Decreto nº 9.962 de 09/09/1998
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 set 1998
Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.231 e 9.232, ambos de 30 de setembro de 1997, 9.417, de 20 de outubro de 1995, 9.453, de 29 de dezembro de 1995, 9.740 de 27 de junho de 1997, e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 34/98, 39/98, 40/98, 42/98, 45/98, 46/98, 47/98, 56/98, 57/98, 61/98, 66/98, 67/98 e 69/97, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; e
Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, os incisos XCIV e XCV com a seguinte redação:
"Art. 1º ..................................................................................
XCIV - as saídas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2001, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, relativamente (Convênio ICMS nº 47/98):
a) ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens destinado ao ativo imobilizado e de uso ou consumo do estabelecimento;
b) à remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, bem como o respectivo retorno, mediante emissão de Nota Fiscal, da qual conste como natureza da operação: 'Remessa de Animais para a EMBRAPA' ou 'Retorno de Animais Remetidos à EMBRAPA' bem como no campo 'Informações Complementares' 'Isenção do ICMS/Decreto nº 9.732/97, inciso XCIV';
XCV - as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1998, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente conhecida na área de abrangência da SUDENE, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 57/98):
a) o benefício previsto neste inciso não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;
b) não será exigido o estorno do crédito de que trata o art. 80, inciso I, alínea 'a' do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989."
Art. 2º Os incisos a seguir indicados do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"XX - as operações a seguir indicadas (Convênios ICMS nºs 51/94, 46/96, 88/96, 24/97 e 42/98):
a) de recebimento pelo importador, dos fármacos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH, somente se aplicando o benefício quando os mesmos estiverem contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relativos às mercadorias ou aos respectivos insumos: Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonazina, ambos classificados no código 2934.90.29 e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99;
b) saídas interna e interestadual:
1 - dos fármacos Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49 e Estavudina, Lamivudina e Didavossina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, os classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina - AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como príncipio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina;
XLV - as saídas internas, até 30 de abril de 1999, das seguintes mercadorias.
a) quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos, somente se aplicando o benefício quando os produtos forem destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário: sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, e a partir de 14 de julho de 1998, alho em pó, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96, 67/96, 68/96, 20/97, 48/97, 69/97, 100/97 e 40/98);
LI - as seguintes operações (Convênios ICMS nºs 18/95, 60/95, 106/95 e 56/98)
i) recebimento do exterior, a partir de 14 de julho de 1998, decorrentes de retorno de mercadorias que tinham sido remetidas com destino a exposição ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS nº 56/98).
LXXIII - as entradas, até 31 de julho de 1999, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS nºs 42/95 e 61/98).
LXXXVIII - as saídas internas, no período de 1º de novembro de 1997 a 30 de abril de 1999, do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, para serem utilizados como automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi), desde que cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda (Convênios ICMS nºs 83/97, 23/98 e 39/98);
a) o adquirente;
I - exerça, em 19 de junho de 1998, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS nº 39/98).
XC - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997 até 30 de setembro de 1998, com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando o benefício condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente essa condição no documento fiscal, devendo, ainda, as indústrias fabricantes e os importadores desses produtos encaminharem ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, da Secretaria da Fazenda, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS nºs 89/97, 23/98 e 60/98):
a) a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor contado até 20 de outubro de 1997;
b) a quantidade de preservativos vendidos por mês, a partir de 21 de outubro de 1997, e o seu valor unitário;
XCI - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando assegurada a manutenção dos créditos do imposto, relativo às entradas da matéria-prima e do material secundário utilizado na fabricação desses produtos, somente se aplicando o benefício quando os equipamentos estiverem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS nºs 101/97, 23/98 e 46/98):
Item | Discriminação 13 de julho de 1998 | Código NBM/SH |
1 | Aquecedores solares de água. | 8419.19.10 |
2 | Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos. | 8501 |
3 | Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento. | 8412.80.00 |
Item | Discriminação a partir de 14 de julho de 1998 | Código NBM/SH |
1 | Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos. | 8412.80.00 |
2 | Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP. | 8413.81.00 |
3 | Aquecedores solares de água. | 8419.19.10 |
4 | Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W. | 8501.31.20 |
5 | Aerogeradores de energia eólica. | 8502.31.00 |
Art. 3º O § 4º do art. 5º do Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ..................................................................................
§ 4º Excepcionalmente, até 30 de setembro de 1998, fica permitida a aplicação da redução de base de cálculo sem o exercício da opção prevista no § 1º deste artigo (Convênios ICMS nºs 129/97 e 67/98)."
Art. 4º O inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto nº 9.232, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..................................................................................
§ 1º .......................................................................................
II - a partir de 1º de outubro de 1998, em relação a qualquer contribuinte que tenha optado pela sistemática de que trata este Decreto, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco deste Estado, Anexo III-A, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS (Convênios ICMS nºs 129/97 e 67/98).
Art. 5º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.417, de 20 de outubro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..................................................................................
§ 1º O Regime Especial de que trata este Decreto aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, gerências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, e:
I - a partir de 16 de abril de 1996, às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstas em legislação específica, ficando os demais estabelecimentos sujeitos ao regime normal disciplinado na legislação tributária deste Estado;
II - a partir de 14 de julho de 1998, às operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal por intermédio da CONAB, resultantes de empréstimos do Governo Federal com Opção de Vendas (EGF - COV), bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 3º As notas fiscais que acobertarão as operações de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deverão identificar a operação a que se relaciona.
§ 4º As operações relacionadas com a securitização e o EGF COV serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes, da CONAB/PGPM."
"Art. 3º ..................................................................................
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o formulário denominado Demonstrativo de Estoque - DES (Anexo Único) emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando, em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas do período, a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS nº 62/98)."
"Art. 7º A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal, com numeração única para este Estado, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS nº 62/98):
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);
III - 3ª via - órgão fazendário de sua jurisdição fiscal;
IV - 4ª via - Fisco da Unidade Federal de destino;
V - 5ª via - armazém depositário;
VI - 6ª via - agência operadora.
"Art. 9º ..................................................................................
II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém (Convênio ICMS nº 62/98);
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém, dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Convênio ICMS nº 62/98):
IV - nos casos de remessa simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém de destino, implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos dispositivos a seguir, do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970:
Art. 6º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .................................................................................
§ 1º - Fica obrigado às disposições deste Decreto o contribuinte que (Convênio ICMS nº 66/98):
I - emitir documento fiscal e/ou livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 5º;
III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprios, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.
"Art. 5º O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, os documentos fiscais a que se refere o art. 1º estará obrigado a manter, pelo prazo de 05 (cinco) anos, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma prevista neste Decreto.
§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I deste artigo fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal."
"Art. 23. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados ou encadernados e autenticados pelo Fisco dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento (Convênio ICMS nº 45/98).
Parágrafo único. No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para fins de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil."
Art. 7º Os subitens a seguir indicados do Anexo X ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"2. .........................................................................................
2.1. O contribuinte que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, os documentos de que trata o art. 1º, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto no art. 5º deste Decreto, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.
2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem
2.1.1 fica dispensado, quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, somente para a escrituração de livro fiscal.
"3.1.1. ....................................................................................
Item 1 - Uso - Assinalar com 'x' o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais:
Item 2 - Alteração de Uso - Assinalar com 'x' quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.
"14.1. ....................................................................................
14.1.1. Deve ser gerado:
14.1.1.1. Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;
14.1.1.2. Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.5);
14.1.2. Campo 05 - Valem as observações do subitem 11.1.8.
14.1.3. Campo 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9.
14.1.4. Campo 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10.
14.1.5. Campo 09 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter '99' para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;
14.1.6. Campo 10
14.1.6.1. Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias. Sistema Harmonizado (NBM-SH) deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros 'Tipo 75';
14.1.6.2. Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.
14.1.7. Campo 16. Deve ser preenchido apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante.
Art. 8º O "conteúdo" do campo denominado "Código do Produto" do item 14 do Anexo X ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte denominação:
"Código de produto ou serviço."
Art. 9º O "conteúdo" do campo denominado "Valor Total" do item 18 do Anexo X ao Decreto nº 9.453, de 29 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte denominação:
"Valor total do documento fiscal."
Art. 10. O "conteúdo" do campo "Total Geral" do item 21 do Anexo X ao Decreto nº 9.453, de 29 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10, 11 e 90."
Art. 11. O art. 34 do Decreto nº 9.453, de 29 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 34. ...............................................................................
§ 3º Os contribuintes já autorizados à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados deverão adaptar-se às disposições deste Decreto, até 30 de setembro de 1998, e a apresentação ao Fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este Decreto somente será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1999 (Convênios ICMS nºs 96/97 e 66/98)."
Art. 12. O art. 2º do Decreto nº 9.740, de 27 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A Secretaria da Fazenda poderá confeccionar e emitir, através de suas unidades arrecadadoras, os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI, VII, VIII, IX e XVIII do artigo anterior, avulsos, para utilização nas seguintes hipóteses:
§ 6º Em substituição ao Conhecimento de Transportes Rodoviário de Cargas e ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga Avulsos, de que trata o caput deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá emitir o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário/Rodoviário de Carga, conforme Anexo XXV (Ajuste SINIEF nº 02/98)."
Art. 13. O parágrafo único do art. 124 do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 124. .............................................................................
Parágrafo único. A emissão de nota fiscal na entrada de mercadoria na hipótese do inciso I do § 1º do artigo anterior, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A."
Art. 14. O Anexo XXIV ao Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1.99. Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados:
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:
- retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazénsgerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostras grátis e brindes."
"2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostras grátis e brindes."
"5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostras grátis e brindes."
"6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados:
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo - saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostras grátis e brindes."
Art. 15. Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...............................................................................
§ 12.. ...................................................................................
I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, na hipótese de produtos primários e semi-elaborados exceto, a partir de 14 de julho de 1998, quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH, e 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento (Convênio ICMS nº 34/98);
"Art. 50. ..............................................................................
IX - ........................................................................................
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto nos §§ 12 a 15.
§ 4º na hipótese do inciso V, incluem-se entre os serviços de comunicação (Convênios ICMS nºs 02/96 e 69/98):
I - até 30 de junho de 1998:
a) assinatura de telefonia celular;
b) 'salto';
c) 'atendimento simultâneo';
d) 'siga-me';
e) 'telefone virtual';
II - a partir de 1º de julho de 1998, os valores cobrados a título de (Convênio ICMS nº 69/98):
a) acesso;
b) adesão;
c) atividade;
d) habilitação;
e) disponibilidade;
f) assinatura;
g) utilização dos serviços, bem como os relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
"§ 14 Para os fins previstos na alínea 'a', inciso IX, entendemse como quaisquer despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas no desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal, multas por infrações, adicional de frete para renovação da Marinha mercante, adicional de tarifa portuária, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação, despachante e outras necessárias e compulsórias cobradas do adquirente ou a ele debitadas pelas repartições alfandegárias, na atividade de controle e desembaraço da mercadoria.
§ 15. Na hipótese de não-inclusão de quaisquer das despesas a que se refere o parágrafo anterior, na base de cálculo do ICMS devido pela importação, o contribuinte deverá proceder à apuração e o recolhimento do imposto, até o prazo previsto, para o pagamento normal, no art. 87 deste Regulamento."
"Art. 75. ................................................................................
I - ...........................................................................................
b) de mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de novembro de 1996, observado o disposto nos §§ 8º e 9º.
§ 8º Relativamente ao disposto na alínea 'a' do inciso I os estabelecimentos que exercem, simultaneamente, atividades de prestação de serviço compreendido na competência tributária do município e a circulação de mercadorias deverão apropriar o crédito relativo à aquisição de bens para o ativo permanente, no percentual correspondente à participação da atividade comercial no faturamento da empresa.
§ 9º A determinação do percentual de que trata o parágrafo anterior será feita com base nos dados constantes da Demonstração do Resultado do Exercício, referente ao ano anteior e vigorará para todo o exercício fiscal."
ANEXO XXV
Art. 2º, § 6º, Decreto nº 9.740/97
Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 09 de setembro de 1998.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda