. 19 do Decreto nº 9.480, de 11 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 .......................................................
III - até o dia 10(dez) de cada mês, o contribuinte deverá apresentar, ao órgão local de seu domicílio fiscal o(s) MDMR(s), acompanhado(s) de cópia da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, conforme definido no art. anterior, englobando os totais referentes ao período de apuração encerrado.
Art. 4º O § 5º do art. 36 do Decreto nº 9.513, de 14 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. .......................................................
§ 5º O MAPA RESUMO ECF deve ser colecionado, em ordem cronológica, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no artigo 33, para apresentação ao Fisco:
I - no município da capital, quando por este exigido;
II - nos demais municípios, quando exigido em ato próprio do Departamento de Fiscalização, até o dia 10(dez) do mês subseqüente ao da sua elaboração.
Art. 5º O art. 1º do Decreto nº 10.215, de 10 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica reduzida a 65,00% (sessenta e cinco por cento), a base de cálculo da substituição tributária nas operações com gado bovino, sujeita `antecipação do imposto nas operações interestaduais de entrada, neste Estado, oriundas dos Estados do Maranhão, Pará, este até 30 de abril de 2002, e Tocantins.
Art. 6º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de novembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 325. .........................................................
§ 4º..................................................................
III - até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração a partir do mês de março de 2002 até o mês de junho de 2002.
IV - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração a partir do mês de julho de 2002.
Art. 7º A alínea f do inciso I do art. 87 do Regullamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87 ............................................................
I ........................................................................
f) concessionário distribuidor de energia elétrica:
I - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;
2 - até o último dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de julho da outubro de 1991;
3 - até o último dia útil do mês subseqüente a cada períoso de apuração, relativamente aos fatos feradores ocorridos a partir de novembro de 1991 a maio de 2001;
4 - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de junho de 2002.
5 - até o último dia útil do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores, ocorridos a partir de julho de 2002.
Art. 8º O Anexo XVIII do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a redação baixada com este Decreto.
Art. 9º Relativamente ao disposto nos art. 6º e 7º ficam convalidados os procedimentos adotados até a data da publicação deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 03 de Setembro de 2002.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda