Decreto nº 13.438 de 09/12/2008
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 dez 2008
Altera os Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.453, de 29 de dezembro de 1995, 10.200, de 23 de novembro de 1999, 9.227, de 30 de setembro de 1994, 12.882, de 28 de novembro de 2007, 12.180, de 24 de abril de 2006, 13.076, de 28 de maio de 2008, 12.855, de 7 de novembro de 2007 e 12.644, de 18 de junho de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 103/2008, 105/2008, 108/2008, 109/2008, 111/2008, 112/2008, 113/2008, 117/2008, 119/2008, 123/2008, 126/2008 e 129/2008; Protocolos ICMS nº 76/2008 a 78/2008, 83/2008, 87/2008 e 89/2008 e Ajuste SINIEF nº 10/2008 e 11/2008, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentadas a partir de 20 de outubro de 2008, as alíneas f a ai ao inciso XLII; os incisos CLIX a CLX, todos ao art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com as seguintes redações:
"Art. 1º ...........................................................................
XLII - .............................................................................
"f) Reagente para determinação de Toxoplasmose | 3822.0090; |
g) Reagente para determinação de Hemoglobinopatias | 3822.0090; |
h) Solução 1 para Sickle cell | 3822.0090; |
i) Solução 2 para Sickle cell | 3822.0090; |
j) Solução 1 para beta thal | 3822.0090; |
l) Solução 2 para beta thal | 3822.0090; |
m) Solução de Lavagem Concentrada (wash) | 3402.1900; |
n) Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) | 3204.9000; |
o) Posicionados de Amostra | 9026.9090; |
p) Frasco de Diluição (vessel) | 9027.9099; |
q) Ponteiras Descartáveis | 9027.9099; |
r) Reagente para a determinação do TSH Tirotropina | 3002.1029; |
s) Reagente para a determinação do PSA | 3002.1029; |
t) Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) | 3002.1029; |
u) Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) | 3002.1029; |
v) Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) | 3002.1029; |
x) Reagente para determinação de Estradiol | 3002.1029; |
z) Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) | 3002.1029; |
aa) Reagente para determinação de Prolactina | 3002.1029; |
ab) Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) | 3002.1029; |
ac) Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) | 3002.1029; |
ad) Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) | 3002.1029; |
ae) Reagente para determinação de Progesterona | 3002.1029; |
af) Reagente para determinação de Hepatites Virais | 3002.1029; |
ag) Reagente para determinação de Galactose Neonatal | 3002.1029; |
ah) Reagente para determinação de Biotinidase | 3002.1029; |
ai) Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) | 3002.1029. |
CLIX - as operações de entrada, a partir de 20 de outubro de 2008, em relação ao diferencial de alíquotas na aquisição de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores deste Estado, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos, devendo o valor do ICMS dispensado, ser descontado do preço da mercadoria, quando for o caso. (Convênio ICMS nº 103/2008)
CLX - as operações, a partir de 20 de outubro de 2008 até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, observadas as seguintes condições: (Convênio ICMS nº 108/2008)
a) a isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país;
b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional;
c) o benefício fiscal somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
d) a fruição do benefício de que trata este inciso fica condicionada:
1. à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;
2. ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.
e) na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, o imposto será devido integralmente.
Art. 2º A alínea b do inciso XL e os incisos LV, XCVII, CXXXII, do art. 1º; os Anexos II e III e os itens 73 e 131 do Anexo VI, todos do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º ......................................................................................................
XL - ...........................................................................................................
b) as saídas de frutas frescas, em estado natural, em operações:
1. internas, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, uva, caqui, ameixa, morango, nêspera, kiwi e pêssego (Convênios ICM nºs 44/1975, 7/1980, 36/1984, 24/1985 e 30/1987 e ICMS nºs 68/1990, 9/1991, 78/1991, 17/1993, 124/1993, 113/1995 e 119/2008);
2. interestaduais, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra, maça, uva, caqui, ameixa, morango, nêspera, kiwi e pêssego (Convênios ICM nºs 44/1975, 7/1980, 36/1984, 24/1985 e 30/1987 e ICMS nºs 68/1990, 9/1991, 78/1991, 17/1993, 124/1993 e 113/1995).
LV - as operações internas com veículos, bem como a parcela do imposto devida a este Estado nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS nº 51/2000, adquiridos pelas Secretarias da Fazenda e de Segurança Pública do Estado do Piauí, destinados ao reequipamento da fiscalização e policial, respectivamente, observado o disposto no § 18 (Convênios ICMS nºs 34/1992 e 126/2008);
XCVIII - as importações, a partir de 15 de outubro de 1998 até 31 de dezembro de 2011, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544 ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS nºs 95/1998, 78/2000, 97/2001, 127/2001, 108/2002, 120/2003, 147/2005, 40/2007 e 129/2008):
Item | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NCM/SH | ||
I - VACINAS | ||||
1 | Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 | ||
2 | Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 | ||
3 | Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 | ||
4 | Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" | 3002.20.29 | ||
5 | Vacina contra Hepatite "B" | 3002.20.23 | ||
6 | Vacina Inativa contra Pólio | 3002.20.29 | ||
7 | Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 | ||
8 | Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 | ||
9 | Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 | ||
10 | Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 | ||
11 | Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 | ||
12 | Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 | ||
13 | Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 | ||
14 | Vacina contra Meningite B | 3002.20.25 | ||
15 | Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 | ||
16 | Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) | 3002.20.29 | ||
17 | Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) | 3002.20.29 | ||
18 | Vacina contra Hepatite A | 3002.20.29 | ||
19 | Vacina Tríplice Acelular (DTPa) | 3002.20.29 | ||
20 | Vacina contra Varicela | 3002.20.29 | ||
21 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | ||
22 | Vacina contra Rotavirus | 3002.20.29 | ||
23 | Vacina Pentavalente | 3002.20.29 | ||
24 | Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | ||
II - IMUNOGLOBULINAS | ||||
1 | Anti-Hepatite "B" | 3002.10.39 | ||
2 | Anti Varicella Zóster | 3002.10.39 | ||
3 | Anti-Tetânica | 3002.10.39 | ||
4 | Anti-rábica | 3002.10.39 | ||
5 | Outras imunoglobulinas | 3002.10.39 | ||
6 | Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento | 3002.10.29 | ||
III - SOROS | ||||
1 | Anti Rábico | 3002.10.19 | ||
2 | Toxóide Tetânico | 3002.10.19 | ||
3 | Anti-tetânico | 3002.10.12 | ||
4 | Outros anti-soros | 3002.10.19 | ||
5 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | ||
6 | Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas | 3002.10.19 | ||
IV - MEDICAMENTOS | ||||
1 | Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 | ||
2 | Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 | ||
3 | Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 | ||
4 | Mefloquina | 3004.90.99 | ||
5 | Cloroquina | 3004.90.99 | ||
6 | Praziquantel | 3004.90.63 | ||
7 | Mectizam | 3004.90.59 | ||
8 | Primaquina | 3004.90.99 | ||
9 | Oximiniquina | 3004.90.69 | ||
10 | Cypemetrina | 3003.90.56 | ||
11 | Artemeter | 3003.90.99 | ||
12 | Artezunato | 3003.90.99 | ||
13 | Benzonidazol | 3003.90.99 | ||
14 | Clindamicina | 3003.20.99 | ||
15 | Mansil | 3003.20.99 | ||
16 | Quinina | 2939.21.00 | ||
17 | Rifampicina | 3003.20.32 | ||
18 | Sulfadiazina | 3003.90.82 | ||
19 | Sulfametoxazol + Trimetropina | 3003.90.82 | ||
20 | Tetraciclina | 2941.30.99 | ||
21 | Interferon Gama | 3004.20.99 | ||
22 | Terizidona | 3004.90.99 | ||
23 | Acetato de Medrox Progesterona | 3004.39.39 | ||
24 | Anfotericina B | 3002.10.39 | ||
25 | Anfotericina B Lipossomal | 3002.10.39 | ||
26 | Ciclocerina | 3004.90.99 | ||
27 | Clofazimina | 3004.90.99 | ||
28 | Dietilcarbamazina | 3004.90.99 | ||
29 | Dicloridreto de Quinina | 3004.90.99 | ||
30 | Isotionato de Pentamidina | 3004.90.19 | ||
31 | Outros medicamentos não especificados | 3004.90.99 | ||
32 | Sulfato de Quinina | 3004.90.99 | ||
33 | Zidovudina | 3004.90.99 | ||
34 | Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 | ||
35 | Zidovudina (AZT) | 3004.90.79 | ||
36 | Dicloridrato de Quinina | 3004.90.99 | ||
37 | Dicloridrato de Quinina | 2939.21.00 | ||
38 | Artequin | 3004.90.99 | ||
V - INSETICIDAS | ||||
1 | Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 | ||
2 | Fenitrothion | 3808.10.29 | ||
3 | Cythion | 3808.10.29 | ||
4 | Etofenprox | 3808.10.29 | ||
5 | Bendiocarb | 3808.10.29 | ||
6 | Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 | ||
7 | Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 | ||
8 | Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.10.21 | ||
9 | Carbamato | 3808.90.29 | ||
10 | Malathion | 3808.90.29 | ||
11 | Moluscocida | 3808.90.29 | ||
12 | Piretróides | 2926.90.29 | ||
13 | Rodenticida | 3808.90.29 | ||
14 | S-metoprene | 3808.90.29 | ||
15 | Bacillus Sphaericus (biolarvicida) | 3808.90.20 | ||
16 | DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 | ||
17 | MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 | ||
18 | CIPERMETRINA 0,1% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.22 | ||
19 | Piriproxifen | 3808.10.29 | ||
20 | Diflerbenzuron | 3808.10.29 | ||
21 | A base de Cipermetrina | 3808.10.23 | ||
22 | A base de Cipermetrina | 3808.10.29 | ||
23 | A base de óleo mineral | 3808.10.27 | ||
24 | Alphacipermetrina | 3808.10.29 | ||
25 | Niclosamida | 3808.10.29 | ||
26 | Organofosforado | 3808.10.29 | ||
27 | Piretróides sintéticos | 3808.10.29 | ||
28 | Pirimifos | 3808.10.29 | ||
29 | Outros inseticidas | 3808.90.29 | ||
30 | Outros inseticidas apresentados de outro modo | 3808.10.29 | ||
31 | Desinfetante | 3808.99.99 | ||
VI - OUTROS | ||||
1 | Artesunato | 3004.90.99 | ||
2 | Vitamina "A" | 3004.50.40 | ||
3 | Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 | ||
4 | Kits para diagnóstico de Sarampo | 3006.30.29 | ||
5 | Kits para diagnóstico de Rubéola | 3006.30.29 | ||
6 | Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral | 3006.30.29 | ||
7 | Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus Respiratório Sincicial | 3006.30.29 | ||
8 | Kits para diagnóstico de vírus Respiratórios | 3006.30.29 | ||
9 | Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes | 3006.30.29 | ||
10 | Papel para controle de piretróide (silicone) | 4811.90.90 | ||
11 | Papel para controle de organofosforado (óleo) | 4811.90.90 | ||
12 | Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) | 3917.29.00 | ||
13 | Armadilhas luminosas tipo CDC | 3919.33.00 | ||
14 | Kits para diagnóstico (diversos) | 3006.30.29 | ||
15 | Kits Rotavirus | 3006.30.29 | ||
16 | Reagentes de origem microbiana | 3002.90.10 | ||
17 | Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) | 3917.33.00 | ||
18 | Dispositivo Intra Uterino (DIU) | 3926.90.90 | ||
19 | Outras frações de sangue (medicamento) | 3002.10.39 | ||
20 | Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits | 3002.10.29 | ||
21 | Tuberculina | 3002.90.30 | ||
22 | Qiaamp Viral RNA Mini Kit | 3822.00.90 | ||
23 | Qiaquick Gel Extraction Kit | 3822.00.90 | ||
24 | Platinum TAQ DNA Polymerase | 3507.90.29 | ||
25 | 100mM dNTP set | 3822.00.90 | ||
26 | Random Primers | 2934.99.34 | ||
27 | RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor | 3504.00.11 | ||
28 | UltraPure Agarose | 3913.90.90 | ||
29 | M-MLV Reverse Transcriptase | 3507.90.49 | ||
30 | SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq | 3822.00.90 |
CXXXII - as saídas internas até 30 de outubro de 2011, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo, alcançando as saídas internas correspondentes à posterior distribuição promovida pela Sociedade. (Convênios ICMS nºs 140/2005 e 109/2008).
ANEXO II (Inciso XLI, do art. 1º, do Decreto nº 9.732/1997) MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991)
Vigência a partir de 20 de outubro de 2008
ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO | NCM/SH | |
Válvula | 8481.80.99 | |
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.20 | |
Brocas | 8207.50.11 a 8207.50.19 | |
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.00 | |
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | ||
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" | 8402.11.00 a 8402.20.20 | |
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 | 8404.10.10 | |
1.03 Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.00 | |
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar | 8405.10.00 | |
1.05 Outros | 8405.10.00 | |
2. TURBINAS A VAPOR | ||
2.01 Para a propulsão de embarcações | 8406.10.00 | |
2.02 Outras | 8406.81.00 e 8406.82.00 | |
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | ||
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas | 8410.11.00 a 8410.13.00 | |
3.02 Reguladores | 8410.90.00 | |
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES | ||
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.00 | |
4.02 Outros | 8412.80.00 | |
Outras bombas centrífugas | 8413.70.10 a 8413.70.90 | |
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | ||
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: | | |
a) de parafuso | 8414.80.12 | |
b) de lóbulos paralelos (roots) | 8414.80.13 | |
c) de anel líquido | 8414.80.19 | |
d) qualquer outro | 8414.80.19 | |
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: | | |
a) de pistão | 8414.80.31 | |
b) qualquer outro | 8414.80.39 | |
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: | | |
a) de parafuso | 8414.80.32 | |
b) de lóbulos paralelos (roots) | 8414.80.39 | |
c) de anel líquido | 8414.80.39 | |
d) centrífugos (radiais) | 8414.80.33 e 8414.80.38 | |
e) axiais | 8414.80.39 | |
f) qualquer outro | 8414.80.39 | |
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR | ||
6.01 Queimadores: | | |
a) de combustíveis líquidos | 8416.10.00 | |
b) de gases | 8416.20.10 | |
c) de carvão pulverizado | 8416.20.90 | |
d) outros | 8416.20.90 | |
6.02 Fornalhas automáticas | 8416.30.00 | |
6.03 Grelhas mecânicas | 8416.30.00 | |
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas | 8416.30.00 | |
6.05 Outros | 8416.30.00 | |
6.06 Ventaneiras | 8416.90.00 | |
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | ||
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo Cubillot | 8417.10.10 | |
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos | 8417.10.10 | |
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.20 | |
7.04 Fornos industriais para cementação | 8417.10.90 | |
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão | 8417.10.90 | |
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento | 8417.10.90 | |
7.07 Outros | 8417.10.90 | |
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos | 8417.20.00 | |
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.80.90 | |
7.10 Outros | 8417.80.10 a 8417.80.90 | |
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | ||
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas | 8418.69.99 | |
8.02 Sorveteiras industriais | 8418.69.99 | |
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.99 | |
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA | ||
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.00 | |
9.02 Outros | 8419.39.00 | |
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.10 a 8419.40.90 | |
9.04 Trocadores (permutadores) de calor: | | |
a) de placas | 8419.50.10 | |
b) qualquer outro | 8419.50.21 a 8419.50.90 | |
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.00 | |
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: | | |
a) autoclaves | 8419.81.10 | |
b) outros | 8419.81.90 | |
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores | 8419.89.99 | |
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) | 8419.89.11 e 8419.89.19 | |
9.09 Estufas | 8419.89.20 | |
9.10 Evaporadores | 8419.89.40 | |
9.11 Aparelhos de torrefação | 8419.89.30 | |
9.12 Outros | 8419.89.99 | |
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | ||
10.01 Calandras | 8420.10.10 e 8420.10.90 | |
10.02 Laminadores | 8420.10.10 e 8420.10.90 | |
10.03 Cilindros | 8420.91.00 | |
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS | ||
11.01 Desnatadeiras | 8421.11.10 e 8421.11.90 | |
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) | 8421.12.90 | |
11.03 Centrifugadores para laboratório | 8421.19.10 | |
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira | 8421.19.90 | |
11.05 Extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 | |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.90 | |
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | ||
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.00 | |
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.10 | |
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos | 8422.30.21 a 8422.30.29 | |
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro | 8422.30.29 | |
12.05 Outros | 8422.30.29 | |
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.10 a 8422.40.90 | |
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL | ||
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.00 | |
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido | 8423.30.90 | |
13.03 Balanças ou básculas dosadoras | 8423.30.11 e 8423.30.19 | |
13.04 Outros | 8423.30.90 | |
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão | 8423.81.90 | |
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00 | |
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO | ||
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 | |
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo | 8424.30.20 e 8424.30.90 | |
14.03 Outros | 8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90 | |
14.04 Pulverizadores (Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio | 8424.89.90 | |
14.05 Outros | 8424.89.90 | |
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO | ||
15.01 Talhas, cadernais e moitões | 8425.11.00 a 8425.19.90 | |
15.02 Guinchos e cabrestantes | 8425.31.10 a 8425.39.90 | |
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo | 8426.11.00 | |
15.04 Guindastes de torre | 8426.20.00 | |
15.05 Guindastes de pórtico | 8426.30.00 | |
15.06 Guindastes | 8426.99.00 | |
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.00 | |
15.08 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.00 | |
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos | 8428.20.10 e 8428.20.90 | |
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.31.00 a 8428.39.90 | |
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | ||
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.10 | |
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: | | |
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras | 8434.20.90 | |
b) qualquer outra | 8434.20.90 | |
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos | 8434.20.90 | |
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES | ||
17.01 Máquinas e aparelhos | 8435.10.00 | |
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM | ||
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.00 | |
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.10 | |
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem os grãos | 8437.80.90 | |
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.00 | |
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.11 e 8438.20.19 | |
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: | | |
a) para moagem ou esmagamento de grãos | 8438.20.90 | |
b) qualquer outro | 8438.20.90 | |
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: | | |
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar | 8438.30.90 | |
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.90 | |
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.00 | |
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.00 | |
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.00 | |
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.20 e 8438.80.90 | |
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM | ||
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: | | |
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta | 8439.10.10 | |
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta | 8439.10.20 | |
c) refinadoras | 8439.10.30 | |
d) outros | 8439.10.90 | |
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: | | |
a) máquinas contínuas de mesa plana | 8439.20.00 | |
b) outros | 8439.20.00 | |
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: | | |
a) bobinadoras-esticadoras | 8439.30.10 | |
b) máquinas para impregnar | 8439.30.20 | |
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado | 8439.30.30 | |
d) outros | 8439.30.90 | |
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.11 e 8440.10.19 | |
20.05 Máquinas o aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos | 8440.10.20 e 8440.10.90 | |
20.06 Cortadeiras | 8441.10.10 e 8441.10.90 | |
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.00 | |
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.10 e 8441.30.90 | |
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas | 8441.30.10 | |
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.00 | |
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.00 | |
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhas linhas de corte | 8441.80.00 | |
20.13 Outros | 8441.80.00 | |
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA | ||
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.30.10 | |
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor | 8442.30.20 | |
21.03 Máquinas o aparelhos de impressão por offset: | | |
a) alimentadas por bobinas | 8443.11.10 e 8443.11.90 | |
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm | 8443.12.00 | |
c) outros | 8443.13.10 a 8443.13.90 | |
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): | | |
a) alimentadas par bobinas | 8443.14.00 | |
b) outros | 8443.15.00 | |
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.16.00 | |
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.17.10 e 8445.17.90 | |
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura | 8443.19.90 | |
21.08 Outros | 8443.19.90 | |
21.09 Dobradores | 8443.91.91 | |
21.10 Coladores ou engomadores | 8443.91.99 | |
21.11 Numeradores automáticos | 8443.91.92 | |
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão | 8443.91.99 | |
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO | ||
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.10 | |
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e sutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.20 | |
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.90 | |
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis: | | |
a) Cardas | 8445.11.10 a 8445.11.90 | |
b) Penteadoras | 8445.12.00 | |
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) | 8445.13.00 | |
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda | 8445.19.10 | |
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem | 8445.19.21 | |
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.22 | |
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais | 8445.19.29 | |
h) Batedores e abridores-batedores | 8445.19.29 | |
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.23 | |
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã | 8445.19.26 | |
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos | 8445.19.29 | |
m) Abridores de fibras ou diabos | 8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29 | |
n) Outras | 8445.19.27 e 8445.19.29 | |
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis: | | |
a) Espateladeiras e sacudideiras | 8445.20.00 | |
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas | 8445.20.00 | |
c) Passadeiras | 8445.20.00 | |
d) Maçaroqueiras | 8445.20.00 | |
e) Fiadeiras | 8445.20.00 | |
f) Máquinas denominadas tow-toyarn para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontinuas | 8445.20.00 | |
g) outras | 8445.20.00 | |
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: | | |
a) Retorcedeiras | 8445.30.10 | |
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes | 8445.30.90 | |
g) Outras | 8445.30.90 | |
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: | | |
a) Bobinadeiras automáticas | 8445.40.12 a 8445.40.19 | |
b) Bobinadeiras não automáticas | 9445.40.21 e 8445.40.29 | |
c) Espuladeiras automáticas | 8445.40.11 | |
d) Meadeiras | 8445.40.31 e 8445.40.39 | |
e) Outras | 8445.40.40 e 8445.40.90 | |
22.08 Urdideiras | 8445.90.10 | |
22.09 Engomadeiras de fio | 8445.90.90 | |
22.10 Passadeiras para liço e pente | 8445.90.20 | |
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.30 | |
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.40 | |
22.13 Outras | 8445.90.90 | |
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA | ||
23.01 Teares para tecidos | 8446.10.10 a 8446.30.90 | |
23.02 Teares circulares para malhas | 8447.11.00 e 8447.12.00 | |
23.03 Teares retilíneos para malhas: | | |
a) máquinas motorizadas para tricotar | 8447.20.21 e 8447.20.29 | |
b) máquinas tipo Cotton e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com galha de flape | 8447.20.21 e 8447.20.29 | |
c) máquinas para fabricação de Jersey e semelhantes, funcionando com agulha de flape | 8447.20.21 e 8447.20.29 | |
d) máquinas dos tipos Raschell, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.21 e 8447.20.29 | |
e) qualquer outro | 8447.20.21 e 8447.20.29 | |
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento (couture tricotage) | 8447.20.30 | |
23.05 Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.20 | |
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "files", filó e rede | 8447.90.10 | |
23.07 Outros | 8447.90.90 | |
23.08 RatIeras (maquinetas) para liços | 8448.11.10 | |
23.09 Mecanismos Jacquard | 8448.11.20 | |
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões pós perfuração | 8448.11.90 | |
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras | 8448.19.00 | |
23.12 Mecanismos troca-esputas | 8448.19.00 | |
23.13 Máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.00 | |
23.14 Outros | 8448.19.00 | |
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA | ||
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.10 | |
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.80 | |
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL | ||
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: | | |
a) inteiramente automática | 8450.11.00 | |
b) com secador centrífugo roto orado | 8450.12.00 | |
c) outras | 8450.19.00 | |
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca | 8450.20.10 e 8450.20.90 | |
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.00 | |
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.21.00 | |
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.29.10 e 8451.29.90 | |
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras | 8451.30.10 a 8451.30.99 | |
25.07 Máquinas para lavar, industriais | 8451.40.10 | |
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido | 8451.40.21 e 8451.40.29 | |
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir | 8451.40.90 | |
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.10 a 8451.50.90 | |
25.11 Máquinas de mercerizar fios | 8451.80.00 | |
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos | 8451.80.00 | |
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido | 8451.80.00 | |
25.14 Alargadoras ou ramas | 8451.80.00 | |
25.15 Tosadouras | 8451.80.00 | |
25.16 Outras | 8451.80.00 | |
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM | ||
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas: | | |
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.21.10 | |
b) para costurar tecidos | 8452.21.20 | |
c) de remalhar | 8452.21.90 | |
26.02 Outras máquinas de costura: | | |
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) | 8452.29.10 | |
b) para costurar tecidos | 8452.29.22 a 8452.29.29 | |
c) para remalhar | 8452.29.21 | |
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | ||
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufar, escovar, granar, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele | 8453.10.90 | |
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele | 8453.10.10 e 8453.10.90 | |
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.90 | |
27.04 Outros | 8453.10.90 | |
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.00 | |
27.06 Outros | 8453.80.00 | |
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ALIARIA OU FUNDIÇÃO | ||
28.01 Conversores | 8454.10.00 | |
28.02 Lingoteiras | 8454.20.10 | |
28.03 Colheres de fundição | 8454.20.90 | |
28.04 Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.10 | |
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.20 | |
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.90 | |
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | ||
29.01 Laminadores de tubos | 8455.10.00 | |
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: | | |
a) para chapas | 8455.21.10 e 8455.21.90 | |
b) para fios | 8455.21.10 e 8455.21.90 | |
c) outros | 8455.21.10 e 8455.21.90 | |
29.03 Laminadores a frio: | | |
a) para chapas | 8455.22.10 e 8455.22.90 | |
b) para fios | 8455.22.10 e 8455.22.90 | |
c) outros | 8455.22.10 e 8455.22.90 | |
29.04 Cilindros de laminadores | 8455.30.10 a 8455.30.90 | |
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS | ||
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão | 8456.30.11 a 8456.30.90 | |
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) | 8457.10.00 | |
30.03 Máquinas de sistema monostático (single station) | 8457.20.10 e 8457.20.90 | |
30.04 Máquinas de estações múltiplas | 8457.30.10 e 8457.30.90 | |
30.05 Tornos | 8458.11.10 a 8458.99.00 | |
30.06 Máquinas-ferramentas para furar: | | |
a) unidade com cabeça deslizante | 8459.10.00 | |
b) de comando numérico | 8459.21.10 a 8459.21.99 | |
c) outras | 8459.29.00 | |
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: | | |
a) de comando numérico | 8459.31.00 | |
b) outras escareadoras-fresadoras | 8459.39.00 | |
c) outras máquinas para escarear | 8459.40.00 | |
30.08 Máquinas para fresar: | | |
a) de console, de comando numérico | 8459.51.00 | |
b) outras, de console | 8459.59.00 | |
c) outras, de comando numérico | 8459.61.00 | |
d) outras | 8459.69.00 | |
30.09 Outras máquinas para roscar | 8459.70.00 | |
30.10 Máquinas para retificar: | | |
a) superfícies planas, de comando numérico | 8460.11.00 | |
b) outras, para retificar superfícies planas | 8460.19.00 | |
c) outras, de comando numérico | 8460.21.00 | |
d) outras | 8460.29.00 | |
30.11 Máquinas para afiar: | | |
a) de comando numérico | 8460.31.00 | |
b) outras | 8460.39.00 | |
30.12 Máquinas para brunir | 8460.40.11 a 8460.40.99 | |
30.13 Esmerilhadeiras | 8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90 | |
30.14 Politriz de bancada | 8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90 | |
30.15 Outras | 8460.90.19 e 8460.90.90 | |
30.16 Máquinas para aplainar | 8461.90.10 e 8461.90.90 | |
30.17 Plainas-limadoras | 8461.20.90 | |
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras | 8461.20.10 | |
30.19 Outras Plainas-Iimadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.10 e 8461.20.90 | |
30.20 Mandriladeiras | 9461.30.10 e 8461.30.90 | |
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: | | |
a) máquinas para cortar engrenagens | 8461.40.10 e 8461.40.99 | |
b) retifcadoras de engrenagens | 8461.40.10 a 8461.40.99 | |
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo | 8461.40.10 a 8461.40.99 | |
d) qualquer outra | 8461.40.10 a 8461.40.99 | |
20.22 Máquinas para serrar ou seccionar: | | |
a) serra circular | 8461.50.20 | |
b) serra de fita sem fim | 8461.50.10 | |
c) serra de fita, alternativa | 8461.50.90 | |
d) qualquer outra sena | 8461.50.90 | |
e) cortadeiras | 8461.50.90 | |
30.23 Desbastadeiras | 8461.90.10 e 8461.90.90 | |
30.24 Filetadeiras | 8461.90.10 e 8461.90.90 | |
30.25 Outras | 9461.90.10 e 8461.90.90 | |
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.10.11 a 8462.10.90 | |
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: | | |
a) de comando numérico | 8462.21.00 | |
b) outras | 8462.29.00 | |
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | | |
a) de comando numérico | 8462.31.00 | |
b) outras | 8462.39.10 e 8462.39.90 | |
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | | |
a) de comando numérico | 8462.41.00 | |
b) outras | 8462.49.00 | |
30.30 Prensas: | | |
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 9462.91.11 e 8462.91.91 | |
b) outras | 8462.91.19 e 8462.91.99 | |
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.10 | |
30.31 Máquinas extrusoras | 8462.99.20 | |
30.32 Outros | 8462.99.90 | |
30.33 Bancas: | | |
a) para estirar fios | 8463.10.90 | |
b) para estirar tubos | 8463.10.20 | |
c) outras | 8463.10.90 | |
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.10 a 8463.20.99 | |
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.00 | |
30.36 Trefiladeiras manuais | 8463.90.90 | |
30.37 Outras | 8463.90.10 e 8463.90.90 | |
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO | ||
31.01 Máquinas para serrar: | | |
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.10.00 | |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.10.00 | |
c) outras | 8464.10.00 | |
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir: | | |
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.20.21 e 8464.20.29 | |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.20.10 | |
c) outras | 8464.20.90 | |
31.03 Outras máquinas-ferramentas: | | |
a) para trabalhar produtos cerâmicos | 8464.90.90 | |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.90.11 e 8464.90.19 | |
c) outras | 8464.90.90 | |
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS.SEMELHANTES | ||
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca e ferramentas: | | |
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.00 | |
b) outras | 8465.10.00 | |
32.02 Máquinas de serrar: | | |
a) circular, para madeira | 8465.91.20 | |
b) de fita, para madeira | 8465.91.10 | |
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.90 | |
d) outras | 8465.91.90 | |
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: | | |
a) plaina-desempenadeira | 8465.92.19 e 8465.92.90 | |
b) plaina de 3 ou 4 faces | 8465.92.19 e 8465.92.90 | |
c) qualquer outra plaina | 8465.92.19 e 8465.92.90 | |
d) tupias | 8465.92.11 e 8465.92.90 | |
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8465.92.11 a 8465.92.90 | |
f) outras | 8465.92.11 a 8465.92.90 | |
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: | | |
a) lixadeiras | 8465.93.10 | |
b) outras | 8465.93.90 | |
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir: | | |
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.00 | |
b) outras | 8465.94.00 | |
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar: | | |
a) máquinas para furar | 8465.95.11 e 8465.95.91 | |
b) outras | 8465.95.12 e 8465.95.92 | |
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: | | |
a) máquinas para desenrolar madeira | 8465.96.00 | |
b) outras | 8465.96.00 | |
32.08 Outras: | | |
a) máquinas para descascar madeira | 8465.99.00 | |
o) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira | 8465.99.00 | |
c) Tomo tipicamente copiador | 8465.99.00 | |
d) qualquer outro tomo | 8465.99.00 | |
e) máquinas para copiar ou reproduzir | 8465.99.00 | |
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira | 8465.99.00 | |
g) máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.00 | |
h) outros | 8465.99.00 | |
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM | ||
33.01 Dispositivos copiadores | 8466.30.00 | |
33.02 Divisores de retificação | 8466.30.00 | |
33.03 Outras: | | |
a) para máquinas da posição 8464 da NBM: | | |
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos | 8466.91.00 | |
a.2) de máquinas para trabalhar concreto | 8466.91.00 | |
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro | 8466.91.00 | |
a.4) outros | 8466.91.00 | |
b) para máquinas da posição 8465 da NBM: | | |
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas | 8466.92.00 | |
b.2) de máquinas para serrar | 8466.92.00 | |
b.3) de plaina desempenadeira | 8466.92.00 | |
b.4) de outras plainas | 8466.92.00 | |
b.5) de tugias | 8466.92.00 | |
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8466.92.00 | |
b.7) de máquinas para furar | 8466.92.00 | |
b.8) de máquinas para desenrolar madeira | 8466.92.00 | |
b.9) de máquinas para descascar madeira | 8466.92.00 | |
b.10) de máquinas ara fabricação de lã ou de palha de madeira | 8466.92.00 | |
b.11) porta-peças para tornos | 8466.20.10 | |
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir | 8466.92 00 | |
b.13) de tomos | 8466.92.00 | |
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM | 8466.93.19 | |
d) para máquinas da posição 8457 da NBM | 8466.93.20 | |
e) para máquinas da posição 8458 da NBM | 8466.93.30 | |
f) para máquinas da posição 8459 da NBM | 8466.93.40 | |
g) para máquinas da posição 8460 da NBM | 8466.93.50 | |
h) para máquinas da posição 8461 da NBM | 8466.93.60 | |
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: | | |
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões martinetes | 8466.94.10 | |
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar | 8466.94.20 | |
i.3) de máquinas extrusoras | 8466.94.30 | |
i.4) de máquinas para estirar fios | 8466.94.90 | |
i.5) de máquinas para estirar tubos | 8466.94.90 | |
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.90 | |
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.90 | |
i.8) de máquinas extrusoras | 8466.94.90 | |
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por colagem ou laminagem | 8466.94.90 | |
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8466.94.90 | |
i.11) de trefiladeiras manuais | 8466.94.90 | |
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios | 8466.94.90 | |
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas | 8466.94.90 | |
34. FERRAMENTAS PNEUMATICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL | ||
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas | 8467.11.10 | |
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas | 8467.11.90 | |
34.03 Martelos ou marteletes | 8467.19.00 | |
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.00 | |
34.05 Outras | 8467.19.00 | |
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico | 8467.89.00 | |
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | ||
35.01 Maçaricos de uso manual | 8468.10.00 | |
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás: | | |
a) para soldar matérias termo-plásticas | 8468.20.00 | |
b) qualquer outro para soldar ou cortar | 8468.20.00 | |
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial | 8468.20.00 | |
d) qualquer outro para, têmpera superficial | 8468.20.00 | |
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.10 | |
f) outros | 8468.80.90 | |
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | ||
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.00 | |
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.10 e 8474.20.90 | |
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | | |
a) betoneiras e aparelhas para amassar cimento | 8474.31.00 | |
h) maquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 | |
c) outras | 8474.39.00 | |
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto | 8474.80.90 | |
36.05 Máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.90 | |
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição | 8474.80.10 | |
36.07 Outras | 8474.80.90 | |
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS | ||
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas tubos ou válvulas elétricos-ou-eletrônicos, | 8475.10.00 | |
ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash) que tenham invólucro de vidro | | |
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro | 8475.29.10 e 8475.29.90 | |
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.29.90 | |
37.04 Outras | 8475.21.00 e 8475.29.90 | |
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO | ||
38.01 Máquinas de moldar por injeção: | | |
a) de fechamento horizontal | 8477.10.11 a 8477.10.29 | |
b) outras | 8477.10.91 e 8477.10.99 | |
38.02 Extrusoras | 8477.20.10 e 8477.20.90 | |
38.03 Máquinas de soldar por insuflação | 8477.30.10 e 8477.30.90 | |
38.04 Máquinas de soldar á vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.10 e 8477.40.90 | |
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar | 8477.51.00 | |
38.06 Prensas | 8477.59.11 e 8477.59.19 | |
38.07 Outras | 8477.59.90 | |
38.08 Outras máquinas e aparelhos | 8477.80.10 e 8477.80.90 | |
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) | ||
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes | 8478.10.90 | |
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha | 8478.10.90 | |
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha | 8478.10.90 | |
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas | 8478.10.90 | |
39.05 Distribuidora tipo Splitter para tabaco em folha | 8478.10.90 | |
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha | 8478.10.90 | |
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.90 | |
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM | ||
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.00 | |
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.00 | |
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.00 | |
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.00 | |
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.10 e 8479.81.90 | |
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas | 8479.89.22 | |
Packer (obturador) | 8479.89.99 | |
40.07 Outras máquinas e aparelhos | 8479.89.99 | |
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES | ||
41.01 Caixas de fundição | 8480.10.00 | |
41.02 Modelos para moldes: | | |
a) de madeira | 8480.30.00 | |
b) de alumínio | 8480.30.00 | |
c) outros | 8480.30.00 | |
d) de ferro, ferro fundido ou aço | 8480.30.00 | |
e) de cobre, bronze ou latão | 8480.30.00 | |
f) de níquel | 8480.30.00 | |
g) de chumbo | 8480.30.00 | |
h) de zinco | 8480.30.00 | |
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos: | | |
a) coquilhas | 8480.41.00 e 8480.49.10 | |
b) moldes de tipografia | 8480.41.00 e 8480.49.90 | |
c) outros | 8480.41.00 e 8480.49.90 | |
41.04 Moldes para vidro | 8480.50.00 | |
41.05 Moldes para matérias minerais | 8480.60.00 | |
41.06 Moldes para borracha ou plástico: | | |
a) para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.00 | |
b) outros | 8480.79.00 | |
Árvore de natal | 8481.80.99 | |
Manifold e válvula tipo gaveta | 8481.80.93 | |
Válvula tipo esfera | 8481.80.95 | |
Válvula tipo borboleta | 8481.80.97 | |
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE | | |
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.00 | |
41-B MÁQUINAS E APRELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃOI, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAS | | |
41- B - 01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada Salt Spray | 9024.10.90 | |
42 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAS | ||
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) | 8514.10.10 | |
42.02 Fornos industriais por indução | 8514.20.11 | |
42.03 Fornos industrias de aquecimento por pedras dielétricas | 8514.20.20 | |
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência | 8414.30.11 | |
42.05 Fornos industriais de banho | 8514.30.90 | |
42.06 Fornos industriais de arco voltaico | 8414.30.21 | |
42.07 Fornos industriais de raios infra vermelhos | 8514.30.90 | |
43. MÁQUINAS E APRELHOS PARA SOLDAR | ||
43.01 Máquinas e apatrelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.10 e 8515.31.90 | |
43.02 Outros | 8515.39.00 | |
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser | 8515.80.10 | |
43.04 Outros | 8515.80.90 | |
43.05 Máquina de soldar telas de aço | 8515.21.00 | |
Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.19 |
I | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos | 8421.29.90 |
II | Outros aprelhos e instrumentos de pessagem | 8423.81.10 e 8423.81.90 |
III | Agitador eletrêonico de aço (stiring) | 8454.90.00 |
IV | Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.00 |
V | Guias reletadas para laminação de redondos, perfis, perfis e multi slit | 8455.90.00 |
VI | Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados | 8455.90.00 |
VII | Bobinadeira laving head para bitolas de diâsmetro 5,50 a 25 cm | 8455.90.00 |
VIII | Enroladeira/bobinadeira recoilher para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm | 8455.90.90 |
IX | Tesoura rotativa flving shear | 8483.40.10 |
X | Tedutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado cxom caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação | 8483.40.10 |
XI | Acionamento eletrêonico de gaiolas | 8504.40.10 |
XII | Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras | 8504.40.10 |
XIII | Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.10 |
XIV | Controlador eletrônico para forno à arco | 8514.90.00 |
XV | Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) | 8514.90.00 |
XVI | Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.00 |
ANEXO III (Inciso II do art. 3º do Decreto nº 9.732/1997) MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991 Vigência a partir de 20 de outubro de 2008
ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO | NCM/SH |
1 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qulquer matéria | 8419.89.99 |
2 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | |
a) de madeira | 9406.00.91 |
b) de ferro ou aço | 7309.00.10 |
c) de matéria ou aço plástica artificial ou de lona plastificada | 3925.10.00 |
3 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.40 |
4 Dispositivos destinados á sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as cobertura plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: | |
a) ventiladores | 8414.59.90 |
b) compressores de ar, exceto os já indicados do item 5 do Anexo I | 8414.80.11 a 8414.80.19 |
c) coifas (exaustores) | 8414.80.90 |
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | |
a) secadores | 8419.31.00 |
b) outros | 8419.39.00 |
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | 8424.81.11 e 8424.81.19 |
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura | 8424.81.21 e 8424.81.29 |
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 |
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 8430.69.90 |
Arado de disco | 8432.10.00 |
10 Enxadas rotativas | 8432.29.00 |
11 Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 |
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.00 |
13 Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.00 |
14 Outras máquinas e aparelhos | 8436.80.00 |
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.00 |
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | |
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado | 7310.10.90 e 7310.29.10 |
b) de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.90 |
c) de plástico | 3923.90.00 |
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | 7612.90.19 |
18 Comedouros para animais | 7326.90.90 |
19 Ninhos metálicos para aves | 7326.90.90 |
20 Motocultores | 8701.10.00 |
Microtrator | 8701.10.00 |
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 8701.10.00 |
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.90 |
Bombas | 8413.81.00 |
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | |
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis | 8716.20.00 |
b) Excluída. | |
c) veículos de tração animal | 8716.80.00 |
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.00 |
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.10, 8802.30.10, 8803.10.00 a 8803.90.00 |
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.90 |
27 Raspo-transportador (Scraper), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.69.90 |
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.90 |
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida | 8427.20.90 |
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: | |
a) da posição 8201 | 8201.10.00 a 8201.90.90 |
b) da posição 8432 | 8432.10.00 a 8432.90.00 |
c) da posição 8433 | 8433.11.00 a 8433.90.90 |
d) da posição 8436 | 8436.10.00 a 8436.99.00 |
Ovascan | 9027.80.14 |
31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola | 8526.91.00 |
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. | 9406.00.10 |
33 - Troncos (gretes) de contenção bovina | 4421.90.00 |
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 8423.30.90 |
| 8423.82.00 |
"ANEXO VI
Item | Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos |
73 | Rivastigmina | 2933.49.90 | Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml Rivastigmina por frasco 120 ml Rivastigmina 1,5 mg -par cápsula gel dura Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina TTS 9mg/5cm2 - por sistema Rivastigmina TTS 18mg/10cm2 - por sistema | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
131 | Etanercepte | 3002.10.38 | Etanercepte 25 mg - injetável (por fiasco/ampola) Etanercepte 50 mg - injetável (por frasco/ampola) | 3002.10.38 |
Art. 3º O item. 11.1.1 do Manual de Orientação do Anexo X ao Decreto nº 9.453, 29 de dezembro de 1995, passa a vigorara partir de 1º de outubro de 2008, coma seguinte redação:
"11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los. (Convênio ICMS nº 111/2008)"
Art. 4º Fica acrescentado o inciso III ao parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 10. ................................................................................................................
III - a partir de 1º de outubro de 2008, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior, e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada (Convênios ICMS nºs 111/2002 e 117/2008)."
Art. 5º O caput e o inciso II do parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Na cessão onerosa de meias das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Convênio ICMS nº 117/2008)
Parágrafo único. ....................................................................................................
II - a partir de 25 de setembro de 2002, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior, e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada (Convênio ICMS nºs 111/2002 e 117/2008).
Art. 6º O art. 10 do Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1999, passará a ter, a partir de 1º de janeiro de 2009, a seguinte redação:
"Art. 10. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Convênio ICMS nº 117/2008)
§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade."
Art. 7º Ficam acrescentados os incisos XL a XCIII, o § 1º-A, o inciso V ao § 3º e o § 4º ao art. 2º-A; o § 7º ao art. 7º; o § 3º ao art. 8º; o § 5º-A ao art. 9º; o § 3º ao art. 17-A e o art. 17-D, todos ao Decreto nº 12.180, de 24 de abril de 2006, com as seguintes redações:
"Art. 2º-A................................................................................................................
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
XLIII - fabricantes de alimentos para animais; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
XLIV - fabricantes de papel; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores, (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXI - atacadistas de café em grão; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; (Protocolo ICMS nº 87/2008)
XCIII - preparação e fração de fibras têxteis; (Protocolo ICMS nº 87/2008) ...............................................................................................................................
§ 1º-A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. (Protocolo ICMS nº 87/2008)
§ 3º ........................................................................................................................
V - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. (Protocolo ICMS nº 87/2008)
§ 4º O inciso III do § 2º do art. 2º-A produzirá efeitos até o dia 31.03.2009. (Protocolo ICMS nº 87/2008)
Art. 7º....................................................................................................................
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE; (Ajuste SINIEF nº 11/2008)
Art. 8º ..............................................................................................................
§ 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia; (Ajuste SINIEF nº 11/2008)
Art. 9º.................................................................................................................
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE. (Ajuste SINIEF nº 11/2008)
Art. 17-A. ...............................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada a autorização do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Ajuste SINIEF nº 11/2008)
Art. 17-D. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades: (Ajuste SINIEF nº 11/2008)
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:
I - A identificação do emitente;
II - Informações das NF-e emitidas, contendo,-no mínimo para cada NF-e:
a) cave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade Federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) irregularidade fiscal do emitente;
d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
e) duplicidade de número da NF-e;
f) falha na leitura do número da NF-e;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 4º.
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.".
Art. 8º O § 1º do art. 2º; os incisos XXIV, XXV e XXXV do art. 2º-A; o inciso IV do art. 3º; o § 4º do art. 9º; o art. 11; o art. 12; o § 3º do art. 13; o § 1º do art. 14; o § 1º e § 6º do art. 14-A; e o art. 16, todos do Decreto nº 12.180, de 24 de abril de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º...................................................................................................................
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios nºs 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente." (Ajuste SINIEF nº 11/2008)
Art. 2º-A. ................................................................................................................
XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo ou de GLGN - Gás Liquefeito de Gás Natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Protocolos ICMS nºs 68/2008 e 87/2008)
XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Protocolos ICMS nºs 68/2008 e 87/2008)
XXXV - Atacadistas de Fumo; (Protocolos ICMS nºs 68/2008 e 87/2008)
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR); (Ajuste SINIEF nº 11/2008)
Art. 9º ...................................................................................................................
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso." (NR); (Ajuste SINIEF nº 11/2008)
Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: (Ajuste SINIEF nº 11/2008)
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º deste Decreto;
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 7º;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 17-A;
IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 6º.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias à seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 17-D.
§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 9º, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou de destinatário;
e) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como de novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 11. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IV - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e:
I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 17-D;
II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 9º, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.
Art. 12. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 13. (Ajuste SINIEF nº 11/2008)
Art. 13. .................................................................................................................
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF nº 11/2008)
Art. 14. ..................................................................................................................
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR); (Ajuste SINIEF nº 11/2008)
Art. 14-A ..............................................................................................................
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Ajuste SINIEF nº 11/2008)
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e";
Art. 16. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber: (Ajuste SINIEF nº 11/2008)
I - Confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
II - Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;
III - Declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
IV - Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e;
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE;
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet;
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção;
§ 4º Administração tributária da unidade federada do destinatário deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e.
§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento,
Art. 9º Fica revogado o § 2º de art. 2º do Decreto nº 12.180, de 24 de abril de 2006. (Ajuste SINIEF nº 11/2008).
Art. 10. Ficam acrescentados os §§ 1º a 3º ao art. 8º-A do Decreto nº 12.644; de 18 de junho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 8º-A ...............................................................................................................
§ 1º Fica restrita a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que trata o caput deste artigo, às empresas constantes do Anexo XVI do Protocolo nº 77, de 18 de setembro de 2008. (Protocolos ICMS nºs 76/2008 e 77/2008)
§ 2º O anexo de que trata o § 1º estará disponível nos sítios da SEFAZ - PI (www.sefaz.pi.gov.br) e do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "Lista Obrigados EFD_2009.pdf" e terá como chave de codificação digital a seqüência "f56f841facd737305e2d4be8c20bd8f7", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - Message Digest 5. (Protocolos ICMS nºs 76/2008 e 77/2008)
§ 3º Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados neste Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido ao Secretario da Fazenda, com vistas ao seu credenciamento, de acordo com a forma por ela estabelecida. (Protocolos ICMS nºs 76/2008 e 77/2008)."
Art. 11. A alínea j do inciso III do § 3º do art. V do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..................................................................................................................
§ 3º.........................................................................................................................
III - ........................................................................................................................
j) Paraná, no período de 5 de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2008. (Convênios ICMS nºs 81/2008, 19/2008, 65/2008, e 123/2008).
Art. 12. O inciso IV do § 2º e o § 3º do art. 13 do Decreto nº 12.882, de 28 de novembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 13 .................................................................................................................
§ 2º.........................................................................................................................
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE tu vai sair impresso nos termos do inciso III deste parágrafo. (Ajuste SINIEF nº 9/2007)
§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º. (Ajuste SINIEF nº 9/2007)
Art. 13. Fica acrescentado o § 6º ao art. 1º do Decreto nº 13.076, de 28 de maio de 2008, com a seguinte redação e efeitos a partir de 1º de novembro de 2008:
"Art. 1º................................................................................................................
§ 6º Para os efeitos deste Decreto, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Protocolo ICMS nº 83/2008)
Art. 14. O caput, o § 1º, o inciso Il do § 4º, todos do art. 1º; a alínea b do inciso I do § 2º do art. 2º, o caput do art. 6º e os itens 6 e 25 do Anexo Único, todos do Decreto nº 13,076, de 28 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação e efeitos a partir de 1º de novembro de 2008:
"Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de junho de 2008, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo I deste Decreto realizadas entre contribuintes dos Estados do Amapá, Amazonas, Acre, este a partir de 1º de setembro de 2008, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, este a partir de 1º de setembro de 2008, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, este a partir de 1º de setembro de 2008, Distrito Federal e deste Estado, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes. (Protocolos ICMS nºs 78/2008 e 83/2008)"
§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo I, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Protocolo ICMS nº 83/2008)
§ 4º .......................................................................................................................
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Protocolo ICMS nº 83/2008)
Art. 2º ....................................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; (Protocolo ICMS nº 83/2008)
Art. 6º Poderá ser concedida ao sujeito passivo, os industriais fabricantes ou importadores, localizado em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, Anexo II, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aplicando-se, ao regime previsto neste Decreto, as demais disposições do Capítulo III do Título II do citado Regulamento.
"ANEXO ÚNICO
(Art. 1º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 13.076/2008 - Protocolo ICMS nº 41/2008)
6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. | 4010.3 5910.0000 |
25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.10.00 8302.30.00 |
Art. 15. O art. 1º do Decreto nº 12.855, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de janeiro de 2008, com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromática, bebidas quentes e aguardente classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo I deste Decreto, realizadas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Alagoas, Amapá, Bahia, este a partir de 1º de janeiro de 2009, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, este a partir de 1º de janeiro de 2009, Pernambuco, este a partir de 1º de janeiro de 2009, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de janeiro de 2009, Sergipe, este a partir de 1º de janeiro de 2009, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. (Protocolos ICMS nºs 13/2006, 14/2006, 15/2006, 70/2007, 71/2007 e 89/2008)"
Art. 16. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com relação ao art. 10 do Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1999, com base na redação dada pelo art. 5º deste Decreto, no período de 1º de maio de 2008 até a data da publicação deste Decreto. (Convênio ICMS nº 117/2008)
Art. 17. Ficam convalidados os procedimentos adotados na forma do art. 12 em relação ao Decreto nº 12.882, de 28 de novembro de 2007, no período de 2 de junho de 2008 até a data da publicação deste Decreto. (Ajuste SINIEF nº 10/2008)
Art. 18. Fica revogada, a partir de 20 de outubro de 2008, a alínea c do inciso XLII do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997. (Convênio ICMS nº 105/2008)
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 9 de dezembro de 2008.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA