Decreto nº 9.231 de 30/09/1994

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 set 1994

Dispõe sobre a substituição tributária e redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, e nos Convênios ICMS 52 e 88/93, 44 e 88/94 e Ajustes SINIEF 04/93 e 01/94, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as normas dos convênios celebrados pelo CONFAZ, mantendo-a atualizada,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 16 de abril de 2001, com veículos novos, motorizados, classificados no código 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída, aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante localizados em outra Unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido na subseqüente saída promovida pelos revendedores ou na entrada com destino ao ativo imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS, deste Estado, observado o disposto no § 4º deste artigo (Convs. ICMS 52/93 e 09/01). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº nº 10.597, de 03.08.2001, DOE PI de 08.08.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º - Nas operações interestaduais com veículos novos de duas rodas, motorizados, classificados no código 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante localizados em outra Unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido na subseqüente saída promovida pelos revendedores ou na entrada com destino ao ativo imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS, deste Estado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)"

§ 1º O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica:

I - aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento fabricante ou importador;

II - às entradas por importação do exterior, pelos contribuintes substituídos, hipótese em que o imposto relativo à operação subseqüente à importação será recolhido até o 9º (nono) dia do mês àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento;

III - às saídas internas promovidas pelos contribuintes substitutos a que se refere o inciso I do parágrafo seguinte e o art. 9º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica:

I - às transferências para estabelecimentos da empresa industrial fabricante ou importadora, contribuintes substitutos neste Estado, em relação às mercadorias de que trata este artigo;

II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - às saídas com destino a industrialização;

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo, contribuinte substituído. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

§ 3º A condição de contribuinte substituto a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior, será reconhecida mediante Regime Especial, que poderá ser concedido a requerimento do interessado, Anexo I, nos termos Regulamento do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados relativamente à redução de base de cálculo para fins de retenção do imposto pela substituição tributária devida, até 12 de julho de 2001, nas operações internas e de importação, relativamente a outros veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que não se encontravam abrangidos pelas disposições do caput (Convs. ICMS 09/01 e 61/01). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)

Art. 2º Responde, também, como substituto tributário, na forma do artigo anterior, os estabelecimentos dos demais contribuintes que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 29, inciso II, alínea b, do RICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Art. 3º Os contribuintes importadores e os industriais fabricantes localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo II, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Art. 4º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, observada a redução de que trata o art. 5º é:

I - em relação às operações com veículos de fabricação nacional e acessórios:

a) o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou pelo fabricante (preço sugerido ao público), acrescido do valor do frete e da parcela resultante da aplicação, sobre este último valor, do percentual de 34% (trinta e quatro por cento), a título de lucro bruto;

b) o preço praticado pelo substituto, acrescidos a este os valores do frete, seguro e de outros encargos transferíveis ao substituído, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, dos seguintes percentuais, a título de lucro bruto, na falta do preço a que se refere a alínea anterior:

1 - 34% (trinta e quatro por cento), para veículos;

2 - 50% (cinqüenta por cento), para acessórios;

II - em relação às operações com veículos importados e acessórios:

a) o valor correspondente ao preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e da parcela resultante da aplicação, sobre este último valor, do percentual de 34% (trinta e quatro por cento), a título de lucro bruto;

b) o preço praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, acrescidos a este os valores desses impostos, do frete, seguro e de outros encargos transferíveis ao substituído, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, dos percentuais de que trata a alínea b do inciso anterior, na falta do preço a que se refere a alínea anterior;

III - em relação à operação com veículos destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS, o preço praticado na operação própria, pelo contribuinte substituto, incluído o valor do IPI e acrescido dos valores do frete e dos acessórios, a que se refere o inciso I do § 1º do art. 1º.

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata o inciso III do caput, deverá o imposto correspondente à diferença de alíquota ser apurado pelo destinatário e recolhido até o 9º. (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada do bem neste Estado, caso em que não se aplica a redução da base de cálculo a que se refere o art. 5º.

§ 2º Não sendo possível a inclusão da parcela relativa a operação decorrente do encargo com o frete na composição da base de cálculo a que se referem os incisos I e II do caput, deverá o valor correspondente ser apurado pelo destinatário, no mês em que ocorrer a efetiva saída do veículo, e recolhido no prazo previsto na legislação tributária, para o pagamento do imposto apurado pela sistemática normal.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor mínimo para efeito de base de cálculo é o preço do serviço de transporte (frete), adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual de 20% (vinte por cento), a título de lucro bruto, hipótese em que não se aplica a redução de base de cálculo a que se refere o artigo seguinte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Art. 5º No período de 1º de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2002, a base de cálculo, prevista no artigo anterior, para fins de substituição tributária, será reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, com os veículos novos motorizados, classificados na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida. (Convs. ICMS 52/93, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 28/99, 34/99, 84/00, 61/01, 87/01 e 127/01);(NR). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º No período de 1º de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2001, a base de cálculo para fins de substituição tributária, prevista no artigo anterior, será reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida. (Convs. ICMS 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 28/99, 34/99, 84/00 e 87/01). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.755, de 19.03.2002, DOE PI de 21.03.2002)"
  "Art. 5º No período de 1º de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2000, a base de cálculo para fins de substituição tributária, prevista no artigo anterior, será reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida. (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 28/99 e 34/99). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)"
  "Art. 5º Até 30 de abril de 1999, a base de cálculo para fins de substituição tributária, prevista no artigo anterior, será reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97 e 23/98). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.928, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)"
  "Art. 5º - Até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo para fins de substituição tributária, prevista nos incisos I e II do artigo anterior, será reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária nas operações internas e de importação corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97 e 67/97). (Redação dada pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

§ 1º A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional, ficando condicionada à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco deste Estado, Anexo III, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação, da base de cálculo do ICMS.

§ 2º A celebração do Termo de Acordo de que trata o parágrafo anterior será solicitada pelo contribuinte substituído, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos:

I - fotocópia, concernente aos 06 (seis) últimos meses, se for o caso:

a) dos DARs, relativos ao pagamento do imposto efetuado pela sistemática normal;

b) dos DARs, relativos ao pagamento do ICMS diferido;

c) das GIMs;

II - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

III - Certidão Negativa de débitos para com a SEFAZ.

§ 3º Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o parágrafo anterior, a Secretaria da Fazenda, através do Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, encaminhará, ao sujeito passivo por substituição, relação nominal dos contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.

§ 4º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 1998, fica permitida a aplicação da redução de base de cálculo sem o exercício da opção prevista no § 1º deste artigo (Convs. ICMS 129/97, 67/98 e 97/98). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.979, de 18.11.1998, DOE PI de 23.11.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Excepcionalmente, até 30 de setembro de 1998, fica permitida a aplicação da redução de base de cálculo sem o exercício da opção prevista no § 1º deste artigo (Convênios ICMS nºs 129/97 e 67/98). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)"

Art. 6º O imposto retido na fonte, a favor do Estado do Piauí, deverá ser recolhido, na forma do Regulamento do ICMS, até o dia 09 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Art. 7º O imposto pago em substituição tributária, na forma do art. 1º, alcança, apenas, a saída subseqüente à da retenção, promovida pelo contribuinte substituído, sendo as demais normalmente tributadas, assegurado crédito do imposto, na forma do § 1º

§ 1º Na saída, promovida por outros revendedores, de veículo adquirido de contribuinte substituído deste Estado, fica assegurado crédito do imposto correspondente à aplicação da alíquota interna, sobre o valor da operação de aquisição, para abater do débito gerado pela saída, assumindo aqueles a condição de substituto tributário, se for o caso.

§ 2º O valor do crédito fiscal a que se referem o caput e o parágrafo anterior será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, campo OO7 - "Outros Créditos", no mês em que ocorrer a saída, mediante a indicação: "Crédito apropriado conforme art. 6º do Dec. nº 9.231/94".

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às saídas de veículos desincorporados do ativo imobilizado, com até 12 (doze) meses de uso, adquiridos sob a sistemática de substituição tributária, hipótese em que a base de cálculo é o valor de que tratam os incisos I e II do art. 4º, conforme o caso. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Art. 8º Nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, exceto as transferências, a que se refere o § 2º do art. 1º:

I - o valor para efeito de base de cálculo da operação própria não poderá ser inferior:

a) a 87,31% (oitenta e sete inteiros e trinta e um centésimos por cento) do preço de venda a consumidor final constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou pelo fabricante;

b) ao preço da aquisição da mercadoria, acrescido dos valores do IPI, das despesas acessórias e da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 17% (dezessete por cento), a título de lucro bruto, na inexistência do preço a que se refere a alínea anterior;

II - deverá ser feita a retenção do imposto, a favor da Unidade da Federação destinatária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Art. 9º Respondem pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma e condições previstas no art. 1º, como substituto tributário, nas saídas internas que promoverem para os estabelecimentos comerciais revendedores, relativamente ao imposto por estes devido na operação subseqüente, os contribuintes inscritos no CAGEP sob o Regime de Pagamento Normal:

I - industriais fabricantes;

II - importadores distribuidores;

III - estabelecimentos de empresas importadoras e de indústrias fabricantes estabelecidas em outra Unidade da Federação, que recebam as mercadorias de que trata o art. 1º, em transferência;

IV - revendedores a que se refere o § 1º do art. 7º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Art. 10. O imposto retido na forma do artigo anterior deverá ser apurado e recolhido no prazo fixado no art. 87 do Regulamento do ICMS, em estabelecimento bancário autorizado, de sua jurisdição fiscal, através de DAR, modelo 1, específico, em cujo preenchimento o contribuinte fará consignar, além dos elementos exigidos as seguinte indicações:

I - no campo 11: "ICMS RETIDO NA FONTE / OPERAÇÕES INTERNAS - Veículo Automotor/Motocicleta";

II - no campo 12, o código 297-8. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Art. 11. Aplica-se ao regime previsto neste Decreto as disposições do Capítulo III, do Título II, do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, no que couber. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1993. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), 30 de setembro de 1994.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I - Art. 1º, § 3º, do Decreto nº 9.231/94 REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO - Convênio ICMS 52/93

1.QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
BAIRRO OU DISTRITO
MUNICÍPIO
CEP
FONE(S) Nº(S)
FAX(Nº)
CGC/MF (Nº)
 
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL (Nº)
2. OUTRAS INFORMAÇÕES (INCLUSIVE CADASTRAIS)
2.1. O ESTABELECIMENTO É BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL ?
" SIM ATO CONCESSIVO:________________________
" NÃO
2.2. ____________________________________
_______________________________________
3. ESTABELECIMENTO:
MERCADORIA OBJETO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO (CONVÊNIO ICMS 52/93)
 
 
" INDUSTRIAL FABRICANTE
 
 
 
" MATRIZ " FILIAL
 
 
 
" DISTRIBUIDOR DA EMPRESA INDUSTRIAL FABRICANTE
 
 
 
" MATRIZ " FILIAL
" VEÍCULOS NOVOS DE DUAS RODAS, MOTORIZADOS
 
 
" IMPORTADOR
 
 
 
" MATRIZ " FILIAL
" OUTRAS (ESPECIFICAR)
 
 
" DISTRIBUIDOR DA EMPRESA IMPORTADORA
 
 
 
" MATRIZ " FILIAL
 
 
 
" OUTROS (ESPECIFICAR) ______________________________
 
 
 
" MATRIZ " FILIAL
 
 
 
4. Sr. Secretário.
 
 
 
O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer que lhe seja concedida, em Regime Especial, a condição de Contribuinte Substituto, na forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 9.231/94 e art. 24, §§ 3º e 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89.
Local e Data: _______________________, ____ de ______________de 19___
 
 
 
__________________________
 
 
 
ASSINATURA DO REQUERENTE

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

ANEXO II - Art. 3º do Dec. nº 9.231/94 REQUERIMENTO INSCRIÇÃO NO CAGEP COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Convênio ICMS 52/93

1.QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
BAIRRO OU DISTRITO
MUNICÍPIO
CEP
FONE(S) Nº(S)
FAX(Nº)
CGC/MF (Nº)
INSCRIÇÃO ESTADUAL (Nº)
2. OUTRAS INFORMAÇÕES (INCLUSIVE CADASTRAIS)
2.1. O ESTABELECIMENTO JÁ ESTÁ INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DESTE ESTADO?
" SIM Nº DA INSCRIÇÃO:________________________
" NÃO
2.2. ____________________________
______________________________
3. ATIVIDADE ECONÔMICA: MERCADORIA OBJETO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO (CONVÊNIO ICMS 52/93)
" INDUSTRIAL FABRICANTE
 
 
 
" MATRIZ FILIAL
 
 
 
" DISTRIBUIDOR DA EMPRESA INDUSTRIAL FABRICANTE
 
 
 
" MATRIZ " FILIAL
VEÍCULOS NOVOS DE DUAS RODAS, MOTORIZADOS
 
 
" IMPORTADOR
 
 
 
" MATRIZ " FILIAL
" OUTRAS (ESPECIFICAR)
 
 
" DISTRIBUIDOR DA EMPRESA IMPORTADORA
 
 
 
" MATRIZ " FILIAL
 
 
 
" OUTROS (ESPECIFICAR) ______________________________
 
 
 
" MATRIZ " FILIAL
 
 
 
4. Sr. Secretário.
 
 
 
O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer que lhe seja concedida, em Regime Especial, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Piauí, como substituto, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89.
Local e Data: _______________________, ____ de ______________de 19___
 
 
 
____________________________
 
 
 
ASSINATURA DO REQUERENTE

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

ANEXO III - Art. 5º, § 1º do Decreto 9.231/94 TERMO DE ACORDO (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 9.847, 9.847, de 12.01.1998, DOE PI de 16.01.1998)

Acordo que entre si celebram a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e a empresa __________________________________________________________, para efeito de substituição tributária nas operações com veículos novos de duas rodas, motorizados.

Pelo presente instrumento, firmado, de um lado, pela SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, doravante denominada SEFAZ, neste ato representada pelo seu titular, Dr. PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA, e de outro a empresa ______________________________________, contribuinte substituído, deste Estado, estabelecido ______________________________________, inscrito no CGC/MF, sob nº __________ e no CAGEP sob nº ________, doravante denominado OPTANTE, representado pelo seu titular ou representante legal resolvem firmar o presente compromisso jurídico-tributário, mediante as cláusulas abaixo:

Cláusula primeira. A OPTANTE, na qualidade de contribuinte substituído, deste Estado, se compromete a submeter-se ao regime de substituição tributária ao adquirir veículos de duas rodas motorizados de que trata o Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993, nos termos do Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994.

Parágrafo Único. O regime de substituição tributária a que se refere esta cláusula será operacionalizado através da retenção do ICMS na fonte.

Cláusula segunda. A base de cálculo para efeito de substituição tributária, a forma e o prazo de recolhimento do imposto far-se-ão na forma dos arts. 4º a 7º do Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994 e alterações posteriores.

Cláusula terceira. Aplicam-se o presente Termo de Acordo, as demais normas tributárias vigentes, especialmente as contidas no Decreto nº 9.231/94 e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Cláusula quarta - O presente Termo de Acordo entra em vigor a partir de ____ de __________ de ______, até o termo final do Conv. ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula quinta. Fica eleito o foro de Teresina - PI, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para apreciação de qualquer demanda judicial pertinente ao presente Termo.

E, PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS, vai este instrumento assinado pelas partes acordantes.

Teresina(PI), de de 1998

EMPRESA: _____________________________________________

________________________________________

Identificação do titular ou representante legal

________________________________________________

Assinatura do titular ou representante legal

PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA

Secretário da Fazenda