Decreto nº 8.586 de 27/04/1992
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 abr 1992
Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos automotores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do art. 102, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS nº 37/92, publicado no Diário Oficial da União de 08.04.91,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações com veículos automotores novos relacionados no Anexo Único deste Decreto, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), efetuadas no período de 06.04.92 a 31.03.95, promovidas pelos estabelecimentos importadores ou empresas concessionárias, localizados neste Estado, de forma que a carga tributária resulte nos percentuais abaixo, a serem aplicados sobre o valor da operação, observado o disposto no art. 6º (Convs. ICMS 01/93 e 86/93).
I - nas operações internas e de importação ...........................................................................11,33%;
II - nas operações interestaduais, destinadas a:
a) contribuintes do ICMS ...............................................................................8,00%;
b) não contribuinte do ICMS (pessoa física ou jurídica) .........................................................................11,33%. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.667, de 14.03.1997, DOE PI de 18.03.1997)
Art. 2º Nas operações de entrada dos veículos referidos no artigo anterior, destinados ao ativo fixo dos estabelecimentos contribuintes do ICMS, o valor do imposto a recolher resultará da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço da aquisição, incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados:
I - 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
II - 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando procedentes das demais Unidades da Federação.
Art. 3º Nas operações amparadas pelo benefício de que trata o art. 1º, a Nota Fiscal deverá conter, além dos requisitos legais exigidos, a seguinte indicação: "Base de Cálculo do ICMS reduzida em 33,33% - Cr$ _______, conforme Decreto nº 8.856, de 27/ 04/ 92 e Convênio ICMS nº 37/92".
Art. 4º Implicará na extinção imediata do benefício de que trata este Decreto:
I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;
II - a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo, que assegura:
a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário, entre 27 de março de 1992 e 30 de junho de 1992;
b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPEDIEESE) durante o mesmo período mencionado;
c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde esta data até 31 de maio de 1992.
Art. 5º Relativamente ao estoque de veículos existente em 05 de abril de 1992, cujo imposto não tenha sido retido na fonte, nos termos do Convênio ICMS 107/89 e suas alterações, deverá ser procedido o estorno correspondente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do crédito fiscal gerado na operação de aquisição.
Art. 6º A redução de base de cálculo de que trata o art. 1º fica alterada, nas operações internas e de importação, para os seguintes percentuais (Convs. ICMS 86/93, 44/94 e 88/94):
I - no período de 01 de abril a 30 de junho de 1994, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), equivalente à aplicação dos multiplicadores diretos de:
a) 12,75% (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for de 17% (dezessete por cento);
b) 9% (nove por cento), quando a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento);
II - no período de 01 de julho a 30 de setembro de 1994, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), equivalente à aplicação dos multiplicadores diretos de:
a) 14,17% (quatorze inteiros e dezessete centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for de 17% (dezessete por cento);
b) 10% (dez por cento), quando a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento);
III - no período de 01 de outubro a 31 de dezembro de 1994, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), equivalente à aplicação dos multiplicadores diretos de:
a) 15,58% (quinze inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for de 17% (dezessete por cento);
b) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento);
IV - no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), equivalente à aplicação dos multiplicadores diretos de:
a) 12,75% (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for de 17% (dezessete por cento);
b) 9% (nove por cento), quando a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento);
V - no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), equivalente à aplicação dos multiplicadores diretos de:
a) 14,17% (quatorze inteiros e dezessete centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for de 17% (dezessete por cento);
b) 10% (dez por cento), quando a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento);
VI - no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), equivalente à aplicação dos multiplicadores diretos de:
a) 15,58% (quinze inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for de 17% (dezessete por cento);
b) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 9.667, de 14.03.1997, DOE PI de 18.03.1997)
Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo fica reduzida, a partir de 1º de julho de 1995 até 31 de março de 2002, a 70,59%(setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida (Convs. ICMS 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 97/97, 129/97, 23/98, 50/99, 71/99, 72/00 e 127/01). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Parágrafo Único - A base de cálculo de que trata este artigo fica reduzida, a partir de 1º de julho de 1995 até 31 de outubro de 2001, a 70,59%(setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida (Convs. ICMS 52/1995, 121/1995, 45/1996, 102/1996, 20/1997, 48/1997, 97/1997, 129/1997, 23/1998, 50/1999, 71/1999 e 72/2000). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.481, de 06.02.2001, DOE PI de 16.02.2001)"
"Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo fica reduzida a partir de 1º de julho de 1995 até 30 de outubro de 1999, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/97 e 50/99. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)"
"Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo fica reduzida, a partir de 1º de julho de 1995, até 30 de abril de 1999, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97 e 23/98). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.928, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)"
"Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo fica reduzida a partir de 1º de julho de 1995, até 31 de agosto de 1997, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda a 12% (doze por cento) (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96 e 48/97). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)"
"Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo fica reduzida a partir de 1º de julho de 1995, até 30 de junho de 1997, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor total da operação (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96 e 20/97). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.733, de 13.06.1997, DOE PI de 13.06.1997)"
"Parágrafo único - A base de cálculo de que trata este artigo fica reduzida a partir de 1º de julho de 1995, até 30 de abril de 1997, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96 e 102/96). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.667, de 14.03.1997, DOE PI de 18.03.1997)"
2) O Decreto nº 10.767, de 04.04.2002, DOE PI de 04.04.2002, revogado pelo Decreto nº 13.501, de 23.12.2008, DOE PI de 24.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, dispunha sobre a redução de base de cálculo de que trata este parágrafo, que vigorou até 30.06.2002.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de abril de 1992. (Antigo artigo 6º renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 9.667, de 14.03.1997, DOE PI de 18.03.1997)
PALÁCIO PIRAJÁ em Teresina(PI), 27 de abril de 1992.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE FAZENDA
ANEXO ÚNICO - Art. 1º do Decreto nº 8.586, 27 de abril de 1992 Até 31 de dezembro de 2001.(Dec. nº 10.772/2002)Código NBM/SH | Descrição |
8701.20.0200 | Caminhão trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado, tratores rodoviários para semi-reboque. |
8701.20.9900 | Outros tratores rodoviários para semi-reboques |
8702.10.0100 | Ônibus, mesmo articulado com capacidade para mais de 20 passageiros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel). |
8702.10.0200 | Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros, com motor de pistão, ignição por compressão (diesel ou semi-diesel). |
8702.10.9900 | Outros veículos automóveis para transporte coletivo de passageiros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel) |
8704.21.0l00 | Caminhão para transporte de mercadorias, com capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel) |
8704.22.0100 | Caminhão para transporte de mercadorias, de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8704.23.0100 | Caminhão para transporte de mercadorias, de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel) |
8704.31.0100 | Caminhão para transporte de mercadorias, de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) |
8704.32.0100 | Caminhão para mercadorias, pesando acima de 4000 kg, de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) |
8704.32.9900 | Outros veículos automóveis para transportes de mercadorias, de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas. |
8706.00.0100 | Chassi com motor para ônibus e microônibus. |
8706.00.0200 | Chassi com motor para caminhão |
ITEM | CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 8701.20.00 | Tratores rodoviários para semi-reboques |
2 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3 |
3 | 8704.21 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton |
4 | 8704.22 | caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
5 | 8704.23 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas |
6 | 8704.31 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton |
7 | 8704.32 | Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas |
8 | 8706.00.10 | Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 |
9 | 8706.00.90 | Chassis com motor para caminhões |
(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)