Decreto nº 11.717 de 09/05/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 mai 2005

Altera dispositivos do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de tributação aos contribuintes enquadrados nos Códigos que especifica, da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE-FISCAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos enquadrados nos Códigos que especifica, da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE-FISCAL,

Considerando ser imprescindível dispensar tratamento tributário diferenciado a contribuintes que desenvolvam suas atividades no ramo de comércio atacadista, de modo a permitir sua participação no mercado regional, de forma justa e equânime;

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados ao Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, os dispositivos a seguir, com a seguinte redação:

I - o inciso VII ao art. 1º:

"Art. 1º.................................................................................................................

VII - CNAE-FISCAL - 5136-5/1999 (Comércio Atacadista de Outras Bebidas em Geral), exclusivamente em relação às operações com bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc."

II - o inciso VIII ao art. 3º:

"Art. 3º....................................................................................................................

VIII - 7,0% (sete por cento) sobre o valor total das operações de entrada de bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc., adquiridas em operação interna ou interestadual, a partir de 1º de maio de 2005."

Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O regime de tributação previsto neste Decreto não se aplica às operações com mercadorias isentas, não tributadas ou submetidas ao regime de substituição tributária, exceto, a partir de 1º de maio de 2005, em relação às operações com bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc., cujo imposto deverá ser recolhido tendo por base o valor das entradas das mercadorias, mediante aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento).

§ 1º A carga tributária de que trata o caput, aplica-se igualmente a todos os estabelecimentos cadastrados nas CNAE's previstas no art. 1º deste Decreto, relativamente às referidas operações.

§ 2º Após transcorridos 06 (seis) meses, contados da data de vigência do benefício de que trata o caput, deverão ser procedidos estudos objetivando avaliar os resultados quanto ao acréscimo na arrecadação do imposto relativamente à implementação da nova carga tributária incidente sobre as bebidas quentes."

Art. 3º O Anexo II do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a redação dada por este decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de maio de 2005.

Governador do estado

Secretário de governo

Secretário da fazenda

ANEXO ÚNICO - ANEXO II Art. 8º, do Decreto nº 10.439/00