Decreto nº 12.443 de 05/12/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 dez 2006

Altera dispositivos do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de tributação aos contribuintes enquadrados nos Códigos que especifica, da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE-FISCAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a instituição da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos enquadrados nos Códigos da CNAE-FISCAL, beneficiários do Regime Especial de que trata o Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, compatíveis com as exigências contidas na DIEF,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados, do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - os §§ 3º, 4º e 5º do art. 1º:

"Art. 1º............................................................................

§ 3º O disposto no caput não se aplica às operações envolvendo as seguintes mercadorias, cujo imposto devido deverá ser apurado com a utilização do Anexo III:

I - eletrodomésticos e eletroeletrônicos em geral;

II - móveis e equipamentos de quaisquer tipos, inclusive os de uso hospitalar.

§ 4º O credenciamento de que trata o caput, concedido aos contribuintes inscritos no CAGEP nas CNAE's-FISCAL de que tratam os incisos I a VII, implica observância:

I - do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos específicos de que trata cada código, respeitado o § 8º do art. 3º;

II - do limite máximo de vendas, para estabelecimentos de uma mesma empresa, relativamente ao seu faturamento mensal de:

a) 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese do beneficiário caracterizar-se como atacadista em geral;

b) 40% (quarenta por cento), na hipótese do beneficiário caracterizar-se como distribuidor autorizado de industrial fabricante;

§ 5º Caso o contribuinte credenciado não atinja os limites mínimos de faturamento previstos no inciso I do caput, no § 1º e no inciso I do § 4º, bem como ultrapasse os limites máximos previstos no inciso II do § 4º, será devido e exigido o pagamento do ICMS calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que faltar para atingir os limites mínimos, ou ultrapassar os limites máximos, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária, sem dedução de quaisquer créditos."

II - os §§ 1º, 6º e 7º do art. 2º:

"Art. 2º ............................................................................

§ 1º O Regime Especial de que trata este artigo disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda em requerimento, Anexo I, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 6º Será excluído automaticamente em ação fiscal, ou mediante comunicação por escrito, da sistemática de tributação concedida por este Decreto, o contribuinte:

I - em atraso no recolhimento do imposto por 3 (três) períodos consecutivos ou alternados:

a) apurado pela sistemática normal;

b) diferido;

c) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;

II - em atraso, por 3 (três) períodos consecutivos ou alternados, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;

III - com débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;

IV - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;

V - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

VI - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

VII - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Decreto e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.

§ 7º Na hipótese de exclusão do Regime Especial, a empresa volta ao regime de apuração normal do imposto, devendo:

I - registrar o estoque existente na data da exclusão, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto;

II - escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente aos percentuais do ICMS pagos incidentes sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso anterior, utilizando o campo "Outros Créditos" da DIEF.

III - os §§ 1º, 4º e 5º do art. 3º:

"Art............................................................................

§ 1º Além do recolhimento de que trata o inciso VII deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Decreto, que realizar saídas a consumidor final não inscrito, e aos operadores de economia informal, deverá reter, na fonte, e recolher, o imposto devido pelas operações subseqüentes, conforme art. 21, inciso II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, correspondente à aplicação do multiplicador direto de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo "Substituição Tributária".

§ 4º O contribuinte credenciado, nas saídas que efetuar a outros contribuintes:

I - tratando-se de vendas, deverá destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS determinado pela aplicação da alíquota regulamentar apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário, dispensado o lançamento do débito pelo emitente;

II - na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa, varejista ou atacadista não beneficiário do regime especial de que trata este decreto, deverá:

a) destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS determinado pela aplicação da alíquota regulamentar apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário, dispensado o lançamento do débito pelo emitente;

b) recolher adicional de carga tributária de ICMS calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento), sobre o valor da operação, sem utilização de qualquer beneficio;

III - na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa, atacadista beneficiário do regime especial de que trata este decreto, deverá destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS determinado pela aplicação da alíquota regulamentar, dispensado o lançamento do débito pelo emitente e vedado o aproveitamento do crédito pelo destinatário.

§ 5º O registro dos documentos fiscais relativos às operações de que trata este Decreto, e a geração dos respectivos livros fiscais, serão efetuados utilizando-se o programa DIEF disponibilizado pela Secretaria da Fazenda em www.sefaz.pi.gov.br.

IV - o art. 5º:

"Art. 5º O recolhimento do ICMS devido será efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da realização das operações, em DAR específico, sob o Código de Recolhimento 11302-6 ICMS - Normal/Regimes Especiais de Tributação."

V - o art. 8º:

"Art. 8º O contribuinte credenciado deverá transportar para a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, a cada período de apuração, os dados constantes dos demonstrativos Anexos II e III.

Parágrafo único. O contribuinte atacadista credenciado para recolhimento do imposto nos termos deste Decreto disponibilizará, quando solicitado pela fiscalização da Secretaria da Fazenda, em meio magnético, os Anexos II e III."

Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2007, com a redação dada por este Decreto.

Art. 3º Fica criado, a partir de 1º de janeiro de 2007, o Anexo III ao Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, com a redação dada por este Decreto.

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos a seguir do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000:

I - o § 6º do art. 1º;

II - os §§ 4º e 5º do art. 2º.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de dezembro de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO