Convênio ICMS nº 111 DE 11/10/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2013
Altera o Convênio ICMS 52/93, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto nos art. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira . O inciso II do caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/1993, de 30 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - até cinco (05) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, nos termos estabelecidos no Anexo Único deste Convênio.".
Cláusula segunda . Fica acrescido o Anexo único ao Convênio ICMS 52/1993, com a redação constante do Anexo Único deste convênio.
Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -João Marcos Maia, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Jozélia Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins -Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
NÚMERO | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | DECIMAIS | OBRIGATÓRIO |
1 | CNPJ | NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ | 014* | 1 | N | - | O |
2 | VA/AC | VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC) | 002 | 15 | C | - | O |
3 | COD | CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL | 060 | 17 | C | - | O |
4 | GTIN | CÓDIGO GTIN | 014 | 77 | N | - | OC |
5 | DESCR | DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL | 120 | 91 | C | - | O |
6 | ANO_MOD | ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR | 004 | 211 | N | - | OC |
7 | ANO_FAB | ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR | 004 | 215 | N | - | OC |
8 | UF | SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM | 002 | 219 | C | - | O |
9 | PRECO | PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE | 008 | 221 | N | 2 | O |
10 | INIC_TAB | DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE | 008 | 229 | N | - | O |
11 | INIC_TAB ANTERIOR | DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE | 008 | 237 | N | - | O |
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);
2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.
FORMATO DOS CAMPOS:
1) |
N ? NÚMERICO C ? ALFANUMÉRICO |
2) | " * " NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO. |
3) |
O ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO. OC ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO. |
4) |
AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-". D - dia; M - mês; A - ano. |