Decreto nº 1.697 de 07/11/1973

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 nov 1973

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

TÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 228. Este título rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários do Estado do Piauí e o de consulta sobre a aplicação da Legislação Tributária Estadual.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO FISCAL SEÇÃO I - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 229. Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 230. A autoridade local fará realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos processuais que devam ser praticados em jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou da autoridade julgadora.

Art. 231. Salvo expressa disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de 08 (oito) dias.

SEÇÃO II - DOS PRAZOS

Art. 232. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 233. A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:

I - acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência;

II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligência.

SEÇÃO III - DO PROCEDIMENTO

Art. 234. O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

III - a representação.

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

Art. 235. Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados sempre que possível, no livro fiscal modelo 6, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.

Art. 236. A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração, ficando o contribuinte intimado ao cumprimento da exigência, observado o disposto nos §§ 3º e 4º. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração ou Notificação de Lançamento."

§ 1º Quando mais de uma infração à legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta e alcançará todas as infrações e infratores.

§ 2º A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.

§ 3º Quando constatada, mediante ação fiscal, exceto em caso de baixa, a existência de diferença de imposto a ser cobrada, cujo valor seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR - PI, a autoridade competente deixará de lançar o referido valor, em ato próprio, fazendo constar, do livro específico, esta hipótese. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

§ 4º A diferença de que trata o parágrafo anterior será lançada posteriormente, quando da realização de nova fiscalização, caso em que as multas e os juros incidirão apenas até a data da constatação da diferença do imposto, respeitado o prazo decadencial. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

Art. 237. O Auto de Infração será lavrado por Agente Fiscal de Tributos Estaduais, no qual constarão, obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a hora e a data da lavratura;

III - o período a que se refere a infração;

IV - a descrição do fato;

V - a determinação da exigência, especificando:

a) o valor nominal do imposto;

b) o valor da atualização monetária, até a data da lavratura;

c) o valor do imposto atualizado;

d) o valor da multa aplicada;

e) o valor do juro de mora;

f) o total do crédito tributário;

VI - o dispositivo legal infringido;

VII - a penalidade aplicável;

VIII - a intimação para cumprir a exigência, ou para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugná-la, observado o disposto no § 3º;

IX - a assinatura do autuante, a indicação de sua função e/ou cargo e o número de matrícula.

§ 1º O Agente Fiscal deverá proceder a atualização do crédito tributário, até a data da lavratura do auto de infração, expressando a exigência, por parcela, em moeda corrente e em número de UFEPIs.

§ 2º Relativamente aos juros de mora, será recalculado o seu valor, a partir do período da infração, até a data do efetivo pagamento.

§ 3º O Auto de Infração que formalize crédito tributário decorrente de imposto declarado pelo contribuinte ou responsável, após o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da respectiva exigência, e sem que tenha sido efetuado o pagamento, será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para inscrição do débito na dívida Ativa e adoção das providências aplicáveis ao depositário infiel. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "O Auto de Infração que formalize crédito tributário decorrente de imposto declarado pelo contribuinte ou responsável, após o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da respectiva exigência, e sem que tenha sido efetuado o pagamento, será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Estadual, para inscrição do débito na Dívida Ativa e adoção das providências aplicáveis ao depositário infiel."

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a processos relativos a suplementação de valor de imposto lançado pelo Agente Fiscal de Tributos Estaduais, para haver diferenças a favor do Erário estadual.

§ 5º Constituem prova literal para se caracterizar a situação de depositário infiel, dentre outras:

I - a declaração, feita pela pessoa física ou jurídica, do valor retido ou recebido de terceiro, constante de notas, livros, guias ou quaisquer outros documentos de informação, lançamento e registros fiscais ou contábeis, não recolhido aos cofres públicos;

II - o processo administrativo-fiscal findo, mediante o qual se tenha constituído crédito tributário decorrente de valor de tributo retido ou recebido de terceiro e não recolhido aos cofres públicos;

III - a certidão do crédito tributário decorrente de valor retido ou recebido, inscrito na Dívida Ativa.

§ 6º Caracterizada a situação de depositário infiel, o chefe do órgão fazendário local encaminhará o processo ao Subsecretário da Fazenda, e este ao órgão competente, para os registros necessários e posterior envio à Procuradoria da Fazenda Estadual, para as providências cabíveis, inclusive para que ajuíze ação civil com o fim de exigir o recolhimento do tributo, atualizado monetariamente, com os correspondentes acréscimos legais.

§ 7º Na petição inicial, instruída com a cópia autenticada, pela Procuradoria da Fazenda Estadual, da prova literal do depósito, de que trata o § 5º, será requerida ao juízo a citação do depositário para, em dez dias:

I - recolher ou depositar a importância correspondente ao valor do tributo atualizado monetariamente, retido ou recebido de terceiro, com os respectivos acréscimos legais;

II - contestar a ação.

§ 8º Relativamente às demais medidas aplicáveis à situação de depositário infiel da Fazenda Pública estadual, observar-se-á, no que couber, o disposto na Lei federal nº 8.866, de 11 de abril de 1994. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.288, de 31.01.1995, DOE PI de 01.02.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º Relativamente às demais medidas aplicáveis à situação de depositário infiel da Fazenda Pública estadual, observar-se-á, no que couber, o disposto na Lei federal nº 8.866, de 11 de abril de 1994."

Art. 238. (Revogado pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 238. A Notificaçaõ de Lançamento será expedida pela Secretaria da Fazenda e conterá, obrigatoriamente:
  I - a qualificaçaõ do notificado;
  II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
  III - a disposição legal infringida, se for o caso;
  IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
  § 1º - Prescinde de assinatura a Notificação de Lançamento emitida por processo eletrônico.
  § 2º - A notificaçaõ de lançamento estimativo, além das indicações acima deverá conter o período de referência do imposto.
  § 3º - Os contribuintes que não concordarem com os lançamentos estimativos, feitos pela Fazenda Estadual, poderão reclamar no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do aviso ou da ciência por qualquer via.
  § 4 - A reclamação contra lançamento far-se-á por petição dirigida ao Diretor Geral da Fazenda e encaminhada pela Exatoria da circunscrição fiscal do contribuinte, facultada a este juntada de todas as provas permitidas em direito.
  § 5º - As reclamações e recursos contra lançamento não terão efeito suspensivo.
  § 6º - O contribuinte poderá, antes de recebida a notificação, solicitar alteração das informações que prestou e que servirão de base ao lançamento estimativo."

Art. 239. O servidor que verificar ocorrência de infração à legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato em representação circunstanciada a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

Parágrafo Único. A representação deverá conter obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - a descrição circunstanciada do fato;

III - a assinatura do funcionário e a indicação do seu cargo ou função.

Art. 240. A autoridade preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme art. 204, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência.

Art. 241. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

Art. 242. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

Parágrafo Único. Ao sujeito passivo é facultada a vista do processo, no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.

Art. 243. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam realizadas, expostos os motivos que as justifiquem.

Art. 244. A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Parágrafo Único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito.

Art. 245. Se deferido o pedido de perícia a autoridade designará servidor para como perito do Estado, proceder juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.

§ 1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência a autoridade designará outro servidor para desempatar.

§ 2º A autoridade preparadora fixará prazo para realização da perícia, atendido o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio.

Art. 246. O autor de procedimento ou, outro servidor designado falará sobre o pedido a diligenciar, inclusive perícias e, encerrando o preparo do processo, sobre a impugnação.

Art. 247. Será reaberto o prazo para impugnação se da realização de diligência resultar agravada a exigência inicial e quando o sujeito passivo for declarado reincidente na hipótese prevista no art. 204.

Art. 248. Não sendo cumprida a exigência de que trata o art. 236, pedido parcelamento ou apresentada impugnação, a autoridade preparadora lavrará o Termo de Revelia e encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Estado para as providências administrativas e judiciais cabíveis. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.551, de 25.05.2001, DOE PI de 15.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 248. Não sendo cumprida a exigência de que trata o art. 236, pedido parcelamento ou apresentada impugnação, a autoridade preparadora lavrará o Termo de Revelia e encaminhará o processo à autoridade competente para a cobrança executiva. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)
  "Art. 248. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada à revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável do crédito tributário."

Parágrafo Único. Tratando-se de mercadorias ou bens apreendidos e perdidos em razão da exigência não impugnada, a autoridade competente, devidamente cientificada, procederá na forma que dispuser a legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado o qual será submetido à autoridade julgadora."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A autoridade julgadora resolverá no prazo de 05 (cinco) dias, a objeção referida no parágrafo anterior e determinará, se for o caso, a retificação da exigência."

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Esgotado o prazo do cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva."

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não cumpra as condições estabelecidas para a concessão de moratória."

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no "caput" deste artigo, procederá em relação às mercadorias ou outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do artigo 196 parágrafos 2º e 3º."

Art. 251. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

Art. 252. Os créditos do Estado, antes de serem encaminhados à cobrança executiva deverão ser inscritos em Dívida Ativa pela Secretaria da Fazenda.

Art. 253. Compete à Procuradoria Geral do Estado promover a cobrança executiva da Dívida Ativa Estadual e representar a Fazenda Estadual, em juízo, em todas as ações resultantes de atos praticados por autoridades fazendárias. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 253. Compete ao Departamento Jurídico do Estado, na Capital e, nas cidades onde mativer procurador do seu quadro e aos promotores públicos, nas demais, promover a cobrança executiva da Dívida Ativa e representar a Fazenda Estadual, em juízo, em todas as ações resultantes de atos praticados por autoridades fazendárias."

SEÇÃO IV - DA INTIMAÇÃO

Art. 254. Far-se-á a intimação:

I - pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto ou, no caso de recusa, com a declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.

§ 1º O edital será publicado, uma única vez em órgão de imprensa oficial local, ou fixado em dependência franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.

§ 2º Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;

III - 30 (trinta) dias após a publicação ou a fixação do edital, se este for o meio utilizado.

SEÇÃO V - DA COMPETÊNCIA

Art. 255. O preparo compete à autoridade local ou regional de órgão da Secretaria da Fazenda onde for instaurado o processo fiscal.

Art. 256. O julgamento do processo compete:

I - em primeira instância ao Diretor Geral da Fazenda;

II - em segunda instância ao Conselho de Contribuintes.

§ 1º O Diretor Geral da Fazenda julgará os processos fiscais nos prazos previstos neste Regulamento.

§ 2º O Conselho de Contribuintes julgará os recursos, de ofício e voluntário, de decisão de primeira instância.

SEÇÃO VI - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 257. O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.

Art. 258. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.

Art. 259. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar diligências que entenda necessárias.

Art. 260. Os laudos ou pareceres técnicos que se fizerem necessários à convicção da autoridade julgadora, poderão por esta ser solicitados às autoridades competentes e somente quanto aos aspectos técnicos, serão tomados.

Parágrafo Único. A existência no processo de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de solicitar outros a órgãos que julgar competentes.

Art. 261. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusões e ordem de intimação.

Parágrafo Único. O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no art. 260.

Art. 262. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão, poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

Art. 263. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão.

Art. 264. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa, de valor originário superior a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR - PI. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 264. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa, de valor originário não corrigido monetariamente superior a 10 (dez) vezes o salário mínimo regional."

§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

§ 2º Não sendo interposto, o recurso, o servidor que verificar o fato representará a autoridade julgadora por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

§ 3º Fica dispensado o recurso de ofício de que trata este artigo, qualquer que seja o valor, nas seguintes hipóteses: (AC)

I - quando o Auto de Infração tiver sido declarado nulo por vício formal, sem exame do mérito, hipótese em que, após o julgamento de primeira instância, o processo deverá ser encaminhado à autoridade competente para que seja lavrado novo Auto de Infração;

II - quando for reduzida a penalidade, por ter sido aplicada em desconformidade com a previsão legal para a hipótese descrita no Auto de Infração ou por não ter sido observado o limite máximo estabelecido em lei. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.264, de 01.12.2003, DOE PI de 12.12.2003)

Art. 265. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância que julgará a perempção.

SEÇÃO VII - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 266. O julgamento no Conselho de Contribuintes far-se-á conforme dispuser seu regimento interno.

SEÇÃO VIII - DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 269. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância.

Parágrafo Único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Art. 270. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável fixado no art. 248, aplicando-se no caso de não cumprimento, o disposto no parágrafo 3º do mesmo artigo.

§ 1º A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário ou para liberar mercadoria, será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial.

§ 2º Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicarse-á à cobrança do restante, o disposto no "caput" deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, obedecidas as formalidades deste Regulamento.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 271. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da Legislação Tributária aplicáveis a fato determinado e de acordo com o código de matérias anexo a este Regulamento.

Parágrafo Único. Os órgão da administração pública estadual e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 272. A consulta deverá ser apresentada por escrito no domicílio tributário do contribuinte, ao órgão local da Secretária da Fazenda.

Art. 273. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência:

I - de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;

II - de decisão de segunda instância.

Art. 274. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte, autolançado ou lançamento de ofício, antes ou depois de sua apresentação.

Art. 275. A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido, autolançado ou aquele que deveria ter sido pago por força de lançamento de ofício, após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta no período compreendido entre as datas de ciência das duas decisões.

Art. 276. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no art. 271, somente terão validade satisfeitos os seguintes requisitos:

I - a entidade indicará qual o grupo de atividades que a consulta pretende alcançar;

II - proferida a decisão, esta tiver sido cientificada aos respectivos interessados.

Art. 277. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com os arts. 271 e 272;

II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos relacionados com a matéria consultada;

IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de Lei;

VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;

VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão for excusável.

Art. 278. O preparo do processo compete à autoridade local ou Regional da Secretaria da Fazenda onde for instaurado o processo fiscal.

Art. 279. O julgamento compete:

I - em primeira instância ao Diretor Geral da Fazenda;

II - em segunda instância ao Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí.

Art. 280. Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta.

Art. 281. Cabe recurso voluntário com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de trinta dias contados da ciência.

Art. 282. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente que implique em redução da receita tributária.

CAPÍTULO IV - DAS NULIDADES

Art. 283. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por servidor incompetente;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente, ou com preterição do direito de defesa.

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependem ou sejam conseqüência.

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

Art. 284. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

Art. 285. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

CAPÍTULO V - CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 286. A prova de quitação de determinado tributo será feita mediante apresentação da certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações necessárias à sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de atividade e indique o período a que se refere o pedido.

§ 1º A certidão será expedida tendo-se em vista a situação do contribuinte na data do requerimento.

§ 2º A certidão será expedida nos termos em que tenha sido requerida e fornecida no prazo máximo de 48 horas.

Art. 287. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada e penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 288. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributo, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 289. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Estadual, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário de mora acrescido.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.