Decreto nº 10.772 de 04/04/2002

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 abr 2002

Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 8.586, de 27 de abril de 1992, 9.231 e 9.232, de 30 de setembro de 1994, 9.790, de 10 de outubro de 1997, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 e dos Decretos nºs 10.500, de 19 de março de 2001 e 10.740, de 06 de março de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios nºs ICMS 87/01, 107/01, 109/01, 115/01, 126/01, 127/01, 135/01, 140/01 e 141/01, celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, o inciso CXII com a seguinte redação:

"Art.1º...........................................................

CXII - as operações, no período de 1º de maio de 2002 até 31 de dezembro de 2002, realizadas com os medicamentos a seguir indicados, ficando o benefício condicionado a que o produto seja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS(Conv. ICMS 140/01):(AC)

a) à base de mesilato de imatinib, código da NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

b) interferon alfa-2A, código da NBM/SH 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3002.10.39;

d) peg interferon alfa-2A, código da NBM/SH 3002.10.39; e

e) peg interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3002.10.39.

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º.............................................................

XX - as operações a seguir indicadas (Convs. ICMS 51/94, 88/96, 46/96/, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 13/00, 59/00, 95/00, 21/01 e 141/01):(NR)

b) ....................................................................

18 - medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99(Conv. ICMS 141/01);(NR)

c) ....................................................................

3 - medicamente resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99(Conv. ICMS 141/01);(AC)

d) ......................................................................

2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos da NBM/SH

3003.90.99 e 3004.90.99(Conv. ICMS 141/01);(NR).

XXXVI - as saídas internas, até 31 de dezembro de 2002, ficando convalidados os procedimentos adotados até o Decreto nº 10.772 de 04 de abril de 2002, (Convs. ICM 01/75 e ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):

a) para outros estabelecimentos da mesma empresa, a título de transferência, hipótese em que as interestaduais estão sujeitas ao estorno de crédito ou amparadas por crédito presumido, na forma do art. 52 do RICMS, de:

1 - bens integrados ao ativo imobilizado: as máquinas, os equipamentos, aparelhos, instrumentos, motores, móveis, utensílios, veículos e outros, assim considerados nos termos da legislação pertinente, bem como suas peças, partes, acessórios, sobressalentes e outros componentes;

2 - materiais de uso ou consumo: os utilizados pelo estabelecimento remetente, na substituição, conservação ou na manutenção, inclusive limpeza e lubrificação, de outros bens do próprio estabelecimento e de suas atividades, ressalvadas as mercadorias e os insumos de que trata o Regulamento do ICMS, incluídos entre os bens de uso ou consumo, aqueles que, aplicados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

b) bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, e outros bens similares, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, ficando as saídas interestaduais sob o abrigo da suspensão, na forma do inciso IV do art. 14 do RICMS;

c) bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;(NR).

LXVII - as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convs. ICMS 136/94

e 135/01):(NR)

a) com a data de validade vencida;

b) impróprios para comercialização;

c) com a embalagem danificada ou estragada.

LXVIII - as saídas dos produtos recuperados de que trata o inciso anterior, promovidas (Convs. ICMS 136/94 e 135/01):(NR)

a) pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

b) pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;(NR)

XC - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997 até 31 de dezembro de 2003, com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando o benefício condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente essa condição no documento fiscal (Convs. ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 51/01 e 127/01);(NR)

XCVIII - as importações, a partir de 15 de outubro de 1998, até 31 de dezembro de 2003, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98, 78/00, 97/01 e 127/01):(NR)

XCIX - as operações, no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2003, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo IV deste Decreto, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, ficando o benefício condicionado ao estabelecimento de isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convs. ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00 e 127/01);(NR)

CX - as operações de importação de grupos geradores, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002, classificados no código 8502, de NBM/JH, sem similar nacional produzido no país, realizadas por estabelecimentos industriais e comerciais, para integrar o ativo imobilizado da empresa, devendo ser comprovada a sua ausência de similaridade através de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou órgão federal especializado, sendo o benefício concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado(Convs. ICMS 73/01 e 127/01);(NR).

Art. 3º O Anexo V do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação baixada com este Decreto(Conv. ICMS 126/01).

Art. 4º O Parágrafo Único do art. 6º do Decreto nº 8.586, de 27 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º..............................................................

Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo fica reduzida, a partir de 1º de julho de 1995 até 31 de março de 2002, a 70,59%(setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida (Convs. ICMS 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 97/97, 129/97, 23/98, 50/99, 71/99, 72/00 e 127/01)."

Art. 5º O Anexo Único ao Decreto nº 8.586, de 27 de abril de 2002, passa a vigorar com a redação baixada com este Decreto(Conv. ICMC 115/01);

Art. 6º O art 5º do Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. No período de 1º de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2002, a base de cálculo, prevista no artigo anterior, para fins de substituição tributária, será reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, com os veículos novos motorizados, classificados na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida. (Convs. ICMS 52/93, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 28/99, 34/99, 84/00, 61/01, 87/01 e 127/01);(NR).

Art. 7º O art 7º do Decreto nº 9.232, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º. A base de cálculo para fins de substituição tributária prevista no artigo anterior, fica reduzida a partir de 1º de julho de 1995, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida, observado o seguinte: (NR)

I - até 30 de abril de 1999 (Convs. ICMS 52/93, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97 e 23/98);

II - no período de 1º de maio de 1999 a 16 de agosto de 1999 ( Decreto nº 10.071, de 14 de junho de 1999);

III - no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de março de 2002( Convs.

ICMS 50/99, 71/99, 72/00, 87/01 e 127/01).(NR)

Art. 8º Fica acrescentado o art. 4ºA, ao Decreto nº 9.790, de 10 de outubro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 4ºA. Os contribuintes importadores e os industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo Único, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aplicando-se, ao regime previsto neste Decreto as demais disposições do Capítulo III do Título II do citado Regulamento."

Art. 9º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação(Conv. ICMS 107/01):

"Art. 4º ......................................................

§ 6º O estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação do seu Estado, deverá emitir, a partir de 01 de janeiro de 2002 o documento denominado "Memorando - Exportação", ANEXO X, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações, ficando convalidados os procedimentos adotados, relativamente ao citado documento, até 31 de março de 2002:

I - denominação: "Memorando - Exportação".

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do estabelecimento destinatário exportador da mercadoria;

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante, a partir de 1º de janeiro de 2002(Conv. ICMS 107/01);(NR)

VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;

IX - discriminação do produto exportado;

X - país de destino da mercadoria;

XI - data e assinatura de representante legal da emitente;

XII - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação, a partir de 1º de janeiro de 2002(Conv.ICMS 107/01);(NR)

"Art. 35. O estabelecimento de contribuinte de outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto remeterá ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI da Secretaria da Fazenda deste Estado, mensalmente:(NR)

I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações(Conv. ICMS 109/01);(NR)

Art. 10. O § 4ºdo art. 325 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.325...................................................

§ 4º A GIM deverá ser apresentada ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte:

I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração até o mês de maio de 1998;

II - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração a partir do mês de junho de 1998 até o mês de fevereiro de 2002;

III - até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração a partir do mês de março de 2002.

Art. 11. Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de1989, O ANEXO X, com a redação baixada com este Decreto.

Art. 12. Fica revogado o § 2º do art. 95 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 abril de 1989.

Art. 13. Fica acrescentado o § 4º ao art. 1º do Decreto nº 10.500, de 03 de agosto de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................

§ 4º Os contribuintes a que se refere este artigo, estabelecidos em outra Unidade da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, deverão inscrever-se previamente no CAGEP como contribuinte substituto, Anexo III, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aplicando-se ao regime previsto neste Decreto as demais disposições do Capítulo III do Título II do citado Regulamento".

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 04 de abril de 2002

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Art. 1º do Decreto nº 8.586, 27 de abril de 1992

Até 31 de dezembro de 2001.

Código NBM/SH
Descrição
8701.20.0200
Caminhão trator do tipo comercial ou comum,
inclusive adaptado ou reforçado, tratores rodoviários
para semi-reboque.
8701.20.9900
Outros tratores rodoviários para semi-reboques
8702.10.0100
Ônibus, mesmo articulado com capacidade para
mais de 20 passageiros, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semi-diesel).
8702.10.0200
Ônibus-leito, com capacidade para até 20 por passageiros, com motor de pistão, ignição compressão (diesel ou semi-diesel).
8702.10.9900
Outros veículos automóveis para transporte coletivo
de passageiros, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semi-diesel)
8704.21.0l00
Caminhão para transporte de mercadorias, com capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel)
8704.22.0100
Caminhão para transporte de mercadorias, de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel)
8704.23.0100
Caminhão para transporte de mercadorias, de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel)
8704.31.0100
Caminhão para transporte de mercadorias, de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)
8704.32.0100
Caminhão para mercadorias, pesando acima de 4000 kg, de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)
8704.32.9900
Outros veículos automóveis para transportes de mercadorias, de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas.
8706.00.0100
Chassi com motor para ônibus e microônibus.
8706.00.0200
Chassi com motor para caminhão

A partir de 1º de janeiro de 2002 (Conv. ICMS 115/01)

ITEM
CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
1
8701.20.00
Tratores rodoviários para semi-reboques
2
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3.
3
8704.21
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton
4
8704.22
caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
5
8704.23
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas
6
8704.31
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton
7
8704.32
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas
8
8706.00.10
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702
9
8706.00.90
Chassis com motor para caminhões

ANEXO X - Art.4º, § 6º do RICMS/Dec. nº 7.560/89 Conv. ICMS 107/01 ANEXO V

Art. 1º, inciso CVI do Dec. nº 9.732/97

Conv. ICMS 77/00

ANEXO acrescentado pelo Dec. nº 10.498/2001

QUANT.
DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
 
 
NBM/SH
 
AMAZONAS
 
1
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
 
PARÁ
 
2
Vídeo-Endoscópio, Sistema de
9018.19.10
1
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
1
Tomografia Computadorizada -35 KW -Excluído a partir de .................
 
 
(Conv. ICMS 126/01)
9022.12.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
 
ALAGOAS
 
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
 
BAHIA
 
1
Cineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
1
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
3
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
2
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Simulador para Tomografia Computadorizada -CT SIM
9022.12.00
2
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Tomografia Computadorizada -35 KW
9022.12.00
1
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
2
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
 
CEARÁ
 
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
 
MARANHÃO
 
1
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
 
PIAUÍ
 
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
 
RIO GRANDE DO NORTE
 
1
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
1
Broncoscópio Flexível, Pediátrico
9018.90.94
1
Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia
9018.90.94
1
Vídeo Laparoscópio
9018.90.94
1
Vídeo Colonoscópio, Sistema de
9018.19.10

1
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW
9022.14.19
1
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo
9022.14.19
1
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
9022.14.19
1
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
1
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
1
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
8018.13.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
1
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
 
SERGIPE
 
1
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
1
Simulador para Tomografia Computadorizada -CT SIM
9022.12.00
 
DISTRITO FEDERAL
 
1
Vídeo Laparoscópio
9018.90.94
 
GOIÁS
 
1
Vídeo Laparoscópio
9018.90.94
1
Cineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
 
ESPÍRITO SANTO
 
1
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
 
MINAS GERAIS
 
2
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
2
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
3
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
2
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
 
RIO DE JANEIRO
 
1
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
1
Broncoscópio Flexível, Pediátrico
9018.90.94
4
Vídeo-Endoscópio, Sistema de
9018.19.10
10
Vídeo Laparoscópio
9018.90.94
1
Vídeo Colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
2
Sistema completo de Vídeo Endoscopia
9018.19.10
11
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW
9022.14.19
8
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo
9022.14.19
9
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
5
Processadora automática filme convencional mamografia, até .........
8442.30.00
4
Processadora Automática Filme Convencional Mamografia, a partir de ........................... (Conv. ICMS 126/01)
8442.30.00
11
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
9022.14.19
7
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
6
Radiodiagnóstico Angiografia
9022.14.12
5
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia, até ..................
9022.14.11
4
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia, a partir de
 
 
.......................(Conv. ICMS 126/01)
9022.14.11
2
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons, até ..................
9022.21.90
3
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons, a partir de ................... (Conv. ICMS 126/01)
9022.21.90
2
Simulador para Tomografia Computadorizada -CT SIM
9022.12.00
3
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90

1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
3
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais
9018.19.30
3
Tomografia Computadorizada -35 KW
9022.12.00
1
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
1
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
8018.13.00
4
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
11
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
3
Cineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
2
Polígrafo para Hemodinâmica
9022.90.90
 
SÃO PAULO
 
3
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
3
Broncoscópio Flexível, Pediátrico
9018.90.94
3
Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia
9018.90.94
2
Vídeo-Endoscópio, Sistema de
9018.19.10
4
Vídeo Laparoscópio
9018.90.94
2
Vídeo Colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
4
Sistema completo de Vídeo Endoscopia
9018.19.10
2
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW
9022.14.19
2
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
3
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
1
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
9022.14.19
4
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia, até......................
9022.14.11
5
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia, a partir de............ (Conv. ICMS 126/01)
9022.14.11
4
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
2
Simulador para Tomografia Computadorizada -CT SIM
9022.12.00
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
1
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais
9018.19.30
1
Tomografia Computadorizada -35 KW, até ...............................
9022.12.00
2
Tomografia Computadorizada - 35 KW, a partir de .......................... (Conv. ICMS, 126/01)
9022.12.00
2
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
2
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
9
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
1
Cineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
1
Polígrafo para Hemodinâmica
9022.90.90
 
PARANÁ
 
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
2
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons, até ...................
9022.21.90
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons, a partir de ............. (Conv. ICMS, 126/01)
9022.21.90
1
Simulador para Tomografia Computadorizada -CT SIM
9022.12.00
1
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
 
RIO GRANDE DO SUL
 
1
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
1
Sistema completo de Vídeo Endoscopia
9018.19.10
6
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW
9022.14.19
3
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo
9022.14.19
4
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00

2
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
1
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
9022.14.19
2
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
1
Radiodiagnóstico Angiografia
9022.14.12
4
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia, até ......................
9022.14.11
3
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia, a partir de ............. (Conv. ICMS, 126/01)
9022.14.11
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
1
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais
9018.19.30
2
Tomografia Computadorizada -35 KW
9022.12.00
1
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
8018.13.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
2
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
 
PERNAMBUCO
 
 
A partir de........................ (Conv. ICMS, 126/01)
 
1
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
 
SANTA CATARINA
 
1
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90

ANEXO ÚNICO - Art. 4º-A do Dec. nº 9.790/97 REQUERIMENTO INSCRIÇÃO NO CAGEP COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Protocolos ICM nºs 33/91 e 41/91 ANEXO III - Art. 1º, § 4º do Dec. nº 10.500/01 REQUERIMENTO INSCRIÇÃO NO CAGEP COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Protocolos ICMS nºs 46/00 e 05/01