Decreto nº 9.979 de 18/11/1998

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 nov 1998

Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.231 e 9.232, de 30 de setembro de 1994, e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 85/98, 86/98, 89/98, 93/98, 95/98 e 97/98, celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; e

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XCVI a XCVIII ao art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"XCVI - as operações internas, a partir de 15 de outubro de 1998, até 31 de dezembro de 1999, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades específicas, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado, quanto à manutenção dos créditos, o disposto no § 8º deste artigo (Convênio ICMS nº 89/98);

XCVII - a operação decorrente da importação do exterior, a partir de 15 de outubro de 1998, realizada pela Universidade Federal do Piauí - UFPI, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 93/98):

a) a isenção somente se aplica:

1 - na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;

2 - se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) o benefício será concedido, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado;

XCVIII - as importações, a partir de 15 de outubro de 1998, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS nº 95/98):

Vacinas

Descrição
Classificação NBM/SH
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza 'B'
3002.20.29
Vacina contra Hepatite 'B'
3002.20.23
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
Vacina contra Rubéola
3002.20.29

Imunoglobulinas

Descrição
Classificação NBM/SH
Anti-hepatite 'B'
3002.10.29
Antivaricela Zoster
3002.10.29
Antitetânica
3002.10.29
Anti-rábica
3002.10.29

Soros

Descrição
Classificação NBM/SH
Anti-rábico
3002.10.29
Toxóide Tetânico
3002.90.99

Medicamentos

Descrição
Classificação NBM/SH
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
Mefloquina
3004.90.99
Cloroquina
3004.90.99
Praziquantel
3004.90.63
Mectizam
3004.90.59
Primaquina
3004.90.99
Oximiniquina
3004.90.69
Cypemetrina
3003.90.56

Inseticidas

Descrição
Classificação NBM/SH
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
Fenitrothion
3808.10.29
Cythion
3808.10.29
Etofenprox
3808.10.29
Bendiocarb
3808.10.29
Temefós Ienefós Granulado 1%
3808.10.29
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26

Outros

Descrição
Classificação NBM/SH
Artesunato
3004.90.99
Vitamina 'A'
3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29

Art. 2º Os incisos a seguir indicados do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .................................................................................

II - as saídas internas e interestaduais (Convênios ICM nºs 35/77 e 09/78 e ICMS nº 46/90, 78/91, 80/91, 124/93 e 86/98):

a) de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, para estabelecimento agropecuário, aplicando-se o benefício, também, às importações, na forma do inciso XIX, atendendo o contribuinte uma das seguintes condições:

1 - ser inscrito no cadastro de contribuintes;

2 - ser inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda;

3 - ser inscrito no Cadastro do Imposto Territorial Rural;

4 - possuir outro meio de prova;

b) de fêmeas de gado girolando, desde que devidamente registradas na associação própria (Convênio ICMS nº 78/91);"

"XIX - as entradas, em estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, com registro genealógico oficial ou com condições de obtê-lo no País (Convênios ICM nºs 35/77 e 09/78 e ICMS nºs 46/90, 78/91, 80/91, 124/93 e 86/98);"

"XC - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997 até 31 de dezembro de 1998, com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando o benefício condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente essa condição no documento fiscal, devendo, ainda, as indústrias fabricantes e os importadores desses produtos encaminharem ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, da Secretaria da Fazenda, até 60 (sessenta) dias antes do termo final dos efeitos da isenção prevista neste inciso, demonstrativos que contenham, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS nºs 89/97, 23/98, 60/98 e 85/98):

a) a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário, até a data da vigência do benefício;

b) a quantidade de preservativos vendidos por mês, após a vigência do benefício e seu valor utilitário;"

Art. 3º O § 4º do art. 5º do Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .................................................................................

§ 4º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 1998, fica permitida a aplicação da redução de base de cálculo sem o exercício da opção prevista no § 1º deste artigo (Convênios ICMS nºs 129/97, 67/98 e 97/98)."

Art. 4º O inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto nº 9.232, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .................................................................................

§ 1º ......................................................................................

II - a partir de 1º de janeiro de 1999, em relação a qualquer contribuinte que tenha optado pela sistemática de que trata este Decreto, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco deste Estado, Anexo III-A, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto a fixação da base de cálculo do ICMS (Convênios ICMS nºs 129/97, 67/98 e 97/98).

Art. 5º O inciso VI do art. 128 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128. ..............................................................................

VI - fotocópias da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência do titular, sócio, diretor ou responsável que subscreveu o formulário de pedido de inscrição;

Art. 6º O caput do art. 36 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. Os contribuintes substitutos estabelecidos nesta ou em outra Unidade da Federação poderão suprir a exigência prevista no artigo anterior, mediante apresentação de cópia do documento de arrecadação e listagem relativa às operações alcançadas pelo regime de substituição tributária, contendo as seguintes indicações:

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 18 de novembro de 1998.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda