Decreto nº 12.495 de 31/01/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 fev 2007

Altera dispositivos do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de tributação aos contribuintes enquadrados nos Códigos que especifica, da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE-FISCAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar procedimentos de tributação relativos às operações praticadas pelos estabelecimentos enquadrados nos Códigos que especifica, da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE-FISCAL;

CONSIDERANDO ser imprescindível dispensar tratamento tributário diferenciado a contribuintes que desenvolvam suas atividades no ramo de comércio atacadista, de modo a permitir sua participação no mercado regional, de forma justa e equânime;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso VIII do art. 3º:

"Art. 3º ..........................................

VIII - 7,0% (sete por cento) sobre o valor total das operações de entrada de bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc., adquiridas em operação interna ou interestadual, a partir de 1º de maio de 2005 até 31 de janeiro de 2007; 10% (dez por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2007 até 31 de dezembro de 2007; e

12% (doze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2008.

II - o caput do art. 6º:

"Art. 6º O regime de tributação previsto neste Decreto não se aplica às operações de importação, bem como com mercadorias isentas, não tributadas ou submetidas ao regime de substituição tributária, exceto, a partir de 1º de maio de 2005, em relação às operações com bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc., cujo imposto deverá ser recolhido tendo por base o valor das entradas das mercadorias, mediante aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento) até 31 de janeiro de 2007; 10% (dez por cento) a partir de 2

1º de fevereiro de 2007 até 31 de dezembro de 2007; e

12% (doze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 2º O Anexo II do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a redação dada por este decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 31 de janeiro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO