Decreto nº 9.790 de 10/10/1997

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 out 1997

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com açúcar de cana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 16, § 6º, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e nos protocolos ICMS 33/91, de 26 de setembro de 1991, 41/91 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de integrar, à legislação tributária, as disposições do citado protocolo, em vigor desde 1º de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º Nas saídas de açúcar de cana entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados de Amapá, Alagoas, este até 06 de outubro de 1997, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Paraíba e do Rio Grande do Norte, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes, realizadas por quaisquer estabelecimentos.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se, também, a qualquer estabelecimento que efetuar operação interestadual a contribuinte do ICMS localizado nos Estados mencionados, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente, ou, na sua falta o valor da operação do substituto, nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), a título de lucro bruto.

Art. 4º O imposto retido na fonte deverá ser recolhido de imediato, em banco oficial estadual signatário do Convênio ASBACE, mediante GNR, na forma do Regulamento do ICMS, art. 29, inciso II, alínea b, e § 2º.

Art. 4º-A Os contribuintes importadores e os industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo Único, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aplicando-se, ao regime previsto neste Decreto as demais disposições do Capítulo III do Título II do citado Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)

Art. 5º Aplicam-se ao regime previsto neste Decreto as disposições do Capítulo III do Título II do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, no que couber.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 10 de outubro de 1997.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO Art. 4ºA do Dec. nº 9.790/97 REQUERIMENTO INSCRIÇÃO NO CAGEP CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Protocolos IM nºs 33/91 a 41/91

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)