Decreto nº 12.855 de 07/11/2007
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 nov 2007
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras, bebidas quentes e aguardente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06, de 7 de julho de 2006 e alterações posteriores, celebrados pelos Estados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de integrar, à legislação tributária, as disposições dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06, de 7 de julho de 2006, DECRETA
Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de janeiro de 2008, com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromática, bebidas quentes e aguardente classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo I deste Decreto, realizadas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Alagoas, Amapá, Bahia, este a partir de 1º de janeiro de 2009, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, este a partir de 1º de janeiro de 2009, Pernambuco, este a partir de 1º de janeiro de 2009, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de janeiro de 2009, Sergipe, este a partir de 1º de janeiro de 2009, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes .(Prot. ICMS nºs 13/2006, 14/2006, 15/2006, 70/2007, 71/2007 e 89/2008) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de janeiro de 2008, com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromática, bebidas quentes e aguardente classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo I deste Decreto, realizadas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.(Prot. ICMS 13/06, 14/06, 15/06, 70/07 e 71/07).(NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, Rep. DOE de 13.03.2008)
"Art. 1º. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de janeiro de 2008, com vinhos e sidras, bebidas quentes e aguardente classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo I deste Decreto, realizadas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.(Prot. ICMS 13/06, 14/06 e 15/06)."
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a responsabilidade pela retenção e recolhimento de imposto caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento diverso.
§ 3º Respondem, também, como substituto tributário na forma deste artigo, os estabelecimentos industriais e importadores deste Estado, exceto nas operações com aguardente de cana produzida no Estado do Piauí, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.
§ 4º Nas operações com aguardente promovidas por estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais, Estado não signatário do Protocolo ICMS 15/06, o recolhimento do ICMS deverá ser realizado na entrada da mercadoria neste Estado, na forma prevista no art. 25, I do RICMS.
Art. 2º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, com a mercadoria a que se refere este Decreto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º Na hipótese deste artigo, fica assegurado ao distribuidor, ao depósito ou ao estabelecimento atacadista, o ressarcimento do imposto pago por forces de substituição tributária, na forma do art. 33 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de1989. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese deste artigo, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento e tenha efetuado a primeira retenção, no valor correspondente ao do imposto retido em favor deste Estado, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação."
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela abaixo:
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||
17% | 25% | | |
Alíquota interestadual de 7% | 44,52% | 60,00% | |
Alíquota interestadual de 12% | 36,78% | 51,40% | |
Alíquota interna | 29,04% | 29,04% |
(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)
Nota:Redação Anterior:
ALÍQUOTA INTERESTADUAL | MARGEM DE VALOR AGREGADO |
Alíquota interestadual de 7% | 60% |
Alíquota interestadual de 12% | 51,40% |
Alíquota nota interna | 29,04% |
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o § 1º
§ 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste artigo será a vigente para as operações internas deste Estado.
§ 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido neste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Art. 3º-A Fica suspensa a aplicação do percentual de lucro bruto constante nos itens 14.14 e 14.15 do Anexo I ao RICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008)
Art. 4º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Art. 5º Os contribuintes industriais fabricantes ou importadores, localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo II, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aplicando-se, ao regime previsto neste Decreto, as demais disposições do Capítulo III do Título II do citado Regulamento.
§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Art. 6º O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda deste Estado, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único. Para os efeitos legais, considera-se crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
Art. 7º A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo Fisco deste Estado, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado do estabelecimento remetente.
Art. 8º O Secretário da Fazenda, se necessário, baixará normas complementares à aplicação deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de novembro de 2007.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Decreto nº 12.855, de 07 de novembro de 2007.11.09
ANEXO I - Art. 1º do Decreto nº 12.855/07 Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06 (alterados pelos Prot. ICMS 70/07 e 71/07)Item | PRODUTOS/DESCRIÇÃO | CÓDIGOS NCM |
1 | Vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas | 2204 |
| | 2206.00.10 |
| | 2206.00.90 |
2 | Bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas | 2208 |
| | 2205 |
3 | Aguardente | 2208.40.00 |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, Rep. DOE de 13.03.2008)
Nota:Redação Anterior:
"ANEXO I
Art. 1º do Decreto nº /07
Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06
Item | PRODUTOS/DESCRIÇÃO | CÓDIGOS NCM |
1 | Vinhos e sidras | 22.04 2206.00.10 |
2 | Bebidas quentes, exceto aguardente de cana e de melaço, e vermutes | 2208 2205 |
3 | Aguardente | 2208.40.00 |