Convênio ICMS nº 93 DE 18/09/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1998
Autoriza os Estados do Pará, do Rio Grande do Sul, do Ceará, do Piauí e do Amazonas a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 99, de 11.12.2009, DOU 16.12.2009, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota: Redação Anterior:"Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 43, de 26.03.2002, DOU 28.03.2002, com efeitos a partir 17.04.2002)"
"Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior, realizada pelas suas Universidades Federais ou Estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 96, de 28.09.2001, DOU 04.10.2001, com efeitos a partir da ratificação)"
"Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, do Amazonas, do Ceará, do Espírito Santo, de Minas Gerais, do Pará, do Piauí, do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Pernambuco, Amapá, Bahia, Paraná, Sergipe, Maranhão e Tocantins autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior, realizada pelas suas Universidades Federais ou Estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 77, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999)"
"Cláusula primeira. Ficam os Estados do Pará, do Rio Grande do Sul, do Ceará, do Piauí e do Amazonas autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior realizada pelas suas Universidades Federais, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990."
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 43, de 26.03.2002, DOU 28.03.2002, com efeitos a partir 17.04.2002)
II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 43, de 26.03.2002, DOU 28.03.2002, com efeitos a partir 17.04.2002)
III - universidades federais ou estaduais; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 43, de 26.03.2002, DOU 28.03.2002, com efeitos a partir 17.04.2002)
IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 43, de 26.03.2002, DOU 28.03.2002, com efeitos a partir 17.04.2002)
V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 111 de 10.12.2004, DOU 15.12.2004, com efeitos a partir da ratificação)
Nota: Redação Anterior:"V - fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 141, de 13.12.2002, DOU 19.12.2002, com efeitos a partir da ratificação)"
"V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 43, de 26.03.2002, DOU 28.03.2002, com efeitos a partir 17.04.2002)"
VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 57, de 1º.07.2005, DOU 05.07.2005).
VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 131, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)
§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 41, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 43, de 26.03.2002, DOU 28.03.2002, com efeitos a partir 17.04.2002)"
"§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 96, de 28.09.2001, DOU 04.10.2001, com efeitos a partir da ratificação)"
"§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica."
§ 2º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 43, de 26.03.2002, DOU 28.03.2002, com efeitos a partir 17.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O beneficio será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado."
§ 3º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 43, de 26.03.2002, DOU 28.03.2002, com efeitos a partir 17.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados."
§ 4º (Revogado pelo Convênio ICMS nº 41, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 111, de 10.12.2004, DOU 15.12.2004, com efeitos a partir da ratificação)"
"§ 4º A inexistência de produto similar produzido no país a que se refere o § 1º será atestada por órgão federal competente. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 43, de 26.03.2002, DOU 28.03.2002, com efeitos a partir 17.04.2002)"
"§ 4º A inexistência de produto similar produzido no país a que se refere o § 1º será atestada por órgão federal competente. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 96, de 28.09.2001, DOU 04.10.2001, com efeitos a partir da ratificação)"
§ 5º O benefício previsto neste convênio, relativamente às organizações indicadas no inciso IV do caput desta cláusula e às suas respectivas fundações, somente se aplica àquelas constantes no Anexo Único deste convênio. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 99, de 11.12.2009, DOU 16.12.2009, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota: Redação Anterior:"§ 5º O benefício previsto nesta cláusula, relativamente às organizações indicadas no inciso IV e suas fundações, somente se aplica àquelas constantes no Anexo único deste convênio. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 43, de 26.03.2002, DOU 28.03.2002, com efeitos a partir 17.04.2002)"
§ 6º Ficam as unidades federadas autorizadas a condicionar a concessão do benefício previsto neste convênio a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 43, de 26.03.2002, DOU 28.03.2002, com efeitos a partir 17.04.2002)
§ 7º (Revogado pelo Convênio ICMS nº 41, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"§ 7º O certificado, emitido nos termos do § 4º, terá validade máxima de 6 (seis) meses. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 111, de 10.12.2004, DOU 15.12.2004, com efeitos a partir da ratificação)"
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO ÚNICO
EMPRESAS |
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) |
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) |
Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM |
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE |
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá |
(Nota Legisweb: Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 87 DE 28/09/2012)
ANEXO ÚNICO
(Anexo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 43, de 26.03.2002, DOU 28.03.2002, com efeitos a partir 17.04.2002)
EMPRESAS | |
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) | |
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) | |
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS) | |
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE | |
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(Nota Legisweb: Redação Anterior)