Decreto nº 10.439 de 05/12/2000

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 05 dez 2000

Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de tributação aos contribuintes enquadrados nos Códigos que especifica, da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE-FISCAL. (Redação dada à ementa pelo Decreto nº 11.702, de 20.04.2005, DOE PI de 22.04.2005)

Nota:
  1) Revogado pelo Decreto nº 13.501, de 23.12.2008, DOE PI de 24.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009.
  2) Redação Anterior:
  "Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE, que especifica"
  3) Ver Decreto nº 13.409, de 03.12.2008, DOE PI de 03.12.2008, que concede, até 31.12.2008, aos contribuintes beneficiários da sistemática de tributação prevista neste Decreto, crédito fiscal presumido nas operações de aquisição de vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, bebidas quentes e aguardente classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, listados no Anexo I do Decreto nº 12.855, de 07.11.2007, DOE PI de 07.11.2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de racionalizar procedimentos de tributação relativos às operações praticadas pelos estabelecimentos enquadrados nos Códigos que especifica, da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE-FISCAL;

Considerando ser imprescindível dispensar tratamento tributário diferenciado a contribuintes que desenvolvam suas atividades no ramo de comércio atacadista, de modo a permitir sua participação no mercado regional, de forma justa e equânime;

Considerando, ainda, ser de vital importância adaptar a legislação do ICMS à nova realidade sócio-econômica, de modo a estimular a instalação de parques produtivos no território piauiense, promovendo um incremento na geração de emprego de mão-de-obra e renda, Considerando o disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989;

Decreta:

Art. 1º Fica assegurado Regime Especial de Tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, em substituição ao sistema normal de apuração, mediante prévio credenciamento, ao contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 25.07.2007, DOE PI de 27.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica assegurado Regime Especial de Tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, em substituição ao sistema normal de apuração, mediante prévio credenciamento, ao contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE-FISCAL a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 11.702, de 20.04.2005 - DOE PI de 22.04.2005)"
  "Art. 1º - Ao contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, nos códigos de atividades econômicas - CAE nº 713 (mercadorias em geral com gêneros alimentícios) e 714 (mercadorias em geral sem gêneros alimentícios), fica assegurada opção pelo Regime Especial de Tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Inter estadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS , em substituição ao sistema normal de apuração , mediante prévio credenciamento."

I - CNAE - 4632-0/01 (Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados) e 4693-1/00 (Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, sem Predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários), exclusivamente para o estabelecimento no qual a atividade principal seja a venda de gêneros alimentícios e material de limpeza e/ou de higiene pessoal, e estas representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do faturamento total do estabelecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.657, de 25.07.2007, DOE PI de 27.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - CNAE-FISCAL - 5132-2/01 (Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados) e 5191-8/01 (Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral sem Predominância de Artigos para Uso na Agropecuária), exclusivamente para estabelecimento no qual a atividade principal seja a venda de gêneros alimentícios e material de limpeza e/ou de higiene pessoal, e estas representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do faturamento total do estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.702, de 20.04.2005 - DOE PI de 22.04.2005)"

II - CNAE - 4646-0/02 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene Pessoal) e 4649-4/08 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e Conservação Domiciliar); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.657, de 25.07.2007, DOE PI de 27.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - CNAE-FISCAL - 5146-2/02 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene Pessoal) e 5149-7/01 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e Conservação Domiciliar); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.702, de 20.04.2005 - DOE PI de 22.04.2005)"

III - CNAE - 4637-1/07 (Comércio Atacadista de Chocolates, Confeitos, Balas, Bombons e Semelhantes); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.657, de 25.07.2007, DOE PI de 27.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - CNAE-FISCAL - 5139-0/08 (Comércio Atacadista de Chocolates, Confeitos, Balas, Bombons e Semelhantes); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.702, de 20.04.2005 - DOE PI de 22.04.2005)"

IV - CNAE - 4644-3/02 (Comércio Atacadista de Medicamentos e drogas de Uso Veterinário); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.657, de 25.07.2007, DOE PI de 27.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - CNAE-FISCAL - 5145-4/02 (Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos de Uso Veterinário); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.702, de 20.04.2005 - DOE PI de 22.04.2005)"

V - CNAE - 4631-1/00 (Comércio Atacadista de Leite e Laticínios); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.657, de 25.07.2007, DOE PI de 27.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "V - CNAE-FISCAL - 5131-4/00 (Comércio Atacadista de Leite e Produtos do Leite); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.702, de 20.04.2005 - DOE PI de 22.04.2005)"

VI - CNAE - 4647-8/01 (Comércio Atacadista de Artigos de Escritório e de Papelaria); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.657, de 25.07.2007, DOE PI de 27.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - CNAE-FISCAL - 5147-0/01 (Comércio Atacadista de Artigos de Escritório e de Papelaria). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.702, de 20.04.2005 - DOE PI de 22.04.2005)"

VII - (Revogado pelo Decreto nº 12.856, de 07.11.2007, DOE PI de 07.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - CNAE - 4635-4/99 (Comércio Atacadista de Bebidas não Especificadas Anteriormente), exclusivamente em relação às operações com bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.702, de 20.04.2005 - DOE PI de 22.04.2005)"
  "VII - CNAE-FISCAL - 5136-5/1999 (Comércio Atacadista de Outras Bebidas em Geral), exclusivamente em relação às operações com bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.717, de 09.05.2005, DOE PI de 11.05.2005)"

§ 1º Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Decreto, respeitada a localização do estabelecimento, conforme o disposto no Código de Postura Municipal, a empresa, cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.985, de 28.11.2005, DOE PI de 30.11.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Decreto, respeitada a localização do estabelecimento, conforme o disposto no Código de Postura Municipal, a empresa, cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS (atacado), correspondam, no mínimo, a 75 (setenta e cinco por cento) do total. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.702, de 20.04.2005 - DOE PI de 22.04.2005)"

§ 2º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de 90 dias, e somente poderá ser renovado, por prazo indeterminado, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas nos incisos I a VII, e atende às exigências mencionadas no parágrafo anterior e no inciso I do caput. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.332, de 08.08.2006, DOE PI de 30.11.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O credenciamento de que trata este artigo somente será concedido ao contribuinte com, no mínimo, 2 (dois) meses de efetivo exercício nas atividades econômicas previstas nos incisos I a VI, cumpridas as exigências mencionadas no parágrafo anterior e no inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.702, de 20.04.2005 - DOE PI de 22.04.2005)"

§ 3º O disposto no caput não se aplica às operações envolvendo as seguintes mercadorias, cujo imposto devido deverá ser apurado com a utilização do Anexo III: (Redação dada pelo Decreto nº 12.443, de 05.12.2006, DOE PI de 06.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O disposto no caput não se aplica às operações envolvendo as seguintes mercadorias: (Acrescentado pelo Decreto nº 12.084, de 02.02.2006, DOE PI de 03.02.2006)"

I - eletrodomésticos e eletroeletrônicos em geral; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.443, de 05.12.2006, DOE PI de 06.12.2006)

II - móveis e equipamentos de quaisquer tipos, inclusive os de uso hospitalar. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.443, de 05.12.2006, DOE PI de 06.12.2006)

§ 4º O credenciamento de que trata o caput, concedido aos contribuintes inscritos no CAGEP nas CNAE's de que tratam os incisos I a VII, implica observância: (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 25.06.2007, DOE PI de 27.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º O credenciamento de que trata o caput, concedido aos contribuintes inscritos no CAGEP nas CNAE's-FISCAL de que tratam os incisos I a VII, implica observância: (Redação dada pelo Decreto nº 12.443, de 05.12.2006, DOE PI de 06.12.2006)"
  "§ 4º Os contribuintes atacadistas beneficiários do Regime Especial de que trata este Decreto deverão observar o limite máximo de vendas, para estabelecimentos de uma mesma empresa, relativamente ao seu faturamento mensal: (Acrescentado pelo Decreto nº 12.084, de 02.02.2006, DOE PI de 03.02.2006)"

I - do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos específicos de que trata cada código, respeitado o § 8º do art. 3º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.443, de 05.12.2006, DOE PI de 06.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "I - 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese do beneficiário caracterizar-se como atacadista em geral; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.084, de 02.02.2006, DOE PI de 03.02.2006)""

II - do limite máximo de vendas, para estabelecimentos de uma mesma empresa, relativamente ao seu faturamento mensal de:

a) 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese do beneficiário caracterizar-se como atacadista em geral;

b) 40% (quarenta por cento), na hipótese do beneficiário caracterizar-se como distribuidor autorizado de industrial fabricante; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.443, de 05.12.2006, DOE PI de 06.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "II - de 40% (quarenta por cento), na hipótese do beneficiário caracterizar-se como distribuidor autorizado de industrial fabricante; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.084, de 02.02.2006, DOE PI de 03.02.2006)"

§ 5º Caso o contribuinte credenciado não atinja os limites mínimos de faturamento previstos no inciso I do caput, no § 1º e no inciso I do § 4º, bem como ultrapasse os limites máximos previstos no inciso II do § 4º, será devido e exigido o pagamento do ICMS calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que faltar para atingir os limites mínimos, ou ultrapassar os limites máximos, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária, sem dedução de quaisquer créditos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.443, de 05.12.2006, DOE PI de 06.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Caso sejam ultrapassados os limites de que trata o parágrafo anterior, sobre o montante em excesso será devido o imposto, sem a aplicação do benefício, devendo o referido valor ser levado a débito na escrita fiscal, podendo ser apropriado, a título de crédito, proporcionalmente, o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição, bem como o pago na forma do inciso VII do caput do art. 3º; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.084, de 02.02.2006, DOE PI de 03.02.2006)"

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 12.443, de 05.12.2006, DOE PI de 06.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º Através de parecer fiscal circunstanciado emitido pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS, e pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI, no qual fique descaracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, e que, ainda, fique configurado que as operações excedentes ao limite decorreram do aproveitamento de oportunidades comerciais em situações específicas de mercado, poderá o Secretário da Fazenda reconhecer a aplicabilidade do benefício sobre os referidos valores execedentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.084, de 02.02.2006, DOE PI de 03.02.2006)"

Art. 2º O Regime Especial de Tributação previsto neste Decreto é opcional e será concedido, mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento, ANEXO I, dirigido ao Secretário da Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.594, de 03.08.2001, DOE PI de 08.08.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º - O Regime Especial de Tributação previsto neste Decreto é opcional e será concedido, mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento, Anexo Único, dirigido ao Secretário da Fazenda."

§ 1º O Regime Especial de que trata este artigo disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda em requerimento, Anexo I, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, observado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.443, de 05.12.2006, DOE PI de 06.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - O Regime Especial de que trata este artigo disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda em requerimento (Anexo Único) protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, observado o disposto no parágrafo seguinte."

§ 2º O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.169, de 30.09.2003, DOE PI de 30.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "I - fotocópia, concernente aos 06 (seis) últimos meses, se for o caso:
  a) dos DARs, relativos ao pagamento do imposto efetuado pela sistemática normal;
  b) dos DARs, relativos ao pagamento do ICMS diferido;
  c) dos DARs, relativos à retenção do imposto na fonte;
  d) das GIMs;"

II - Certidão Negativa de débito para com a SEFAZ. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.169, de 30.09.2003, DOE PI de 30.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "II - fotocópia, concernente aos 03 (três) últimos exercícios, se for o caso, das GIVAs;"

III - (Suprimido pelo Decreto nº 11.169, de 30.09.2003, DOE PI de 30.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "III - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);"

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 11.169, de 30.09.2003, DOE PI de 30.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - Certidão Negativa de débito para com a SEFAZ."

§ 3º Não será concedido o Regime Especial ao contribuinte:

I - com irregularidades cadastrais;

II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

III - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

IV - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

V - com débito inscrito na Dívida Ativa;

VI - que não seja usuário de Processamento Eletrônico de Dados - PED, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.169, de 30.09.2003, DOE PI de 30.09.2003)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 12.443, de 05.12.2006, DOE PI de 06.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Será suspenso automaticamente da sistemática concedida por este Decreto, o contribuinte:
  I - em atraso no recolhimento do imposto apurado pela sistemática normal;
  II - em atraso no recolhimento do imposto diferido;
  III - em atraso no recolhimento do imposto devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;
  IV - em atraso no cumprimento das obrigações acessórias;
  V - reincidente em quaisquer das hipóteses previstas nas alíneas anteriores;
  VI - com débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;
  VII - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual.
  VIII - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:
  a) a prática de subfaturamento;
  b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida no Regulamento do ICMS;
  c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
  d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
  X - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;
  XI - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Decreto e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.
  XII - que não comprove o cumprimento das exigências mencionadas nos §§ 1º e 2º do art. 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.169, de 30.09.2003, DOE PI de 30.09.2003)"

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 12.443, de 05.12.2006, DOE PI de 06.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º O Regime Especial suspenso na forma deste artigo, será restabelecido tão logo sejam cessadas as causas que deram origem à suspensão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.169, de 30.09.2003, DOE PI de 30.09.2003)"

§ 6º Será excluído, automático e retroativamente ao dia 1º do mês da exclusão, em ação fiscal, ou mediante comunicação por escrito, da sistemática de tributação concedida por este Decreto, o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 25.06.2007, DOE PI de 27.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º Será excluído automaticamente em ação fiscal, ou mediante comunicação por escrito, da sistemática de tributação concedida por este Decreto, o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto nº 12.443, de 05.12.2006 - DOE PI de 06.12.2006)"
  "§ 6º Será excluído da sistemática concedida por este Decreto, o contribuinte que tiver o benefício suspenso na forma do artigo anterior e não regularizar sua situação dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão, sanando as causas que lhe deram origem. (Acrescentado pelo Decreto nº 11.169, de 30.09.2003, DOE PI de 30.09.2003)"

I - em atraso no recolhimento do imposto:

a) apurado pela sistemática normal, decorridos 60 (sessenta) dias contados da data de vencimento do imposto; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.657, de 25.06.2007, DOE PI de 27.06.2007)

b) diferido;

c) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;

II - em atraso, por 60 (sessenta) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via internet, ou que tenha apresentado informações incompletas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.657, de 25.06.2007, DOE PI de 27.06.2007)

III - com débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;

IV - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;

V - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

VI - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

VII - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Decreto e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.

§ 7º Na hipótese de exclusão do Regime Especial, a empresa volta ao regime de apuração normal do imposto a partir do dia 1º do mês da exclusão, devendo: (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 25.06.2007, DOE PI de 27.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º O contribuinte que for excluído da sistemática somente poderá ser reincluído após 06 (seis) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado. (Acrescentado pelo Decreto nº 11.169, de 30.09.2003, DOE PI de 30.09.2003)"

I - registrar o estoque existente no último dia do mês anterior ao da exclusão, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.657, de 25.06.2007, DOE PI de 27.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - registrar o estoque existente na data da exclusão, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.443, de 05.12.2006 - DOE PI de 06.12.2006)"

II - escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente aos percentuais do ICMS pagos incidentes sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso anterior, utilizando o campo "Outros Créditos" da DIEF. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.443, de 05.12.2006 - DOE PI de 06.12.2006)

§ 8º O contribuinte que for excluído da sistemática de tributação prevista neste Decreto, somente poderá ser reincluído, após 06 (seis) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.702, de 20.04.2005 - DOE PI de 22.04.2005)

Art. 3º O contribuinte devidamente credenciado deverá recolher o ICMS, tendo por base a entrada das mercadorias, mediante aplicação do multiplicador direto de:

I - 10% (dez por cento) sobre o valor total das seguintes mercadorias, adquiridas fora do Estado: pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia, até 30 de junho de 2002; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.904, 30.10.2002, DOE PI de 04.11.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - 10% (dez por cento) sobre o valor total das seguintes mercadorias, adquiridas fora do Estado, pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;"

II - 4% (quatro por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas, adquiridas fora do Estado, cuja alíquota interna seja de 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2000 até 31 de julho de 2001; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.904, 30.10.2002, DOE PI de 04.11.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "II - 4% (quatro por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas, adquiridas fora do Estado, cuja alíquota seja de 17% (dezessete por cento);"

III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas, adquiridas fora do Estado, cuja alíquota interna seja de 17% (dezessete por cento), no período de 1º de agosto de 2001 até 30 de junho de 2002; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.904, 30.10.2002, DOE PI de 04.11.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "III - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas, adquiridas fora do Estado, cuja alíquota interna seja de 12% (doze por cento);"

IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas, adquiridas fora do Estado, cuja alíquota interna seja de 12% (doze por cento), até 30 de junho de 2002; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.904, 30.10.2002, DOE PI de 04.11.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas, adquiridas dentro do Estado, independentemente da alíquota interna aplicada à operação."

V - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas, adquiridas dentro do Estado, independentemente da alíquota interna aplicada à operação, até 30 de junho de 2002. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.904, 30.10.2002, DOE PI de 04.11.2002)

VI - 3,0% (três por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação interna ou interestadual, a partir de 1º de julho de 2002 até 31 de outubro de 2003; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.169, de 30.09.2003, DOE PI de 30.09.2003)

VII - 4,0% (quatro por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação interna ou interestadual, a partir de 1º de novembro de 2003 até 31 de outubro de 2011. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.169, de 30.09.2003, DOE PI de 30.09.2003)

VIII - 7,0% (sete por cento) sobre o valor total das operações de entrada de bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc., adquiridas em operação interna ou interestadual, a partir de 1º de maio de 2005 até 31 de janeiro de 2007; 12% (doze por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2007 até 31 de dezembro de 2007. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.856, de 07.11.2007, DOE PI de 07.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - 7,0% (sete por cento) sobre o valor total das operações de entrada de bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc., adquiridas em operação interna ou interestadual, a partir de 1º de maio de 2005 até 31 de janeiro de 2007; 12% (doze por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2007 até 31 de dezembro de 2007; e 14% (catorze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2008. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.657, de 25.06.2007, DOE PI de 27.06.2007)"
  "VIII - 7,0% (sete por cento) sobre o valor total das operações de entrada de bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc., adquiridas em operação interna ou interestadual, a partir de 1º de maio de 2005 até 31 de janeiro de 2007; 10% (dez por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2007 até 31 de dezembro de 2007; e 12% (doze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2008. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.495, de 25.06.2007, DOE PI de 27.06.2007)"

§ 1º Além do recolhimento de que trata o inciso VII deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Decreto, que realizar saídas a consumidor final não inscrito, e aos operadores da economia informal, deverá reter, na fonte, e recolher, o imposto devido pelas operações subseqüentes, conforme art. 21, inciso II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, correspondente à aplicação do multiplicador direto de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo "Substituição Tributária." (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.443, de 05.12.2006, DOE PI de 06.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - O contribuinte atacadista credenciado para recolhimento do imposto nos termos deste Decreto, que realizar saídas a consumidor final, recolherá, além do valor calculado na forma deste artigo, o valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o total das referidas saídas."

§ 2º Na determinação do imposto a ser recolhido, na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, renunciando o sujeito passivo, optante por esse regime, à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, exceto aqueles decorrentes de ressarcimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.672, de 05.11.2001, DOE PI de 06.11.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - Na determinação do imposto a ser recolhido, na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, renunciando o sujeito passivo, optante por esse regime, a utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais."

§ 3º A critério do Secretário da Fazenda, o recolhimento do ICMS apurado na forma de que trata este artigo poderá ser exigido na primeira Unidade Fazendária, deste Estado, por onde circularem as mercadorias, na hipótese de operações oriundas de outra Unidade da Federação.

§ 4º O contribuinte credenciado, nas saídas que efetuar a outros contribuintes:

I - tratando-se de vendas, deverá destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS determinado pela aplicação da alíquota regulamentar apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário, dispensado o lançamento do débito pelo emitente;

II - na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa Iocalizada neste Estado, varejista ou atacadista não beneficiário do regime especial de que trata este decreto, deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa, varejista ou atacadista não beneficiário do regime especial de que trata este decreto, deverá:"

a) destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS determinado pela aplicação da alíquota regulamentar apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário, dispensado o lançamento do débito pelo emitente;

b) recolher adicional de carga tributária de ICMS calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento), sobre o valor da operação, sem utilização de qualquer benefício;

III - na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa, atacadista beneficiário do regime especial de que trata este decreto, deverá destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS determinado pela aplicação da alíquota regulamentar, dispensado o lançamento do débito pelo emitente e vedado o aproveitamento do crédito pelo destinatário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.443, de 05.12.2006, DOE PI de 06.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º - O contribuinte credenciado, nas saídas que efetuar a outros contribuintes, deverá destacar na nota fiscal o valor do ICMS, determinado pela aplicação da alíquota regulamentar, apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário."

§ 5º O registro dos documentos fiscais relativos às operações de que trata este Decreto, e a geração dos respectivos livros fiscais, serão efetuados utilizando-se o programa DIEF disponibilizado pela Secretaria da Fazenda em www.sefaz.pi.gov.br. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.443, de 05.12.2006, DOE PI de 06.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º - O registro dos documentos fiscais relativos às operações de que trata este Decreto será efetuado utilizando-se as colunas "Valor Contábil" e "Outras", de "Operações sem Crédito Débito do Imposto" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente."

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º - Para cumprimento do disposto no § 1º, o contribuinte deverá emitir notas fiscais de série ou subsérie distintas quando realizar operações com mercadorias normalmente tributadas e com mercadorias isentas, não tributadas ou submetidas ao regime de substituição tributária."

§ 7º Os percentuais de que tratam os incisos I a VII do caput, não alcançam as mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, hipótese em que se aplica a diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.169, de 30.09.2003, DOE PI de 30.09.2003)

§ 8º Aos contribuintes que tiveram seus credenciamentos concedidos com base no art. 1º deste Decreto, com a redação vigente no período de 1º de dezembro de 2000 a 06 de fevereiro de 2001, aplicar-se-á a opção de tributação prevista no caput do citado dispositivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.904, de 30.10.2002, DOE PI de 31.10.2002)

Art. 4º No valor da base de cálculo para recolhimento do ICMS de que trata o artigo anterior, serão computados, além do valor da mercadoria, os valores do imposto sobre produtos industrializados - IPI, do frete e demais despesas pagas ou debitadas ao contribuinte.

Art. 5º O recolhimento do ICMS devido será efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da realização das operações, em DAR específico, sob o Código de Recolhimento 11302-6 ICMS - Normal/Regimes Especiais de Tributação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.443, de 05.12.2006, DOE PI de 06.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º - O recolhimento do ICMS devido será efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da realização das operações, em DAR específico, sob o Código de Recolhimento 264-2, ICMS Antecipado/Diferido - Atacadista."

Art. 6º O regime de tributação previsto neste Decreto não se aplica às operações de importação, bem como com mercadorias isentas, não tributadas ou submetidas ao regime de substituição tributária, exceto, a partir de 1º de maio de 2005, em relação às operações com bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc., cujo imposto deverá ser recolhido tendo por base o valor das entradas das mercadorias, mediante aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento) até 31 de janeiro de 2007; 12% (doze por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2007 até 31 de dezembro de 2007. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.856, de 07.11.2007, DOE PI de 07.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º O regime de tributação previsto neste Decreto não se aplica às operações de importação, bem como com mercadorias isentas, não tributadas ou submetidas ao regime de substituição tributária, exceto, a partir de 1º de maio de 2005, em relação às operações com bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc., cujo imposto deverá ser recolhido tendo por base o valor das entradas das mercadorias, mediante aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento) até 31 de janeiro de 2007; 12% (doze por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2007 até 31 de dezembro de 2007; e 14% (catorze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2008. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.657, de 25.06.2007, DOE PI de 27.06.2007)"
  ""Art. 6º O regime de tributação previsto neste Decreto não se aplica às operações de importação, bem como com mercadorias isentas, não tributadas ou submetidas ao regime de substituição tributária, exceto, a partir de 1º de maio de 2005, em relação às operações com bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc., cujo imposto deverá ser recolhido tendo por base o valor das entradas das mercadorias, mediante aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento) até 31 de janeiro de 2007; 10% (dez por cento) a partir de 21 de fevereiro de 2007 até 31 de dezembro de 2007; e 12% (doze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2008. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.495, de 31.01.2007, DOE PI de 31.01.2007)"
  "Art. 6º - O regime de tributação previsto neste Decreto não se aplica às operações com mercadorias isentas, não tributadas ou submetidas ao regime de substituição tributária."

§ 1º A carga tributária de que trata o caput, aplica-se igualmente a todos os estabelecimentos cadastrados nas CNAE's previstas no art. 1º deste Decreto, relativamente às referidas operações.

§ 2º Após transcorridos 06 (seis) meses, contados da data de vigência do benefício de que trata o caput, deverão ser procedidos estudos objetivando avaliar os resultados quanto ao acréscimo na arrecadação do imposto relativamente à implementação da nova carga tributária incidente sobre as bebidas quentes.

Art. 7º O Regime Especial concedido na forma deste Decreto, não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de qualquer de seus dispositivos, independentemente de outras penalidades cabíveis.

Parágrafo único. A critério do Fisco, quando verificadas acentuadas quedas nos recolhimentos do imposto do estabelecimento credenciado, sem a devida justificativa econômica, o benefício poderá ser cancelado, passando o contribuinte a apurar, normalmente, o imposto relativo às suas operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.594, de 03.08.2001, DOE PI de 08.08.2001)

Art. 8º O contribuinte credenciado deverá transportar para a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, a cada período de apuração, os dados constantes dos demonstrativos Anexos II e III.

Parágrafo único. O contribuinte atacadista credenciado para recolhimento do imposto nos termos deste Decreto disponibilizará, quando solicitado pela fiscalização da Secretaria da Fazenda, em meio magnético, os Anexos II e III. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.443, de 05.12.2006, DOE PI de 06.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º - O contribuinte credenciado deverá entregar à repartição fiscal do seu domicílio, até o último dia útil do mês seguinte a cada trimestre do calendário civil, cópia dos comprovantes de recolhimento do imposto relativo a esse trimestre.
  § 1º - A repartição fiscal remeterá ao Grupo Estratégico de Fiscalização responsável pelo setor atacadista os comprovantes de que trata o caput, que, após verificação, será anotada no Livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informação atestando que o contribuinte os apresentou e que o valor corresponde ao montante efetivamente devido.
  § 2º - O contribuinte atacadista credenciado para recolhimento do imposto nos termos deste Decreto disponibilizará, quando solicitado pela fiscalização da Secretaria da Fazenda, em meio magnético, as informações relativas às suas respectivas transações."

Art. 9º O contribuinte optante que possua estoque de mercadorias no último dia do mês anterior àquele em que ocorrer o seu credenciamento, deverá efetuar o levantamento desse estoque e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:

I - indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;

II - efetuar o recolhimento do ICMS com aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor do estoque apurado conforme item anterior, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia útil de cada mês, sendo a primeira no mês seguinte ao do levantamento do estoque, em DAR especifico, sob o código de recolhimento 11302-6 ICMS - Normal/Regimes Especiais de Tributação. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.084, de 02.02.2006, DOE PI de 03.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "II - efetuar o recolhimento do ICMS com aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor do estoque apurado conforme item anterior, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia útil de cada mês, sendo a primeira com carência de 01 (um) mês, em DAR específico, sob o código de recolhimento 264-2, ICMS Antecipado/Diferido - Atacadista."

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de dezembro de 2000 a 30 de junho de 2001.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de dezembro de 2000.

Governador do estado

Secretário de governo

Secretário da fazenda

ANEXO I

(Antigo anexo único renomeado pelo Decreto nº 10.594, de 03.08.2001, DOE PI de 08.08.2001)

ANEXO II

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 12.657, de 25.06.2007, DOE PI de 27.06.2007)

ANEXO III

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 12.443, de 05.12.2006, DOE PI de 06.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)