Decreto nº 9.480 de 11/03/1996
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 mar 1996
Dispõe sobre o uso de Máquina Registradora por contribuintes do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 102, inciso XIII, da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, alterado pelos Convênios ICMS 42/93, 82/93, 122/94, 155/94 e 12/95;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a operacionalização do uso de Máquina Registradora,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º A utilização de Máquina Registradora, em estabelecimento de contribuinte do ICMS, dependerá de prévia aprovação de modelo e autorização específica para uso e cessação de uso, a cargo da Secretaria da Fazenda do Estado.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda do Estado, através do Departamento de Fiscalização, emitirá ATO DECLARATÓRIO, Anexo I deste Decreto, dos modelos aprovados, podendo ocorrer, a qualquer tempo, inclusão ou exclusão de modelos, conforme dispuserem as normas legais supervenientes.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA USO DA MÁQUINA REGISTRADORAArt. 3º Somente poderão habilitar-se ao uso de Máquina Registradora para emissão de Cupom Fiscal, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, os estabelecimentos que, cumulativamente, atendam aos seguintes requisitos:
I - comprovem a impraticabilidade da emissão de Nota Fiscal;
II - tenham obtido ou estejam em condição de obter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do faturamento anual com vendas no varejo, a consumidor final;
III - operem nos ramos de:
a) carnes e derivados, aves e animais;
b) gêneros alimentícios em geral, inclusive frutas;
c) mercadinhos e supermercados;
d) cafés, bares, restaurantes, botequins e casas de lanches;
e) farmácias, drogarias e perfumarias;
f) livrarias, papelarias e artigos para escritórios;
g) postos de venda de combustíveis e lubrificantes;
h) padarias, confeitarias e docerias;
i) cigarrarias;
j) armarinhos;
l) lojas de auto-serviço;
m) lojas de departamentos (grandes magazines).
§ 1º A autorização a que se refere o caput deste artigo não exime o contribuinte da emissão de Nota Fiscal em função da natureza da operação e das mercadorias comercializadas, conforme dispuser a legislação.
§ 2º A Secretaria da Fazenda exigirá que as firmas enquadradas nas atividades relacionadas no inciso III do caput façam uso de equipamento emissor de cupom fiscal, quando, a critério do Fisco, seja verificada a hipótese de impraticabilidade de emissão de Nota Fiscal.
§ 3º O não cumprimento da exigência prevista no parágrafo anterior sujeitará o contribuinte à aplicação do disposto no art. 77, inciso III, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
§ 4º O disposto no § 2º não se aplica à atividade econômica relacionada na alínea g do inciso III do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.667, de 14.03.1997, DOE PI de 18.03.1997)
§ 5º Os contribuintes usuários de Maquina Registradora que não atenda às exigências deste Decreto e apresente deficiências que configure ser a mesma inadequada aos controles e garantias fiscais, serão intimados a proceder sua imediata substituição por outro equipamento, homologado nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.793, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO AO USO DA MÁQUINA REGISTRADORAArt. 4º O requerimento para utilização de Máquina Registradora será consignado no formulário "PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA", Anexo II deste Decreto, à disposição do contribuinte na empresa credenciada para intervenção no respectivo equipamento.
§ 1º A Seção de Máquinas Registradoras emitirá despacho no campo próprio da FICHA DE CONTROLE DE AUTORIZAÇÃO/CANCELAMENTO PARA MÁQUINA REGISTRADORA, Anexo III deste Decreto, e encaminhará o processo ao Departamento de Fiscalização, para aprovação final.
§ 2º O documento a que se refere o parágrafo anterior será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, contribuinte;
II - 2ª e 3ª vias, Seção de Máquinas Registradoras.
Art. 5º Concedida a autorização de uso, a Seção de Máquinas Registradoras providenciará para que seja afixada etiqueta adesiva na Máquina Registradora e para que seja lavrado Termo de Ocorrência no livro próprio, com indicação dos seguintes elementos:
I - especificações técnicas básicas (número de fabricação, marca e modelo);
II - número atribuído à Máquina Registradora, pelo estabelecimento;
III - espécie, número, data e identificação do emitente do documento comprobatório da origem da Máquina Registradora;
IV - número e data da autorização de uso;
V - número e data do documento "PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA" e do "ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA", Anexo IV deste Decreto, bem como o nome do respectivo emitente.
Parágrafo único. A autorização para utilização de Máquina Registradora é pessoal e intransferível, perdendo sua validade em caso de suspensão ou encerramento, por qualquer motivo, das atividades do estabelecimento.
CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES NA MÁQUINA REGISTRADORAArt. 6º O registro das operações na Máquina Registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos, salvo disposição em contrário da legislação.
Art. 7º Para o efeito do disposto no artigo anterior, os estabelecimentos usuários de Máquina Registradora adotarão a seguinte sistemática de registro:
I - DEPARTAMENTO 1 - REGISTRO DAS MERCADORIAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: será o primeiro Departamento a apresentar-se na "redução Z" ou na "leitura X", se for o caso, devendo ser identificado pela utilizaçao, nas etiquetas de preço, do número 1, ou da cor "VERDE" ou, facultativamente, por um destes e pela denominação "ISENTAS";
II - DEPARTAMENTO 2 - REGISTRO DAS MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: será o segundo Departamento a apresentar-se na "redução Z" ou na "leitura X", se for o caso, devendo ser identificado pela utilização, nas etiquetas de preço, do número 2, ou da cor "AZUL" ou, facultativamente, por um destes e pela denominação "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA";
III - DEPARTAMENTO 3 - REGISTRO DAS MERCADORIAS TRIBUTADAS PELA ALÍQUOTA DE 17% (dezessete por cento): será o terceiro Departamento a apresentar-se na "redução Z" ou na "leitura X", se for o caso, devendo ser identificado pela utilização, nas etiquetas de preço, do número 3, ou da cor "BRANCA" ou, facultativamente, por um destes e pela denominação "TRIBUTADA A 17%" ;
IV - DEPARTAMENTO 4 - REGISTRO DAS MERCADORIAS TRIBUTADAS PELA ALÍQUOTA DE 12% (doze por cento): será o quarto Departamento a apresentar-se na "redução Z" ou na "leitura X", se for o caso, devendo ser identificado pela utilização, nas etiquetas de preço, do número 4, ou da cor "ROSA" ou, facultativamente, por um destes e pela denominação "TRIBUTADA A 12%";
V - DEPARTAMENTO 5 - REGISTRO DAS MERCADORIAS TRIBUTADAS PELA ALÍQUOTA DE 25% (vinte e cinco por cento): será o quinto Departamento a apresentar-se na "redução Z" ou na "leitura X", se for o caso, devendo ser identificado pela utilização, nas etiquetas de preço, do número 5, ou da cor "AMARELA" ou, facultativamente, por um destes e pela denominação "TRIBUTADA A 25%".
§ 1º No caso de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo, ou com alíquota diferenciada das estabelecidas para os Departamentos referidos nos incisos anteriores, a mesma será registrada:
I - no totalizador de alíquota correspondente à mesma carga tributária efetivamente aplicada, quando possível;
II - no totalizador de alíquota imediatamente inferior à carga tributária ou alíquota efetivamente aplicada àquela mercadoria, hipótese em que será lançada, no "MAPA DE COMPLEMENTAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA", Anexo V deste Decreto, a diferença entre a alíquota fixada para o Departamento onde ocorreu o registro da saída e o percentual correspondente à carga tributária efetivamente devida;
III - em totalizador a ser criado pelo próprio contribuinte sobre o qual incidirá o percentual correspondente à carga tributária liquida efetiva estabelecida pela legislação para aquela mercadoria, na hipótese de não ser possível o registro na forma dos incisos I e II do caput. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.793, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a base de cálculo será:
I - o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo órgão ou autoridade competente;
II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior, o valor de aquisição, incluídos os valores correspondentes a IPI, seguro, frete e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido de percentual de margem de lucro bruto fixado na legislação pertinente.
§ 3º A complementação da carga tributária será procedida a cada período de apuração, de acordo com a data da entrada da mercadoria no estabelecimento, e levará em conta, se for o caso, os dados constantes da Nota Fiscal referente a sua aquisição.
§ 4º Os usuários de máquinas registradoras enquadrados nas atividades econômicas Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares, utilizar-se-ão da departamentalização de que trata este artigo, observando, no mínimo, o seguinte padrão:
I - no Departamento II serão registradas as operações de saída com cerveja, chope, refrigerantes, aguardente de cana, cigarros, sorvete, picolé, gelo, biscoitos, bolachas ou qualquer outro produto que venha a ser objeto de substituição tributária;
II - no Departamento III, cujo montante acumulado em cada período de apuração será tributado pela alíquota de 17% (dezessete por cento), serão registradas as saídas de alimentos preparados, como também outros produtos não enquadrados nas hipóteses dos incisos I e III deste parágrafo;
III - no Departamento V serão registradas as operações com mercadorias tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), não sujeitas à substituição tributária. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)
Nota:Redação Anterior:
"III - no Departamento V serão registradas as operações com bebidas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)."
§ 5º Na hipótese do disposto no inciso II do parágrafo anterior, em cada período de apuração, fica o usuário autorizado a utilizar-se de crédito presumido na razão de 12% (doze por cento), calculado sobre o montante da respectiva saída do Departamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.548, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º - Na hipótese do disposto no inciso II do parágrafo anterior, em cada período de apuração, fica o usuário autorizado a utilizar-se de crédito presumido na razão de 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento), calculado sobre o montante da respectiva saída no Departamento."
§ 6º O crédito presumido de que trata o parágrafo anterior será apropriado em substituição aos créditos normais decorrentes das entradas de produtos relacionados com as saídas registradas no Departamento III, e será lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "007 - Outros Créditos".
§ 7º Os créditos normais decorrentes das entradas com as mercadorias a que se refere o inciso III do § 4º deste artigo serão apropriados, em cada período de apuração, pelos valores destacados nos documentos fiscais de origem, observada a legislação vigente.
§ 8º O crédito presumido de que trata o § 5º será aproveitado cumulativamente com aqueles decorrentes das operações de transferência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)
Art. 8º No caso de Máquina Registradora em que o número de totalizadores seja insuficiente para o atendimento do disposto no artigo anterior, deverá ser observado o seguinte padrão mínimo para fins de registro das operações :
I - DEPARTAMENTO 1 - REGISTRO DAS MERCADORIAS ISENTAS, NÃO TRIBUTADAS E SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: será o primeiro Departamento a apresentar-se na "redução Z" ou na "leitura X", se for o caso, devendo ser identificado pela utilização, nas etiquetas de preço, do número 1, ou da cor "VERDE" ou, facultativamente, por um destes e pela denominação "ISENTAS";
II - DEPARTAMENTO 2 - REGISTRO DAS MERCADORIAS TRIBUTADAS PELAS ALÍQUOTAS DE 17% (dezessete por cento) e 25% (vinte e cinco por cento): será o segundo Departamento a apresentar-se na "redução Z" ou na "leitura X", se for o caso, devendo ser identificado pela utilização, nas etiquetas de 5 preço, do número 2, ou da cor "BRANCA" ou, facultativamente, por um destes e pela denominação "TRIBUTADA A 17% E 25%.";
III - DEPARTAMENTO 3 - REGISTRO DAS MERCADORIAS TRIBUTADAS PELA ALÍQUOTA DE 12% (doze por cento): será o terceiro Departamento a apresentar-se na "redução Z" ou na "leitura X", se for o caso, devendo ser identificado pela utilização, nas etiquetas de preço, do número 3, ou da cor "VERMELHA" ou, facultativamente, por um destes e pela denominação "TRIBUTADA A 12%".
§ 1º Na saída de mercadorias tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), deverá o contribuinte preencher o "MAPA DE COMPLEMENTAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA", aplicando, sobre a base de cálculo prevista nos incisos I e II do § 2º do artigo anterior, o percentual de 8% (oito por cento), correspondente à diferença entre as alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 17% (dezessete por cento).
§ 2º No caso de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo, ou com alíquota diferenciada das estabelecidas para os Departamentos constantes dos incisos II e III do caput, será observado o disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo anterior.
§ 3º Os contribuintes enquadrados nas atividades Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares observarão o padrão estabelecido no § 4º do artigo anterior, adequando-o ao disposto neste artigo.
§ 4º Na impossibilidade de atendimento ao disposto no § 2º do caput será imprescindível a troca do equipamento por outro homologado nos termos do Convênio ICMS 156/94, que permita a introdução de mais um totalizador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.793, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
Art. 9º A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, excluir categorias de contribuintes da sistemática prevista nos arts. 7º e 8º deste Decreto.
Art. 10. A soma dos valores correspondentes ao imposto a ser debitado, coluna "Débito do Imposto" do "MAPA DE COMPLEMENTAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA", será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, campo "002 - Outros Débitos".
Art. 11. Quando o usuário possuir máquinas registradoras com números diferentes de totalizadores, em função das limitações de fabricação do modelo produzido, o registro por situação tributária far-se-á em quantidade igual à do equipamento que possua o menor número de totalizadores parciais, observando o disposto no art. 8º.
§ 1º A intervenção nos equipamentos que necessitarem de ajustes técnicos para a implementação dos Departamentos deverá ser feita em data anterior àquela prevista para adoção da mencionada sistemática.
§ 2º A intervenção de que trata o parágrafo anterior limitar-se-á à liberação das teclas dos totalizadores parciais, não implicando alteração do GT, do contador de reduções, do contador de reinício de operação e outros.
Art. 12. No dia imediatamente anterior à entrada em vigor da departamentalização, o contribuinte levantará o estoque das mercadorias existentes nessa data, transcrevendo-o no livro Registro de Inventário, modelo 7, sob o título "Inventário Intermediário realizado em ___/___/___", relacionando as mercadorias separadamente, na forma a seguir:
I - mercadorias isentas ou não tributadas;
II - mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária adquiridas de:
a) contribuintes substitutos;
b) contribuintes substituídos;
III - mercadorias tributadas, separando-as por alíquota (12%, 20% e 25%) e por carga líquida efetivamente aplicada, nos casos de redução de base de cálculo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.548, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)
Nota:Redação Anterior:
"III - mercadorias tributadas, separando-as por alíquota (12%, 17%, 20% e 25%) e por carga líquida efetivamente aplicada, nos casos de redução de base de cálculo."
Parágrafo Único - Somente estão obrigados ao levantamento do estoque de que trata o caput os contribuintes usuários de Máquina Registradora que façam a apuração normal do imposto, inclusive adotando a sistemática de crédito/débito estabelecida pela Portaria GASEC nº 110/88, de 08 de fevereiro de 1988, alterada pelas Portarias GSF nº 360/90, de 07 de junho de 1990, e 1.221/91, de 12 de dezembro de 1991, bem como pela Portaria DAT nº 011/92, de 29 de janeiro de 1992. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.548, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)
Art. 13. Procedido o inventário das mercadorias, na forma do artigo anterior, o contribuinte apurará o valor dos estoques com base na aquisição mais recente da mercadoria.
Art. 14. Levantado o estoque, deverá o contribuinte elaborar o "MAPA DE AJUSTES DA DEPARTAMENTALIZAÇÃO", Anexo VI deste Decreto, de acordo com os seguintes critérios:
I - relativamente ao estoque das mercadorias isentas e não tributadas, o crédito do imposto a ser estornado será obtido mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o montante formado pelo custo de aquisição das mercadorias, acrescido da margem de lucro bruto de 15% (quinze por cento); (Antigo parágrafo 1º renomeado pelo Decreto nº 9.548, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)
II - relativamente ao estoque das mercadorias sob o regime de substituição tributária, o ajuste de estorno de crédito será procedido segundo o mesmo critério utilizado para determinação do crédito presumido verificado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, ou seja:
a) sendo desconhecida a base de cálculo utilizada para a substituição tributária, isto é, quando a mercadoria for adquirida de contribuinte substituído, tomar-se-á como tal o valor da operação de aquisição mais recente da mercadoria, constante de Nota Fiscal, aplicando-se sobre este a alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) sendo conhecida a base de cálculo utilizada para a substituição tributária, isto é, quando a mercadoria for adquirida de contribuinte substituto, tomar-se-á esta, por seu valor mais recente, como base de cálculo para aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento); (Antigo parágrafo 2º renomeado pelo Decreto nº 9.548, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)
III - Sobre o valor dos estoques de mercadorias relacionados na forma do inciso III do art. 12, proceder-se-ão os ajustes da seguinte forma:
a) com relação às mercadorias tributadas pela alíquota ou carga efetiva de 12% (doze por cento), estorno de crédito do imposto à razão de 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor total desse estoque acrescido da margem de lucro bruto de 20% (vinte por cento);
b) com relação às mercadorias tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), estorno de débito do imposto à razão de 8% (oito por cento) calculados sobre o custo inventariado de cada mercadoria acrescido da margem de lucro bruto fixada no Regulamento do ICMS; (Antigo parágrafo 3º renomeado pelo Decreto nº 9.548, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)
IV - Na hipótese da alínea b do inciso anterior, anexar, ao demonstrativo de que trata o caput, a relação discriminada das mercadorias sujeitas à complementação da carga tributária, inclusive especificando as margens de lucro bruto aplicadas; (Antigo parágrafo 4º renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 9.548, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º - Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, anexar, ao demonstrativo de que trata o caput, a relação discriminada das mercadorias sujeitas à complementação da carga tributária, inclusive especificando as margens de lucro bruto aplicadas."
V - Na hipótese de o contribuinte enquadrar-se no sistema de departamentalização previsto no art. 8º, fica vedado o estorno de débito de que trata a alínea b do inciso III deste artigo. (Antigo parágrafo 5º renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 9.548, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º - Na hipótese de o contribuinte enquadrar-se no sistema de departamentalização previsto no art. 8º, fica vedado o estorno de débito de que trata o inciso II do § 3º deste artigo."
Art. 15. O saldo devedor apurado no mapa de que trata o artigo anterior será recolhido até o décimo dia do segundo mês subsequente ao do início da departamentalização, em documento de arrecadação DAR modelo-1, sob código de receita "533-1", tendo como denominação "ICMS - Outras Hipóteses".
CAPÍTULO V - DOS DEVERES E DIREITOS DO USUÁRIO DE MÁQUINA REGISTRADORAArt. 16. São obrigações básicas do contribuinte usuário de Máquina Registradora:
I - solicitar, através do estabelecimento credenciado, autorização de uso ou de cessação de uso;
II - emitir o "MOVIMENTO DIÁRIO DE MÁQUINA REGISTRADORA", modelos:
a) "A", Anexo VII, na hipótese da departamentalização prevista no artigo 7º;
b) "B", Anexo VIII, na hipótese da departamentalização de que trata o artigo 8º; e
c) "C", Anexo IX, no caso de usuário beneficiário do REGIME ESPECIAL de que trata § 1º do art. 56 deste Decreto;
III - cumprir, sistematicamente, todas as disposições legais inerentes ao uso de Máquina Registradora.
Art. 17. O usuário de máquina registradora fica obrigado a emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, nas hipóteses previstas no Regulamento do ICMS. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.793, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 17 - Sem prejuízo da emissão do Cupom de Máquina Registradora, fica o usuário obrigado a emitir nota fiscal regulamentar, sem destaque do ICMS, sempre que promover a saída de:
I - mercadoria vendida a consumidor final, com entrega a domicílio;
II - mercadoria vendida a consumidor final, para a qual seja exigido, pelo adquirente, documento comprobatório da propriedade do bem."
§ 1º É exigida a emissão regulamentar de Nota Fiscal, nas vendas a contribuintes e/ou Pessoas Jurídicas, com destaque do imposto, se devido.
§ 2º Sem prejuízo dos requisitos regulamentares, a Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo conterá, em todas as vias, a indicação do número da Máquina Registradora e do respectivo Cupom, devendo este ficar preso à via indestacável da Nota Fiscal.
§ 3º É permitido o agrupamento por Série das emissões diárias, para efeito de registro na Máquina Registradora, hipótese em que o Cupom, contendo no verso o número da Máquina Registradora e da primeira e da última Nota Fiscal do agrupamento, ficará preso à via indestacável da Nota Fiscal inicial do respectivo conjunto.
Art. 18. Na impossibilidade de emissão de Cupom Fiscal por Máquina Registradora, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 1º Na hipótese deste artigo, se a Máquina Registradora for reativada dentro do mesmo período de apuração em que se deu a paralisação, o valor das Notas Fiscais será levado à Máquina Registradora, por total diário, devendo o Cupom ser anexado ao bloco das respectivas Notas Fiscais, com as devidas anotações.
§ 2º Não se verificando a reativação da Máquina Registradora dentro do período de apuração, as Notas Fiscais serão registradas separadamente, no Livro Registro de Saídas, com preenchimento das colunas próprias e anotações explicativas no campo "Observações".
§ 3º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, no final do período de apuração, os registros acumulados da Máquina Registradora desativada serão, também, incluídos no "MOVIMENTO DIÁRIO DE MÁQUINA REGISTRADORA-MDMR", conforme dispõe o artigo seguinte.
Art. 19. O contribuinte usuário de Máquina Registradora deverá anotar, diariamente, relativamente a cada Máquina Registradora, os totais acumulados em cada Departamento no formulário "MOVIMENTO DIÁRIO DE MÁQUINA REGISTRADORA-MDMR", ao qual será anexado o Cupom de Redução referente àquele lançamento, observando o seguinte:
I - O MDMR será impresso em 2 (duas) vias, para os estabelecimentos situados na Capital, e em 3 (três), para os situados no Interior do Estado;
II - O MDMR será devidamente assinado pelo titular do estabelecimento, e suas vias terão a seguinte destinação:
a) na Capital:
1 - a 1ª via será entregue diretamente ao Departamento de Fiscalização, na Seção de Máquinas Registradoras;
2 - a 2ª via será retida pelo contribuinte, para arquivo;
b) no interior:
1 - a 1ª e a 3ª vias serão entregues no Órgão Local do domicílio fiscal do contribuinte, que encaminhará a última à Diretoria Regional da Fazenda, e esta ao Departamento de Fiscalização, Seção de Máquinas Registradoras;
2 - a 2ª via será retida pelo contribuinte, para arquivo;
III - até o dia 10 (dez) de cada mês, o contribuinte deverá apresentar, ao órgão local de seu domicílio fiscal o(s) MDMR(s), acompanhado(s) de cópia da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, conforme definido no art. anterior, englobando os totais referentes ao período de apuração encerrado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.856, de 03.09.2002, DOE PI de 08.10.2002)
Nota:Redação Anterior:
"III - até dia 15 (quinze) de cada mês, o contribuinte deverá apresentar, ao órgão local de seu domicílio tributário, o(s) MDMRs, acompanhado(s) de cópia da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, conforme definido no parágrafo anterior, englobando os totais referentes ao período de apuração encerrado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.667, de 14.03.1997, DOE PI de 18.03.1997)"
"III - até o 10º (décimo) dia de cada mês, o contribuinte deverá apresentar, ao Órgão Local de seu domicílio tributário, o(s) MDMRs, acompanhado(s) de cópia da Guia Informativa do ICMS - GIM, conforme definido no parágrafo anterior, englobando os totais referentes ao período de apuração encerrado;"
IV - para efeito do disposto na alínea b do inciso II deste artigo, cada Órgão Local terá o prazo de 5 (cinco) dias para remessa dos MDMRs;
V - o contribuinte somente poderá cortar a Fita Detalhe no final de cada período de apuração, para exata correspondência com o MDMR.
Parágrafo único. A cada mês, quando for o caso, o contribuinte deverá preencher o MAPA DE COMPLEMENTAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA, o qual será anexado ao demonstrativo de que trata o caput deste artigo, em igual número de vias, obedecida a mesma tramitação para aquele documento.
Art. 20. São obrigações adicionais do usuário de Máquina Registradora:
I - emitir, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, Cupom de Redução "Z" dos Totalizadores Parciais, observado o seguinte:
a) nas Máquinas Registradoras eletrônicas:
1) redução "Z" para as ativas;
2) leitura "X" para as inativas;
b) nas Máquinas Registradoras mecânicas e eletromecânicas, o Cupom de Leitura "X", para ativas e inativas;
II - apor, manuscritamente, no Cupom de que trata o inciso anterior, no caso de Máquinas Registradoras mecânicas e eletromecânicas, o número indicado no contador de ultrapassagem;
III - utilizar o Cupom referido no inciso I como base para o preenchimento do formulário "MOVIMENTO DIÁRIO DE MÁQUINA REGISTRADORA-MDMR", para cumprimento do disposto no caput do artigo anterior;
IV - efetuar leitura "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe;
V - manter em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as bobinas de Fita Detalhe utilizadas;
VI - reduzir a zero, diariamente, os totalizadores parciais;
VII - gravar a data na memória da Máquina Registradora, mediante digitação e utilização de tecla própria, quando for o caso;
VIII - manter a Máquina Registradora ligada permanentemente à rede elétrica, em circuito independente;
IX - comunicar à Secretaria da Fazenda, por escrito, no primeiro dia útil subseqüente ao da ocorrência, a perda total da memória, informando a situação do Totalizador Geral e do Contador de Ultrapassagem, por ocasião da última Redução "Z" e, ainda, com base na Fita Detalhe, o total dos registros posteriores a essa leitura;
X - exigir a identificação, na forma de modelo fornecido pela Secretaria da Fazenda, do funcionário da empresa credenciada, quando do ato da intervenção na Máquina Registradora.
§ 1º O disposto no inciso IX não exclui a possibilidade de adoção do procedimento fiscal previsto no § 1º do art. 46, deste Decreto.
§ 2º Para efeito das disposições deste artigo, as operações possíveis somente em Máquina Registradora eletrônica devem ser desconsideradas pelo usuário de equipamento diverso.
CAPÍTULO VI - DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAISArt. 21. Os valores fiscais consignados em Máquina Registradora serão levados ao livro Registro de Saídas, e os lançamentos, individualizados por Máquina Registradora, serão feitos com base nos totais mensais levantados nos MDMRs, registrando-se em cada linha uma situação tributária, indicando, ainda, na primeira linha relativa a cada grupo de situação tributária, a identificação do equipamento, número do caixa, números inicial e final dos cupons, data e valor contábil, de acordo com o seguinte esquema:
I - CAMPO "DOCUMENTO FISCAL":
a) coluna "Espécie": registrar a sigla CMR.;
b) coluna "Série/Subsérie": indicar o número da Máquina Registradora atribuído pelo estabelecimento (número do caixa);
c) coluna "Números": registrar os números de ordem inicial e final dos cupons referentes às operações do mês;
d) coluna "Dia": registrar o último dia do mês como referência para o lançamento;
e) coluna "Mês": indicar o mês de referência das operações;
II - CAMPO "VALOR CONTÁBIL": registrar, por Máquina Registradora, apenas na primeira linha de cada grupo de situação tributária, com base no MDMR, o total das vendas líquidas, isto é, a diferença entre os Grandes Totais - "GTs" acumulados do último dia do mês da apuração e do último dia do mês imediatamente anterior, deduzidos, ainda, no montante relativo ao cancelamento de cupons e, quando a legislação assim o permitir, o valor total dos itens cancelados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.548, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)
Nota:Redação Anterior:
"II - Campo "Valor Contábil": registrar, por Máquina Registradora, apenas na primeira linha de cada grupo de situação tributária, com base no MDMR, o total das vendas líquidas, isto é, a diferença entre os Grandes Totais - "GTs" acumulados do último dia do mês da apuração e do último dia do mês imediatamente anterior, deduzido, ainda, quando a legislação assim o permitir, o montante de itens cancelados;"
III - CAMPO "CODIFICAÇÃO":
a) coluna "Contábil": escrituração facultativa;
b) coluna "Fiscal": registrar o Código "5.12", seguido, entre parênteses, do número do Departamento identificador da situação tributária, em algarismo arábico, conforme definido neste Decreto;
IV - CAMPO "ICMS-VALORES FISCAIS":
a) SUB-CAMPO "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO":
1 - coluna "Base de Cálculo": preencher de acordo com a situação tributária, e somente quando se tratar de mercadorias sujeitas à tributação;
2 - coluna "Alíquota": indicar a alíquota aplicável à operação de saída, por linha, de acordo com a situação tributária;
3 - coluna "Imposto Debitado": registrar o resultado da aplicação de cada alíquota sobre a respectiva base de cálculo;
b) SUB-CAMPO "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO":
1 - coluna "Isentos ou não tributados": lançar o montante relativo às saídas de mercadorias isentas ou não tributadas. Quando se tratar de Máquina Registradora limitada a 3 (três) Departamentos, registrar nesta coluna o total acumulado no mês correspondente ao DEPARTAMENTO 1;
2 - coluna "Outras": lançar o montante relativo às saídas de mercadorias com imposto já pago por substituição tributária. Quando se tratar de Máquina Registradora limitada a 3 (três) Departamentos, nada indicar nesta coluna;
V - CAMPO "OBSERVAÇÕES":
a) na linha correspondente à identificação da Máquina Registradora, anotar, com base no MDMR, os valores totais de itens e cupons cancelados, separadamente, relativos àquele período de apuração, informando os números e séries da Notas Fiscais emitidas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.548, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)
Nota:Redação Anterior:
"a) na linha correspondente à identificação da Máquina Registradora, anotar, com base no MDMR, o valor total de itens cancelados relativos àquele período de apuração;"
b) as Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas paralelamente à emissão de Cupons Fiscais serão registradas após a anotação de que trata a alínea anterior, com a simples indicação dos seus números e séries; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.793, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
Nota:Redação Anterior:
"b) as notas fiscais emitidas paralelamente à emissão de Cupons serão registradas após a anotação de que trata a alínea anterior, com a simples indicação dos seus números e séries;"
c) na linha correspondente aos subtotais de cada equipamento, na forma do parágrafo único deste artigo, anotar o valor do Grande Total-"GT" relativo ao último dia do período de apuração.
Parágrafo único. Os lançamentos das operações verificadas em cada Máquina Registradora, no livro Registro de Saídas, serão seguidos de subtotais, os quais serão totalizados após ser relacionado o último equipamento.
Art. 22 - As Notas Fiscais de Venda a Consumidor serão lançadas na Máquina Registradora observando-se as normas estabelecidas no art. 18 deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.793, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 22 - Serão lançadas na Máquina Registradora todas as saídas de mercadorias promovidas pelo contribuinte, sujeitas ou não ao pagamento do imposto, inclusive quando acobertadas por Notas Fiscais modelos 1, 1-A ou 2.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às saídas a título de transferência para estabelecimento do mesmo titular ou devoluções de mercadorias ao respectivo fornecedor.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte emitirá Nota Fiscal indicando a natureza da operação, para fins de estorno do crédito decorrente da entrada das mercadorias, lançando-a no livro Registro de Saídas.
§ 3º Ficam os usuários de Máquina Registradora obrigados a fazer a retenção do imposto na fonte, quando a legislação assim o exigir."
Art. 23. É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal, ainda não totalizado, desde que:
I - refira-se, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;
II - a Máquina Registradora possua:
a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso anterior;
III - a Máquina Registradora imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.
§ 1º O totalizador de que trata a alínea a do inciso II deverá ser reduzido a zero diariamente.
§ 2º Na hipótese de adoção da faculdade prevista neste artigo, o usuário fica obrigado a registrar o total acumulado no totalizador específico, diariamente, no MDMR.
§ 3º O cancelamento de item na forma deste artigo somente será autorizado através de requerimento e após parecer técnico a ser emitido pela Seção de Máquinas Registradoras do Departamento de Fiscalização.
Seção II - Do Cancelamento do Cupom FiscalArt. 24. Nos casos de cancelamento de Cupom Fiscal, imediatamente após a sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deverá cumulativamente:
I - emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
II - emitir, diariamente, Notas Fiscais específicas para cada situação tributária constante dos Cupons Fiscais cancelados, com vistas a regularizar a entrada da mercadoria no estabelecimento e o estorno do débito decorrente do registro da saída na Máquina Registradora.
§ 1º O Cupom Fiscal deve conter, no verso, as assinaturas do operador da Máquina Registradora e do supervisor do estabelecimento, sendo anexado à 1ª via da Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput.
§ 2º As Notas Fiscais, emitidas pelas entradas, devem conter os números dos Cupons Fiscais cancelados, os respectivos valores dos itens relativos àquela situação tributária, o total, bem como a expressão: "Anulações em MR".
§ 3º O cancelamento de Cupom Fiscal por determinada categoria de contribuinte pode ficar restrito à concessão de regime especial.
§ 4º Na hipótese de anulação de Cupom Fiscal que contenha saídas de mercadorias tributadas, a Nota Fiscal emitida na entrada será registrada no livro Registro de Entradas, consignando um crédito equivalente ao valor debitado pela respectiva saída na Máquina Registradora.
§ 5º Na hipótese de anulação de Cupom Fiscal que contenha saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributadas, a Nota Fiscal emitida na entrada será registrada no livro Registro de Entradas, sem aproveitamento de crédito.
CAPÍTULO VIII - DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORAArt. 25. O cancelamento da autorização de uso de Máquina Registradora poderá resultar de iniciativa da Secretaria da Fazenda ou de requerimento do contribuinte usuário.
§ 1º O cancelamento por iniciativa da Secretaria da Fazenda terá origem em parecer emitido pela Seção de Máquinas Registradoras e encaminhado ao Departamento de Fiscalização, fazendo prova de que o contribuinte:
I - utilizou Máquina Registradora com dispositivo desautorizado;
II - utilizou Máquina Registradora com dispositivo violado;
III - prestou falsas declarações sobre a Máquina Registradora;
IV - omitiu registro de vendas;
V - não atende ou não atendeu às exigências legais relativas ao uso de Máquina Registradora;
VI - incorreu em outras infrações previstas na legislação tributária.
§ 2º O cancelamento de ofício poderá ocorrer, também, quando a utilização de Máquina Registradora se mostrar prejudicial aos interesses fazendários.
§ 3º O cancelamento poderá alcançar apenas uma ou todas as Máquinas Registradoras do estabelecimento, conforme a gravidade ou natureza do fato que tenha dado causa à proposta de cancelamento.
§ 4º A proposição da Seção de Máquinas Registradoras será julgada pelo Departamento de Fiscalização, que poderá acatá-la ou rejeitá-la.
§ 5º Acatada a proposição, será o processo arquivado na Seção de Máquinas Registradoras, após emissão da FICHA-CONTROLE DE AUTORIZAÇÃO/CANCELAMENTO PARA USO DE MÁQUINA REGISTRADORA, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via: contribuinte, para conhecimento e guarda;
II - 2ª via: Seção de Máquinas Registradoras, para controle;
III - 3ª via: processo.
§ 6º No caso de rejeição da proposta, será o processo devolvido à Seção de Máquinas Registradoras, para ciência ao contribuinte e arquivamento.
Art. 26. O cancelamento da autorização de uso, a pedido do contribuinte, será consignado no formulário PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA, fazendo-se acompanhar pelo respectivo ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA.
§ 1º O pedido de cessação de uso será entregue, pelo estabelecimento credenciado, no Órgão Local do domicílio fiscal do contribuinte, que iniciará o respectivo processo.
§ 2º O processo será remetido, pelo Órgão Local, à Diretoria Regional de sua jurisdição, e por esta à Seção de Máquinas Registradoras, que o fará chegar ao Departamento de Fiscalização, para o devido despacho.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, cada órgão terá o prazo de 5 (cinco) dias para encaminhar o processo.
§ 4º Na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento usuário, deverá ser solicitado o cancelamento da autorização de cada uma das Máquinas Registradoras, devendo ser anexado ao pedido o MOVIMENTO DIÁRIO DE MÁQUINA REGISTRADORA-MDMR, e, se for o caso, o MAPA DE COMPLEMENTAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA-MCCT, relativamente ao período de apuração em andamento.
§ 5º Ao apreciar o processo de cancelamento de autorização, a Seção de Máquinas Registradoras deverá preencher o formulário FICHA-CONTROLE DE AUTORIZAÇÃO/CANCELAMENTO PARA MÁQUINA REGISTRADORA, sempre em 3 (três) vias.
§ 6º Proferido o despacho final pelo Departamento de Fiscalização, relativamente ao Pedido de Cancelamento, o processo será arquivado na Seção de Máquinas Registradoras, após distribuição do documento referido no parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - 1ª via: contribuinte, para conhecimento e guarda;
II - 2ª via: Seção de Máquinas Registradoras, para controle;
III - 3ª via: Processo.
Art. 27. O cancelamento de ofício poderá ser revisto, pelo Departamento de Fiscalização, mediante parecer favorável da Seção de Máquinas Registradoras, a requerimento do interessado.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a comprovação de que cessaram as causas determinantes do cancelamento e do cumprimento das obrigações decorrentes do mesmo.
§ 2º Deferido o restabelecimento da autorização, o contribuinte deverá seguir os mesmos procedimentos inerentes ao pedido inicial.
Art. 28. A autorização cancelada a pedido do contribuinte poderá ser restabelecida, mediante a repetição dos procedimentos exigidos para a autorização inicial.
Art. 29. O cancelamento da autorização de uso de Máquina Registradora, sem que haja o encerramento simultâneo das atividades do estabelecimento, obriga o contribuinte à imediata retomada do sistema de emissão de Nota Fiscal, de conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO IX - DO CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORAArt. 30. O Departamento de Fiscalização poderá credenciar, para intervenção em Máquinas Registradoras, fabricantes, oficinas especializadas e distribuidores estruturados com os serviços de assistência técnica.
§ 1º Em se tratando de oficina especializada ou de distribuidor, será indispensável a exibição de Habilitação Técnica e Carta Autorizativa fornecidos pelo fabricante do respectivo equipamento.
§ 2º No caso de fabricante, será exigido que a empresa tenha, no mínimo, um estabelecimento inscrito no CAGEP, com pelo menos 2 (dois) técnicos à disposição dos seus clientes.
Art. 31. São condições complementares para fins de credenciamento:
I - ser pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade, instalada no Estado do Piauí;
II - apresentar currículo profissional dos principais sócios, abrangendo, no mínimo, os últimos 5 (cinco) anos, independentemente da atividade exercida.
§ 1º O documento referido no inciso II, devidamente assinado, deverá discriminar com clareza:
I - o período em que foi exercida cada atividade:
II - a cidade/Estado onde foi prestado o serviço;
III - o tipo de atividade exercida.
§ 2º No caso de atividade exercida na condição de empregado, será feita a comprovação através de fotocópias dos contratos registrados na Carteira Profissional.
Art. 32. Constituem atribuições e conseqüentes responsabilidades do estabelecimento credenciado:
I - vistoriar a Máquina Registradora para efeito de autorização de uso ou cessação de uso;
II - instalar o lacre de segurança contra violação dos dispositivos e/ou registros da Máquina Registradora;
III - intervir em Máquina Registradora para manutenção, reparo e atividades correlatas;
IV - atestar o funcionamento da Máquina Registradora, de conformidade com as normas pertinentes;
V - vistoriar a Máquina Registradora, quando exigido pelo Fisco;
VI - orientar o contribuinte para o correto uso da Máquina Registradora, de acordo com a legislação vigente;
VII - denunciar irregularidade verificada em Máquina Registradora, sob pena de perda do credenciamento;
VIII - emitir o PEDIDO DE USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA em nome do contribuinte, quando solicitado;
IX - emitir o ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA, sempre que exercer vistoria, reparo, manutenção ou atividade afim;
X - exercer o credenciamento com exemplar probidade, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, sem prejuízo da responsabilidade tributária solidária e da cassação do respectivo credenciamento.
§ 1º Qualquer intervenção na Máquina Registradora deverá ser imediatamente precedida e sucedida da emissão de Cupom de leitura dos totalizadores, para anexação ao atestado de que trata o inciso IX do caput.
§ 2º O lacre de segurança será confeccionado pela Secretaria da Fazenda e repassado às empresas credenciadas ao preço de custo.
§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro Cupom de leitura de que trata o § 1º, os totais acumulados devem ser apurados pela soma dos dados constantes do último Cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe a nível de Departamento.
§ 4º Na hipótese de defeito na Máquina Registradora que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, devem ser estes recomeçados de zero.
§ 5º A remoção do lacre de segurança da Máquina Registradora somente poderá ser feita nos seguintes casos:
I - reparo, manutenção, adaptação ou instalação de dispositivo, quando esta medida for inevitável;
II - outras hipóteses, mediante prévia autorização da Seção de Máquinas Registradoras.
§ 6º Encerrada a intervenção, o lacre de segurança deverá ser devidamente reposto.
§ 7º Cumpridas as formalidades legais, é vedada a retirada da Máquina Registradora do estabelecimento, pelo estabelecimento credenciado ou pelo contribuinte usuário, sem anuência da Secretaria da Fazenda, salvo quando o tipo de intervenção exigir tal medida.
§ 8º A critério da Secretaria da Fazenda, a intervenção em Máquina Registradora, por determinado estabelecimento credenciado ou pertencente a contribuinte específico, somente poderá ser efetuada mediante a presença de Agente do Fisco.
§ 9º A liberação de uso de Máquina Registradora somente poderá ser efetuada na presença de Agente do Fisco, inclusive nos casos de intervenção, quando o Fisco assim o determinar.
§ 10. O atestado de que trata o inciso IX será entregue no Órgão Local fazendário do domicílio fiscal do usuário da Máquina Registradora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do término da intervenção.
Art. 33. A proposta de credenciamento para intervenção em Máquina Registradora será formulada ao Diretor do Departamento de Fiscalização, em requerimento não padronizado, contendo nome, endereço, telefone e números de inscrição, no CAGEP e no CGC, da empresa, bem como endereços e telefones dos principais sócios, e será instruída com as seguintes peças:
I - cópia do documento de constituição da empresa, inclusive aditivos;
II - prova de que a empresa encontra-se instalada no Estado do Piauí (alvará da Prefeitura ou qualquer documento de igual confiabilidade);
III - cópia dos documentos de Habilitação Técnica e da Carta Autorizativa do fabricante da Máquina Registradora (para distribuidor e oficina especializada);
IV - primeira via do currículo profissional de 2 (dois) dos principais sócios, observado o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 2º do art. 31 deste Decreto;
V - prova de atendimento ao disposto no § 2º do art. 30, se o proponente for o próprio fabricante;
VI - atestado de Capacitação Técnica fornecido pela empresa fabricante, específico para Máquina Registradora dotada de memória fiscal, quando o equipamento dispuser desse componente;
VII - amostra dos formulários:
a) PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA;
b) ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA;
VIII - fotocópia da cédula de identidade e do CPF dos principais sócios.
Parágrafo único. A proposta de credenciamento será apresentada no órgão fazendário do domicílio do requerente, a qual será encaminhada ao Departamento de Fiscalização para análise e decisão.
Art. 34. Acolhida a proposta de credenciamento, a Seção de Máquinas Registradoras expedirá o CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO, Anexo X deste Decreto, em 2 (duas) vias, de cores distintas, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: estabelecimento credenciado;
II - 2ª via: Seção de Máquinas Registradoras.
Parágrafo único. O CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO terá numeração seqüencial.
Art. 35. O formulário PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA será impresso por conta e ordem do estabelecimento credenciado, devendo conter, acima do quadro padronizado:
I - identificação completa do estabelecimento credenciado;
II - número e data do Certificado de Credenciamento;
III - numeração seqüencial.
§ 1º As informações previstas nos incisos deste artigo serão gravadas tipograficamente.
§ 2º Abaixo do quadro padronizado deverá haver espaço apropriado para assinatura do contribuinte.
§ 3º O formulário será impresso em 3 (três) vias, de cores distintas, com identificação numérica de cada uma delas, que terão a seguinte destinação:.
I - 1ª via: será entregue, pelo estabelecimento credenciado, no Órgão Local do domicílio fiscal do contribuinte;
II - 2ª via: será entregue, pelo estabelecimento credenciado, ao contribuinte usuário da Máquina Registradora;
III - 3ª via: arquivo do estabelecimento credenciado.
Art. 36. O formulário previsto no artigo anterior, individualizado por Máquina Registradora, será emitido pelo estabelecimento credenciado, por solicitação do contribuinte:
I - para pedido de uso - hipótese em que será assinalado um "X" no campo 04;
II - para pedido de cessação de uso - hipótese em que será assinalado com um "X" no campo 05.
Art. 37. Para efeito de pedido de uso, o formulário de que trata o art. 35 será instruído com:
I - a 1ª via do ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA, contendo, em seu campo "D", a expressão: "Vistoria para Autorização de Uso";
II - fotocópia do documento comprobatório da origem da Máquina Registradora;
III - folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupom Fiscal, com o valor mínimo da capacidade registrada em cada totalizador parcial;
b) Cupom de Redução "Z" dos totalizadores parciais, no caso de Máquina Registradora eletrônica;
c) Cupom de Leitura "X", após a redução de que trata a alínea anterior, visualizando o Grande Total-GT apresentado pelo Totalizador Geral irreversível;
d) Fita Detalhe, contendo as indicações exigidas neste Decreto, impressa com todas as operações, que devem ser registradas consecutivamente;
e) indicação de todos os símbolos utilizados na Máquina Registradora, com o respectivo significado.
Art. 38. Para efeito de pedido de cessação de uso, o formulário de que trata o art. 35 será instruído com:
I - a 1ª via do ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA, contendo, no seu campo "D", a expressão: "Vistoria para Cessação de Uso";
II - a 1ª via da FICHA CONTROLE DE AUTORIZAÇÃO/CANCELAMENTO PARA MÁQUINA REGISTRADORA, em devolução pelo contribuinte;
III - as 1ªs. vias dos documentos previstos no § 4º do art. 26 deste Decreto;
IV - Cupom de Leitura dos totalizadores;
V - etiqueta adesiva da Máquina Registradora em devolução pelo contribuinte.
Art. 39. O formulário ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA será impresso por conta e ordem do estabelecimento credenciado, podendo ser autorizado e controlado pela Secretaria da Fazenda, devendo conter, acima do quadro padronizado:
I - identificação completa do estabelecimento credenciado;
II - número e data do Certificado de Credenciamento;
III - numeração seqüencial.
§ 1º As informações previstas nos incisos deste artigo serão gravadas tipograficamente.
§ 2º O formulário de que trata o caput será impresso em 3 (três) vias, de cores distintas, com identificação numérica de cada uma delas, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: será entregue, pelo estabelecimento credenciado, no Órgão Local do domicílio fiscal do contribuinte, para remessa à sua Diretoria Regional e, desta, à Seção de Máquinas Registradoras, para controle;
II - 2ª via: será entregue, pelo estabelecimento credenciado, ao usuário da Máquina Registradora;
III - 3ª via: arquivo do estabelecimento credenciado.
§ 3º O formulário referido no caput, individualizado por Máquina Registradora, será emitido pelo estabelecimento credenciado:
I - ao efetuar vistoria para uso ou cessação de uso de Máquina Registradora;
II - ao efetuar reparo, manutenção ou operação correlata, na Máquina Registradora.
CAPÍTULO X - DAS CONDIÇÕES PARA APROVAÇÃO DE MODELO DE MÁQUINA REGISTRADORA Seção I - DISPOSIÇÕES GERAISArt. 40. Somente serão aprovados os modelos de Máquina Registradora que atendam, no mínimo, às exigências contidas neste Capítulo.
Seção II - DAS CARACTERÍSTICAS GERAISArt. 41. A Máquina Registradora deve ter no mínimo as seguintes características:
I - visor do registro da operação;
II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador parcial irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação de:
a) em Máquina Registradora mecânica e eletromecânica, 06 (seis) dígitos;
b) em Máquina Registradora eletrônica, 08 (oito) dígitos;
III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 03 (três) dígitos;
IV - numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 03 (três) dígitos;
V - número de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da Máquina Registradora, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada em sua estrutura;
VI - emissor de Cupom Fiscal;
VII - emissor de Fita Detalhe;
VIII - capacidade de impressão, no Cupom Fiscal e na Fita Detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura "X" e/ou da redução "Z";
IX - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;
X - dispositivo assegurador da inviolabilidade, destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção;
XI - dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar ou de outros eventos;
XII - contador de redução, irreversível, dos totalizadores parciais;
XIII - dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentas e vinte) horas, as funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII;
XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita Detalhe;
XV - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento e o logotipo fiscal.
§ 1º Entendem-se como leitura "X" os subtotais dos valores acumulados, sem que isso importe no zeramento ou na diminuição desses valores, sendo:
I - permitida nas Máquinas Registradoras eletrônicas, em relação aos totalizadores parciais, e vedada quanto ao totalizador geral (Grande Total-GT);
II - vedada em relação às Máquinas Registradoras mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:
I - no caso de Máquina Registradora eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;
II - no caso de Máquina Registradora mecânica ou eletromecânica:
a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis; ou
b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.
§ 3º Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima quando, então, será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultante de soma algébrica.
§ 4º É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.
§ 5º O registro de operação de saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.
§ 6º No caso de Máquina Registradora mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.
§ 7º No caso de Máquina Registradora eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.
§ 8º O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplica às Máquinas Registradoras eletrônicas.
§ 9º O contador de que trata o inciso XV será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 4º do art.32.
§ 10. A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XV, dar-se-á quando da emissão da redução "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.
§ 11. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução "Z".
§ 12. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento e informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras "X" e da memória fiscal.
§ 13. O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMSCOTEPE/ICMS.
§ 14. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição federal e estadual do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.
§ 15. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software básico"), de responsabilidade do fabricante.
§ 16. O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).
§ 17. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.
§ 18. As Máquinas Registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento.
Art. 42. A Máquina Registradora não pode manter tecla, dispositivo ou função que:
I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na Fita Detalhe;
II - impossibilite a acumulação de valor registrado relativo à operação de saída de mercadoria no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais;
III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o cupom fiscal.
Parágrafo único. A Máquina Registradora deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.
Seção III - DO CUPOM FISCALArt. 43. O cupom fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela própria Máquina Registradora, as seguintes indicações:
I - denominação "Cupom Fiscal";
II - nome e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial da Máquina Registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da Máquina Registradora;
VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII - valor total da operação.
§ 1º As indicações dos incisos I e II podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso;
§ 2º Em relação a cada Máquina Registradora, em uso ou não, ao fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observado o seguinte:
I - nas Máquinas Registradoras eletrônicas em uso, o de Redução "Z" ou, quando inativas, em "X";
II - nas Máquinas Registradoras mecânicas e eletromecânicas, o de Leitura "X".
§ 3º Nas Máquinas Registradoras mecânicas e eletromecânicas, deve ser aposto manuscritamente, no verso do cupom de que trata o parágrafo anterior, o número indicado no contador de ultrapassagem.
§ 4º O cupom de leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º serve de base para o lançamento no MOVIMENTO DIÁRIO DE MÁQUINA REGISTRADORA e no livro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, por Máquina Registradora, em ordem cronológica de dia, mês e ano, e mantido à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 5º O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:.
I - denominação "Leitura da Memória Fiscal";
II - número de fabricação do equipamento;
III - números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário;
IV - logotipo fiscal;
V - valor da venda bruta diária;
VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
VII - número do contador de reinício de operação;
VIII - número consecutivo de operação;
IX - número atribuído, pelo usuário, ao equipamento;
X - data da emissão.
Seção IV - DA FITA DETALHEArt. 44. A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria Máquina Registradora:
I - denominação "Fita Detalhe";
II - número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial da Máquina Registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da Máquina Registradora;
VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII - valor total da operação;
IX - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais ao fim de cada dia de funcionamento da Máquina Registradora.
§ 1º Deve ser efetuada leitura "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe.
§ 2º As bobinas das Fitas Detalhe devem ser colecionadas inteiras, somente devendo ser fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológica pelo prazo legal, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 32.
§ 3º Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II do caput e espaços apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III ( permitindo-se a exclusiva enumeração do período) e V, no caso de Máquinas Registradoras mecânicas.
CAPÍTULO XI - DA OBRIGAÇÃO DOS QUE COMERCIALIZAM MÁQUINA REGISTRADORAArt. 45. O estabelecimento que vender Máquina Registradora a contribuinte piauiense fica obrigado a comunicar o fato à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
§ 1º A comunicação deverá conter os seguintes elementos:
I - denominação "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora";
II - data da operação;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) número da Nota Fiscal do emitente;
b) marca, modelo e número de fabricação da Máquina Registradora.
§ 2º A comunicação dever ser remetida, pelo alienante, diretamente ao Departamento de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, no Centro Administrativo, em Teresina.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, à venda ou locação de equipamento usado.
CAPÍTULO XII - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AO USUÁRIO DE MÁQUINA REGISTRADORA E A TERCEIROSArt. 46. Sem prejuízo do cancelamento da autorização de uso, a utilização indevida de Máquina Registradora justificará o arbitramento da base de cálculo do imposto e a aplicação de penalidade pecuniária, extensivos a qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de alguma forma tenha concorrido para a sonegação fiscal (inciso XI do art. 14, inciso I do § 1º do art. 166 e art. 169 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06.01.89, aprovado pelo Decreto 7.560, 13.04.89, e Cláusula 29ª do Convênio ICM 24/86).
§ 1º O arbitramento previsto neste artigo estende-se ao valor das operações registradas em Máquina Registradora que venha a sofrer:
I - furto ou roubo;
II - perda;
III - desativação em desacordo com as normas pertinentes;
IV - intervenção por pessoa não credenciada.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o arbitramento a ser feito para a Máquina Registradora envolvida poderá considerar, como base de cálculo, o montante registrado no mês imediatamente anterior no equipamento que apresentar o maior movimento tributável, dentre os autorizados para o contribuinte.
§ 3º Para efeito do arbitramento, a receita do mês anterior será acrescida, no mínimo, de valor equivalente ao índice inflacionário oficial referente ao mês da ocorrência.
Art. 47. A Máquina Registradora em situação irregular poderá ser apreendida pelo Fisco, na forma do art. 183 do Regulamento da Lei nº 4.257/89, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89, como prova de infração à legislação tributária.
§ 1º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria da Fazenda emitirá Termo de Apreensão de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, Anexo XI deste Decreto, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, peça inicial do processo;
II - 2ª via, contribuinte; e
III - 3ª via, arquivo da Seção de Máquinas Registradoras.
§ 2º Fica vedado o uso de Máquina Registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emití-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal no recinto de atendimento ao público.
Art. 48. Se o fabricante ou distribuidor de Máquina Registradora colocar equipamento no mercado, burlando as condições exigidas para aprovação de modelos, esta linha poderá ser sumária e definitivamente recusada pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, como meio de controle fiscal.
Parágrafo único. Tendo em vista resguardar os interesses do Fisco, quando comprovadamente ficar constatado o mau uso do equipamento emissor de cupom fiscal, a Secretaria da Fazenda poderá manter, junto ao estabelecimento usuário de Máquina Registradora, agentes do Fisco, objetivando acompanhar:
I - o registro das operações e a entrega do Cupom Fiscal ao consumidor;
II - a troca da Fita Detalhe;
III - a emissão do Cupom de Leitura "X" e da Redução "Z" nos horários apropriados; e
IV - o cumprimento de outras atividades relacionadas com o uso do equipamento.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 49. Em função das limitações de modelo produzido, que não atenda às disposições deste Decreto, o contribuinte usuário de Máquina Registradora poderá utilizar crédito do imposto pelas entradas, em seu estabelecimento, de mercadorias:
I - isentas ou não tributadas;
II - tributadas antecipadamente ou cujo imposto tenha sido retido na origem.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às saídas de mercadorias com redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida, caso o débito do imposto não seja o equivalente ao resultado da aplicação de 17% (dezessete por cento), sobre o total da operação.
§ 2º O valor do crédito corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a respectiva base de cálculo.
§ 3º A base de cálculo, para efeito de aproveitamento de crédito, será:
I - de 115% (cento e quinze por cento) do valor da respectiva aquisição, no caso de mercadorias isentas ou não tributadas, ou do valor correspondente à parcela reduzida, nos casos de saídas com redução de base de cálculo;
II - equivalente à base de cálculo utilizada na cobrança antecipada ou na retenção do imposto na fonte;
III - equivalente ao valor da operação indicada na Nota Fiscal de aquisição, caso o imposto já tenha sido cobrado antecipadamente ou retido na fonte em operações anteriores, por outros contribuintes, e não se conheça a base de cálculo dessa tributação.
§ 4º O crédito de que trata este artigo será apropriado na entrada das mercadorias no estabelecimento.
§ 5º O aproveitamento do crédito, nos termos deste artigo, fica condicionado:
I - à estrita observância do disposto no caput do art. 22 deste Decreto;
II - a que as mercadorias estejam acompanhadas da Nota Fiscal de origem;
III - à emissão de Nota Fiscal, pelas entradas, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via deverá ser anexada à Nota Fiscal de origem, devendo ser arquivada pelo emitente;
b) a 2ª via será entregue ao Órgão Local do domicílio fiscal do contribuinte, compondo o Resumo de Utilização de Documentos Fiscais-RUDF;
c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco, quando solicitada.
§ 6º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará na vedação do crédito fiscal.
§ 7º A emissão de Nota Fiscal, pela entrada de mercadoria, é o documento hábil para efeito do registro referido no § 3º deste artigo, e conterá, além dos requisitos legais:
I - no campo "Natureza da Operação", a expressão "Crédito a Compensar em MR";
II - no seu corpo, o número e a série das Notas Fiscais de aquisição que derem origem ao crédito.
§ 8º A substituição das Máquinas Registradoras de que trata o caput deverá ser procedida até 30 de setembro de 1996.
Art. 50. Na ocorrência de operações interestaduais a contribuintes do ICMS, fica o usuário de Máquina Registradora, beneficiário do Regime Especial de que trata o § 1º do art. 56, autorizado a efetuar estorno de débito na razão de 5% (cinco) por cento, calculado sobre o valor da Nota Fiscal relativa àquela operação, hipótese em que deverá emitir Nota Fiscal, a qual conterá as seguintes características:
I - assinalar a opção "Entrada" no local apropriado da Nota Fiscal;
II - indicar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Estorno de Débito/Operação interestadual/
MR- art. 50 do Decreto /96";
III - indicar, como "Natureza da Operação", a expressão "Estorno de Débito;
IV - indicar, como valor da Nota Fiscal, o somatório dos valores das operações interestaduais do dia;
V - indicar os números dos Cupons Fiscais emitidos pelo registro das saídas na Máquina Registradora e das respectivas Notas Fiscais;
VI - discriminar, no corpo da Nota Fiscal, a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante a que se refere o inciso III do caput.
§ 1º A Nota Fiscal de que trata o caput será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta do quadros "ICMS - Valores Fiscais", e "Operações sem Crédito do Imposto".
§ 2º O crédito calculado na forma do inciso VI do caput será lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "008 - Estorno de Débitos".
Art. 51. Em decorrência das operações de saída de mercadoria tributada à alíquota de 12%, fica o contribuinte autorizado a creditar-se do valor correspondente ao resultado da aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, do percentual de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o caput, para efeito da apropriação do crédito fiscal, é constituída pelo valor de aquisição da mercadoria, acrescido dos valores do IPI, frete (FOB), seguro e demais despesas acessórias pagas pelo adquirente, e pela parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de lucro bruto de 20 % (vinte por cento).
Art. 52. O contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos a cada período de apuração:
I - registrar a Nota Fiscal de aquisição das mercadorias no livro Registro de Entradas, colunas "ICMSValores Fiscais " e "Operações com Crédito do Imposto", indicando, no campo "Observações": "Alíquota de 12% (doze por cento)";
II - emitir o demonstrativo "APURAÇÃO DE CRÉDITO/DÉBITO DO ICMS/MR", Anexo 12 deste Decreto, para cálculo do valor do crédito fiscal a ser apropriado;
III - indicar, no campo "007-Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS: "Crédito autorizado pelo Decreto nº / ", e lançar o valor total relativo ao período, apurado de conformidade com o inciso anterior.
§ 1º Caso o frete relativo à mercadoria seja pago pelo adquirente, o Conhecimento de Transporte será lançado no livro Registro de Entradas, colunas "ICMS-Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto".
§ 2º O disposto no caput não se aplica às operações tributadas à alíquota de 12% doze por cento) e sujeitas ao pagamento do imposto sob a forma de antecipação ou retenção na fonte, hipótese em que a apropriação do crédito far-se-á na forma dos incisos II e III do § 3º do art. 49 deste Decreto.
§ 3º Não se aplicarão penalidades aos contribuintes que procederem a apropriação do crédito a que se refere este artigo de forma diversa da prevista no caput, relativamente ao período de 1º a 31 de janeiro de 1992.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não exclui a obrigatoriedade de estornos de créditos fiscais, se for o caso.
Art. 53. A inobservância das normas relativas à apropriação do crédito fiscal implicará na sua vedação, ressalvado o disposto no § 3º do artigo anterior.
Art. 54. O formulário "Apuração de Crédito/Débito do ICMS/MR" deverá ser emitido em 02 (duas)
vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via, após o ser visada pelo Órgão Local, será anexada às Notas Fiscais originárias do crédito ou débito e arquivada, pelo contribuinte, para exibição ao Fisco, quando solicitado;
II - a 2ª via será entregue ao Órgão Local da jurisdição fiscal do contribuinte, para remessa à Seção de Máquinas Registradoras do Departamento de Fiscalização.
Art. 55. O contribuinte debitar-se-á do ICMS decorrente das operações sujeitas à sistemática normal de apuração do imposto, não submetidas ao pagamento antecipado ou retido na fonte, e tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º A base de cálculo, para efeito da apuração do débito a que se refere o caput deste artigo, constitui-se do valor da operação de aquisição, acrescido dos valores do IPI, frete (FOB), seguro e outras despesas acessórias pegas pelo adquirente, e da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de lucro bruto fixado no Regulamento da Lei nº 4.257/89, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89.
§ 2º O débito referido no caput resultará da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo constituída na forma do parágrafo anterior.
Art. 56. O contribuinte adotará os seguintes procedimentos a cada período de apuração:
I - registrar as Notas Fiscais de aquisição da mercadoria no livro Registro de Entrada e Colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Créditos do Imposto", indicando, no campo "Observações": "Alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)";
II - emitir o demonstrativo "Apuração de Crédito/Débito do ICMS-MR", para cálculo do valor do débito fiscal;
III - indicar, no campo "002-Outros Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS: "Débito de 8% (oito por cento). Mercadorias com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)", e lançar o valor total do período apurado de conformidade com o inciso anterior.
§ 1º O uso do crédito previsto nesta Seção somente será concedido através de Regime Especial, devendo constar, no requerimento "REGIME ESPECIAL/CRONOGRAMA DE SUBSTITUIÇÃO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS", Anexo XIII deste Decreto, as datas das substituições dos equipamentos obsoletos por não mais terem condições de atender às disposições da legislação.
§ 2º Findo o prazo de vigência do REGIME ESPECIAL, fica vedada a apropriação dos créditos autorizados pelo referido instrumento.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 57. Ocorrendo a danificação da etiqueta de identificação de que trata o art. 5º deste Decreto, de modo que lhe prejudique a clareza, deverá o contribuinte comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, para efeito de reposição.
§ 1º Na hipótese de cessação de uso, a Seção de Máquinas Registradoras fará constar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências as anotações circunstanciadas do fato.
§ 2º O Departamento de Fiscalização, através da Seção de Máquinas Registradoras, manterá permanente controle das intervenções, através de arquivo próprio, ficando dispensadas as anotações nos livros fiscais.
Art. 58. Com base em parecer fundamentado da Seção de Máquinas Registradoras, o Diretor do Departamento de Fiscalização poderá determinar o bloqueio de tecla ou dispositivo de Máquina Registradora que esteja prejudicando os interesses fazendários.
Art. 59. A impressão dos formulários utilizáveis pelo usuário de Máquina Registradora e pelo estabelecimento credenciado deverá ocorrer por conta e ordem dos interessados.
Art. 60. O Órgão Local que receber documento referente ao uso de Máquina Registradora deverá remetê-lo à Diretoria Regional a que estiver vinculado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, à Diretoria Regional, quanto à remessa da documentação ao Departamento de Fiscalização, para o necessário controle pela Seção de Máquinas Registradoras.
Art. 61. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1996. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.548, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 11 de março de 1996.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X ANEXO XI ANEXO XII ANEXO XIII(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.548, de 26.08.1996, DOE PI de 30.08.1996)