Convênio ICMS nº 52 DE 30/04/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 1993

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados.

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 200 DE 15/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 9 DE 06/04/2001).

Nota: Redação Anterior:

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com veículos novos de duas rodas motorizados classificados na posição 87.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado."

§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º O regime de que trata este Convênio não se aplica:

1. à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

2. às saídas com destino a industrialização;

3. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

4. aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

5. aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos feitos do regime ora instituído.

§ 3º Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições deste Convênio.

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 29/03/1994).

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º da cláusula primeira; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 29/03/1994).

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º da cláusula primeira; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 29/03/1994).

(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 26/07/2013):

§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II desta cláusula, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4º.

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II desta cláusula, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 29/03/1994).


"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de lucro de 34% (trinta e quatro por cento)."

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º, 4º e 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 26/07/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 29/03/1994).

"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário."

§ 3º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:

1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994; (Redação dada ao item 1 pelo Convênio ICMS 88 DE 1994).

2. 27,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995; (Redação dada ao item 2 pelo Convênio ICMS 88 DE 1994).

3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 31 de junho de 1995; (Redação dada ao item 3 pelo Convênio ICMS 88 DE 1994).

4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de dezembro de 1995. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 88 DE 26/07/1994).

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:

1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de julho de 1994;

2. 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;

3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;

4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 29/03/1994). "

"§ 3º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, será reduzida em:

I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento) até 31 de março de 1994;

II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento) no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994;

III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1994;

IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por centos) no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS nº 88, de 10.09.1993, DOU 15.09.1993, com efeitos a partir de 01.10.1993)"

"§ 3º A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento)."

§ 4º A MVA-ST original é 34%. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 26/07/2013).

§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 26/07/2013).

4 - Cláusula quarta. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 88, de 10.09.1993, DOU 15.09.1993, com efeitos a partir de 01.10.1993)

Nota: Redação Anterior:

"Cláusula quarta A base de cálculo relativa à operação própria efetuada nos termos das cláusulas primeira e segunda, será reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

Parágrafo único. Os percentuais de redução de base de cálculo previsto nesta cláusula serão, também, aplicados nas seguintes operações:

1. pelo importador, no recebimento do veículo importado do exterior;

2. na saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário."

5 - Cláusula quinta. Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista nas cláusulas anteriores.

6 - Cláusula sexta. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino, sem prejuízo da redução autorizada por convênio para que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o caso.

7 - Cláusula sétima. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas terceira e quarta.

8 - Cláusula oitava. O imposto retido deverá ser recolhido em agência do banco oficial da unidade da Federação em que se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, em conta especial, a crédito do Governo da referida unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 09 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS Nº 88 DE 26.07.1994).

§ 1º Na falta de agência do banco a que se refere o caput na praça da localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco expressamente indicado pela unidade da Federação onde estiver estabelecido o adquirente.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro da unidade da Federação da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada destinatária, até o quarto dia útil após a data da arrecadação.

9 - Cláusula nona. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º da cláusula segunda.

10 - Cláusula décima. Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.

11 - Cláusula décima primeira. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.

12 - Cláusula décima segunda. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.

13 - Cláusula décima terceira. Ressalvadas as hipóteses do item 4 do § 2º da cláusula primeira e da cláusula segunda, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

14 - Cláusula décima quarta. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de destino:

I - até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula oitava, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

a) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

b) número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

c) valores totais das mercadorias;

d) valor da operação;

e) valores do IPI e ICMS relativos à operação;

f) valores das despesas acessórias;

g) valor da base de cálculo do imposto retido;

h) valor do imposto retido;

i) nome do Banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

j) identificação do veículo: número do modelo e cor.

II - até cinco (05) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, nos termos estabelecidos no Anexo Único deste Convênio. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 111 DE 11/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
 II - até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público.

§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:

1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

2. ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;

3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.

§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/1989, de 24 de outubro de 1989.

§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona.

15 - Cláusula décima quinta. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco da unidade federada de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.

16 - Cláusula décima sexta. É facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Fazenda, Economia ou de Finanças de destino:

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.

§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação.

17 - Cláusula décima sétima. Os signatários adotarão as disposições previstas neste Convênio também para as operações internas.

18 - Cláusula décima oitava. Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste Convênio:

I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;

II - o não abatimento do preço de veículo ao consumidor de parcela equivalente ao dobro do valor do imposto que está sendo reduzido poe este Convênio.

19 - Cláusula décima nona. A redução de base de cálculo prevista nas cláusulas terceira e quarta vigorará, até 30 de setembro de 1993.

20 - Cláusula vigésima. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

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(Anexo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 111 DE 11/10/2013):

ANEXO ÚNICO

TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

NÚMERO DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO DECIMAIS OBRIGATÓRIO
1 CNPJ NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ 014* 1 N - O
2 VA/AC VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC) 002 15 C - O
3 COD CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL 060 17 C - O
4 GTIN CÓDIGO GTIN 014 77 N - OC
5 DESCR DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL 120 91 C - O
6 ANO_MOD ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR 004 211 N - OC
7 ANO_FAB ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR 004 215 N - OC
8 UF SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM 002 219 C - O
9 PRECO PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE 008 221 N 2 O
10 INIC_TAB DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE 008 229 N - O
11 INIC_TAB ANTERIOR DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE 008 237 N - O

NOTAS EXPLICATIVAS:

1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);


2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.

FORMATO DOS CAMPOS:

1) N - NÚMERICO
C - ALFANUMÉRICO
2) " * " NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.
3) O - SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.
OC - SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.
4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-".
D - dia; M - mês; A - ano.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.