Decreto nº 9.847 de 12/01/1998
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 jan 1998
Altera dispositivos dos Decretos nºs 8.586, de 27 de abril de 1992, 9.231 e 9.232, de 30 de setembro de 1994, que dispõem sobre redução de base de cálculo e substituição tributária nas operações com os veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS nºs 37/92, 132/92 e 52/93.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 129/97, de 12 de dezembro de 1997, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, Decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 8.586, de 27 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ..................................................................................
Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo fica reduzida, a partir de 1º de julho de 1995, até 30 de junho de 1998 a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária nas operações internas e de importação corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida. (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 129/97)."
Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Até 30 de junho de 1998, a base de cálculo para fins de substituição tributária, prevista no artigo anterior, será reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária nas operações internas e de importação corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida. (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 129/97).
§ 1º A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional, ficando condicionada à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco deste Estado, Anexo III, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
§ 2º A celebração do Termo de Acordo de que trata o parágrafo anterior será solicitada pelo contribuinte substituído, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos:
I - fotocópia, concernente aos 06 (seis) últimos meses, se for o caso:
a) dos DARs, relativos ao pagamento do imposto efetuado pela sistemática normal;
b) dos DARs, relativos ao pagamento do ICMS diferido;
c) das GIMs;
II - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);
III - Certidão Negativa de débitos para com a SEFAZ.
§ 3º Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o parágrafo anterior, a Secretaria da Fazenda, através do Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, encaminhará, ao sujeito passivo por substituição, relação nominal dos contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
§ 4º Excepcionalmente, no primeiro trimestre de 1998, fica permitida a aplicação da redução de base de cálculo sem o exercício da opção prevista no § 1º deste artigo."
Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.232, de 30 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..................................................................................
§ 1º A retenção do imposto, observado o disposto no art. 7º, far-se-á:
I - até 31 de março de 1998:
a) em relação ao estabelecimento distribuidor ou concessionário, somente quando tiver feito a opção pela sistemática de substituição tributária prevista neste artigo, formalizada nos termos do art. 3º;
b) relativamente aos demais revendedores e aos veículos destinados ao ativo imobilizado de contribuinte do ICMS, em qualquer caso;
II - a partir de 1º de abril de 1998, em relação a qualquer contribuinte que tenha optado pela sistemática de que trata este Decreto, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco deste Estado, Anexo III-A, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS (Convênio ICMS nº 129/97).
"Art. 3º A opção prevista na alínea 'a' do inciso I do § 1º do art. 1º, até 31 de março de 1998, será formalizada, em 03 (três) vias, conforme modelo constante do Anexo III, que serão entregues ao fabricante ou importador e terão a seguinte destinação:
"Art. 4º Em se tratando de renúncia à opção pela sistemática de substituição tributária, até 31 de março de 1998, o renunciante deverá:
"Art. 7º Até 30 de junho de 1998, a base de cálculo, para fins de substituição tributária prevista no artigo anterior, será reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária nas operações internas e de importação corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 129/97).
§ 1º A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional, ficando condicionada à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco deste Estado, Anexo III-A, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
§ 2º A celebração do Termo de Acordo de que trata o parágrafo anterior será solicitada pelo contribuinte substituído, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos:
I - fotocópia, concernente aos 06 (seis) últimos meses, se for o caso:
a) dos DARs, relativos ao pagamento do imposto efetuado pela sistemática normal;
b) dos DARs, relativos ao pagamento do ICMS diferido;
c) das GIMs;
II - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);
III - Certidão Negativa de débitos para com a SEFAZ.
§ 3º Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o parágrafo anterior, a Secretaria da Fazenda, através do Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, encaminhará, ao sujeito passivo por substituição, relação nominal dos contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
§ 4º Excepcionalmente, no primeiro trimestre de 1998, fica permitida a aplicação da redução da base de cálculo sem o exercício da opção prevista no § 1º deste artigo.
Art. 4º Ficam criados os Anexos III e III-A, aos Decreto nºs 9.231 e 9.232, de 30 de setembro de 1994, respectivamente, com a redação baixada com este Decreto.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 12 de janeiro de 1998.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda
ANEXO III - Art. 5º, § 1º, do Decreto nº 9.231/94Termo de Acordo
Acordo que entre si celebram a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e a empresa _____________________, para efeito de substituição tributária nas operações com veículos novos de duas rodas, motorizados.
Pelo presente instrumento, firmado, de um lado, pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, doravante denominada SEFAZ, neste ato representada pelo seu titular, Dr. Paulo de Tarso de Moraes Souza, e de outro a empresa ___________________________________, contribuinte substituído, deste Estado, estabelecido__________________, inscrito no CGC/MF, sob nº _____________ e no CAGEP sob nº _______________, doravante denominado OPTANTE, representado pelo seu titular ou representante legal revolvem firmar o presente compromisso jurídico-tributário, mediante as cláusulas abaixo:
Cláusula primeira. A Optante, na qualidade de contribuinte substituído, deste Estado, se compromete a submeter-se ao regime de substituição tributária ao adquirir veículos de duas rodas motorizados de que trata o Convênio ICMS nº 52/93, de 30 de abril de 1993, nos termos do Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994.
Parágrafo único. O regime de substituição tributária a que se refere esta cláusula será operacionalizado através de retenção do ICMS na fonte.
Cláusula segunda. A base de cálculo para efeito de substituição tributária, a forma e o prazo de recolhimento do imposto far-se-ão na forma dos arts. 4º a 7º do Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994, e alterações posteriores.
Cláusula terceira. Aplicam-se o presente Termo de Acordo, as demais normas tributárias vigentes, especialmente as contidas no Decreto nº 9.231/94 e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
Cláusula quarta - O presente Termo de Acordo entra em vigor a partir de _____ de __________ de ______, até o termo final do Convênio ICMS nº 52/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula quinta. Fica eleito o foro de Teresina - PI, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para apreciação de qualquer demanda judicial pertinente ao presente Termo.
E, para que produza os efeitos legais, vai este instrumento assinado pelas partes acordantes.
Teresina (PI), de de 1998.
Empresa:___________________________________
__________________________________
Identificação do titular ou representante legal
__________________________________
Assinatura do titular ou representante legal
Paulo de Tarso de Moraes Souza
Secretário da Fazenda
ANEXO III-A - Art. 5º, § 1º, do Decreto nº 9.232/94Termo de Acordo
Acordo que entre si celebram a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e a empresa ________________________, para efeito de substituição tributária nas operações com veículos automotores novos.
Pelo presente instrumento, firmado, de um lado, pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, doravante denominada SEFAZ, neste ato representada pelo seu titular, Dr. Paulo de Tarso de Moraes Souza, e de outro a empresa _______________________, contribuinte substituído, deste Estado, estabelecido ________________, inscrito no CGC/MF, sob nº_______________________ e no CAGEP sob nº _______________________, doravante denominado OPTANTE, representado pelo seu titular ou representante legal resolvem firmar o presente compromisso jurídico-tributário, mediante as cláusulas abaixo:
Cláusula primeira. A Optante, na qualidade de contribuinte substituído, deste Estado, se compromete a submeter-se ao regime de substituição tributária ao adquirir veículos automotores novos de que trata o Convênio ICMS nº 132/92, de 25 de setembro de 1992, nos termos do Decreto nº 9.232, de 30 de setembro de 1994.
Parágrafo único. O regime de substituição tributária a que se refere esta cláusula será operacionalizado através da retenção do ICMS na fonte.
Cláusula segunda. A base de cálculo para efeito de substituição tributária, a forma e o prazo de recolhimento do imposto far-se-ão na forma dos arts. 6º a 8º do Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994, e alterações posteriores.
Cláusula terceira. Aplicam-se o presente Termo de Acordo, as demais normas tributárias vigentes, especialmente as contidas no Decreto nº 9.232/94 e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
Cláusula quarta - O presente Termo de Acordo entra em vigor a partir de ____ de ___________ de ________, e terá vigência até o termo final do Convênio ICMS nº 132/92, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula quinta. Fica eleito o foro de Teresina - PI, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para apreciação de qualquer demanda judicial pertinente ao presente Termo.
E, para que produza os efeitos legais, vai este instrumento assinado pelas partes acordantes.
Teresina (PI), de de 1998.
Empresa:___________________________________
__________________________________
Identificação do titular ou representante legal
__________________________________
Assinatura do titular ou representante legal
Paulo de Tarso de Moraes Souza
Secretário da Fazenda