Decreto nº 10.215 de 10/12/1999

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 dez 1999

Dispõe sobre redução da base de cálculo nas operações com gado bovino e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de adequar a política tributária estadual relacionada com as operações com gado bovino, sujeitas à substituição tributária, à atual conjuntura econômica.

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a 65,00% (sessenta e cinco por cento), a base de cálculo da substituição tributária nas operações com gado bovino, sujeita `antecipação do imposto nas operações interestaduais de entrada, neste Estado, oriundas dos Estados do Maranhão, Pará, este até 30 de abril de 2002, e Tocantins. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.856, de 03.09.2002, DOE PI de 08.10.2002)

I - o valor previsto em pauta fiscal expedida periodicamente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí;

II - o valor da operação de aquisição, incluídos os valores do frete e/ou carreto até o estabelecimento adquirente, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 15% (quinze por cento), a título de lucro bruto, quando a base de cálculo a que se refere o inciso anterior, resultar menor que a deste inciso.

Art. 2º Aplicam-se às operações de que trata este Decreto, as demais normas tributárias vigentes, que com este não colidirem.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de outubro de 1999, podendo ser revogado a qualquer tempo, a critério do Poder Executivo estadual.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 10de dezembro de 1999.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA