Decreto nº 9.825 de 17/12/1997

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 dez 1997

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 16, § 6º, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e nos protocolos ICM 02/87, de 24 de fevereiro de 1987, ICMS 54/91, de 05 de dezembro de 1991, ICMS 17/92, de 25 de junho de 1992, ICM 11/85, de 27 de junho de 1985 e ICMS 30/97, de 26 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de integrar, à legislação tributária, as disposições dos protocolos ICM 02/87 e 11/85, em vigor relativamente a este Estado, respectivamente, desde 1º de março de 1987 e 1º de novembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 1º de maio de 2003, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Prots. ICMS 11/85, 30/97, 45/02 e 07/03). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.124, de 10.09.2003, DOE PI de 12.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Prots. ICMS 30/97 e 45/02). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.985, de 30.12.2002, DOE PI de 30.12.2002)"
  "Art. 1º Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Bahia, São Paulo, Acre, Amapá, Pará, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraíba, Rondônia, Alagoas, Ceará, Sergipe, Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário. (Prot. ICMS 30/97) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)"
  "Art. 1º - Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, entre contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Bahia, São Paulo, Acre, Amapá, Pará, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraíba, Rondônia, Alagoas, Ceará, Sergipe, Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, estabelecimento atacadista ou varejista."

§ 1º - O regime de que trata este decreto não se aplica (Prot. ICMS 30/97):

I - ás operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - O regime de que trata este Decreto não se aplica:
  I - às operações que destinem a mercadoria a estabelecimento industrial ou importador da mesma mercadoria;
  II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do substituto tributário.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover saída da mercadoria com destino a empresa diversa. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior a substituição caberá ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa."

§ 3º - Respondem, também, como substituto tributário na forma deste artigo, os contribuintes substitutos estabelecidos neste Estado, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.

§ 4º - A condição de contribuinte substituto, a que se refere o parágrafo anterior, será reconhecida mediante Regime Especial, que poderá ser concedido a requerimento do interessado, Anexo I, nos termos do Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.928, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)

Art. 2º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, com a mercadoria a que se refere este Decreto, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade federal competente.

§ 1º - Na falta do preço a que se refere este artigo, será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste incluído os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 20% (vinte por cento), a título de lucro bruto.

§ 2º - O valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 3º Em substituição ao disposto neste artigo, este Estado poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista (Prot. ICMS 07/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

Art. 4º O imposto retido na fonte deverá ser recolhido:

I - até 31 de maio de 1999, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Prot. ICMS 48/91);

II - a partir de 1º de junho de 1999, até o décimo dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ficando convalidados os procedimentos adotados no período de 1º junho de 1999 a 31 de julho de 2000. (Prot. ICMS 07/99) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial deste Estado, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE:
  I - até 31 de maio de 1999, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Protocolo ICMS nº 48/91);
  II - a partir de 1º de junho de 1999, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria (Protocolo ICMS nº 07/99). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 31.07.1999)"
  "Art. 4º - O imposto retido na fonte deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Protocolo ICMS nº 48/91)."

Art. 5º Os contribuintes importadores e os industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo II, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aplicando-se, ao regime previsto neste Decreto as demais disposições do Capítulo III do Título II do citado Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.928, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º - Aplicam-se ao regime previsto neste Decreto as disposições do Capítulo III do Título II do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, no que couber."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1997, ficando revogados o Decreto nº 9.646, de 28 de janeiro de 1997, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de dezembro de 1997.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I ANEXO II