Decreto nº 11.264 de 01/12/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 dez 2003

Altera dispositivos do Regulamento da Lei nº 3.216, de 09 de julho de 1073, aprovado pelo Decreto nº 1.697, de 07 de novembro de 1973, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 e dos Decretos nºs 8.854, de 03 de fevereiro de 2003 e 10.539, de 30 de abril de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.321, de 09 de julho de 2003, que altera a legislação tributária do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento da Lei nº 3.216, de 09 de julho de 1973, aprovado pelo Decreto nº 1.697, de 07 de novembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 236. A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração, ficando o contribuinte intimado ao cumprimento da exigência, observado o disposto nos §§ 3º e 4º. (NR)

§ 3º Quando constatada, mediante ação fiscal, exceto em caso de baixa, a existência de diferença de imposto a ser cobrada, cujo valor seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR - PI, a autoridade competente deixará de lançar o referido valor, em ato próprio, fazendo constar, do livro específico, esta hipótese. (NR)

§ 4º A diferença de que trata o parágrafo anterior será lançada posteriormente, quando da realização de nova fiscalização, caso em que as multas e os juros incidirão apenas até a data da constatação da diferença do imposto, respeitado o prazo decadencial." (NR)

"Art.237..................................................................................................................

§ 3º O Auto de Infração que formalize crédito tributário decorrente de imposto declarado pelo contribuinte ou responsável, após o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da respectiva exigência, e sem que tenha sido efetuado o pagamento, será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para inscrição do débito na dívida Ativa e adoção das providências aplicáveis ao depositário infiel. (NR)

"Art. 264. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa, de valor originário superior a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR - PI. (NR)

§ 3º Fica dispensado o recurso de ofício de que trata este artigo, qualquer que seja o valor, nas seguintes hipóteses: (AC)

I - quando o Auto de Infração tiver sido declarado nulo por vício formal, sem exame do mérito, hipótese em que, após o julgamento de primeira instância, o processo deverá ser encaminhado à autoridade competente para que seja lavrado novo Auto de Infração;

II - quando for reduzida a penalidade, por ter sido aplicada em desconformidade com a previsão legal para a hipótese descrita no Auto de Infração ou por não ter sido observado o limite máximo estabelecido em lei."

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º....................................................................................................................

§ 1 - º..........................................................................................................................

V - entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (NR)

"Art. 2º....................................................................................................................

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior, observado o disposto no § 5º; (NR)

XI - da aquisição em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (NR)

"Art. 3º....................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (NR)

"Art. 17...................................................................................................................

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (NR)

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

III - adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

"Art. 21..............................................................................................................

V - a qualquer pessoa física ou jurídica em relação à aquisição de mercadorias, bens ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, quando o alienante ou prestador esteja desobrigado da emissão de documento fiscal e/ou da apuração do imposto ou não esteja cadastrado na Secretaria da Fazenda. (NR)

"Art. 50...................................................................................................................

IX-..........................................................................................................................

e) o valor de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (NR)

§ 8º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso IX do caput deste artigo: (NR)

"Art.75....................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

c) de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de janeiro de 2007 (Lei Complementar nº 114/02): (NR)

II-

b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006 (Lei Complementar nº 114/02); (NR)

c) a partir de 1º de janeiro de 2007, por quaisquer contribuintes (Lei Complementar nº 114/02); (NR)

V - .........................................................................................................................

b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006 (Lei Complementar nº 114/02): (NR)

c) a partir de 1º de janeiro de 2007, por quaisquer contribuintes (Lei Complementar nº 114/02). (NR)

"Art. 77. É vedada a apropriação, a título de crédito fiscal, observado o disposto no § 2º, em relação a:

II - mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, até 31 de dezembro de 2006, observado o disposto no § 2º (Lei Complementar nº 114/02); (NR)

III - mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 2006, observado o disposto no § 2º (Lei Complementar nº 114/02); (NR)

XI - serviços de transporte de mercadoria destinada a consumo do estabelecimento e que não estejam vinculados a operações ou prestações subseqüentes, até 31 de dezembro de 2006; (NR)

"Art. 80...................................................................................................................

§ 1º O contribuinte deverá, ainda, até 31 de dezembro de 2006, proceder ao estorno do crédito quando as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização ou produzidas pelo próprio estabelecimento forem nele consumidas (Lei Complementar nº 114/02). (NR)

"Art. 88...................................................................................................................

§ 1º Excepcionalmente, observados os limites previstos neste artigo, poderá também ser parcelado, em até 12 (doze) prestações mensais, o crédito tributário referente ao não recolhimento do ICMS devido em decorrência: (NR)

I - da substituição tributária (imposto retido na fonte e antecipado total);

II - da antecipação parcial (Dec. nº 9.405/95);

III - do Regime Especial de que trata, o Dec. nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000.

"Art. 106-G. As quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual serão restituídas, a requerimento do contribuinte, observado o disposto no § 3º, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal. (NR)

§ 3º As quantias indevidamente recolhidas, cujo valor seja inferior a 2.000 (duas mil) UFR-PI, poderão ser apropriadas como crédito fiscal, sujeitas a posterior homologação pelo Fisco. (NR)

"Art. 128. A inscrição no CAGEP será requerida ao Órgão Local do domicílio fiscal do interessado, antes de iniciadas suas atividades, mediante preenchimento da FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - FAC, Anexo XII, ou outro formulário aprovado pela Secretaria da Fazenda e apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso, observado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 157: (NR)

I - fotocópia do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou comprove a sua propriedade;

II - fotocópia do alvará de licença da Prefeitura para localização e funcionamento ou documento equivalente;

III - fotocópia do contrato social ou estatuto e da ata que elegeu a última diretoria e das alterações porventura existentes, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Piauí, quando se tratar de sociedade de pessoas ou de capital;

IV - fotocópia da Declaração da Firma Individual, quando for o caso, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Piauí;

V - fotocópia da Ficha de Inscrição no CNPJ;

VI - fotocópias da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência do titular, sócio, diretor ou responsável que subscreveu o formulário de pedido de inscrição, para simples conferência;

VII - certidão negativa de débito para com a Fazenda estadual, relativa ao responsável pelo estabelecimento e ao seu cônjuge, observado o seguinte:

a) em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, relativamente à empresa;

b) em se tratando de empresa nova, em relação aos sócios, devendo, neste caso, constar expressamente que os sócios não são responsáveis, isoladamente ou em conjunto com terceiros, por crédito tributário da Fazenda estadual apurado regularmente;

VIII - fotocópia de instrumento legal ou contratual, devidamente registrado e publicado no órgão competente, em se tratando de órgão da Administração Pública, direta ou indireta;

IX - instrumento de outorga de poderes, quando for o caso;

X - comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos;

XI - documento informando, em termos percentuais, qual atividade exercida pelo estabelecimento, gera maior receita operacional, a partir de 1º de janeiro de 2003.

§ 1º O Órgão Local autenticará as fotocópias dos documentos referidos neste artigo, mediante cotejo da cópia com o original, que será restituído ao interessado, dispensada essa formalidade se a fotocópia tiver sido previamente autenticada.

§ 2º Tratando-se de comércio ou indústria de fogos, armas ou munições, ou de qualquer atividade sujeita a controle especial de órgãos governamentais, deverão os interessados anexar, além dos documentos regularmente exigidos, original ou fotocópia autenticada de documento de licença fornecido pelo Ministério ou Secretaria competente, conforme o caso;

§ 3º O contribuinte poderá solicitar sua inscrição via internet, hipótese em que a documentação a que se referem os incisos do caput deste artigo será apresentada ao agente fazendário por ocasião da diligência fiscal."

"Art. 131. Preenchidas as formalidades previstas no art. 128, o órgão local providenciará realização de diligência fiscal no estabelecimento requerente.

Parágrafo Único. A diligência de que trata este artigo será realizada por agente fazendário habilitado, designado pela autoridade competente, que lavrará TERMO DE VISTORIA, Anexo XIII, e emitirá parecer circunstanciado."

"Art. 132. Satisfeitas as exigências legais, o Órgão Local deverá: (NR)

I - encaminhar o processo à Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEFI, caso o parecer seja pela homologação da inscrição, que providenciará:

a) o registro no CAGEP;

b) a emissão da FIC através de processamento de dados;

c) a devolução do processo ao órgão de origem, juntamente com as 2ª e 3ª vias da FAC, nas quais constará o número de inscrição atribuído ao contribuinte, que terão o seguinte destino:

1 - a 2ª via será entregue ao contribuinte, servindo como documento hábil de identidade cadastral pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, se for o caso, até a data da entrega da FIC;

2 - a 3ª via será arquivada no Órgão Local, anexada ao processo.

II - a ciência ao requerente, caso o parecer fiscal seja pelo indeferimento do pedido de cadastramento."

"Art. 133. Concedida a inscrição o contribuinte estará: (NR)

I - apto a requerer a autorização para impressão de documentos fiscais e a autenticação destes;

II - sujeito ao cumprimento das obrigações principal, se for o caso e acessórias previstas na legislação tributária, ainda que não inicie efetivamente as atividades."

"Art. 135. A decisão que deferir ou indeferir o pedido de inscrição será proferida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua entrada no Órgão Local." (NR)

"Art. 139. A suspensão por iniciativa da Secretaria de Fazenda ocorrerá mediante despacho da Unidade de Administração Tributária - UNATRI, quando: (NR)

"Art. 144. A inscrição poderá ser cancelada quando: (NR)

I - findo o prazo da suspensão determinada pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte não tiver regularizado sua situação (artigo 139, § 3º, inciso II);

II - ocorrer a hipótese do art. 141, § 5º;

III - houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação, ou irregularidade que constitua crime de sonegação fiscal;

IV - transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

V - as atividades do contribuinte forem encerradas definitivamente, por motivo relacionado com a Lei de Economia Popular;

VI - for cancelada sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

VII - ocorrerem outras hipóteses capituladas na legislação estadual."

"Art. 148.................................................................................................................

§ 6º Na falta de Agente Fiscal no Órgão Regional, esta solicitará à Unidade de Fiscalização a designação de servidor dessa categoria funcional, para proceder ao exame previsto no parágrafo anterior. (NR)

§ 7º.........................................................................................................................

I - homologará o parecer e remeterá a FAC à GIEFI, para a baixa da inscrição no CAGEP; (NR)

"Art. 154. Atendidos os requisitos legais, o órgão de origem encaminhará o processo à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, que, após as averiguações próprias, lavrará o TERMO DE VISTORIA, Anexo XIII, de que trata o art. 131 e emitirá parecer fiscal. " (NR)

"Art. 156. A decisão que indeferir ou homologar o pedido de reativação será proferida de conformidade com o art. 135." (NR)

"Art. 161. O contribuinte deverá requerer a atualização dos dados cadastrais sempre que se verificar alteração de firma individual, denominação ou razão social, ou do código CNAE-FISCAL, aumento de capital social, transferência de local ou qualquer outra mudança em relação ao estabelecimento, observado o disposto no § 2º (NR)

§ 1º A atualização de que trata este artigo será requerida ao Órgão Local da circunscrição fiscal do estabelecimento:

I - previamente, nos casos de mudança de endereço;

II - no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do arquivamento do aditivo ou Contrato Social ou ato legal de atualização na Junta Comercial do Estado do Piauí.

§ 2º A alteração de firma individual não compreende a transformação desta em sociedade, hipótese em que deverá ser solicitada a baixa."

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"Art. 166.................................................................................................................

§ 1º Respondem pela infração conjunta ou isoladamente: (NR)

I - pessoalmente, aquele que constitui para si firma em nome de terceiros, valendo-se disso para infringir a legislação tributária estadual e eximir-se das responsabilidades, desde que devidamente comprovado; (NR)

II - todos os que de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, inclusive o proprietário do veículo ou seu responsável;

"Art. 181.................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

b) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscais exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea g do inciso IV, com atraso de até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar por documento; (NR)

d) aos contribuintes que deixarem de emitir a Leitura X na forma prevista na legislação, por ocorrência, limitada a 600 (seiscentas) UFR-PI em cada exercício, por equipamento; (NR)

II - ..........................................................................................................................

c) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea g do inciso IV, com atraso superior a 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, por documento, limitado a 1.200 (hum mil e duzentas) UFR-PI (NR);

V - .........................................................................................................................

s) ............................................................................................................................

2 - deixarem de emitir o ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, ou o emitirem de forma graciosa, intempestiva ou, ainda, com informações inexatas, sempre que exercerem vistoria, reparo, manutenção ou em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre, ou o fizerem em desacordo com a legislação, por equipamento e por ocorrência; (NR)

§ 7º A substituição dos documentos de informações econômico-fiscais, já apresentados somente será aceita quando decorrente de erro de preenchimento, ficando condicionada a posterior homologação pelo Fisco. (NR)

"Art. 182. As multas previstas no art. 180 serão reduzidas de: (NR)

I - 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;

II - 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;

III - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;

IV - 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí;

V - 40% (quarenta por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;

VI - 20% (vinte por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;

VII - 10% (dez por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;

VIII - 5% (cinco por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após a comunicação do julgamento de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí.

Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 2º....................................................................................................................

§ 5º Na hipótese do inciso IX, quando a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto." (AC)

"Art. 19...................................................................................................................

XIII - pessoalmente, aquele que constitui para si firma em nome de terceiros, valendo-se disso para infringir a legislação tributária estadual e eximir-se das responsabilidades, desde que devidamente comprovado." (AC)

"Art. 21...........................................................................................................................

VI - o depositário, a qualquer título, em relação a mercadorias ou bens depositados por contribuinte. (AC)

"Art. 26...................................................................................................................

§ 9º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo. " (AC)

"Art. 29-A. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (NR)

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto."

"Art. 181.................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

e) aos contribuintes que deixarem de emitir, através do equipamento de controle fiscal, o comprovante relativo à operação ou prestação cujo pagamento tenha sido efetuado por meio da Transferência Eletrônica de Fundos, por ocorrência; (AC)

f) ao contribuinte que emitir, em substituição ao documento fiscal a que está obrigado, documento extra-fiscal com denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal, com o qual se possa confundir, independentemente da apuração do imposto devido, por documento; (AC)

II - ..........................................................................................................................

g) aos contribuintes que deixarem de emitir ou de apresentar ao Fisco, quando exigida, a Redução Z, emitida na forma da legislação, ou a apresentarem com ausência de indicações ou estando estas ilegíveis, por documento, limitada a 1.500 (um mil e quinhentas) UFR-PI, por equipamento e por exercício; (AC)

h) ao contribuinte que deixar de manter armazenada, ordenadamente, por período de apuração e por equipamento, a bobina de Fita Detalhe que contém impressos todos os documentos registrados no equipamento de controle fiscal, por período de apuração; (AC)

i) aos contribuintes que deixarem de apresentar ao Fisco, quando exigido, o Atestado de Intervenção Técnica, por documento; (AC)

j) ao estabelecimento credenciado que extraviar ou inutilizar lacre fornecido pelo Fisco, por lacre; (AC)

IV - ........................................................................................................................

s) aos contribuintes que mantiverem equipamento emissor de controle fiscal sem afixação de etiqueta de identificação relativa a autorização de uso do equipamento, ou estando a mesma rasurada ou adulterada, por equipamento; (AC)

t) aos contribuintes que deixarem de informar no Mapa Resumo ECF os valores das operações e prestações obtidos através de levantamento na Fita Detalhe, nos casos de perda Memória de Trabalho; (AC)

VII - .......................................................................................................................

j) aos contribuintes que procederem alterações de "software básico" ou de componentes de "hardware" do ECF, sem o conhecimento prévio do fisco ou em desacordo com a legislação, por equipamento e por ocorrência; (AC)

l) aos contribuintes ou empresas credenciados que fornecerem, utilizarem ou divulgarem programa de processamento eletrônico de dados que possibilite alterar valores registrados ou acumulados no equipamento de controle fiscal; (AC)

m) aos contribuintes que, sem autorização do Fisco, utilizarem programa de processamento eletrônico de dados que possibilite a não concomitância entre as operações de venda e o registro no equipamento ECF; (AC)

n) aos contribuintes ou às empresas credenciadas para intervirem em equipamento de controle fiscal, que alterarem valor armazenado na área de memória de trabalho de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou permitirem a alteração, salvo na hipótese de necessidade técnica; (AC)

o) aos contribuintes que utilizarem equipamento ECF com Memória fiscal não reconhecida pelo Fisco, por equipamento e por ocorrência; (AC)

Art. 4º Ficam renomeado para § 1º o parágrafo único do art. 182, e acrescentado o § 2º todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 182.................................................................................................................

§ 1º A redução de que trata o inciso I do caput aplica-se, também, nos casos de pagamento integral e imediato, de crédito tributário decorrente de ação fiscal sobre operações com mercadorias ou prestações de serviço em situação irregular. (NR)

§ 2º A redução de que trata os incisos I e V deste artigo, aplica-se também na hipótese do art. 82, da Lei nº 3.216, de 09 de julho de 1973" (AC)

Art. 5º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24...................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

c) ............................................................................................................................

2 - trimestralmente, do DSMEE, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência. (NR)

3 - trimestralmente, do DSMEE, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao trimestre de referência. (AC)

II - ..........................................................................................................................

3 - trimestralmente, do DSMEE, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao trimestre de referência. (AC)

4 - trimestralmente, do DSMEE, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao trimestre de referência. (AC)

"Art. 30...................................................................................................................

III - de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFRPI, aos que tendo apresentado, espontaneamente, os documentos comprobatórios de apuração do ICMS, de utilização de documentos fiscais e de operações realizadas através de máquina registradora, ECF ou equipamento congênere, conforme o caso, venham a substituí-los a partir do trigésimo dia da data prevista para entrega, por documento; (NR)

IV - de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, por documento aos que entregarem, os documentos comprobatórios de apuração do ICMS, de utilização de documentos fiscais, de operações realizadas através de máquina, ECF ou equipamento congênere, após o vencimento do prazo para entretga; (NR)

Art. 6º Fica revogado o Anexo XI-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 06 de janeiro de 1989.

Art. 7º O art. 1º do Decreto nº 10.539, de 30 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado do Piauí, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, ficam obrigados a encaminhar à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, mensalmente, o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e alterações posteriores, com o registro fiscal dos documentos, referente à totalidade das operações e prestações, de entrada e de saída, internas e interestaduais, realizadas por seus estabelecimentos, observado o disposto no § 6º......................................................................................................................."

Art. 8º Fica acrescentado o § 6º ao art. 1º do Decreto nº 10.539, de 30 de abril de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 1º....................................................................................................................

§ 6º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo aplica-se, também:

I - aos contribuintes que utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si, ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações constantes dos incisos III e IV do art. 5º do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995;

II - às microempresas estaduais que possuem equipamentos com capacidade de gerar os arquivos magnéticos exigidos;

III - aos contribuintes que não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilizem serviços de terceiros com esta finalidade."

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 01 de dezembro de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA