Decreto nº 10.551 de 25/05/2001
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 jun 2001
Altera dispositivos do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, que regulamenta a Lei 4.500, de 10 de setembro de 1992, do Regulamento da Lei nº 3.216, de 09 de julho de 1973, aprovado pelo Decreto nº 1.697, de 07 de novembro de 1973, do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985 e do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994..
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.177, de 18 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º.................................................................................................
XII - da entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
"Art. 17 - ..................................................................
Parágrafo Único. ..........................................................................
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização."
"Art. 25 - .........................................................................
§ 4º - O pagamento do imposto exigido na forma do parágrafo anterior poderá ser diferido, mediante requerimento específico do interessado ao Secretário da Fazenda, na forma deste Regulamento."
"Art. 32 - ................................................................................................
I - de operações para outras Unidades da Federação, a contribuintes do ICMS com inscrição estadual, observado o disposto no artigo seguinte, inciso I, caso em que as Notas Fiscais serão emitidas e escrituradas na forma do art. 38, incisos I, alínea b, e II, alínea d, admitida a dispensa do registro do imposto na forma do § 3º deste artigo;
§ 3º nas operações interestaduais a que se refere o inciso I do caput, o contribuinte ficará dispensado do registro do imposto, observado:
I - quanto ao ressarcimento do imposto, o disposto do inciso I do artigo seguinte;
II - quanto à emissão e escrituração das Notas Fiscais, o disposto no art. 38, incisos I, alínea b, II, alínea d e § 1º
§ 4º Nas operações interestaduais de saída envolvendo os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, não previstos em Convênios e Protocolos:
I - fica vedada a apropriação de quaisquer créditos fiscais;
II - fica o contribuinte dispensado do registro do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, servindo este, exclusivamente para efeito de aproveitamento do crédito pelo destinatário;
III - será observado, quanto à emissão e escrituração das Notas Fiscais, o disposto no art. 38, incisos I, alínea b e II, alínea d.
"Art. 33 - ..................................................................................
I - que realizar operações interestaduais a contribuintes do ICMS, no valor correspondente ao do imposto retido em favor da Unidade da Federação de destino, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, observado o disposto nos §§ 3º, inciso II, no que se refere ao registro do valor do imposto, e 10;
§ 3º - ...............................................................................................
II - os demais contribuintes substituídos não enquadrados no inciso anterior, quando promorem operações interestaduais a outros contribuintes, ficam dispensados do registro do valor do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, e observado, quando à emissão e escrituração das Notas Fiscais o disposto no art. 38, incisos I, alínea b, II, alínea d e § 1º
§ 10. - nas saídas interestaduais a que se refere o inciso I do caput deste artigo, exceto quando se tratar de transferência, deverá ser feita a retenção do imposto, a favor da Unidade da Federação destinatária, observado o disposto no § 6º do art. 24.
"Art. 37 - ....................................................................................................
I - emitir Nota Fiscal indicando, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária, no campo "Informações Complementares", a expressão: "ICMS Retido na Fonte", o número do Decreto e do respectivo Convênio ou Protocolo;
Art. 38. ........................................................................................
II - ......................................
d) as Notas Fiscais relativas às saídas interestaduais a contribuintes do imposto, nas colunas "Operações com Débito do Imposto", ou "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto", nos termos do art. 32, §§ 3º e 4º.
§ 1º O contribuinte substituído dispensado do registro do valor do imposto nos termos do art. 32, § 3º, emitirá Nota Fiscal com destaque do ICMS à alíquota de 12% (doze por cento), exclusivamente para efeito de aproveitamento de crédito no cálculo do ICMS retido a favor da Unidade Fazendária de destino.
"Art. 73 - ...................................................................................................................
§ 8º para os efeitos de aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se, a partir de 1º de agosto de 2000, os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.
"Art. 75 - .................................................................................................................
I - .......................................................................................................................
b) de mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de novembro de 1996, observado o disposto nos §§ 2º, 8º e 9º;
c) - de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de janeiro de 2003 (Lei Complementar nº 99/99);
II - pelo uso ou consumo de energia elétrica no estabelecimento:
a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000, por quaisquer contribuintes;
b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002:
1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2 - quando consumida no processo de industrialização;
3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
c) a partir de 1º de janeiro de 2003, por quaisquer contribuintes;
III - nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal recebidos pelo estabelecimento.
§ 2º Para efeito do disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado, a partir de 1º de agosto de 2000:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
V - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 31, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a IV deste parágrafo;
VI - ao final do quadragésimo oitavo mês contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
§ 3º ......................................................................................................................
I - utilizados pelo contribuinte, mediante solicitação à Secretaria da Fazenda, para quitação de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, parcelados ou não, ou decorrentes de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgados, inclusive os parcelados, se houver.
"Art. 77 - ................................................................................
II - mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, ou de prestação de serviço, até 31 de dezembro de 2002, observado o disposto no § 2º;
III - mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 2002, observado o disposto no § 2º;
"Art. 79. É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvado os casos previstos nos §§ 8º e 10 a 12 do art. 73 e 3º e 4º, observado o disposto nos §§ 6º e7º, todos do artigo 75.
"Art. 137 - A Secretaria da Fazenda poderá:
I - autorizar a concessão de inscrição, mediante regime especial, que não seja obrigatória, nos casos em que se mostre conveniente ao Fisco, caso em que fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto devido, em relação às operações e prestações interestaduais, a título de diferença de alíquota;
II - indeferir o pedido de inscrição, nos casos em que julgar inconveniente a sua concessão.
"Art. 161 - O contribuinte deverá requerer a atualização dos dados cadastrais sempre que se verificar alteração de firma individual, denominação ou razão social, ou do código de atividade econômica, aumento de capital social, transferência de local ou qualquer outra mudança em relação ao estabelecimento, observado o disposto no § 2º
§ 1º A atualização de que trata este artigo será requerida ao Órgão Local da circunscrição fiscal do estabelecimento:
I - previamente, nos casos de mudança de endereço;
II - no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do arquivamento do aditivo ao Contrato Social ou ato legal de atualização na Junta Comercial do Estado do Piauí.
§ 2º A alteração de firma individual não compreende a transformação desta em sociedade, hipótese em que deverá ser solicitada a baixa."
"Art. 162. Ao requerimento padronizado (Anexo XIX do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551/85) serão anexados a FAC, a FIC, o comprovante de atualização no CNPJ, uma cópia do aditivo ao Contrato Social ou ato legal e atualização, devidamente registrado ao averbado no órgão competente, certidão negativa de débitos fiscais relativamente aos sócios, na hipótese de admissão destes e o comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos.
Parágrafo Único. Atendendo aos interesses do Fisco e a características próprias de contribuintes, outros documentos poderão ser exigidos pela repartição fiscal."
"Art. 181 - ............................................................................................................
II - .......................................................................................................
e) aos contribuintes que, tendo apresentado, espontaneamente os documentos de informações econômicos-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea g do inciso IV, venham a substitui-los até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao previsto para a apresentação, por documento, observado o disposto no § 7º;
V - ................................................................................................................
b) aos contribuintes que utilizarem equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento congênere, sem prévia autorização do Fisco, inclusive aos que deixarem de utilizar ECF por 7 descumprimento da Declaração conjunta, por equipamento e por ocorrência, observado o disposto no § 9º;
VI - de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI:
a) aos estabelecimentos gráficos credenciados que deixarem de comunicar, ao Fisco, o extravio de Selos fiscais;
b) aos contribuintes que deixarem de apresentar ao Fisco, quando exigida, a leitura da memória fiscal emitida na forma da legislação, por período de apuração e por equipamento;
§ 7º A substituição dos documentos de informações econômico-fiscais, já apresentados:
I - somente será aceita quando decorrente de erro de preenchimento, ficando condicionada à previa verificação dos livros fiscais, quando:
a) resulte em redução do imposto a recolher;
b) seja para substituir documentos apresentados "sem movimento";
II - por mais de uma vez, respeitado o disposto no inciso anterior:
a) sujeita o contribuinte à penalidade a que se refere a alínea e do inciso II deste artigo, dentro do prazo ali previsto;
b) após o prazo de que trata a alínea anterior, fica o contribuinte sujeito à penalidade prevista no inciso III, também deste artigo.
Art. 2º Ficam renomeada a alínea d e acrescentados a alínea e ao inciso III e o § 4º, ao art. 3º, bem como acrescentado o inciso V ao art. 75, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com as seguintes redações:
"Art. 3º .....................................................................................................
III - .........................................................................................................
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos.
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
"Art. 75 - ........................................................................................................
V - nas prestações de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000, de quaisquer contribuintes;
b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002:
1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
c) - a partir de 1º de janeiro de 2003, de quaisquer contribuintes.
Art. 3º Fica renumerado para § 1º, o parágrafo único do art. 79 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, e acrescentado o § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 79. .........................................................................................
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se, também, transferência de crédito, salvo se o recebedor da mercadoria não houver se creditado, em qualquer oportunidade, do imposto respectivo:
I - o destaque de imposto em documento fiscal relativo a operações isentas, não tributadas, ou tributadas em substituição tributária, estas em operações anteriores;
II - a partir de 1º de novembro de 1996 até 31 de março de 2001, o destaque do imposto em operações internas de transferências, entre estabelecimentos do mesmo titular, originadas de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis nºs 4.503, de 10 de setembro de 1992 e 4.859, de 27 de agosto de 1996.
§ 2º No que se refere às operações originadas de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis nºs 4.503, de 10 de setembro de 1992 e 4.859, de 27 de agosto de 1996, os estabelecimentos destinatários observarão o disposto no § 9º do art. 80."
Art. 4º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 73. .............................................................................................................
§ 10.. A compensação de que trata o § 8º será operacionalizada através da emissão de nota fiscal específica, observados os seguintes procedimentos:
I - A nota fiscal será emitida, contendo além dos requisitos exigidos pela legislação:
a) como "Natureza da Operação": "REMESSA DE SALDO CREDOR DO ICMS PARA COMPENSAÇÃO";
b) no quadro, "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor Total da Nota", o valor total do saldo credor a compensar, observado o disposto nos §§ 11 e 12.
c) no campo "Descrição do Produtos", do quadro "Dados dos Produtos", a expressão:
"REMESSA DE SALDO CREDOR DO ICMS PARA COMPENSAÇÃO - RICMS, art. 73 §§ 8º e 10 a 12".
II - A Nota Fiscal de que trata o inciso anterior será escriturada:
a) pelo estabelecimento emitente:
1 - no livro Registro de Saída de mercadorias, na coluna "Documento Fiscal", fazendo constar no campo "Observações" a seguinte expressão "REMESSA DE SALDO CREDOR DO ICMS PARA COMPENSAÇÃO".
2 - no livro Registro de apuração do ICMS, consignando o valor do saldo credor objeto da compensação na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "Observações" o numero e a data da respectiva Nota Fiscal;
b) pelo estabelecimento recebedor:
1 - na coluna "Documento Fiscal" do livro Registro de Entradas de Mercadorias, fazendo constar no campo "Observações" a seguinte expressão: "RECEBIMENTO DE SALDO CREDOR DO ICMS PARA COMPENSAÇÃO".
2 - na coluna "Outros Créditos", no livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de compensação anotando no campo "Observações" o número e a data da respectiva Nota Fiscal.
§ 11. - A emissão e a escrituração do documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior, pelos estabelecimentos envolvidos, deverá ocorrer no mesmo período de apuração.
§ 12. - O valor do saldo credor do ICMS, a compensar, não poderá ser superior ao saldo devedor do estabelecimento recebedor."
"Art. 80 - ..................................................................................................
§ 9º O contribuinte deverá, também, a partir de 1º de abril de 2001, proceder o estorno do crédito apropriado quando do recebimento de mercadorias adquiridas por compra ou por transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que tratam as Leis nºs 4.503, de 10 de setembro de 1992 e 4.859, de 27 de agosto de 1996, calculado pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor das respectivas entradas de mercadorias tributadas a 17 % (dezessete por cento), proporcionalmente às quantidades saídas para outras Unidades da Federação."
"Art. 181 - ....................................................................................................
I - ................................................................................................
d) aos contribuintes que deixarem de emitir a Leitura X na forma prevista na legislação, por ocorrência, em cada equipamento;
II -...........................................................................................
f) aos contribuintes que utilizarem a bobina de Fita Detalhe em desacordo com a legislação, inclusive quanto à forma de seccionamento, por bobina;
IV - .................................................................................................................
o) aos contribuintes que descumprirem os prazos fixados para início de uso de ECF, a cada período de apuração, limitada a 1200 UFR-PI por exercício;
p) aos contribuintes que utilizarem o ECF com a codificação das mercadorias ou serviços em desacordo com as situações tributárias previstas na legislação, ou estando as mesmas incompletas, a cada período de apuração, limitado a 1.200 UFR-PI por exercício;
q) às empresas credenciadas para intervirem nos equipamentos ECF, que:
1 - deixarem de vistoriar o ECF para efeito de autorização de uso ou cessação de uso, por equipamento;
2 - deixarem de intervir no ECF ou o fizerem de maneira incorreta, para manutenção, reparo e atividades correlatas, quando solicitada, ou não, por equipamento;
3 - deixarem de orientar o contribuinte para o correto uso do ECF, ou o fizerem em desacordo com a legislação vigente, por ocorrência;
4 - deixarem de emitir o PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF em nome do contribuinte, quando solicitada, por equipamento;
5 - não comparecerem às reuniões de caráter tributário para as quais forem expressamente convocadas pela Secretaria da Fazenda, por ocorrência;
6 - deixarem de emitir a leitura X antes da intervenção técnica, ou, na impossibilidade de sua emissão, de proceder a apuração dos totalizadores, para anexação ao Atestado de Intervenção, por ocorrência;
7 - deixarem de emitir a leitura X após a intervenção técnica, por ocorrência;
8 - deixarem de comunicar ao Fisco a venda de equipamento ECF, ainda que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do impostos, por equipamento;
9 - solicitarem autorização de uso para equipamento instalado em local não compatível com o de atendimento ao público, por equipamento;
r) aos contribuintes que utilizarem ECF ou equipamento congênere, sem clichê ou estando este incompleto ou ilegível, por ocorrência, limitado a 400 UFR-PI por equipamento, em cada exercício;
V - ............................................................................................................
n) aos contribuintes que utilizarem documentos fiscais que apresentem as seguintes características de inidoneidade, por documento:
o) aos contribuintes ou empresas credenciadas que retirarem o ECF do estabelecimento sem anuência prévia da Secretaria da Fazenda, salvo quando para intervenção e quando esta exigir tal medida, por equipamento;
p) aos contribuintes que utilizarem, no recinto de atendimento ao público, equipamento capaz de emitir cupom assemelhado ao Cupom Fiscal, sem autorização do Fisco, por equipamento;
q) aos contribuintes que utilizarem, no recinto de atendimento ao público, equipamento capaz de processar dados relativos à comercialização de mercadorias, inclusive de controle de estoques, ou à prestação de serviços, sem a prévia autorização do Fisco, por equipamento;
r) aos contribuintes que utilizarem o equipamento ECF em local incompatível com o atendimento ao público, por equipamento;
s) às empresas credenciadas para intervirem nos equipamentos ECF que:
1 - deixarem de denunciar irregularidade verificada em equipamento ECF, sem prejuízo da responsabilidade tributária solidária e da cassação do respectivo credenciamento, exceto nas hipóteses de dolo, com simulação, fraude ou conluio, por equipamento e por ocorrência;
2 - deixarem de emitir o ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, ou o emitirem intempestivamente, sempre que exercerem vistoria, reparo, manutenção ou em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre, ou o fizerem em desacordo com a legislação, por equipamento e por ocorrência;
3 - deixarem de vistoriar, de proceder alterações de "software básico" ou componentes de "hardware" do ECF, ou o fizerem de modo incorreto, quando exigidos pelo Fisco, por equipamento e por ocorrência;
4 - efetuarem intervenção em ECF, quando a mesma só poderia ser realizada em presença de Agente do Fisco, por equipamento e por ocorrência;
t) aos contribuintes que deixarem de apresentar ao Fisco, quando solicitadas, as bobinas de fita detalhe referentes a cada período de apuração, limitado a 4.000 UFR-PI, por equipamento, em cada exercício;
u) aos estabelecimentos que deixarem de fornecer ao Fisco, quando exigido, o programa aplicativo para obtenção da Leitura da Memória Fiscal para o meio magnético, por modelo de equipamento e por ocorrência;
VII - .......................................................................................................
c) aos contribuintes que utilizarem equipamento emissor de cupom fiscal desprovido dos lacres regulamentares, ou estando estes adulterados, afixados irregularmente ou com numeração inconsistente com os controles, por equipamento e por ocorrência;
d) aos contribuintes que utilizarem equipamentos ECF desprovidos da etiqueta protetora do dispositivo que contém o software básico, ou estando esta adulterada, mal afixada, de tal modo que permita a remoção sem destruir-se, ou com identificação inconsistente, por equipamento e por ocorrência;
e) aos contribuintes que utilizarem equipamento ECF com dispositivo que contém a Memória Fiscal sem a devida resina protetora ou estando esta adulterada ou afixada de tal modo que permita o fácil acesso, remoção ou apagamento dos dados alí contidos, por equipamento e por ocorrência;
f) aos contribuintes que utilizarem equipamento ECF com a Memória fiscal desconectada da placa fiscal, por equipamento e por ocorrência;
g) aos contribuintes que utilizarem equipamento ECF com versão de software básico não autorizada pelo Fisco, por equipamento e por ocorrência;
h) à empresa credenciada que proceder alterações de "software básico" ou de componentes de "hardware" do ECF, sem o conhecimento prévio do fisco ou em desacordo com a legislação, por equipamento e por ocorrência;
i) deixarem de denunciar irregularidade verificada em equipamento ECF, sem prejuízo da responsabilidade tributária solidária e da cassação do respectivo credenciamento, nas hipóteses de dolo, com simulação, fraude ou conluio, por equipamento e por ocorrência.
§ 9º Na hipótese de que trata a alínea b do inciso V, poderá ser aplicado o disposto no §
1º do art. 183, inciso II, alínea a."
Art. 5º O capítulo III do Título IV do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III
DA RETENÇÃO, DA DEVOLUÇÃO, DA LIBERAÇÃO E LEILÃO DE MERCADORIAS E BENS
Art. 183. Ficam sujeitos a retenção os bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis, existentes em qualquer estabelecimento, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1º Não ocorrendo a imediata quitação do crédito tributário correspondente, serão retidos, por se encontrarem em situação fiscal irregular:
I - as mercadorias:
a) desacompanhadas de documento fiscal;
b) transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais ineficazes ou inidôneos inclusive sem destaque do imposto, no todo ou em parte;
c) depositadas em local clandestino, assim considerado aquele que não constitui estabelecimento devidamente registrado na Secretaria da Fazenda ou que represente destino diverso daquele indicado nos documentos fiscais;
d) encontradas em descaminho, relativamente ao destinatário e/ou itinerário;
e) em outras situações fiscais irregulares, dentre as quais a procedência das mercadorias de outras Unidades da Federação:
1) acobertadas por documento fiscal com indicação de isenção ou de qualquer outra forma de exoneração, total ou parcial do imposto, concedida de forma unilateral, em desacordo com a Lei Complementar 24/75, exceto se remetidas por Microempresas;
2) acobertadas por documento fiscal sem destaque do ICMS, quando devido, ou com destaque a maior;
3) acobertadas por documento fiscal que indique "pessoa física", como destinatário, mas que pela qualidade, quantidade, espécie e tipo da mercadoria, dentre outras características, identifique o adquirente como contribuinte, inclusive em situação irregular perante o Fisco estadual;
II - os documentos, objetos, livros, papéis, valores e bens móveis em geral, inclusive veículos em trânsito ou guardados em qualquer local, que constituam:
a) prova material de infração à legislação tributária estadual ou estejam a esta vinculados;
b) garantia real para pagamento do respectivo crédito tributário.
§ 2º Serão também considerados em situação irregular, os serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação desacobertados de documentação fiscal, ou sendo esta falsa, viciada ou inidônea, hipótese em que a inobservância da exigência na forma do art. 85, implicará na aplicação do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Na hipótese de veículo em situação irregular, por constituir prova material de infração, transportando carga regular, a retenção alcançará somente o primeiro.
§ 4º Verificando-se a situação prevista no parágrafo anterior, deverá o interessado fazer a remoção das mercadorias transportadas, cabendo-lhe toda responsabilidade pelas mesmas, se assim não proceder.
§ 5º Lavrar-se-á um dos seguintes termos instituídos pela Secretaria da Fazenda:
I - Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, quando ocorrer a retenção de mercadorias, bens e valores;
II - Termo de Retenção de Livros e de Documentos, nos demais casos.
§ 6º O Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, previsto no inciso I do parágrafo anterior, após 8 (oito) dias contados de sua lavratura, será encaminhado ao Departamento de Fiscalização para ser convertido em Auto de Infração, se outro prazo menor não for fixado pelo retentor.
§ 7º Não produz nenhum efeito fiscal a documentação apresentada após a ação fiscal ou a lavratura do termo de que trata o parágrafo anterior, relativamente a mercadorias, quando em trânsito neste Estado.
Art. 184. Os bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis retidos, serão depositados em repartição pública, em local indicado pela autoridade fazendária e sob a guarda da Secretaria da Fazenda ou em local do próprio contribuinte ou responsável, se, a juízo da autoridade fiscal, for este nomeado fiel depositário dos mesmos, nos termos dos arts. 1266, 1275 e 1287 do Código Civil.
Art. 185. A devolução dos bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis só poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no artigo subseqüente.
Art. 186. As mercadorias retidas serão:
I - devolvidas:
a) dentro do prazo de 8 (oito) dias, contados da lavratura do Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado promover o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou, se for o caso, exibir os elementos comprobatórios da regularidade da operação ou do contribuinte perante o Fisco, e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas decorrentes da retenção;
b) dentro de 72 (setenta e duas) horas, salvo se prazo menor for fixado no termo de Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, observadas as condições estabelecidas na alínea anterior, se as mercadorias forem de rápida deterioração e à vista do estado e da natureza das mesmas;
II - liberadas:
a) em qualquer momento, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado regularizar a situação promovendo o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis;
b) antes do julgamento definitivo do Auto de Infração:
1 - mediante depósito administrativo ou judicial, equivalente ao valor do crédito tributário exigido no Auto de Infração, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis;
2 - mediante fiança idônea, a requerimento do proprietário, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, a que for condenado o infrator.
§ 1º O risco do perecimento natural ou da perda do valor da coisa retida é do proprietário ou detentor da mercadoria, no momento da retenção.
§ 2º Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias, será o Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, convertido em Auto de Infração.
§ 3º Formalizado o crédito tributário, de acordo com o disposto no parágrafo anterior, o contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do Auto de Infração, para o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou apresentação de defesa.
§ 4º Julgado procedente o Auto de Infração, o contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância administrativa, para o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou apresentação de recurso, ao Conselho de Contribuintes.
§ 5º Não sendo cumprida a exigência de que trata o parágrafo anterior, pedido parcelamento ou apresentada impugnação, a autoridade preparadora lavrará Termo de Perempção e encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Estado para as providências administrativas e judiciais cabíveis.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior a Procuradoria Geral do Estado deverá requerer medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992.
§ 7º A devolução ou a liberação de mercadorias apreendidas somente ocorrerá após o pagamento das despesas com a retenção, assim consideradas as decorrentes do transporte, carregamento, descarregamento, armazenagem, conservação e outras, apuradas pela autoridade competente.
Art. 187. As mercadorias retidas que não forem liberadas até 10 (dez) dias, contados da ciência do julgamento definitivo do Auto de Infração, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão, após adjudicação à Secretaria da Fazenda, vendidas em leilão.
§ 1º Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja devolução não tenha sido promovida no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da lavratura do termo específico, se outro prazo menor não for fixado pelo retentor das mercadorias, à vista da natureza ou estado das mesmas.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, as mercadorias serão avaliadas pelo órgão fazendário competente e distribuídas a instituições de beneficência.
Art. 188. O leilão de que trata o artigo anterior será presidido pelo Diretor do Departamento de Fiscalização, o qual integrará a Comissão de Leilão a ser nomeada, para cada ocorrência, pelo Secretário da Fazenda.
Art. 189. A Comissão do Leilão terá as seguintes atribuições, dentre outras:
I - avaliar previamente as mercadorias, valores ou bens, repartindo-os em lotes;
II - providenciar a publicação de edital com 5 (cinco) dias de antecedência, no mínimo, devendo indicar:
a) a qualidade e a quantidade das mercadorias, valores ou bens;
b) o preço de avaliação;
c) o local onde se encontram as mercadorias, valores ou bens, para exame dos interessados;
d) o local, a hora e o dia do leilão;
e) as condições de pagamento das mercadorias, valores ou bens arrematados.
§ 1º O edital de que trata o inciso II do caput deste artigo será publicado, pelo menos 3 (três) vezes no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, quando se tratar de leilão a ser realizado na Capital, e afixado em local público; se realizado no interior.
§ 2º O leilão será público, sendo porém impedidos de oferecer lance, os servidores públicos estaduais e as pessoas que se encontrem em dívida com a Fazenda Estadual, exceto o próprio autuado.
§ 3º O pregão será confiado a leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração.
§ 4º Feita a arrematação, será o arrematante obrigado a depositar, no ato, 20% (vinte por cento) do respectivo valor e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes, a retirar as mercadorias, valores ou bens arrematados, mediante integralização do preço.
§ 5º Findo o prazo referido no parágrafo anterior, sem a integralização, perderá o arrematante o depósito e serão leiloados novamente as mercadorias, valores e bens, desde que não haja quem ofereça valor igual ou maior do que oferecido anteriormente.
Art. 190. Se o maior lance não atingir o preço de avaliação o leilão será suspenso e as mercadorias, valores ou bens, em conjunto ou separadamente, serão submetidas a 2º (segundo) ou 3º (terceiro) leilão, com intervalo de 5 (cinco) dias entre o primeiro e os subseqüentes, independentemente de publicação de novos editais e para arrematação pelo maior lance que for oferecido.
Parágrafo Único. A Comissão do leilão anunciará, no ato de encerramento do primeiro leilão, o local, a hora e o dia da realização do 2º (segundo) leilão.
Art. 191. As mercadorias, valores ou bens leiloados poderão gerar:
I - valor superior ao crédito tributário exigido, que será colocado à disposição do proprietário das mercadorias;
II - valor inferior ao crédito tributário exigido, devendo a diferença ser lançada em dívida ativa, caso o processo seja julgado à revelia ou contra o infrator.
Art. 192. Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e avaliação serão reduzidas a termo que ficará integrando o processo.
Art. 193. Na hipótese de as mercadorias, valores ou bens a serem leiloados não se encontrarem em poder do depositário, o total do crédito tributário será lançado em dívida ativa, sem prejuízo do procedimento penal cabível contra aquele.
Art. 194. Havendo suspeita de conluio entre os licitantes para obtensão das mercadorias, valores ou bens a preços baixos, o presidente da Comissão sustará o leilão.
§ 1º O presidente da Comissão do Leilão exporá o caso ao Secretário de Fazenda, para que resolva como for mais conveniente ao interesse da Fazenda Estadual, inclusive determinando que o leilão se efetue em outra repartição fazendária.
§ 2º O procedimento previsto neste artigo também será adotado quando não houver licitante em nenhuma das praças.
Art. 195. Os produtos deteriorados serão inutilizados logo após a constatação desse fato, lavrando-se termo circunstanciado da ocorrência.
Art. 196. As mercadorias, valores ou bens retidos que estiverem depositados em poder de negociantes que vierem a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para depósitos da Secretaria de Fazenda ou a critério do Fisco."
Art. 6º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, que regulamenta a Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ............................................................................................................
VII - com mais de um estabelecimento, exceto depósito fechado, ressalvado o disposto no § 1º;
IX - ........................................................................................................................
l) distribuição e/ou revenda de combustíveis e lubrificantes, observado o disposto no § 4º;
X - que, pela natureza das operações ou prestações, evidencie ser inadequado e/ou prejudicial, ao Fisco, o regime tributário previsto neste Regulamento, tais como: atividade de indústria de panificação, compra e venda de equipamentos de informática, peças e acessórios e aparelhos utilizados na telefonia celular, compras no atacado, ou em volume incompatível com os limites de faturamento de que tratam os incisos I e II do art. 2º deste Regulamento, além de outras, na forma que dispuser a legislação tributária.
§ 1º Admitir-se-á a existência de mais de um estabelecimento na hipótese de empresa agroindustrial, em que as atividades sejam integradas e depósito fechado de microempresa industrial, neste Estado.
"Art. 30 - ....................................................................................................
I - ..............................................................................................................
d) aos que deixarem de comunicar a suspensão ou o encerramento da atividade do estabelecimento, ou ainda deixarem de proceder a atualização dos dados cadastrais, por cada período de 12 (doze) meses contados do prazo previsto no Regulamento do ICMS, para a comunicação;
f) aos contribuintes que utilizarem documentos fiscais que apresentem as seguintes características de inidoneidade, por documento, limitada a 5.000 (cinco mil) UFR-PI;
1. divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;
2. tenha sido impresso sem a prévia autorização fazendária;
3. comprovadamente, tenha sido utilizado na prática de ilícito fiscal;
4. que conste inscrição estadual do emitente cancelada ou baixada do CAGEP;
5. tenha sido declarado sem efeito, por ato do Secretário da Fazenda, em virtude de extravio ou desaparecimento;
II - de 10 (dez) Unidades fiscais de Referência - UFR-PI, aos que entregarem, espontaneamente, os demonstrativos comprobatórios de apuração do ICMS, de utilização de documentos fiscais e de operações realizadas através de máquina registradora, ECF ou equipamento congênere, conforme o caso, com atraso de até 5 (cinco) dias, contados do prazo regulamentar ou venham a substitui-los até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao previsto para apresentação, por documentos, observado o disposto no parágrafo único;
IV - de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI, aos que entregarem, espontaneamente, ou mediante ação fiscal, os demonstrativos comprobatórios de apuração do ICMS, de utilização de documentos fiscais e de operações realizadas através de máquina registradora, ECF, ou equipamento congênere, conforme o caso, com atraso superior a 60 (sessenta) dias, contados do prazo regulamentar, por documento, limitado a 600 (seiscentas) UFR-PI;
V - de 10 (dez) a 600 (seiscentas) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI, graduada de acordo com a natureza da infração ou a extensão dos seus efeitos, por livro, documento ou ocorrência, limitada a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFR-PI, nas infrações relacionadas com o descumprimento de outras obrigações acessórias para as quais não haja penalidade especifica, inclusive nos casos de emissão de Nota Fiscal com data de validade vencida, de extravio de documentos fiscais emitidos e/ou recebidos ou em branco.
Parágrafo Único. A substituição por mais de uma vez dos demonstrativos de que trata o inciso II deste artigo, sujeitará o contribuinte à penalidade de que trata o inciso IV, também, deste artigo."
Art. 7º Fica acrescentado ao art. 4º do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, que regulamenta a Lei 4.500, de 10 de setembro de 1992, § 4º com a seguinte redação:
"Art. 4º ......................................................................................................
§ 4º A vedação de que trata a alínea l do inciso IX deste artigo, não se aplica às microempresas cadastradas para venda, no varejo, de artigos de mercearia, mas tão somente impede o cadastramento de empresas para comercialização, exclusiva, dos produtos ali referidos."
Art. 8º O art. 248 do Regulamento da Lei 3.216, de 09 de julho de 1973, aprovado pelo Decreto nº 1.697, de 07 de novembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 248. Não sendo cumprida a exigência de que trata o art. 236, pedido parcelamento ou apresentada impugnação, a autoridade preparadora lavrará o Termo de Revelia e encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Estado para as providência administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 9º O § 2º do art. 325 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 163. .......................................................................................................
§ 3º As quantias indevidamente recolhidas, cujo valor seja inferior a 500 (quinhentas) UFR-PI poderão ser apropriadas como crédito fiscal, ficando o aproveitamento deste condicionando a 19 comunicação à Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento do período de apuração, para homologação pelo Fisco, dispensado o requerimento previsto na caput deste artigo".
"Art. 325 .....................................................................................
§ 2º As informações sobre o estoque inicial do exercício deverão constar do campo "M" da GIM relativa às operações e prestações realizadas no mês de fevereiro de cada ano.
Art. 10. Os itens 09 e 13 do Anexo I ao Regulamento da Lei 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
09 | PRODUTOS ALIMENTÍCIO | |
09.1 | Bolacha: | |
| a) até 28 de fevereiro de 2001 | 15% (quinze por cento)4 |
| b) a partir de 1º de março de 2001 | 30% (trinta por cento)5 |
09.2 | Biscoito: | |
| a) até 28 de fevereiro de 2001 | 15% (quinze por cento) 4 |
| b) a partir de 1º de março de 2001 | 30% (trinta por cento)5 |
09.3: | Macarrão | |
| a) até 28 de fevereiro de 2001 | 15% (quinze por cento) 4 |
| b) a partir de 1º de março de 2001 | 20% (vinte por cento)5 |
09.4 | Pão: | |
| a) até 28 de fevereiro de 2001 | 15% (quinze por cento) 4 |
| b) a partir de 1º de março de 2001 | 20% (vinte por cento)5 |
09.5 | Panetone: etc: | |
| a) até 28 de fevereiro de 2001 | 15% (quinze por cento) 4 |
| b) a partir de 1º de março de 2001 | 20% (vinte por cento)5 |
09.6 | banha suína | 15% (quinze por cento) 4 |
09.7 | óleos vegetais comestíveis, exceto de oliva | 15% (quinze por cento) 4 |
09.8 | sal de cozinha | 15% (quinze por cento) 4 |
09.9 | café, exceto solúvel | 15% (quinze por cento) 4 |
09.10 | leite | 15% (quinze por cento) 4 |
09.11 | farinha de mandioca | 15% (quinze por cento) 4 |
09.12 | farinha de macaxeira | 15% (quinze por cento) 4 |
09.13 | goma de mandioca | 15% (quinze por cento) 4 |
09,14 | flocos, farinha e fubá de milho | 15% (quinze por cento) 4 |
09.15 | flocos, farinha e fubá de arroz | 15% (quinze por cento) 4 |
09.16 | açúcar | 20% (vinte por cento) |
09.17 | ovos | 15% (quinze por cento) 4 |
09.18 | sorvete | 40% (quarenta por cento) |
09.19 | picolé | 40% (quarenta por cento) |
09.20 | gelo | 40% (quarenta por cento) |
13 | (*) FARINHA DE TRIGO E TRIGO EM GRÃO | |
| Até 30 de abril de 1996: | |
13.1 | inclusive adicionada de fermento químico | |
13.1.1 | acondicionada em embalagem de 1 kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares. | 40% (quarenta por cento) |
13.1.2 | acondicionada nas demais embalagens | 115% (cento e quinze por cento) |
13.2 | aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal reforçador e outros ingredientes): | |
13.2.1 | acondicionada em embalagem de 1 kg, em relação aos estabelecimento comerciais varejista, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares | 40% (quarenta por cento) |
13.2.2 | acondicionada nas demais embalagens | 109% (cento e nove por cento) |
| No Período de 01.05.96 a 28.02.2001 | |
13.3 | aditivada (mistura de farinha de trigo, açúcar, sal reforçador e outros ingredientes), acondicionada em qualquer embalagem | 109% (cento e nove por cento) |
| No período de 01.05.96 a 30.06.96 | |
13.4 | inclusive adicionada de fermento químico, acondicionada em qualquer embalagem | 115% (cento e quinze por cento) |
| No período de 01.07.96 a 28.02.2001 | |
13.5 | sem fermento, acondicionada em qualquer embalagem | 115% (cento e quinze por cento) |
13.6 | adicionada de fermento químico: | |
13.6.1 | acondicionada em embalagens de 1 kg a 5 kg, em relação aos estabelecimentos comerciais varejistas, desde que não exerçam, ainda que simultaneamente, atividade de panificação, preparação de massas, confeitaria e similares | 40% (quarenta por cento) |
13.6.2 | acondicionada nas demais embalagens | 115% (cento e quinze por cento) |
| A partir de 1º de março de 2001 | |
13.7 | Farinha de trigo | 94,12 (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento) |
13.8 | Mistura de farinha de trigo a outros produtos | 94,12 (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento) |
13.9 | Trigo em grão | 94,12 (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento) |
Art. 11. Ficam Revogados:
I - a alínea f do inciso IX do art. 4º do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993;
II - os §§ 2º e 4º a 8º do art. 80 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989;
III - o art.5º do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994.
Art. 12. Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de agosto de 2000 até a data da publicação deste Decreto, relativamente:
I - ao disposto nos §§ 8º e 10 a 12 do art. 73 do Regulamento do ICMS;
II - ao disposto nos incisos II e V e no § 2º do art. 75, também do Regulamento do ICMS.
Parágrafo Único. A convalidação de que trata este artigo, não implica em compensação ou restituição de quantias já pagas, nem autoriza dispensa de tributo devido.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), 25 de maio de 2001.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA