Decreto nº 10.672 de 05/11/2001

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 nov 2001

Altera o Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de tributação aos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividades Econômicas - CAE, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos de tributação relativos às operações praticadas pelos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividades Econômicas (CAE) que especifica;

Considerando o disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º...............................................................................

II - CAE - 714 (mercadorias em geral sem gêneros alimentícios), exclusivamente para o estabelecimento no qual a atividade principal seja a venda de material de limpeza e/ou de higiene pessoal, artigos de papelaria e material escolar, e esta represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do faturamento total do estabelecimento;.

§ 2º Concedido ao contribuinte o benefício previsto neste Decreto, fica o mesmo obrigado à comprovação, no prazo de 03

(três) meses de efetivo exercício nas atividades econômicas de que trata este artigo, do cumprimento da exigência mencionada no parágrafo anterior."

"Art.3º..............................................................................

§ 2º Na determinação do imposto a ser recolhido, na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, renunciando o sujeito passivo, optante por esse regime, à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, exceto aqueles decorrentes de ressarcimento.

Art. 2º Fica acrescentado o § 7º ao art. 3º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art.3º ..............................................................................

§ 7º Os percentuais de que tratam os incisos I a V do caput, não alcançam as mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, hipótese em que se aplica a diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2001.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de novembro de 2001.

Governador do estado

Secretário de governo

Secretário da fazenda