Decreto nº 10.760 de 25/03/2002

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 mar 2002

Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.231, de 30 de setembro de 1994, 9.453 de 29 de dezembro de 1995, 9.842, de 30 de dezembro de 1997, 10.200, de 23 de novembro de 1999, 10.313, de 08 de junho de 2000, 10.578, de 03 de julho de 2001, 10.500, de 19 de março de 2001, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 31/01, 39/01, 40/01, 42/01, 47/01, 50/01, 51/01, 55/01, 56/01, 58/01, 61/01, 62/01, 65/01, 69/01, 70/01, 73/01 e 78/01, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos protocolos ICMS 18/01 e 19/01 e no Ajuste SINIEF 04/01;

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar suas normas à legislação tributária do Estado;

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos a seguir indicados, aos arts. 1º e 3º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 1º ................................................................................................

CVIII - as operações, a partir de 09 de agosto de 2001, de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, devendo o contribuinte adotar os seguintes procedimentos (Conv. ICMS

42/01):

a) emitir Nota Fiscal, específica, sem destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares": "Isenção do ICMS, Dec. nº:9.732/97, art.1º,inciso CVIII, Conv. ICMS 42/01;"

b) registrar a Nota Fiscal a que se refere a alínea anterior no livro Registro de saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta:

"isenção do ICMS, inciso CVIII do art. 1º do Dec. nº 9.732/97";

CIX - as operações, a partir de 09 de agosto de 2001, com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, devendo o valor correspondente ao ICMS

dispensado ser deduzido dos preços dos respectivos veículos contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, somente se aplicando o benefício às operações que, cumulativamente, estejam contempladas(Conv. ICMS 69/01):

a) no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;

b) com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste inciso;

CX - as operações de importação de grupos geradores, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2001, classificados no código 8502, de NBM/JH, sem similar nacional produzido no país, realizadas por estabelecimentos industriais e comerciais, para integrar o ativo imobilizado da empresa, devendo ser comprovada a ausência de similaridade através de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou órgão federal especializado, sendo o benefício concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado(Conv. ICMS 73/01);

CXI - as operações interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota, no período 09 de agosto a 31 de dezembro de 2001, nas aquisições, de grupos geradores, classificados no código 8502 de NBM/SH, por estabelecimentos comerciais, para integrar o ativo imobilizado da empresa, devendo o benefício ser concedido individualmente mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Conv. ICMS 73/01);

Art. 3º ..........................................................................................................

XIV - às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro 2002, 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) observado o seguinte (Conv. ICMS 78/01):

a) a redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

b) o contribuinte que optar pela redução de base de cálculo não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais;

c) o Estado não exigirá total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas relacionadas com a prestação prevista neste inciso, ocorridas até 08 de agosto de 2001;

d) a não exigência de que trata a alínea anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..........................................................................................................

XLIV - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 2002, das seguintes mercadorias, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização do crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICM 36/92, 41/92, 148/92, 28/93, 124/93, 12/94, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 08/00, 10/01 e 58/01):

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa;

b) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1 - estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem, inclusive o seu retorno real ou simbólico;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;

5 - os estabelecimentos referidos nos itens anteriores nas saídas que promoverem entre si;

c) calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo bem como as prestações intermunicipais de serviço de transporte, estas, a partir de 25 de maio de 1993, até 30 de abril de 2002, relativamente às saídas de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata esta alínea (Convs. ICMS 36/92, 29/93, 23/98, 05/99, 10/01 e 58/01);

d) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Dec. nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

e) esterco animal;

f) mudas de plantas;

g) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, pintos e marrecos de um dia, estes a partir de 04 de abril de 2000 (Conv. ICMS 08/00);

h) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na NBM/SH 3507.90.0200;

i) insumos a que se referem a alínea a do inciso XLV, o inciso XLVI e as demais alíneas deste inciso, observadas as condições nelas estabelecidas, quando destinadas à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;

XLV - as saídas internas, até 30 de abril de 2002, das seguintes mercadorias:

a) quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos, somente se aplicando o benefício quando os produtos forem destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário: a partir de 27 de abril de 1992, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, este a partir de 1º de janeiro de 2000, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, e a partir de 14 de julho de 1998, alho em pó, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96, 67/96, 68/96, 20/97, 48/97, 69/97, 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 10/01 e 58/01);

b) ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 75%

(setenta e cinco por cento) equivalente à aplicação do multiplicador direto de 9% (nove por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 70%

(setenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 67/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01):

1 - milho, farelo e tortas de soja e de canola, somente se aplicando o benefício quando o produto for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de Fomento e Desenvolvimento Agropecuário;

2 - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, 6

produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedado o benefício quando dado ao produto destinação diversa;

XLVI - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril 2002, de concentrados, suplementos e ração para animais, fabricados por indústria de ração animal, concentrados e suplementos, devidamente inscrita no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente desse Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01), considerando-se:

a) concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

b) suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

c) ração para animais, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;

XLVII - as saídas, a título de transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, nas operações internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 2002, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção do crédito (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01);

LXXXVII - as operações, no período de 01 de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2002, de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposições e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando o benefício condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, e a parcela da receita Bruta desonerada dos Contribuições do PIS/PASEP e CONFINS, assegurado ao contribuinte, a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos mesmos (Convs. ICMS 75/97, 05/99 e 55/01);

LXXXVIII - ...................................................................................................

b) .................................................................................................................

I - seja novo;

XC - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997 até 31 de dezembro de 2001, com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando o benefício condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente essa condição no documento fiscal (Convs. ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99 e 51/01);

XCII - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2002, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médicohospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam isentos ou contemplados com alíquota zero dos impostos federais, observado o seguinte (Convs. ICMS 123/97, 23/98, 05/99 e 56/01):

a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

b) o benefício será reconhecido pela Unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou o importador das mercadorias;

c) para efeito de reconhecimento da isenção deverá ser observado o disposto em ato específico, expedido pelo Secretário da Fazenda;

d) a partir de 1º de janeiro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

XCIV - as saídas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2003, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para outro estabelecimento da mesma, ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, relativamente (Convs. ICMS 47/98 e 51/01):

a) ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens destinado ao ativo imobilizado e de uso ou consumo do estabelecimento;

b) à remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, bem como o respectivo retorno, mediante emissão de Nota Fiscal, da qual conste como natureza da operação: "Remessa de Animais para a EMBRAPA" ou "Retorno de Animais Remetidos à EMBRAPA" bem como no campo "Informações Complementares": "Isenção do ICMS/Dec. nº 9.732/97, inciso XCIV;

CVII - as operações, no período de 19 de junho a 31 de outubro de 2001, com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a quarenta lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, não se aplicando o benefício aos Estados de Roraima e do Amazonas às operações interestaduais que destinem as lâmpadas, aos Estados de Roraima e do Amazonas (Conv. ICMS 27/01 e 70/01)

§ 8º - Não será exigida, dos estabelecimentos industriais, à anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos de que tratam os incisos XLIV a XLVII, XCIX, CVII e CIX.

Art. 3º ..........................................................................................................

V - às operações internas, a partir de 05 de janeiro de 1993, até 31 de dezembro de 2001, com diamantes e esmeraldas classificados nas posições 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento), sobre o valor da operação (Convs. ICMS 155/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 51/01);

XII - às prestações de serviço de radiochamadas, observado o disposto no § 9º (Convs. ICMS 57/99, 86/99, 65/00 e 50/01):

a) no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de julho de 2002, 20% (vinte por cento), nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS e 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas prestações interestaduais, a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da prestação;

b) no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2002, 30% (trinta por cento), nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS e 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador diretor de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), sobre o valor da prestação;

c) a partir de 1º de janeiro de 2003, 40% (quarenta por cento), nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS e 83,33%

(oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), sobre o valor total da prestação;

Art. 3º Os códigos dos seguintes produtos constantes do Anexo IV ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, relativamente aos produtos a que se refere o inciso XCIX, ficam alterados conforme abaixo (Conv. ICMS 65/01):

"Cód. NBM/SH
PRODUTO
9018.90.10
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
9018.90.10
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
9018.90.10
Hemoconcentrador para circulação Extra Corpórea
9018.90.10
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro"

Art. 4º O item 22 do Anexo III ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar, a partir de 09 de agosto de 2001, com a seguinte redação (Conv. ICMS 47/01):

"Item 22 - tratores agrícolas de rodas, sem esteiras, código 8701.90.00."

Art. 5º O § 4º do art. 1º e o art. 5º do Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 61/01):

"Art.1º...........................................................................................................

§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados relativamente à redução de base de cálculo para fins de retenção do imposto pela substituição tributária devida, até 12 de julho de 2001, nas operações internas e de importação, relativamente a outros veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que não se encontravam abrangidos pelas disposições do caput (Convs. ICMS 09/01 e 61/01).

Art. 5º No período de 1º de agosto de 1999 a 31 de outubro de 2001, a base de cálculo, prevista no artigo anterior, para fins da substituição tributária será reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, com os veículos novos motorizados, classificados na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida. (Convs. ICMS 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 28/99, 34/99, 84/00 e 61/01).

Art. 6º O subitem 20.1.5 do Anexo X ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 40/01):

"20.1.5 - CAMPO 08 - o primeiro dígito da situação tributária, a partir de 09 de agosto de 2001, será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8 e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo (Conv. ICMS 40/01);"

Art. 7º O art. 1º do Decreto nº 9.842, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico e fita, virgem ou gravada, e a partir de 1º de maio de 2000, também outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, todos relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na NBM/SH, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, este a partir de agosto de 2001, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas subseqüentes saídas bem como na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, a partir de 26 de março de 1998, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Prots. ICM 19/85 e ICMS 05/98, 07/00, 32/00 e 19/01).

Art. 8º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Conv. ICMS 31/01).

Art. 9º Ficam acrescentados ao Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1999, os dispositivos a seguir indicados com a seguinte redação:

"Art. 3º .........................................................................................................

§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas em cada unidade federada, será adotado pela empresa, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Conv. ICMS 39/01):

I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:

a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto do estorno;

b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;

c) os motivos determinantes de estorno;

d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

II - com base no relatório interno de que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.

§ 4º O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios da ocorrência (Conv. ICMS

39/01).

"Art.10 ........................................................................................................

Parágrafo Único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único ao Convênio ICMS 126/98 (Conv. ICMS 31/01)."

Art. 10. O caput do art. 1ºdo Decreto nº 10.313, de 08 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 18/01):

"Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável código NBM 9613, exceto o código 9613.90.00, até 31 de julho de 2000, e a partir de 1º de agosto de 2000 com os produtos classificados conforme códigos NBM abaixo, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 1º de agosto de 2001, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, este a partir de 1º de junho de 2001, Rio de janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às subseqüentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário(Prots. ICM 16/85 e ICMS 14/00, 31/00, 09/01 e 18/01):

Art. 11. O inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto nº 10.578, de 03 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 62/01):

"Art.1º...........................................................................................................

§ 3º ..............................................................................................................

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também do número do lote de fabricação (Conv. ICMS 62/01);

Art. 12. Ficam acrescentados ao art. 302 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, o inciso XI e o § 12, com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 04/01):

"Art.302 ......................................................................................................

XI - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF 04/01).

§ 12. O livro a que se refere o inciso XI, instituído pela Agência Nacional de Petróleo, para registro diário pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, será adotado como livro fiscal a partir de 1º de agosto de 2001 (Ajuste SINIEF 04/01)."

Art. 13. Fica acrescentado ao art. 1º do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, o inciso VII, com a seguinte redação(Ajuste SINIEF 04/01):

"Art. 1º..........................................................................................................

VII - Livro de Movimentação de Produtos - MP (ajuste SINIEF 04/01).

Art. 14. O inciso II do art. 2º do Decreto nº 10.500, de 19 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º.........................................................................................................

II - 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior, de Unidade federada não signatária do Protocolo ICMS

46/00 e de Unidade federada signatária do mencionado Protocolo, quando realizada por estabelecimento atacadista ou distribuidor, cujo valor inicial para efeito de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao constante de Ato Normativo expedido pela Secretaria da Fazenda, com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, aplicando-se, para determinação do valor do imposto devido, a alíquota interna vigente para as respectivas operações e deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem, relativo à operação interestadual (NR).

Art. 15. O inciso I e o § 7º do art. 33 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 ...............................................................................................................

I - que realizar operações interestaduais a contribuintes do ICMS, no valor correspondente ao do imposto retido em favor da Unidade da Federação de destino, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, observado o disposto nos §§ 3º, inciso II, no que se refere ao registro do valor do imposto, 10 e 14 a 16;

§ 7º - Em substituição à forma de ressarcimento e de apropriação de que tratam os §§ 2º e 4º deste artigo, o contribuinte poderá:

15

I - ressarcir-se, junto a fornecedores, na forma do § 9º, emitindo Nota Fiscal, que poderá englobar todos os valores relativos ao período, indicando, além dos requisitos exigidos:

a) como "Natureza da Operação": "Ressarcimento de Imposto";

b) a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do § 7º do art. 33 do RICMS/Dec. nº 7.560/89/Convênio/Protocolo ICMS / ";

c) os nºs das Notas Fiscais de saída;

d) o valor do indébito fiscal a ser ressarcido;

II - ressarcir-se, do valor do imposto a que tem direito, deduzindo sob a forma de crédito, do imposto devido por antecipação tributária nas operações oriundas de Unidades da Federação não signatárias do respectivo Convênio ou Protocolo através do qual a mercadoria foi incluída na sistemática de substituição tributária, mediante a emissão de nota fiscal, nos termos do inciso anterior;

III - nas operações interestaduais que realizar com produtos submetidos à antecipação do ICMS, ressarcir-se, sob a forma de crédito fiscal, mediante a emissão de nota fiscal, nos termos do inciso I, do valor do imposto a que tem direito, calculado proporcionalmente às quantidades e ao valor recolhido quando da operação de aquisição, desde que comprove a entrada da mercadoria na Unidade da Federação destinatária.

Art. 16. Ficam acrescentados os §§ 14, 15 e 16 ao art. 33 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 33 ...............................................................................................................

§ 14. O valor do ICMS retido por substituição tributária ou pago antecipadamente, a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido ou antecipado quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 15. Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.

§ 16. A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais."

Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 25 de março de 2002.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA