Decreto nº 11.946 de 31/10/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 out 2005

Altera dispositivos dos Decretos nºs 11.880, de 12 de setembro de 2005, 9.405, de 29 de setembro de 1995, 9.406, de 29 de setembro de 1995 e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 93/05, de 22 de setembro 2005 e 110/05, de 30 de setembro de 2005, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991;

CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º O caput do artigo 1º do Decreto nº 11.880, de 12 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica dispensado o pagamento de juros e de multas, dos débitos fiscais relativos ao ICMS, decorrentes de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, parcelados ou não, inclusive resultantes de confissão de dívida, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, com observância dos prazos a seguir indicados: (Convs. ICMS 93/05 e 110/05)

I - 100% (cem por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2005;

II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2005;

III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2005.

Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. Iº do Decreto nº 1/1.880, de 12 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 1º ......................................................

§ 6º O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos valores efetivamente pagos nos vencimentos referidos nos incisos I a III."

Art. 3º Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º do Decreto nº 9.405, de 29 de setembro de 1995, com a seguinte redação:

"Art. 1º......................................................

§ 3º Fica dispensado o pagamento do imposto devido a título de antecipação parcial do ICMS quando os valores forem inferiores a 05 UFR-PI (cinco Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí)."

Art. 4º Ficam acrescentados os incisos X a XII ao art. 1º do Decreto nº 9.406, de 29 de setembro de 1995, com a seguinte redação:

Art. 1º ......................................................

X - mamona;

XI - buriti;

XII - caroço de manga.

Art. 5º O item 14 - BEBIDAS ALCÓOLICAS, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL do Anexo I do RICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação (Prot. ICMS 11/91):

14
BEBIDAS ALCÓOLICAS, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E AGUA MINERAL
 
14.1
Chope
115% (cento e quinze por cento)
14.2
Cerveja em embalagem retornável, de 60 ml ou superior
60% (sessenta por cento)
14.3
Cerveja em embalagem com outra capacidade
70% (setenta por cento)
14.4
Refrigerante em embalagem de até 300 ml
60% (sessenta por cento)
14.5
Refrigerante em embalagem retornável de 600 ml ou superior
40% (quarenta por cento)
14.6
Refrigerante em embalagem com outra capacidade
70% (setenta por cento)
14.7
Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix
100% (cem por cento)
14.8
Aguardente
50% (cinqüenta por cento)
14.9
Demais bebidas alcoólicas
50% (cinqüenta por cento)
14.10
Cerveja não alcoólica
60% (sessenta por cento)
14.11
Água mineral com ou sem gás
60% (sessenta por cento)
A partir de 1º de agosto de 1998
14.1
Chope
115% (cento e quinze por cento)
14.2
Cerveja em embalagem retornável de 600 ml ou superior
60% (sessenta por cento)
14.3
Cerveja em embalagem com outra capacidade
60% (sessenta por cento)
14.4
Refrigerante em embalagem de até 300 ml
60% (sessenta por cento)
14.5
Refrigerante em embalagem retornável de 600 ml ou superior
40% (quarenta por cento)
14.6
Refrigerante em embalagem com outra capacidade
60% (sessenta por cento)
14.7
Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante máquina pré-mix ou post-mix
100% (cem por cento)
14.8
Aguardente
40% (quarenta por cento)
14 9
Demais bebidas alcoólicas
40%. (quarenta por cento)
14.10
Cerveja não alcoólica
50% (cinqüenta por cento)
14.11
Água mineral com ou sem gás
40% (quarenta por cento)
A partir de 1º de novembro 2005
Ao preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:
14.1
Refrigerante em garrafa com capacidade igual on superior a 600 ml
40%, (quarenta por cento)
14.2
Água mineral gasosa ou não ou potável, naturais em garrafa plástica de 1500 ml
70% (setenta por cento)
14.3
Refrigerante pré-mix ou post-mix e de água mineral gasosa ou não ou potável, naturais em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
100% (cem por cento)
14.4
Chope
115% (cento e quinze por cento)
14.5
Água mineral, gasosa a, não, ou potável naturais em garrafa de vidro. retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
170% (cento e setenta por cento)
14.6
Água mineral, gasosa ou não, ou potável. naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
70% (setenta por cento)
14.7
Demais casos inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente
70% (setenta por cento)
14.8
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em embalagem de vidro, não retornável com capacidade de até 300 ml
100% (cem por cento)
 
Ao preço praticado pelo industrial:
 
14.9
Gelo
100% (cem por cento)
 
Ao preço praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador
 
14.10
No caso das mercadorias constantes nos itens 14.1; 14.3; 14.4; 14.7 e 14.8
140% (cento e quarenta por cento)
14 11
No caso das mercadorias constantes nos itens 14.5.
250% (duzentos e cinqüenta por cento)
14.12
No caso das mercadorias constantes nos itens 14.6.
100% (cem por cento)
14.13
No caso das mercadorias constantes nos itens 14.2.
120% (cento e vinte por cento)
 
Nas operações com os produtos:
 
14.14
Aguardente
40%. (quarenta por cento)
14.15
Demais bebidas alcoólicas
40% (quarenta por cento)

Art. 6º Ficam acrescentados:

I - o item 10 à alínea a do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 21............................................................................................................

III -............................................................................................................

a) ............................................................................................................

10 - preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM.

II -os itens 23 e 24 à alínea c do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto e 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 21............................................................................................................

III - ............................................................................................................

c) ............................................................................................................

23 - pisos de qualquer tipo de revestimento de paredes, empregados na construção civil;

24 - terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, posições 8525.2022. 8525.2024 e 8525.2029 da NCM.

Art. 7º Relativamente aos produtos constantes dos itens 10 da alínea a e 23 e 24 da alínea c do inciso III, acrescentados por este Decreto ao art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7-560, de 13 de abril de 1989, deverão os contribuintes proceder ao levantamento do estoque dos mesmos e recolher o ICMS devido, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo o contribuinte deverá:

I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de 2005; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.985, de 28.11.2005, DOE PI de 30.11.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 30 de novembro de 2005;"

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - agregar, a título de lucro bruto, sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior, os percentuais de:

a) 70% (setenta por cento), em relação a preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM;

b) 50% (cinqüenta por cento), em relação a pisos de qualquer tipo e revestimentos de paredes, empregados na construção civil;

c) 10% (dez por cento), em relação a terminais portáteis de telefone celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, posições 8525.2022, 8525.2024 e 8525.2029 da NCM; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.085, de 02.02.2006, DOE PI de 03.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "c) 30% (trinta por cento), em relação a terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, posições 8525.2022, 8525.2024 e 8525.2029 da NCM;"

IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 17% (dezessete por cento), para determinação do imposto a ser recolhido;

V - escriturar a quantidade em estoque no livro Registro de Inventário.

§ 2º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do parágrafo anterior deverá ser recolhido:

I - na hipótese do item 10 da alínea a e do item 24 da alínea c do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, integralmente, até 31 de janeiro de 2006 ou em 06 (seis) parcelas mensais e iguais em quantidade de UFR-PI, na forma do RICMS, vencendo-se cada uma no dia 25 de cada mês;

II - na hipótese do item 23 da alínea c do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, integralmente, até 31 de maio de 2006 ou em 12 (doze) parcelas mensais e iguais em quantidade de UFR-PI, na forma do RICMS, vencendo-se cada uma no dia 25 de cada mês. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.085, de 02.02.2006, DOE PI de 03.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do parágrafo anterior deverá ser recolhido, integralmente, até 31 de janeiro de 2006 ou em 06 (seis) parcelas mensais, na forma do Regulamento do ICMS, vencendo-se cada uma no dia 25 de cada mês. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.985, de 28.11.2005, DOE PI de 30.11.2005)"
  "§ 2º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do parágrafo anterior deverá ser recolhido, integralmente, até 29 de dezembro de 2005 ou em 06 (seis) parcelas mensais, na forma do Regulamento do ICMS, vencendo-se cada uma no dia 25 de cada mês."

§ 3º Caso o contribuinte opere, exclusivamente, com os produtos constantes dos itens 10 da alínea a e 23 e 24 da alínea c do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 7.560, de 13 de abril de 1989, poderá abater do valor encontrado na forma do inciso IV do § 1º, o valor do crédito existente em sua escrita fiscal.

§ 4º Relativamente ao valor devido a título de antecipação parcial referente às entradas realizadas no mês de dezembro de 2005, a ser recolhido até 25 de janeiro de 2006, o contribuinte que opere exclusivamente com os produtos de que trata o parágrafo anterior, poderá abater o valor pago, sob a forma de crédito, do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.985, de 28.11.2005, DOE PI de 30.11.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Relativamente ao valor devido a título de antecipação parcial referente às entradas realizadas no mês de novembro de 2005, a ser recolhido até 25 de dezembro de 2005, o contribuinte que opere exclusivamente com os produtos de que trata o parágrafo anterior, poderá abater o valor pago, sob a forma de crédito, do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado."

§ 5º O aproveitamento do crédito de que trata o parágrafo anterior, fica condicionado a emissão de Nota Fiscal, que poderá englobar todos os valores relativos ao período, indicando, além dos requisitos exigidos:

a) como "Natureza da Operação": "Aproveitamento de Crédito";

b) a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do § 4º do art. 7º do Decreto nº____ /2005";

c) os nºs das Notas Fiscais de aquisição;

d) o valor do crédito fiscal a ser aproveitado.

§ 6º A Nota Fiscal emitida na forma do parágrafo anterior, deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de cópia das Notas Fiscais relativas ás operações interestaduais de entrada, bem como do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, devidamente quitado.

§ 7º O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 31 de setembro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA