Decreto nº 12.773 de 18/09/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 set 2007

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, do Decreto nº 9.513, de 14 de junho de 1996 e do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os §§ 9º, 10 e 14 do art. 5º:

"Art. 5º..................................................................

§ 9º A Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será escriturada, com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais -DIEF, no livro Registro de Saídas, na coluna "Isentas ou não Tributadas" de "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto".

§ 10. Ao receber o bem arrendado e a Nota Fiscal que o acompanhou, será esta escriturada, se for o caso, pela arrendatária, com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no livro Registro de Entradas, colunas "Isentas ou não Tributadas" de "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto", observado o disposto no inciso VIII do art.76.

§ 14. Quando da aquisição do bem à arrendadora, pela arrendatária, esta emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, que indicará como "Natureza da Operação": "Retomo Simbólico de Mercadoria em Arrendamento Mercantil", que será escriturada, por ambas, com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, nos respectivos livros fiscais, na coluna "Outras", de "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito/Débito do Imposto" conforme o caso.

II - o inciso III do § 2º do art. 22:

"Art. 22...................................................................

§ 2º.......................................................................

III - nos seguintes prazos:

a) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento, relativamente às importações realizadas até 31 de dezembro de 2006;

b) até o dia 15 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento, relativamente às importações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2007;

III - a alínea b do inciso I do § 4º do art. 24, ficando acrescida a este parágrafo a alínea c:

"Art. 24 .................................................................

§ 4º.......................................................................

b) da GIM, nos requerimentos protocolados até 09 de fevereiro de 2007;

c) do comprovante definitivo da apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, nos requerimentos protocolados a partir de 10 de fevereiro de 2007;

IV - o inciso II do § 2ºe os §§ 4ºe 8º do art. 33:

"Art. 33 .................................................................

§ 2º.......................................................................

II - escrituração do valor a ser efetuada pelo auditor que deferir o pedido de ressarcimento, diretamente no Conta Corrente do contribuinte, de modo a reduzir o saldo a recolher do período de referencia da solicitação:

§ 4º O ressarcimento do crédito a que se refere o § 1º deste artigo fica condicionado à prévia autorização do Secretário da Fazenda, com base em parecer técnico emitido pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI, ouvida a Unidade de Fiscalização - UNIFIS, e sua apropriação será feita por meio de lançamento no Conta Corrente do contribuinte, pelo auditor que deferir o crédito solicitado, nos termos em que dispuser o despacho autorizativo.

§ 8º A Nota Fiscal a que se refere o § 7º e o inciso I do § 2º será escriturada com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, na coluna "Outros", do livro Registro de Saídas.

V - as alíneas a e b do inciso II, e o § 3º do art. 37:

"Art. 37 .................................................................

II - lançar as notas fiscais no livro Registro de Saídas, com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais-DIEF, escriturando:

a) os valores relativos a sua operação serão lançados em fichas de lançamentos da DIEF, nos campos próprios, de acordo com o tipo de operação realizada e no tipo de documentos fiscal emitido, na forma comum de escrituração prevista era legislação tributária, com base no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (SINIEF);

b) os valores relativos à Substituição tributária serão registrados na linha "Subst. Trib.", da ficha "Notas Fiscais da Saídas", lançando nos campos próprios, a base da cálculo da ST e o ICMS Retido, na farina prevista na legislação tributária específica;

§ 3º O contribuinte substituto estabelecido neste Estado informará:

I - até os fatos geradores ocorridos em dezembro de 2006, na Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, no campo "L" / "ICMS do Período", "Substituição pelas Saídas", linha 34, indicando o código correspondente, os valores do ICMS retido recolhido ou a recolher nas saídas internas;

II - a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, Ficha "Recolhimentos no Período", linha "05 - Substituição das Saídas", colunas "ICMS Apurado" e "ICMS Recolhido", o valor do ICMS apurado e dos recolhimentos efetuados no período correspondente aos valores do ICMS retido recolhido ou a recolher nas saídas internas."

VI - o inciso II do caput, o § 3º e o inciso II do § 4º do art. 38:

"Art.38...................................................................

II - escriturar os documentos fiscais nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF:

a) as Notas Fiscais de aquisição, na coluna "Outras"; o valor da base de cálculo da Substituição Tributária, no campo "Subst. Trib", e o valor do imposto retido pelo contribuinte substituto, no campo "ICMS Retido";

b) Os conhecimentos de Transporte (CTRC) serão lançados na ficha "NF de Transporte (CTRC)", da DIEF, e constituirão lançamento em linha própria dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, de acordo com o tipo de operação (aquisição ou prestação);

c) as Notas Fiscais relativas às saídas internas e às interestaduais, estas a não contribuintes do imposto, na coluna "Outras";

d) as Notas Fiscais relativas às saídas interestaduais a contribuintes do imposto, nas colunas "Operações com Débito do Imposto", ou "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto", nos termos do art. 32, §§ 3º e 4º.

§ 3º O contribuinte substituído informará na GIM, até o mês de dezembro de 2006, no campo "L" / "ICMS do Período", "Antecipação", linha 37, indicando o código correspondente, os valores do ICMS pago antecipadamente, e a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, na ficha "Recolhimentos no Período", da DIEF, linha "06-Substituição das Entradas", colunas "ICMS Apurado" e "ICMS Recolhido", os valores apurados nas operações do período;

§ 4º......................................................................

II - as Notas Fiscais a que se refere o inciso anterior serão registradas na coluna "Outras", do livro Registro de Saídas, com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF."

VII - a alínea a do inciso I e o inciso II do § 10 do art. 73:

"Art.73...................................................................

§ 10. .......................................................................

I - ..........................................................................

a) como "Natureza da Operação": CFOP 5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS";

II - A Nota Fiscal de que trata o inciso anterior será escriturada normalmente:

a) pelo estabelecimento emitente, no livro Registro de Saída de mercadorias, observado o CFOP "5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS", com a utilização da DIEF;

b) pelo estabelecimento recebedor, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, observado o CFOP "1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS", com a utilização da DIEF.

VIII - a alínea c do inciso I, as alíneas b e c do inciso II e as alíneas b e c do inciso III do art. 75:

"Art.75.................................................................

I - .........................................................................

c) de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de janeiro de 2011 (Lei Complementar nº 122/06); (NR)

II - ........................................................................

b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010 (Lei Complementar nº 122/06): (NR)

1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2 - quando consumida no processo de industrialização;

3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, por quaisquer contribuintes (Lei Complementar nº 122/06); (NR)

V - ........................................................................

b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010 (Lei Complementar nº 122/06): (NR)

1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, por quaisquer contribuintes (Lei Complementar nº 122/06). (NR)

IX - os incisos II, III, XI e XVI do art. 77:

"Art. 77 ..............................................................

II - mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, até 31 de dezembro de 2010, observado o disposto no § 2º (Lei Complementar nº 122/06); (NR)

III - mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 2010, observado o disposto no § 2º (Lei Complementar nº 122/06); (NR)

XI - serviços de transporte de mercadoria destinada a consumo do estabelecimento e que não estejam vinculados a operações ou prestações subseqüentes, até 31 de dezembro de 2010;

XVI - mercadoria ou serviço quando não esteja acobertado da 1ª (primeira) via do documento fiscal, observado o disposto no inciso X;

X - o § 1º do art. 80:

"Art. 80 ................................................................

§ 1º O contribuinte deverá, ainda, até 31 de dezembro de 2010, proceder ao estorno do crédito quando as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização ou produzidas pelo próprio estabelecimento forem nele consumidas (Lei Complementar nº 122/06). (NR)

XI - os seguintes dispositivos dos incisos do art. 87:

a) o item 3 da alínea a do inciso I:

"Art. 87 ...............................................................

I - .........................................................................

a) .........................................................................

3 - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de junho de 1993 até dezembro de 2006;

b) o item 2 da alínea b do inciso I:

"Art. 87................................................................

I - .........................................................................

b) ..........................................................................

2 - até o 10º (décimo dia) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991 até dezembro de 2006;

c) o item 2 da alínea c do inciso I:

"Art. 87................................................................

I - ........................................................................

c) .........................................................................

2 - até o 10º (décimo dia) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991, até dezembro de 2006

d) o item 4 da alínea d do inciso I:

"Art. 87...............................................................

I - ........................................................................

d...........................................................................

4 - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2002 até 31 de dezembro de 2006;

e) o item 2 da alínea e do inciso I:

"Art. 87.................................................................

I - ..........................................................................

e) ..........................................................................

2 - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991 até 31 de dezembro de 2006;

f) o item 2 da alínea h do inciso I:

"Art. 87.................................................................

I - ..........................................................................

h) ..........................................................................

2 - até o 10º (décimo dia) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991 até 31 de dezembro de 2006;

g) o item 2 da alínea i do inciso I:

"Art. 87.................................................................

I - ..........................................................................

i) ..........................................................................

2 - até o 10º (décimo dia) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991 até 31 de dezembro de 2006;

h) o item 2 da alínea j do inciso I:

"Art. 87.................................................................

I - ..........................................................................

j) ............................................................................

2 - até o 10º (décimo dia) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991 até 31 de dezembro de 2006;

i) o item 2 da alínea i do inciso I:

"Art. 87.....................................................................

I - ..............................................................................

l) ...............................................................................

2 - até o 10º (décimo dia) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991, até 31 de dezembro de 2006;

XII - o inciso VIII do art. 87:

"Art. 87..................................................................

VIII - até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente ao estoque de mercadorias ou bens disponíveis, inclusive de uso, consumo ou desincorporados do ativo permanente nos termos do art. 2º, § 3º, ressalvados os casos previstos no art. 5º, inciso II;

XIII - a alínea f do inciso XI do art. 87:

"Art. 87..................................................................

XI - .........................................................................

f) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1995 até 31 de dezembro de 2006;

XIV - a alínea e do inciso XVII do art. 87:

"Art. 87..............................................................

XVII - .................................................................

e) até o dia 10 (dez) do mës subseqüente àquele em que ocorrer a retenção, relativamente às operações ou prestações realizadas a partir de novembro de 1995 até 31 de dezembro de 2006;

XV - o item 6 da alínea a e o item 5 da alínea b do inciso XXIII do art. 87:

"Art. 87.............................................................................

XXIII - ..............................................................................

a) .......................................................................................

6 - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2002 até 31 de dezembro de 2006;

b) .......................................................................................

5 - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, a partir de 1º de novembro de 1995 até 31 de dezembro de 2006; (NR)

XVI - o caput do inciso III e o inciso IV do § 6º e o § 7º do art. 87:

"Art. 87.............................................................................

§ 6º ..................................................................................

III - a partir de 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 2006:

§ 7º As empresas a que se refere o parágrafo anterior deverão apresentar:

I - a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, relativamente aos ocorridos até 31 de dezembro de 2006;

II - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, relativamente aos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007.

XVII - o caput do art. 106-I:

"Art. 106-I. Compõe-se o Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP de elementos de identificação, localização e classificação das pessoas naturais ou jurídicas e seus estabelecimentos, administrado pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEFI, órgão central de apoio da Unidade de Administração Tributária - UNATRI, da Secretaria de Fazenda."

XVIII - a alínea f do inciso IV do artigo 106-J:

"Art. 106-J.........................................................................

IV - .....................................................................................

f) Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE-FISCAL, a partir de 1º de janeiro de 2003, e CNAE 2.0 a partir de 1º de janeiro de 2007;

XIX - a Subseção III, da Seção lI, do Capítulo I do Título IV:

"SUBSEÇÃO III

DAS CATEGORIAS CADASTRAIS E DOS REGIMES DE PAGAMENTO

Art. 112. Sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, os contribuintes do ICMS inscrever-se-ão, no CAGEP, nas seguintes categorias cadastrais:

I - NORMAL, os que, cumulativamente:

a) estejam obrigados a apresentar a DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

b) devam manter escrita contábil regular, obrigatoriamente, observado o disposto no § 1º

II - MICROEMPRESA, até 30 de junho de 2007, os que cumulativamente:

a) na qualidade de pessoa jurídica ou de firma individual, possuam limite de receita bruta operacional anual e tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo e tributário, relativamente ao cumprimento das obrigações principal e/ou acessórias, nos termos da legislação pertinente, compreendendo:

1 - Microempresa Comercial;

2 - Microempresa Industrial ou Agroindustrial;

b) estejam obrigados a apresentar a DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

III - SUBSTITUTO, os que, em outra Unidade da Federação, sejam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelo Substituído, na forma da legislação pertinente;

IV - ESPECIAL, os que estejam sujeitos ao cumprimento de obrigações tributárias em função da peculiaridade das atividades ou das operações ou prestações que realizarem, incluídos:

a) as empresas de transporte alternativo;

b) os produtores rurais, pessoas físicas que façam opção pela não emissão de Nota Fiscal;

c) gráficas de outros estados;

d) as instituições financeiras, que promovam locação de bens móveis por arrendamento mercantil, "leasing";

e) as empresas que promovam serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos automotores;

f) bancas de jornais e revistas;

g) órgãos públicos que promovam a circulação de mercadorias e prestações de serviços definidos como fato gerador do ICMS.

V - MICROEMPRESA - ME, a partir de 1º de julho de 2007, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

VI - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP, a partir de 1º de julho de 2007, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º Os contribuintes cadastrados na Categoria Cadastral Normal estão obrigados à escrituração dos livros contábeis e fiscais, e a apresentação da DIEF.

§ 2º O fato de o contribuinte Normal assumir, também, a condição de Substituto ou Substituído, por força de legislação específica, não o descaracteriza como integrante da categoria original.

§ 3º Inclui-se na Categoria Cadastral Normal o estabelecimento comercial atacadista de que trata o Decreto nº 10.439, de 05.12.2000.

§ 4º Os contribuintes de que tratam as alíneas "d" a "g" do inciso IV deste artigo, antes de solicitarem a autorização para emissão de documentos fiscais próprios, deverão proceder alteração cadastral para a categoria Correntista, ficando a partir de então obrigados à apresentação da DIEF e a manutenção de escrita contábil e fiscal regulares.

§ 5º No ato da inscrição, caberá ao postulante indicar com precisão a categoria que lhe diz respeito, bem como os outros elementos de identificação e classificação.

Art. 113. Os contribuintes inscritos no CAGEP terão os seguintes Regimes de Recolhimento:

I - Correntista - os que cumulativamente;

a) devam apurar o imposto por períodos, em conta corrente, mediante registros em escrita fiscal, segundo a sistemática de que trata o art. 73;

b) devam manter escrita contábil regular, obrigatoriamente;

II - Substituído - os que promovam o pagamento do imposto sob o regime de substituição tributária mediante retenção na fonte, pelo substituto, ou antecipação nos órgãos fazendários, expressamente indicados na legislação, que disporá, também, sobre o cumprimento das obrigações acessórias, estando incluídos neste regime:

a) os Postos Revendedores de Combustíveis e/ou lubrificantes (Decreto nº 8.959, de 10.08.93);

b) os Postos Revendedores de Jornais e Revistas (bancas de revistas);

c) os Produtores, pessoas físicas, optantes pela não emissão de documentos fiscais (Portaria GASEC nº 162/94, de 02.05.94);

d) os Postos Revendedores de Gás;

e) outros expressamente indicados na legislação tributária;

III - Retenção na Fonte - os que tenham a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, incluídos neste regime o substituto tributário localizado em outra Unidade da Federação;

IV - Simplificado, até 30 de junho de 2007 - os que promovam o pagamento do imposto na forma definida na Lei nº 4.500 de 10.09.1992;

V - Estimativa - os que, expressamente indicados na legislação, devam, pelo volume ou modalidade de negócios, receberem tratamento tributário simplificado, sendo o imposto calculado por base estimada, incluídos neste regime:

a) as empresas de transporte alternativo;

b) outros expressamente indicados na legislação, tal como o empreendedor individual com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

VI - Diferenciado - os que expressamente indicados na legislação, tenham, uma forma diferenciada de recolhimento do ICMS, estando incluídas neste regime as empresas exclusivamente de construção civil de que trata o Decreto nº 11.142, de 29.09.2003;

VII - outros.

VIII - Simples Nacional, a partir de 1º de julho de 2007 - os inscritos como ME ou EPP, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), com receita bruta até o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS.

§ 1º O Regime de Recolhimento do estabelecimento comercial atacadista será sempre Correntista, sendo que o tratamento tributário diferenciado de que trata o Decreto nº 10.439, de 05.12.2000, deverá ser observado em função da existência ou não de Regime Especial.

§ 2º Os contribuintes a que se refere o inciso IV do art. 112 estão obrigados, apenas, ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo:

I - manutenção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, exclusivamente para efeito de registro de ocorrências pelo Fisco;

II - guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, das Notas Fiscais de aquisição e respectivos conhecimentos de transporte, além de outros documentos relativos aos negócios que praticarem, inclusive documentos de despesas.

§ 3º A ME ou EPP que voluntariamente não optar, ou que estiver impossibilitada de optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), ou, ainda, quando ultrapassar o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS, será enquadrado automaticamente no Regime de Recolhimento Correntista.

XX - o art. 117:

"Art. 117. O mesmo número de inscrição somente será utilizado, exclusivamente, no caso de reativação após suspensão, cancelamento ou baixa de ofício, conforme disposto no art. 152-A."

XXI - a subseção V, da seção II, do capítulo I, do Título IV:

"SUBSEÇÃO V

DA FICHA CADASTRAL DO CONTRIBUINTE

Art. 118. Autorizada a inscrição, a GIEFI fornecerá a identidade do contribuinte do ICMS, denominada "FICHA CADASTRAL - FC", Anexo XII-A deste Regulamento, documento que reúne os elementos básicos para a manutenção do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Piauí, no qual serão indicados:

I - número de inscrição estadual;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou CPF quando se tratar de contribuinte pessoa física;

III - Situação Cadastral;

IV - Situação Fiscal;

V - denominação do estabelecimento, composto no mínimo de:

a) nome de fantasia;

b) razão social;

c) inscrição na Junta Comercial;

d) data da constituição.

VI - localização do estabelecimento, composto no mínimo de:

a) logradouro, número, complemento e CEP;

b) distrito ou subdistrito;

c) município;

d) Unidade da Federação;

e) número do telefone, fax e endereço eletrônico do (a) proprietário (a), sócios e do contador.

VII - endereço fiscal neste Estado, contendo, no mínimo, os dados do inciso VI;

VIII - qualificação do contribuinte, composto no mínimo de:

a) categoria cadastral;

b) regime de recolhimento;

c) início de atividade;

d) capital social;

e) CNAE 2.0;

f) tipo de sociedade;

g) categoria do estabelecimento.

§ 1º A FC servirá como documento hábil da identificação cadastral do contribuinte.

§ 2º De posse da FC, o contribuinte estará legalmente inscrito no CAGEP.

Art. 119. A FC será utilizada nos seguintes casos:

I - inscrição no cadastro;

II - alteração cadastral;

III - suspensão, reativação e baixa.

Art. 120. A FC será preenchida utilizando o modelo disponível no site da SEFAZ, em 01(uma) via sem emendas nem rasuras, a qual será encaminhada a GIEFI para processamento.

§ 1º O sistema emitirá 02 (duas) vias, sendo uma entregue ao contribuinte e a outra encaminhada ao Órgão Local para arquivamento.

§ 2º O preenchimento do formulário de que trata este artigo é de competência do contribuinte, com base nos atos constitutivos da firma ou sociedade, demais documentos exigidos e critérios estabelecidos na legislação tributária estadual, observadas as instruções nela contidas.

Art. 121. A FC é pessoal e intransferível.

Art. 122. A FC será exibida às repartições fazendárias sempre que estas o exigirem.

Art. 123. A saída de mercadorias de estabelecimento produtor, industrial, comercial ou extrator, que deva ser, por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializada ou utilizada em processo de produção ou industrialização, somente poderá ser promovida se destinada a pessoa inscrita no CAGEP, exceto nos casos previstos no art. 21, inciso II."

XXII - O caput do art. 128 e seu § 3º:

"Art. 128 A inscrição no CAGEP será requerida ao Órgão Local do domicílio fiscal do interessado, antes de iniciadas suas atividades, mediante preenchimento da FICHA CADASTRAL - FC, Anexo XII-A, ou outro formulário aprovado pela Secretaria da Fazenda e apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso, observado o disposto nos arts. 130-A a 130-N, relativamente aos contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis (Protocolos ICMS 18/04 e 51/04), e no § 4º relativamente aos contribuintes enquadrados como ME ou EPP, na forma de Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

§ 3º Não será concedida inscrição estadual ao estabelecimento cujo titular, sócios ou respectivos cônjuges façam parte de empresas cujas inscrições no CAGEP estejam canceladas."

XXIII - o caput do art. 130:

"Art. 130. O interessado responsabilizar-se-á pela veracidade das informações prestadas, dando causa a cancelamento da inscrição na forma do inciso VII do art. 139, a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo."

XXIV - a alínea c do inciso I do art. 132:

"Art. 132...............................................................................

I - ........................................................................................

c) a devolução do processo ao órgão de origem, juntamente com as duas vias da FC, nas quais constará o número de inscrição atribuído ao contribuinte, que terão o seguinte destino:

1 - uma via será entregue ao contribuinte, servindo como documento hábil de identidade cadastral;

2 - a outra via será arquivada no órgão local, anexada ao processo.

XXV - a Subseção VIII da Seção II do Capítulo I do Título IV:

"SUBSEÇÃO VIII

DO CANCELAMFNTO, DA SUSPENSÃO E DA SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 138. O cancelamento da inscrição dar-se-á por iniciativa da Secretaria da Fazenda, observado o disposto no art. 152-A.

Art. 139. O cancelamento ocorrerá mediante despacho da Unidade de Administração Tributária - UNATRI, observado o disposto no § 1º, quando:

I - houver transcorrido 90 (noventa) dias após ter sido comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce suas atividades no endereço indicado no CAGEP;

II - houver transcorrido 90 (noventa) dias após o encerramento de recadastramento efetuado pela Secretaria da Fazenda, sem que o contribuinte tenha se recadastrado;

III - findo o prazo da suspensão prevista no artigo 141, o contribuinte não tiver solicitado a reativação de sua inscrição;

IV - for baixada ou considerada inapta sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

V - transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

VI - as atividades do contribuinte forem encerradas definitivamente, por motivo relacionado com a Lei de Economia Popular;

VII - ocorrerem outras hipóteses previstas na legislação estadual, observado o disposto no art. 130.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o cancelamento será precedido de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação ou exposto em locais públicos, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 2º

§ 2º Consideram-se locais públicos, para os efeitos do § 1º, as repartições públicas, federais, estaduais e municipais e os estabelecimentos bancários.

Art. 140. O cancelamento da inscrição na forma do artigo anterior implicará recolhimento da FC, dos livros e documentos fiscais, em uso ou em branco, à Secretaria de Fazenda, bem como levantamento do estoque existente.

Art. 141. O contribuinte poderá requerer à Secretaria de Fazenda a suspensão de sua inscrição mediante prévia solicitação, onde fique declarada, sob pena de responsabilidade, a paralisação temporária de suas atividades.

§ 1º A solicitação de suspensão será feita ao Órgão Local da jurisdição fiscal do contribuinte, mediante requerimento com informações que identifiquem o contribuinte, instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral - FC;

II - livros e documentos fiscais em uso ou em branco;

III - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual;

IV - declaração de estoque de mercadorias;

V - declaração do motivo do pedido;

VI - comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos.

§ 2º Satisfeitos os requisitos legais, a autoridade competente verificará o cumprimento das obrigações principal e acessórias e agilizará a tramitação do processo com vistas à concessão da suspensão.

§ 3º A suspensão será concedida por até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, e será sempre precedida de verificação fiscal.

§ 4º Antes de encerrado o prazo concedido, o contribuinte requererá ao Órgão Local de sua jurisdição fiscal, a reativação de sua inscrição, facultando ao mesmo solicitar, nessa fase, a respectiva baixa.

§ 5º O não cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior implicará, após verificação fiscal, em cancelamento ex-ofício da inscrição.

Art. 142. A Secretaria de Fazenda poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações julgadas necessárias à apreciação do pedido de que trata a artigo anterior.

Art. 143. O cancelamento só produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação ou exposto em locais públicos, com especificação do nome, endereço e número de inscrição do contribuinte.

Art. 144. Constatada a ocorrência de hipótese de cancelamento, o Órgão Local da jurisdição fiscal do contribuinte dará início ao processo fiscal administrativo e o encaminhará à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, para fins de preparação do Ato Declaratório, que deverá ser baixado pelo Secretário de Fazenda.

Art. 145. Determinado o cancelamento ou a suspensão da inscrição, o contribuinte será considerado não inscrito no CAGEP, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se após a adoção da medida, caso continue em atividade:

I - às penalidades legais aplicáveis aos não inscritos;

II - à retenção das mercadorias e documentos fiscais encontrados em seu poder;

III - à proibição de transacionar com os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações do Estado, bem como as suas instituições financeiras, ressalvado o recolhimento de tributos.

Parágrafo Único. O ato que considerar cancelada a inscrição fará menção às disposições do caput deste artigo e será publicado no Diário Oficial do Estado. A partir da publicação, não será permitida a utilização, por terceiros, de crédito fiscal decorrente de operações realizadas com contribuinte enquadrado nas disposições deste artigo.

Art. 146. A inscrição será reativada, observado o disposto nos arts. 153 a 156, quando:

I - o contribuinte fizer prova da cessação dos motivos que determinaram o cancelamento;

II - for determinada, por decisão judicial, a reabilitação do contribuinte, sem prejuízo dos interesses da Fazenda Estadual.

Parágrafo Único. A reativação nas hipóteses capituladas neste artigo será efetuada pela Secretaria de Fazenda, independentemente de solicitação do contribuinte, sendo automaticamente atualizado o cadastro.

Art. 146-A. O contribuinte que se encontrar cancelado suspenso ou em processo de suspensão, não poderá solicitar Notas Fiscais.

Art. 147. Os contribuintes que se enquadrem em qualquer das hipóteses a seguir discriminadas serão considerados em Situação Fiscal Irregular, sendo submetidos, automaticamente, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, a Regime Especial de Recolhimento do Imposto, podendo, ainda, ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, através de ato expedido pelo Secretário da Fazenda:

I - atraso, por mais de 60 (sessenta) dias, no pagamento:

a) de parcelamento;

b) do imposto apurado na sistemática normal;

c) do imposto diferido;

d) do imposto calculado por estimativa;

II - atraso no pagamento do ICMS-ST;

III - existência de débito formalizado em auto de infração, transitado em julgado na esfera administrativa;

IV - inscrição de débito na Dívida Ativa do Estado;

V - atraso, por mais de 60 (sessenta) dias, no cumprimento das obrigações acessórias;

VI - a partir de 16.07.2007, quando apresentar declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações eu prestações;

VII - não recadastramento no prazo legal e até 90 (noventa) dias após o encerramento do prazo previsto, observado o disposto no inciso II do art. 139;

VIII - não cumprimento de intimação dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;

IX - não atendimento às exigências relacionadas com o uso de ECF/TEF.

Art. 147-A. O Regime Especial de Recolhimento de que trata o artigo anterior será implementado através da aplicação, isolada ou cumulativa, das medidas abaixo, exceto em relação às Microempresas - ME e às Empresas de Pequeno Porte - EPP:

I - exigência do ICMS, antecipadamente, sem encerramento de fase, na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde circularem as mercadorias, relativamente a todas as operações, exceto com mercadorias imunes, isentas ou sobre as quais o ICMS não incida, e aquelas em que se comprove a retenção na fonte pelo estabelecimento remetente;

II - cancelamento de qualquer benefício fiscal concedido ao contribuinte.

III - aplicação da penalidade prevista no art. 79, inciso II, alínea c da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

§ 1º O imposto previsto no inciso I deste artigo será cobrado até consumidor final, utilizando-se como base de cálculo, o somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo remetente, incluído o IPI, quando for o caso;

II - montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviços;

III - margem de lucro calculada pela aplicação de percentual fixado nos Anexos I, I-A e I-B deste Regulamento, sobre a soma dos valores encontrados na forma das alíneas anteriores.

§ 2º Sobre a base de cálculo encontrada na forma do parágrafo anterior, aplica-se a alíquota interna regulamentar para a mercadoria, deduzidos os créditos do imposto relativos a operação anterior.

§ 3º Nas operações e prestações que apresentem preços incompatíveis com os praticados no mercado, a base de cálculo não será inferior a fixada em Ato Normativo expedido pela Secretaria da Fazenda nos termos do art. 61 deste Regulamento.

§ 4º A antecipação de que trata o inciso I, deste artigo, não encerra a fase de tributação, devendo:

I - os valores recolhidos antecipadamente serem escriturados regularmente para apropriação sob a forma de crédito, com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no livro Registro de Apuração do ICMS, linha "Outros Créditos", no período em que ocorrer a operação;

II - a nota fiscal ser escriturada normalmente, com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no Livro Registro de Entradas, com o respectivo crédito.

§ 5º Quando se tratar de operações:

I - sujeitas à cobrança diferenciada e exclusiva de diferencial de alíquota, a base de cálculo será o valor da operação, aplicando-se a diferença entre a alíquota interna regulamentar vigente neste Estado para a mercadoria e a alíquota interestadual;

II - destinadas aos estabelecimentos atacadistas beneficiários do Regime Especial de que trata o Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, em situação fiscal irregular, aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) exclusão automática do Regime Especial, conforme previsto no § 6º do art. 2º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000;

b) retomo ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no § 7º do art. 2º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, devendo o contribuinte:

1 - registrar o estoque existente no último dia do mês anterior ao mês de exclusão do regime no livro Registro de Inventário, individualizando por produto;

2 - escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente aos percentuais do ICMS pagos incidentes sobre o estoque de mercadorias de que trata o item anterior, utilizando o campo "Outros Créditos" da DIEF;

3 - apresentar a DIEF não mais na categoria atacadista com regime especial, mas com apuração normal, creditando-se do valor do imposto cobrado antecipadamente, sem encerramento de fase;

III - cujos remetentes ou destinatários forem ME ou EPP em situação fiscal irregular somente será exigida a multa regulamentar.

Art. 147-B. As medidas previstas no artigo anterior serão suspensas logo após a comprovação da regularização da situação do contribuinte, exceto em relação ao disposto no inciso II do § 5º, cujo prazo é de 6 (seis) meses contados da data de início da exclusão.

Art. 147-C. O Secretário da Fazenda poderá delegar ao Superintendente da Receita Estadual a competência para expedição do ato que determina o Regime Especial de Fiscalização a que se refere o caput do art. 147-A deste Regulamento.

XXVI - os seguintes dispositivos do art. 148:

a) o § 2º:

"Art. 148........................................................................

§ 2º O pedido de baixa será instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral - FC;

II - cópia do balanço de encerramento, quando se tratar de correntista ou declaração do estoque das mercadorias, nas demais hipóteses;

III - talonários de Notas Fiscais em uso e ainda não utilizados;

IV - livros fiscais;

V - comprovante de pagamento do imposto devido no final da atividade, ou do instrumento contratual que caracterize a transferência da responsabilidade para outro contribuinte;

VI - comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos.

VII - inventário pormenorizado da mercadoria em estoque.

VIII - cópia do Pedido de Cessação de Uso do ECF, devidamente protocolado, no caso de contribuinte usuário de emissor de cupom fiscal.

b) o § 3º:

"Art. 148...............................................................

§ 3º Ao receber os talonários a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, o Órgão Local procederá a inutilização dos mesmos, obedecendo aos métodos adotados pela Secretaria da Fazenda, destacando, dos blocos parcialmente utilizados, a parte usada e devolvendo-a ao contribuinte, para guarda até que decorra o prazo prescricional.

c) o inciso I do § 7º:

"Art. 148 .........................................................

§ 7º.......................................................................

I - homologará o parecer e remeterá a FC à GIEFI - Gerência de Informações Econômico Fiscais, para a baixa da inscrição no CAGEP;

XXVII - o art. 152:

"Art. 152. O contribuinte que solicitou a baixa de sua inscrição, caso pretenda reiniciar suas atividades deverá requerer nova inscrição no CAGEP, observados os requisitos do artigo 128."

XXVIII - o caput e o inciso I do art. 153:

"Art. 153. A reativação da inscrição deverá ser solicitada pelo contribuinte ao Órgão Local do seu domicílio fiscal, exclusivamente nos casos de baixa de ofício, observado o disposto no art. 152-A, ou de suspensão no caso do art. 141, instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral - FC;

XXIX - o caput do art. 161:

"Art. 161. O contribuinte deverá requerer a atualização dos dados cadastrais sempre que se verificar alteração de firma individual, denominação ou razão social, ou do código CNAE 2.0, aumento de capital social, transferência de local ou qualquer outra mudança em relação ao estabelecimento, observado o disposto no § 2º

XXX - o caput do art. 162:

"Art. 162. À solicitação de ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, serão anexados a FC, o comprovante de atualização no CNPJ, uma cópia do aditivo ao Contrato Social ou ato legal de atualização, devidamente registrado ao averbado no órgão competente, certidão negativa de débitos fiscais relativamente aos sócios, exceto no caso de ME ou EPP, na hipótese de admissão destes, e o comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos.

XXXI - os incisos II e IV do art. 165 - A:

"Art. 165-A .............................................................

II - a Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM, Anexo XX, até 31 de dezembro de 2006;

IV - o Resumo de Utilização de Documentos Fiscais - RUDF, Anexo XXI, até 31 de dezembro de 2006;

XXXII - o caput e o inciso V do art. 165-E:

"Art. 165-E. Os estabelecimentos inscritos no CAGEP, exceto os de que trata o § 5º do art. 165-C, utilizarão a GUIA INFORMATIVA MENSAL DO ICMS - GIM, Anexo XX, até 31 de dezembro de 2006.

V - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração a partir do mês de abril de 2003 até 31 de dezembro de 2006.

XXXIII - o caput e o inciso II do art. 165-I:

"Art. 165-I. Os contribuintes do ICMS inscritos sob o regime de pagamento normal apresentarão, ao órgão local de sua jurisdição fiscal, o RESUMO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - RUDF, conforme Anexo XXI, até 31 de dezembro de 2006;

II - trimestralmente, no mesmo prazo de apresentação da GIM, a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 1999 até 31 de dezembro de 2006.

XXXIV - o inciso XI do § 4º do art. 166:

Art. 166. ..................................................................

§ 4º .......................................................................

XI - a falta de apresentação, a apresentação incompleta ou incorreta de informações econômico-fiscais, documentos e/ou livros, nos locais e nos prazos fixados na legislação tributária;

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a redação a seguir:

I - o inciso IV ao § 5º e o inciso V ao § 6º do art. 73:

"Art. 73...................................................................

§ 5º.......................................................................

IV - transferências de saldo credor ou remessas de créditos para compensação de saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

§ 6º .......................................................................

V - recebimento de transferências de saldo credor ou de créditos para compensação de saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado."

II - o item 4 à alínea a do inciso I do art. 87:

"Art. 87 ..........................................................................

I - ...................................................................................

a) ...................................................................................

4 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007;

III - o item 3 à alínea b do inciso I do art. 87:

"Art. 87 ..................................................................

I - ..........................................................................

b) ..........................................................................

3 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º de janeiro de 2007;

IV - o item 3 da alínea c do inciso I do art. 87:

"Art. 87 ................................................................

I - ..........................................................................

c) ..........................................................................

3 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007;

V - o item 5 à alínea d do inciso I do art. 87:

"Art. 87 ..................................................................

I - ..........................................................................

d) ..........................................................................

5 - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007;

VI - o item 3 à alínea e do inciso I do art. 87:

"Art 87 ...................................................................

I - ..........................................................................

e) ..........................................................................

3 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007;

VII - e item 3 à alínea h do inciso I do art. 87:

"Art. 87 ................................................................

I - .. .............................................................................

h) ..........................................................................

3 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007;

VIII - o item 3 à alínea i do inciso I do art. 87:

"Art. 87 ............................................................

I - .........................................................................

i) ..........................................................................

3 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007;

IX - o item 3 à alínea j do inciso I do art. 87:

"Art. 87 ..................................................................

I - ..........................................................................

j) ...........................................................................

3 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007;

X - o item 3 à alínea i do inciso I do art. 87:

"Art. 87 ...............................................................

I - ..........................................................................

1) ...........................................................................

3 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007;

XI - a alínea g ao inciso XI do art. 87:

"Art. 87 ..................................................................

XI - ........................................................................

g) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007;

XII - a alínea f ao inciso XVII do art. 87:

"Art. 87 ..................................................................

XVII - ....................................................................

f) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007;

XIII - os itens 7 à alínea a e 6 à alínea bdo inciso XXIII do art. 87:

"Art. 87 .................................................................

XXIII - ...................................................................

a) ..........................................................................

7) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007;

b) ..........................................................................

6) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007;

XIV - o § 6ºA ao art. 87:

"Art. 87 ..................................................................

§ 6ºA. A partir de 1º de janeiro de 2007, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado integralmente até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.

XV - a alínea g ao inciso IV do art. 106-J:

"Art. 106-J .............................................................

IV - .......................................................................

g) número do telefone e endereço do(a) proprietário(a), sócios(as) e do(a) contador(a)."

XVI - o inciso III ao art. 115:

"Art. 115 ................................................................

III - a partir de 1º de janeiro de 2007.

a) os que, embora situados no mesmo local e com atividades enquadradas na mesma Divisão da CNAE 2.0, pertençam a diferentes pessoas;

b) os que, embora pertencentes à mesma pessoa e enquadradas na mesma Divisão da CNAE Fiscal, estejam situados em locais diversos;

c) os que, embora situados no mesmo local e pertencentes à mesma pessoa, estejam enquadradas em Divisões diversas da CNAE 2.0;

d) as lojas situadas em galerias comerciais ou mercadinhos, ainda que pertencentes à mesma pessoa, quando não contíguas ou intercomunicáveis.

Parágrafo Único. Para os efeitos da alínea b dos incisos I, II e III deste artigo, não são considerados locais diversos:

I - dois ou mais imóveis contíguos, que tenham comunicação interna;

II - as salas ou conjuntos de salas contíguas de um mesmo pavimento;

III - os vários pavimentos de um mesmo imóvel."

XVII - o § 4º ao art. 128:

"Art. 128 ................................................................

§ 4º No caso de inscrição estadual de ME ou EPP, a partir de 1º de julho de 2007, somente serão exigidos os documentos de que trata os incisos II a VI, IX e X do caput, este último, não se aplicando à ME."

XVIII - o art. 152-A:

"Art. 152-A. O contribuinte será baixado de ofício 05 (cinco) anos após ter sido efetuado seu cancelamento."

XIX - o § 3º ao art. 161:

"Art. 161 ................................................................

§ 3º A atualização cadastral poderá ser solicitada por sócio já excluído, na hipótese de mudança no quadro societário, conforme documento registrado na Junta Comercial, quando este não houver sido apresentado à Secretaria da Fazenda pelos sócios remanescentes, em tempo hábil para alteração.

XX - o inciso VI ao art. 165-A:

"Art. 165-A. ............................................................

VI - a partir de 1º de janeiro de 2007, a Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF.

XXI - o § 4ºA ao art. 165-E:

"Art. 165-E .............................................................

§ 4ºA. A partir de 1º de janeiro de 2007, os estabelecimentos inscritos no CAGEP deverão apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais, de que trata o Decreto nº 12.436, de 28 de novembro de 2006, até o dia 10 do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração a partir do mês de janeiro de 2007.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989:

I - os arts. 124 a 127;

II - a alínea b do inciso I do art. 132;

III - o § 9º do art. 148;

IV - a Seção III do Capítulo I do Título IV;

V - os arts. 197-A a 197-D;

VI - a alínea c do inciso II, os incisos III e IV e o § 2º do art. 37.

Art. 4º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 303:

"Art. 303. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição do domicílio fiscal do contribuinte, exceto os livros previstos no § 13 do art. 302, cujo visto será dado após sua encadernação, na forma da legislação tributária estadual vigente.

II - o caput do art. 337:

"Art. 337. É permitida a escrituração fiscal por processo mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco estadual, em substituição aos livros mencionados no artigo 302, exceto os livros previstos no § 13, que deverão ser emitidos com a utilização do programa gerador da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.

Art. 5º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:

I - o § 13 ao art. 302:

"Art. 302 ................................................................

§ 13. Os livros previstos no §§ 2º, 3º e 8º, a partir de 1º de janeiro de 2007, deverão ser emitidos com a utilização do programa gerador da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF."

II - o § 3º ao art. 320:

"Art. 320 .............................................................................

§ 3º O livro de que trata este artigo, emitido através da DIEF, compreende o "Registro de Apuração do ICMS" e o "Resumo de Apuração do ICMS".

Art. 6º Fica acrescentado o § 7º ao art. 36 do Decreto nº 9.513, de 14 de junho de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 36 ..................................................................

§ 7º O MAPA RESUMO ECF de que trata este artigo, a partir de 1º de janeiro de 2007, será emitido com a utilização do programa gerador da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF."

Art. 7º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 5º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de setembro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO