Decreto nº 10.755 de 19/03/2002
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 mar 2002
Altera dispositivos dos Decretos nºs 9.231 e 9.232, de 30 de setembro de 1994, que dispõem sobre redução de base de cálculo e substituição tributária, nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH e veículos automotores novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 81/01 e 87/01, celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar suas normas à legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994, que dispõe sobre redução de base de cálculo e substituição tributária, nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º No período de 1º de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2001, a base de cálculo para fins de substituição tributária, prevista no artigo anterior, será reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida. (Convs. ICMS 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 28/99, 34/99, 84/00 e 87/01).
Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 9.232, de 30 de setembro de 1994, que dispõe sobre redução de base de cálculo e substituição tributária, nas operações com veículos automotores novos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - A base de cálculo para fins de substituição tributária prevista no artigo anterior, fica reduzida a partir de 1º de julho de 1995, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida, observado o seguinte:
I - até 30 de abril de 1999 (Convs. ICMS 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97 e 23/98);
II - no período de 1º de maio de 1999 a 16 de agosto de 1999 (Decreto nº 10.071, de 14 de junho de 1999);
III - no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de outubro de 2001(Convs. ICMS 50/99, 71/99 e 72/00);
IV - no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2001(Convs. ICMS 87/01).
Art. 3º O Anexo I do Decreto nº 9.232, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a redação baixada com este Decreto (Conv.ICMS 81/01).
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI),....de....de 2001.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I - Com redação dada pelo Decreto nº 9.788/97 Art. 1º do Decreto nº 9.232/94 Convênios ICMS 132/92 e 81/01Item | Classificação NBM/SH | Mercadorias | ||
Vigência até 21 de outubro de 2001 | ||||
01 | 8702.90.0000 | Outros veículos automóveis para transporte de dez ou mais pessoas incluído o motorista. | ||
02 | 8703.21.9900 | Outros automóveis de passageiros e outros veículos para transporte de pessoas (exceto da posição 8702), incluídos os de uso misto ("station wagons") de cilindrada não superior a 1.000 cm3. | ||
03 | 8703.22.0101 | CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a gasolina. | ||
04 | 8703.22.0199 | Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a gasolina. | ||
05 | 8703.22.0201 | CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a álcool. | ||
06 | 8703.22.0299 | Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a álcool. | ||
07 | 8703.22.0400 | Automóveis de passageiros e jipes, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a álcool. | ||
08 | 8703.22.9900 | Outros automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a álcool. | ||
09 | 8703.23.0101 | CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos, automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina, de até 100 HP de potência bruta (SAE). | ||
10 | 8703.23.0199 | Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina, de até 100 HP de potência bruta (SAE). | ||
11 | 8703.23.0201 | CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE). | ||
12 | 8703.23.0299 | Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE). | ||
13 | 8703.23.0301 | CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior 3.000 cm3, com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE). | ||
14 | 8703.23.0399 | Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE). | ||
15 | 8703.23.0401 | CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a álcool, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE). | ||
16 | 8703.23.0499 | Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a álcool, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE). | ||
17 | 8703.23.0700 | Automóveis de passageiros e jipes, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor de mais de 100 HP de potência bruta (SAE). | ||
18 | 8703.23.9900 | Outros automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a álcool de mais de 100 HP de potência bruta (SAE). | ||
19 | 8703.24.0101 | CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos de uso misto, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) e com motor a álcool de até 100 HP de potência bruta (SAE). | ||
20 | 8703.24.0199 | Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência bruta (SAE). | ||
21 | 8703.24.0201 | CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a álcool. | ||
22 | 8703.24.0299 | Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a álcool. | ||
23 | 8703.24.0300 | Automóveis de passageiros e ambulâncias, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a álcool. | ||
24 | 8703.24.9900 | Outros automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a álcool. | ||
25 | 8703.32.0400 | Automóveis de passageiros e jipes, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3. | ||
26 | 8703.33.0400 | Automóveis de passageiros e jipes, de cilindrada superior a 2.500 cm3. | ||
27 | 8703.33.9900 | Outros automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 2.500 cm3. | ||
28 | 8704.21.0200 | Cominhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes para transporte de mercadorias com capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas. | ||
29 | 8704.31.0200 | Caminhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes, para transporte de mercadorias com capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas. | ||
31 | 8703.22.0501 | Automóvel de passageiros com motor a álcool, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3. | ||
32 | 8703.22.0599 | Qualquer outro automóvel de passageiros com motor a álcool, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3. | ||
33 | 8703.23.0500 | Automóvel de passageiro tipo ambulância, com motor de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3. | ||
34 | 8703.23.1001 | Veículo de uso misto, com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência bruto(SAE). | ||
35 | 8703.23.1002 | Veículo de uso misto, com motor a álcool de até 100 HP de potência bruta (SAE). | ||
36 | 8703.23.1099 | Qualquer outro veículo de uso misto de cilindrada superior a 100 HP de potência bruta (SAE). | ||
37 | 8703.24.0801 | Veículo de uso misto, com motor a gasolina, de cilindrada superior a 3.000 cm3. | ||
38 | 8703.24.0899 | Qualquer outro veículo de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm3. | ||
39 | 8703.33.0200 | Automóvel de passageiro tipo ambulância com motor de cilindrada superior a 2.500 cm3. | ||
40 | 8703.33.0600 | Veículo de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm3. | ||
41 | 8703.32.0600 | Outros veículos com motor a pistão, de ignição por compressão (DIESEL OU SEMIDIESEL) de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, de uso misto. | ||
Vigência a partir de 22 de outubro de 2001 (Conv. ICMS 81/01) | ||||
42 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. | ||
43 | 8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. | ||
44 | 8703.21.00 | Automoveis com motor explosao, de cilindrada não superior a 1000cm3 | ||
45 | 8703.22.10 | Automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular | ||
46 | 8703.22.90 | Outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3 Exceção: carro celular | ||
47 | 8703.23.10 | Automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | ||
48 | 8703.23.90 | Outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | ||
49 | 8703.24.10 | Automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | ||
50 | 8703.24.90 | Outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 3000cm3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | ||
51 | 8703.32.10 | Automoveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário | ||
52 | 8703.32.90 | Outros automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3 Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário | ||
53 | 8703.33.10 | Automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular e carro funerário | ||
54 | 8703.33.90 | Outros automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3 Exceções: carro celular e carro funerário | ||
55 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | ||
56 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | ||
57 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigorificos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | ||
58 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | ||
59 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosao, chassis e cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | ||
60 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosao/caixa basculante Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | ||
61 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigorificos ou isotérmicos c/motor explosão Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | ||
62 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de março de 2002.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA