Decreto nº 11.985 de 28/11/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 nov 2005

Altera dispositivos dos Decretos nºs 10.439, de 05 de dezembro de 2000 e 11.946, de 31 de outubro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1º do art. 1º:

"§ 1º Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Decreto, respeitada a localização do estabelecimento, conforme o disposto no Código de Postura Municipal, a empresa, cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total."

II - o caput do art. 6º:

"Art. 6º O regime de tributação previsto neste Decreto não se aplica às operações de importação, bem como com mercadorias isentas, não tributadas ou submetidas ao regime de substituição tributária, exceto, a partir de 1º de maio de 2005, em relação às operações com bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc., cujo imposto deverá ser recolhido tendo por base o valor das entradas das mercadorias, mediante aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento)."

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 11.946, de 31 de outubro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso I do § 1º do art. 7º:

"I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de 2005;"

II - o § 2º do art. 7º:

"§ 2º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do parágrafo anterior deverá ser recolhido, integralmente, até 31 de janeiro de 2006 ou em 06 (seis) parcelas mensais, na forma do Regulamento do ICMS, vencendo-se cada uma no dia 25 de cada mês."

III - o § 4º do art. 7º:

"§ 4º Relativamente ao valor devido a título de antecipação parcial referente às entradas realizadas no mês de dezembro de 2005, a ser recolhido até 25 de janeiro de 2006, o contribuinte que opere exclusivamente com os produtos de que trata o parágrafo anterior, poderá abater o valor pago, sob a forma de crédito, do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO KARNAK, em Teresina (PI), 28 de novembro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA