Decreto nº 10.481 de 06/02/2001
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 fev 2001
Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 8.586, de 27 de abril de 1992, 9.652, de 17 de fevereiro de 1997 e 9.732, de 13 de junho de 1997.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 58/00, 59/00, 61/00, 63/00, 65/00, 66/00, 72/00, 75/00 e 76/00, celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação estadual, Decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 8.586, de 27 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ................................................................................................
Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo fica reduzida, a partir de 1º de julho de 1995 até 31 de outubro de 2001, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 97/97, 129/97, 23/98, 50/99, 71/99 e 72/00).''
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos CIII a CV ao art. 1º e o inciso XIII e o § 10 ao art. 3º, todos do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............................................................................................
CIII - as operações, a partir de 07 de novembro de 2000, com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fins da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12 de novembro de 1997, devendo o valor correspondente ao da desoneração do ICMS ser deduzido do preço do veículo, somente se aplicando o benefício aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados (Convênio ICMS nº 75/00):
a) no processo de licitação nº 05/2000 - CLP/CCA/DPF;
b) com isenção ou alíquota zero no Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; CIV - as operações de saída, a partir de 07 de novembro de 2000, de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000, devendo o valor correspondente ao da desoneração do ICMS ser deduzido do preço dos veículos, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 76/00):
a) a isenção de que trata este inciso poderá ser estendida às operações de saída e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos objeto da presente isenção;
b) o benefício somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
c) a inexistência de produto similar produzido no país a que se refere a alínea 'a', será atestado por órgão federal, competente;
CV - as operações a partir de 09 de outubro de 2000 até 30 de abril de 2002, com leite de cabra (Convênio ICMS nº 63/00).''
"Art. 3º ...............................................................................................
XIII - às operações de importação, a partir de 09 de outubro de 2000, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa, jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuados por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Convênio ICMS nº 58/00):
a) 0% (zero por cento), no período de 09 de outubro a 31 de dezembro de 2000, equivalente à aplicação do percentual de 0% (zero por cento), sobre o valor total da operação;
b) 20% (vinte por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento), sobre o valor total da operação;
c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor da operação.
§ 10. O benefício de que trata o inciso XIII, somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a industrialização de livros, jornais ou periódicos ou a prestação de serviço de radiodifusão, devendo a inexistência de produto similar produzido no país ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.''
Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ................................................................................................
XX - as operações a seguir indicadas (Convênios ICMS nºs 51/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 13/00 e 59/00):
a) de recebimento pelo importador, dos fármacos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, somente se aplicando o benefício quando os mesmos estiverem contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, hípotese em que serão mantidos os créditos fiscais relativos às mercadorias ou aos respectivos insumos: Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM 2934.90.99, Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonazina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29 e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indivanir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convênio ICMS nº 59/00);
b) saídas interna e interestadual:
1 - dos fármacos Nevirapina, código NBM 2934.90.99, este a partir de 24 de abril de 2000, Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29 e Sulfato de Indivanir, código NBM 2924.29.99, este a partir de 09 de outubro de 2000, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS nºs 13/00 e 59/00);
2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3003.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz;
LXXXIX - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997, até 30 de abril de 2001, com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, ficando mantidos os créditos a partir de 18 de outubro de 2000, relativas às entradas dos citados produtos (Convênios ICMS nºs 84/97, 05/99 e 66/00):
Item | Descrição dos Produtos | Posições NBM/SH |
1 | Da linha de imunohematologia: | |
| Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados . determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneo pela técnica de Gel-Teste. | 3006.20.00 |
2 | Da linha de sorologia: | |
| Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA. | 3822.00.00 |
3 | Da linha de coagulação: | |
| Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. | 3006.20.00 |
Item | Descrição dos Produtos | Posição NBM/SH |
4 | Equipamentos: | |
| a) Centrifugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; | 8421.19.10 |
| b) Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; | 8419.89.99 |
| c) Readers (leitor automático) para diagnísticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; | 8471.90.12 |
| d) Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-teste e ID-PaGIA. | 8479.89.12 |
XCI - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2002, com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando assegurada a manutenção dos créditos do imposto, relativo às entradas da matéria-prima e do material secundário utilizado no fabricação desses produtos, somente se aplicando o benefício quando os equipamentos estiverem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS nºs 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00 e 61/00):
Item | Discriminação até 13 de julho de 1998 | Código NBM/SH |
1 | Aquecedores solares de água | 8419.19.10 |
2 | Módulos fotovoltaicos, aerogeradores para convers.o da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores el.tricos fotovoltaicos | 8501 |
3 | Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de .água e/ou moagem de grãos e motores de vento | 8412.80.00 |
Item | Discriminação a partir de 14 de julho de 1998, exceto o item 6 | Código NBM/SH |
1 | Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de .água e/ou moagem de grãos | 8412.80.00 |
2 | Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente cont.nua, com potência n.o superior a 2 HP | 8413.81.00 |
3 | Aquecedores solares de .água | 8419.19.10 |
4 | Gerador fotovoltaico de potência n.o superior a 750 W | 8501.31.20 |
5 | Aerogeradores de energia eólica | 8502.31.00 |
6 | Células solares n.o montadas, a partir de 18 de outubro de 2000 | 8541.40.16 |
"Art. 3º ................................................................................................
XII - às prestações de serviço de radiochamadas, observado disposto no § 9º (Convênios ICMS nºs 57/99, 86/99 e 65/00):
a) no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2001, 20% (vinte por cento), nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS e 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas prestações interestaduais, a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da prestação;
b) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001, 30% (trinta por cento), nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS e 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador diretor de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
c) a partir de 1º de janeiro de 2002, 40% (quarenta por cento), nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS e 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas pretações interestaduiais a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), sobre o valor total da prestação;
§ 9º A redução da base de cálculo de que tratam os incisos XI e XII, será adotado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação na legislação, observado o seguinte:
Art. 4º O art. 7º do Decreto nº 9.232, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A base de cálculo para fins de substituição tributária prevista no artigo anterior, fica reduzida a partir de 1º de julho de 1995, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida, observado o seguinte:
I - até 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97 e 23/98);
II - no período de 1º de maio de 1999 a 16 de agosto de 1999 (Decreto nº 10.071, de 14 de junho de 1999);
III - no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de outubro de 2001 (Convênios ICMS nºs 50/99, 71/99 e 72/00).
Art. 5º Os Anexos I e VI do Decreto nº 9.652, de 17 de fevereiro de 1997, passam a vigorar com a redação baixada com este Decreto.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 06 de fevereiro de 2001.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda
ANEXO VI - Art. 10 do Decreto 9.652/97 ANEXO I - Art. 2º, § 3º, do Decreto 9.652/97