Decreto nº 10.361 de 14/08/2000

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 ago 2000

Altera dispositivos dos Regulamentos das Leis nºs 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, 3.216, de 09 de junho de 1973, aprovado pelo Decreto nº 1.697, de 07 de novembro de 1973, 4.500 de 10 de setembro de 1992, aprovado pelo Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, dos Decretos nºs 9.825, de 17 de dezembro de 1997, 9.704, de 28 de abril de 1997 e 10.203, de 25 de novembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.114, de 29 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 ..................................................................................................................

III - .........................................................................................................................

c) outros produtos:

1 - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera protetivos e para transformadores;

2 - cigarros, cigarrilhas e charutos;

3 - cimento de qualquer tipo;

4 - combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;

5 - discos, fitas cassetes e de vídeo e CDs;

6 - fumo em corda ou em rolo;

7 - gado bovino, bufalino e suíno;

8 - pneumático, câmara de ar e protetores de borracha novos;

9 - pilhas e baterias elétricas;

10 - produtos farmacêuticos;

11 - tintas e vernizes e outros produtos da indústria química;

12 - veículos novos de duas rodas, motorizados (motos);

13 - veículos automotores novos;

14 - lâmpadas elétricas, reator e start;

15 - lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

16 - filme fotográfico e cinematográfico e "slide".

§ 7º Independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento que receber a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem a retenção do imposto, no todo ou em parte, será responsável pelo pagamento da parcela devida a este Estado.

§ 8º Tem vigência a aplicação da substituição tributária de que tratam os itens 3, 6 e 9, este em relação aos acessórios como casquinha e pazinha, da alínea a, 1 e 2, este em relação às demais bebidas alcoólicas, da alínea b, 5 a 7 e 9, 12 e 13 da alínea c, todos do inciso III deste artigo, a partir de 1º de fevereiro de 1998, exceto com relação ao item 5 da mesma alínea, que passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1998 e aos itens 14 e 15 com vigência a partir de 1º de julho de 2000 e 16 com vigência a partir de 19 de setembro de 2000.

"Art. 49. .................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

b) - nas operações internas com óleo diesel, querosene iluminante, gás liqüefeito de petróleo - GLP e óleo combustível;

II - ...........................................................................................................................

g) nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível;

i) nas prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - .........................................................................................................................

b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados;

VI - 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação:

a) com partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida pelo Poder Executivo e respectiva disciplina de controle, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimentos que atendam as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os mesmos estejam amparados por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

b) programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD ROM);

VII - 12% (doze por cento):

a) nas operações internas e de importação com materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no inciso IV;

b) nas prestações internas de serviços de transporte aéreo (Conv. ICMS nº 120/96);

"Art. 75. .................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

c) de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei Complementar nº 92/99);

§ 3º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, observado o disposto nos parágrafos seguintes:

I - utilizados pelo contribuinte para quitação de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, parcelados ou não, ou decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgados, inclusive os parcelados, se houver;

II - imputados pelo sujeito passivo, mediante comunicação à Secretaria da Fazenda, a qualquer estabelecimento seu neste Estado, para, observada a seguinte ordem de preferência:

a) quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

b) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;

c) quitação de saldo de parcelamento;

d) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas;

III - havendo saldos remanescentes, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, na forma que dispuser a legislação tributária, observada a seguinte ordem de preferência, para:

a) quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

b) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;

c) quitação de saldo de parcelamento;

d) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas.

§ 4º Para a imputação e/ou transferência do crédito acumulado de que tratam os incisos II e III do parágrafo anterior deverá o contribuinte:

I - estar em situação regular em relação às suas obrigações tributárias, principal e acessórias;

II - não possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - atender as demais exigências, na forma que dispuser este Regulamento.

"Art. 77. .................................................................................................................

II - mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, ou de prestação de serviço, até 31 de dezembro de 1999, observado o disposto no § 2º;

III - mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 1999, observado o disposto no § 2º;

"Art. 92. .................................................................................................................

VI - ao contribuinte cuja inscrição se encontre suspensa, cancelada ou baixada, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

"Art. 93. .................................................................................................................

§ 4º Não estando o crédito tributário inscrito na dívida Ativa, caberá ao Secretário da Fazenda exarar o devido despacho relativamente ao pedido, podendo os diretores Regionais da Fazenda decidir sobre processos de parcelamento com crédito tributário até 15.00 (quinze mil) UFIRs.

Art. 128. ................................................................................................................

II - fotocópia do alvará de licença da Prefeitura para localização e funcionamento ou documento equivalente;

"Art. 166. ...............................................................................................................

§ 5º Reputam-se realizadas operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo Fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como:

I - insuficiência ou suprimento de caixa sem a comprovação da origem dos recursos;

II - manutenção, no passivo exigível, de valores relativos a obrigações já pagas ou inexistentes;

III - falta de escrituração fiscal e/ou contábil, nos prazos e na forma regulamentares, de:

a) operações relativas a aquisição de mercadorias ou insumos, bem como de bens para uso ou consumo do próprio estabelecimento, do ativo permanente da empresa e de utilização de serviços;

b) operações relativas a saídas de mercadorias ou prestações de serviços;

c) despesas pagas;

IV - diferença de valores apurados:

a) no confronto entre as escritas fiscal e contábil;

b) em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias;

V - valores registrados em máquinas registradoras, terminais pontos de venda ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização do Fisco ou em desacordo com as normas regulamentares."

"Art.181. ................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................

a) aos estabelecimentos gráficos que deixarem de afixar o Selo Fiscal de Autenticidade no correspondente documento fiscal, por documento;

e) aos contribuintes que, tendo apresentado, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea g do inciso IV, venham a substituí-los uma única vez e até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao previsto para apresentação, por documento, observado o disposto no § 7º;

III - .........................................................................................................................

g) aos contribuintes que utilizarem documentos fiscais inidôneos, inclusive os com prazo de validade vencido, por documento, limitada a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIRs, excetuando-se aqueles que apresentem as seguintes características de inidoneidade:

1 - divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;

2 - tenha sido impresso sem a prévia autorização fazendária;

3 - comprovadamente, tenha sido utilizado na prática de ilícito fiscal;

4 - que conste inscrição estadual do emitente cancelada ou baixada do CAGEP;

5 - tenha sido declarado sem efeito, por ato do Secretário da Fazenda, em virtude de extravio ou desaparecimento;

IV - ........................................................................................................................

i) aos contribuintes que extraviarem, perderem ou inutilizarem documentos fiscais, em branco, sem prejuízo do arbitramento do imposto, por documento, observado o disposto nos §§ 2º, 4º a 6º e 8º;

V - .........................................................................................................................

b) aos contribuintes que utilizarem máquina registradora ou equipamento congênere, sem prévia autorização do Fisco ou em desacordo com as normas regulamentares, inclusive os que deixarem de utilizar ECF por descumprimento da Declaração Conjunta.

i) aos contribuintes que deixarem de comunicar o enceramento das atividades do estabelecimento, por cada período de 12(doze) meses ou fração, contados do prazo fixado no Regulamento, para solicitação de baixa;

n) aos contribuintes que utilizarem documentos fiscais que apresentem as seguintes características de inidoneidade:

1 - divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;

2 - tenha sido impresso sem a prévia autorização fazendária;

3 - comprovadamente, tenha sido utilizado na prática de ilícito fiscal;

4 - que conste inscrição estadual do emitente cancelada ou baixada do CAGEP;

5 - tenha sido declarado sem efeito, por ato do Secretário da Fazenda, em virtude de extravio ou desaparecimento;

§ 1º Nas infrações relacionadas com o descumprimento de outras obrigações acessórias, para as quais não haja penalidade específica, inclusive nos casos de extravio de documentos fiscais emitidos e/ou recebidos, será aplicada multa de 10 (dez) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, graduada de acordo com a natureza da infração ou a extensão dos seus efeitos, por livro, documento ou ocorrência, limitada a 5.000 (cinco mil) UFIRs.

§ 5º A comunicação de extravio de selos e documentos fiscais, inclusive formulários contínuos até 10 (dez) dias úteis, contados da verificação da ocorrência, ensejará redução, em 80% (oitenta por cento), do valor das multas a que se refere o parágrafo anterior.

§ 7º A substituição dos documentos de informações econômico-fiscais, já apresentados, somente será aceita quando decorrente de erro de preenchimento, ficando condicionada à prévia verificação dos livros fiscais, quando:

I - resulte em redução do imposto a recolher;

II - seja para substituir documento apresentado "sem movimento".

§ 8º As multas de que trata este artigo, quando não previstos limites menores, ficam limitadas, a 10.000 (dez mil) UFIRs, exceto em relação ao disposto no item 2 da alínea n do inciso IV."

"Art. 182. ...............................................................................................................

I - de 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;

II - de 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;

III - de 10% (dez por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, dentro de 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;

IV - de 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da inscrição como Dívida Ativa;

V - de 30% (trinta por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;

VI - de 15% (quinze por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa.

Art. 2º Ficam acrescentados o inciso V ao art. 21 e o § 10 ao art. 75, todos do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89, com a seguinte redação:

"Art. 21. .................................................................................................................

V - qualquer pessoa física ou jurídica, em relação á aquisição de mercadorias ou utilização de serviço de transporte e de comunicação quando o alienante ou prestador esteja desobrigado da emissão de documento fiscal e/ou da apuração do imposto ou não esteja cadastrado na Secretaria da Fazenda."

"Art. 75. .................................................................................................................

§ 10. A quitação de que trata o inciso I e as alíneas a, b e c dos incisos II e III do § 3º será precedido de solicitação ao Secretário da Fazenda, que determinará a realização de diligência no estabelecimento requerente para reconhecimento da existência do crédito e da sua regularidade e procedência".

"Art. 92. .................................................................................................................

§ 1º Nas hipóteses de que trata o inciso VI, o Secretário da Fazenda, atendendo a circunstâncias especiais, poderá autorizar o pagamento do crédito tributário, em número de parcelas nunca superior a 6 (seis).

§ 2º Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, mediante assinatura de documento específico, o titular ou o sócio responsável pela empresa cuja inscrição tenha sido suspensa cancelada ou baixada, em nome do qual será concedido o parcelamento.

Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 307. No caso de sinistro ou extravio, tais como inutilização, destruição ou perda de livros fiscais, fica o contribuinte obrigado a:

II - substituir os livros fiscais perdidos, inutilizados ou destruídos e comprovar o montante das operações escrituradas, ou que deveriam ter sido escrituradas, para efeito de pagamento do imposto, no prazo previsto do inciso anterior;

III - publicar a ocorrência em jornal de grande circulação em todo o Estado, quando se tratar de perda, em prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da ocorrência.

"Art. 322. Os contribuintes inscritos no CAGEP apresentarão, anualmente, a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, Anexo XXXIX, destinada a apurar a balança comercial interestadual, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações, observado para preenchimento e apresentação, o disposto nos §§ 3º e 7º do artigo seguinte (Ajuste SINIEF 01/96).

Art. 4º Fica acrescentado o § 7º ao art. 323 e os §§ 4º e 5º do art. 425 do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:

"Art. 323. ...............................................................................................................

§ 7º A GI/ICMS deverá ser apresentada ainda que o contribuinte não tenha efetuado, no período, operações interestaduais de entrada e/ou de saída de mercadorias, hipótese em que deverá constar do documento a expressão "SEM MOVIMENTO."

Art. 425. ................................................................................................................

§ 4º Compete, privativamente, a lavratura do auto de Infração e Intimação ou de Notificação de Lançamento, ao Agente fiscal de Tributos Estaduais.

§ 5º A competência de que trata o parágrafo anterior será exercida ainda que o Agente fiscal de Tributos Estaduais se encontre no exercício de cargo de direção e assessoramento superior ou intermediário."

Art. 5º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento da Lei nº 3.216, de 09 de junho de 1973, aprovado pelo Decreto nº 1.697, de 07 de novembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 248. Não sendo cumprida a exigência de que trata o art. 236, pedido parcelamento ou apresentada impugnação, a autoridade preparadora lavrará o Termo de Revelia e encaminhará o processo à autoridade competente para a cobrança executiva.

Parágrafo único. Tratando-se de mercadorias ou bens apreendidos e perdidos em razão da exigência não impugnada, a autoridade competente, devidamente cientificada, procederá na forma que dispuser a legislação."

Art. 6º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.4º. ..................................................................................................................

X - que, pela natureza das operações ou prestações, evidencie ser inadequado e/ou prejudicial, ao Fisco, o regime tributário previsto neste Regulamento, tais como: atividade de panificação, compras no atacado, em volume incompatível com os limites de faturamento de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta Lei, além de outras, na forma que dispuser a legislação tributária.

"Art. 24. .................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

a) à inscrição e à atualização cadastral, ao pedido de baixa ou de suspensão das atividades, conforme o caso;

II - ...........................................................................................................................

a) às previstas no inciso anterior:

"Art. 30. .................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

a) aos que deixarem de entregar, em tempo hábil, documento de informação econômico fiscal de interesse dos municípios;

d) aos que deixarem de comunicar a suspensão ou o encerramento da atividade do estabelecimento, ou ainda deixarem de proceder a atualização dos dados cadastrais;

II - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência-UFIRs, aos que entregarem, espontaneamente, os demonstrativos comprobatórios de apuração do ICMS, de utilização de documentos fiscais e de operações realizadas através de máquina registradora e ECF, conforme o caso, com atraso de até 5 (cinco) dais, contados do prazo regulamentar ou venham a substituí-los, uma única vez, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao previsto para apresentação, por documento;

III - de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, aos que entregarem, espontaneamente, os demonstrativos comprobatórios de apuração do ICMS, de utilização de documentos fiscais e de operações realizadas através de máquina registradora e ECF, conforme o caso, com atraso superior a 5 (cinco) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do prazo regulamentar, por documento;

IV - de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR:

a) aos que entregarem, espontaneamente, ou mediante ação fiscal, os demonstrativos comprobatórios de apuração do ICMS, de utilização de documentos fiscais e de operações realizadas através de máquina registradora e ECF, conforme o caso, com atraso superior a 60 (sessenta) dias, contados do prazo regulamentar, por documento, limitado a 600 (seiscentos) UFIRs;

b) pelo descumprimento das demais obrigações acessórias."

Art. 7º Fica acrescentado o § 8º ao art. 16 do Regulamento da Lei nº 4.500, de dez de setembro de 1992, com a seguinte redação:

"Art. 16. .................................................................................................................

"§ 8º A isenção de que trata este artigo não se aplica em relação ao valor que exceder o limite de receita bruta anual de que trata o inciso II do art. 2º, observado o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 25."

Art. 8º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.825, de 17 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Bahia, São Paulo, Acre, Amapá, Pará, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraíba, Rondônia, Alagoas, Ceará, Sergipe, Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário. (Prot. ICMS 30/97)

§ 1º O regime de que trata este decreto não se aplica (Prot. ICMS 30/97):

I - ás operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto reairá sobre o estabelecimento que promover saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

"Art. 4º O imposto retido na fonte deverá ser recolhido:

I - até 31 de maio de 1999, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Prot. ICMS 48/91);

II - a partir de 1º de junho de 1999, até o décimo dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ficando convalidados os procedimentos adotados no período de 1º junho de 1999 a 31 de julho de 2000. (Prot. ICMS 07/99)"

Art. 9º O § 1º do art. 1º do Decreto nº 9.704, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º ....................................................................................................................

§ 1º A lavratura da Notificação de Lançamento compete, privativamente, ao Agente Fiscal de Tributos Estaduais, observado o disposto no § 3º"

Art. 10. Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º do Decreto nº 9.704, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:

"Art.1º ....................................................................................................................

§ 3º A competência de que trata o § 1º será exercida ainda que o Agente fiscal de Tributos Estaduais se encontre no exercício de cargo de direção e assessoramento superior intermediário."

Art. 11. Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.203, de 25 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente (Conv. ICMS 03/99).

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, observado o disposto nos §§ 7º a 10.

Art. 12. Ficam acrescentados os §§ 7º a 10 ao art. 3º do Decreto nº 190.203, de 25 de novembro de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 3º ...................................................................................................................

§ 7º Para efeito do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, do Decreto nº 10.203, de 25 de novembro de 1999, aplicar-se-ão os percentuais de que trata o parágrafo seguinte, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente:

I - 2,07 (dois inteiros e sete décimo por cento) e 12,45 (doze inteiros e quarenta e cinco centésimo por cento), quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;

II - 2,23 (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29 (dez inteiros e vinte e nove centésimos por centos), quando se tratar de óleo diesel;

III - 2,56 (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11,84 (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo - GLP (Conv. ICMS 37/00).

§ 8º Os percentuais de agregação, na hipótese do parágrafo anterior, a partir de 1º de julho de 2000, são os seguintes (Conv. ICMS 37/00).

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação ao álcool hidratado:

a) nas operações internas ........................................................................19,15% (dezenove inteiros e quinze centésimos por cento)

b) nas operações interestaduais:

1) quando a alíquota for7% (sete por cento) ............................................47,75% (quarenta e sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)

2) quando a alíquota for 12% (doze por cento) ........................................39,80% (trinta e nove inteiros e oitenta centésimos por cento)

II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, em relação aos produtos:

a) Gasolina Automotiva (Conv. ICMS 37/00):

1- nas operações internas ........................................................................74,73% (setenta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por centos)

2 - nas operações interestaduais ............................................................132,97% (cento e trinta e dois inteiros e noventa e sete centésimos por cento)

b) Óleo Diesel:

1- nas operações internas ...................................................................... 30,40% (trinta inteiro e quarenta centésimos por cento)

2- nas operações interestaduais .............................................................. 57,11% (cinqüenta e sete inteiros e onze centésimos por cento)

c) - Gás Liquefeito de Petróleo - GLP:

1 - nas operações internas .................................................................... 229,30% (duzentos e vinte e nove inteiros e trinta centésimos por cento)

2 - nas operações interestaduais ........................................................... 274,20%

d) Óleo combustível:

1 - nas operações internas ...................................................................... 29,92% (vinte e nove inteiros e noventa e dois centésimos por cento)

2 - nas operações interestaduais ............................................................. 62,40% (sessenta e dois inteiros e quarenta centésimos por cento)

§ 9º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Conv. ICMS37/00).

§ 10. Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos §§ 7º e 9º, para cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão as margens de valor agregado constantes dos incisos I e II do § 1º deste artigo (Conv. ICMS 37/00)."

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 14 de agosto de 2000.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA