Decreto nº 10.594 de 03/08/2001

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 ago 2001

Altera o Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de tributação aos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos de tributação relativos às operações praticadas pelos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividades Econômicas (CAE) que especifica;

Considerando o disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica assegurado Regime Especial de Tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, em substituição ao sistema normal de apuração, mediante prévio credenciamento, ao contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, nos códigos de atividades econômicas a seguir indicados:

I - CAE - 713 (mercadorias em geral com gêneros alimentícios);

II - CAE - 714 (mercadorias em geral sem gêneros alimentícios), exclusivamente para o estabelecimento no qual a atividade principal seja a venda de material de limpeza e/ou de higiene pessoal, e esta represente, no mínimo, 80%

(oitenta por cento) do faturamento total do estabelecimento;

III - CAE - 718 - Balas, caramelos, gomas de mascar, bombons, chocolates e doces diversos;

IV - CAE - 723 - Resíduos e Desperdícios das Indústrias Alimentícias; Alimentos preparados para animais, a partir de 1º de agosto de 2001;

V - CAE - 731 - Produtos da Medicina Veterinária e Fertilizantes, a partir de 1º de agosto de 2001;

"Art. 2º O Regime Especial de Tributação previsto neste Decreto é opcional e será concedido, mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento, ANEXO I, dirigido ao Secretário da Fazenda.

"Art. 3º ...................................................................................................

I - 10% (dez por cento) sobre o valor total das seguintes mercadorias, adquiridas fora do Estado: pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;

II - 4% (quatro por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas, adquiridas fora do Estado, cuja alíquota interna seja de 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2000 até 31 de julho de 2001;

III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas, adquiridas fora do Estado, cuja alíquota interna seja de 17% (dezessete por cento), no período de 1º de agosto de 2001 até 30 de junho de 2002;

IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas, adquiridas fora do Estado, cuja alíquota interna seja de 12% (doze por cento);

V - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas, adquiridas dentro do Estado, independentemente da alíquota interna aplicada à operação.

§ 4º O contribuinte credenciado, nas saídas que efetuar a outros contribuintes, deverá destacar na Nota Fiscal o valor do ICMS determinado pela aplicação da alíquota regulamentar:

I - apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário, na hipótese deste ser estabelecimento de outra empresa;

II - devendo o referido valor ser recolhido no prazo previsto no art. 5º, na hipótese do adquirente ser estabelecimento da mesma empresa beneficiária, observando ainda, o disposto no § 2º do caput deste artigo.

"Art. 8º O contribuinte credenciado deverá entregar à repartição fiscal do seu domicílio, até o último dia útil do mês seguinte a cada trimestre do calendário civil, cópias dos comprovantes de recolhimento do imposto relativo a esse trimestre, acompanhadas do demonstrativo, ANEXO II.

§ 1º A repartição fiscal remeterá ao Grupo Estratégico de Fiscalização responsável pelo setor atacadista, os comprovantes e demonstrativos de que trata o caput, que, após verificação, será anotada, no Livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informação atestando que o contribuinte os apresentou e que o valor corresponde, efetivamente, ao montante do imposto devido.

Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 7º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, o parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 7º....................................................................................................

Parágrafo único. A critério do Fisco, quando verificadas acentuadas quedas nos recolhimentos do imposto do estabelecimento credenciado, sem a devida justificativa econômica, o benefício poderá ser cancelado, passando o contribuinte a apurar, normalmente, o imposto relativo às suas operações."

Art. 3º Aos contribuintes que tiveram seus credenciamentos concedidos com base no do art. 1º do Decreto 10.439/00, com a redação vigente no período de 1º de dezembro de 2000 a 06 de fevereiro de 2001, aplicar-se-á a opção de tributação prevista no caput do citado dispositivo ora alterado.

Art. 4º Fica prorrogado para 30 de junho de 2002, o prazo de que trata o art. 10 do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2001.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de agosto de 2001.

Governador do estado

Secretário de governo

Secretário da fazenda

ANEXO I ANEXO II