Decreto nº 13.438 de 09/12/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 dez 2008

Altera os Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.453, de 29 de dezembro de 1995, 10.200, de 23 de novembro de 1999, 9.227, de 30 de setembro de 1994, 12.882, de 28 de novembro de 2007, 12.180, de 24 de abril de 2006, 13.076, de 28 de maio de 2008, 12.855, de 7 de novembro de 2007 e 12.644, de 18 de junho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 103/2008, 105/2008, 108/2008, 109/2008, 111/2008, 112/2008, 113/2008, 117/2008, 119/2008, 123/2008, 126/2008 e 129/2008; Protocolos ICMS nº 76/2008 a 78/2008, 83/2008, 87/2008 e 89/2008 e Ajuste SINIEF nº 10/2008 e 11/2008, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentadas a partir de 20 de outubro de 2008, as alíneas f a ai ao inciso XLII; os incisos CLIX a CLX, todos ao art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com as seguintes redações:

"Art. 1º ...........................................................................

XLII - .............................................................................

"f) Reagente para determinação de Toxoplasmose
3822.0090;
g) Reagente para determinação de Hemoglobinopatias
3822.0090;
h) Solução 1 para Sickle cell
3822.0090;
i) Solução 2 para Sickle cell
3822.0090;
j) Solução 1 para beta thal
3822.0090;
l) Solução 2 para beta thal
3822.0090;
m) Solução de Lavagem Concentrada (wash)
3402.1900;
n) Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement)
3204.9000;
o) Posicionados de Amostra
9026.9090;
p) Frasco de Diluição (vessel)
9027.9099;
q) Ponteiras Descartáveis
9027.9099;
r) Reagente para a determinação do TSH Tirotropina
3002.1029;
s) Reagente para a determinação do PSA
3002.1029;
t) Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)
3002.1029;
u) Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)
3002.1029;
v) Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)
3002.1029;
x) Reagente para determinação de Estradiol
3002.1029;
z) Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)
3002.1029;
aa) Reagente para determinação de Prolactina
3002.1029;
ab) Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)
3002.1029;
ac) Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)
3002.1029;
ad) Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG)
3002.1029;
ae) Reagente para determinação de Progesterona
3002.1029;
af) Reagente para determinação de Hepatites Virais
3002.1029;
ag) Reagente para determinação de Galactose Neonatal
3002.1029;
ah) Reagente para determinação de Biotinidase
3002.1029;
ai) Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)
3002.1029.

CLIX - as operações de entrada, a partir de 20 de outubro de 2008, em relação ao diferencial de alíquotas na aquisição de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores deste Estado, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos, devendo o valor do ICMS dispensado, ser descontado do preço da mercadoria, quando for o caso. (Convênio ICMS nº 103/2008)

CLX - as operações, a partir de 20 de outubro de 2008 até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, observadas as seguintes condições: (Convênio ICMS nº 108/2008)

a) a isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país;

b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional;

c) o benefício fiscal somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

d) a fruição do benefício de que trata este inciso fica condicionada:

1. à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;

2. ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.

e) na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, o imposto será devido integralmente.

Art. 2º A alínea b do inciso XL e os incisos LV, XCVII, CXXXII, do art. 1º; os Anexos II e III e os itens 73 e 131 do Anexo VI, todos do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º ......................................................................................................

XL - ...........................................................................................................

b) as saídas de frutas frescas, em estado natural, em operações:

1. internas, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, uva, caqui, ameixa, morango, nêspera, kiwi e pêssego (Convênios ICM nºs 44/1975, 7/1980, 36/1984, 24/1985 e 30/1987 e ICMS nºs 68/1990, 9/1991, 78/1991, 17/1993, 124/1993, 113/1995 e 119/2008);

2. interestaduais, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra, maça, uva, caqui, ameixa, morango, nêspera, kiwi e pêssego (Convênios ICM nºs 44/1975, 7/1980, 36/1984, 24/1985 e 30/1987 e ICMS nºs 68/1990, 9/1991, 78/1991, 17/1993, 124/1993 e 113/1995).

LV - as operações internas com veículos, bem como a parcela do imposto devida a este Estado nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS nº 51/2000, adquiridos pelas Secretarias da Fazenda e de Segurança Pública do Estado do Piauí, destinados ao reequipamento da fiscalização e policial, respectivamente, observado o disposto no § 18 (Convênios ICMS nºs 34/1992 e 126/2008);

XCVIII - as importações, a partir de 15 de outubro de 1998 até 31 de dezembro de 2011, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544 ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS nºs 95/1998, 78/2000, 97/2001, 127/2001, 108/2002, 120/2003, 147/2005, 40/2007 e 129/2008):

Item
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
I - VACINAS
1
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
2
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
3
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
4
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
5
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
6
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
7
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
8
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
9
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
10
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
11
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
12
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
13
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
14
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
15
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
16
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
17
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
18
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
19
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
20
Vacina contra Varicela
3002.20.29
21
Vacina contra Influenza
3002.20.29
22
Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
23
Vacina Pentavalente
3002.20.29
24
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
II - IMUNOGLOBULINAS
1
Anti-Hepatite "B"
3002.10.39
2
Anti Varicella Zóster
3002.10.39
3
Anti-Tetânica
3002.10.39
4
Anti-rábica
3002.10.39
5
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
6
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento
3002.10.29
III - SOROS
1
Anti Rábico
3002.10.19
2
Toxóide Tetânico
3002.10.19
3
Anti-tetânico
3002.10.12
4
Outros anti-soros
3002.10.19
5
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
6
Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas
3002.10.19
IV - MEDICAMENTOS
1
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
2
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
3
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
4
Mefloquina
3004.90.99
5
Cloroquina
3004.90.99
6
Praziquantel
3004.90.63
7
Mectizam
3004.90.59
8
Primaquina
3004.90.99
9
Oximiniquina
3004.90.69
10
Cypemetrina
3003.90.56
11
Artemeter
3003.90.99
12
Artezunato
3003.90.99
13
Benzonidazol
3003.90.99
14
Clindamicina
3003.20.99
15
Mansil
3003.20.99
16
Quinina
2939.21.00
17
Rifampicina
3003.20.32
18
Sulfadiazina
3003.90.82
19
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
20
Tetraciclina
2941.30.99
21
Interferon Gama
3004.20.99
22
Terizidona
3004.90.99
23
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
24
Anfotericina B
3002.10.39
25
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
26
Ciclocerina
3004.90.99
27
Clofazimina
3004.90.99
28
Dietilcarbamazina
3004.90.99
29
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
30
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
31
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
32
Sulfato de Quinina
3004.90.99
33
Zidovudina
3004.90.99
34
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
35
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
36
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
37
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
38
Artequin
3004.90.99
V - INSETICIDAS
1
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
2
Fenitrothion
3808.10.29
3
Cythion
3808.10.29
4
Etofenprox
3808.10.29
5
Bendiocarb
3808.10.29
6
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
7
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
8
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
9
Carbamato
3808.90.29
10
Malathion
3808.90.29
11
Moluscocida
3808.90.29
12
Piretróides
2926.90.29
13
Rodenticida
3808.90.29
14
S-metoprene
3808.90.29
15
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
16
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
17
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
18
CIPERMETRINA 0,1% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.22
19
Piriproxifen
3808.10.29
20
Diflerbenzuron
3808.10.29
21
A base de Cipermetrina
3808.10.23
22
A base de Cipermetrina
3808.10.29
23
A base de óleo mineral
3808.10.27
24
Alphacipermetrina
3808.10.29
25
Niclosamida
3808.10.29
26
Organofosforado
3808.10.29
27
Piretróides sintéticos
3808.10.29
28
Pirimifos
3808.10.29
29
Outros inseticidas
3808.90.29
30
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
31
Desinfetante
3808.99.99
VI - OUTROS
1
Artesunato
3004.90.99
2
Vitamina "A"
3004.50.40
3
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
4
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
5
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
6
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
7
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus Respiratório Sincicial
3006.30.29
8
Kits para diagnóstico de vírus Respiratórios
3006.30.29
9
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes
3006.30.29
10
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
11
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
12
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00
13
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00
14
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
15
Kits Rotavirus
3006.30.29
16
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
17
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
18
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
19
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
20
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
3002.10.29
21
Tuberculina
3002.90.30
22
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
3822.00.90
23
Qiaquick Gel Extraction Kit
3822.00.90
24
Platinum TAQ DNA Polymerase
3507.90.29
25
100mM dNTP set
3822.00.90
26
Random Primers
2934.99.34
27
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor
3504.00.11
28
UltraPure Agarose
3913.90.90
29
M-MLV Reverse Transcriptase
3507.90.49
30
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq
3822.00.90

CXXXII - as saídas internas até 30 de outubro de 2011, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo, alcançando as saídas internas correspondentes à posterior distribuição promovida pela Sociedade. (Convênios ICMS nºs 140/2005 e 109/2008).

ANEXO II (Inciso XLI, do art. 1º, do Decreto nº 9.732/1997) MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991)

Vigência a partir de 20 de outubro de 2008

ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO
NCM/SH
Válvula
8481.80.99
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
Brocas
8207.50.11 a 8207.50.19
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"
8402.11.00 a 8402.20.20
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
8404.10.10
1.03 Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar
8405.10.00
1.05 Outros
8405.10.00
2. TURBINAS A VAPOR
2.01 Para a propulsão de embarcações
8406.10.00
2.02 Outras
8406.81.00 e 8406.82.00
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas
8410.11.00 a 8410.13.00
3.02 Reguladores
8410.90.00
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.00
4.02 Outros
8412.80.00
Outras bombas centrífugas
8413.70.10 a 8413.70.90
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
 
a) de parafuso
8414.80.12
b) de lóbulos paralelos (roots)
8414.80.13
c) de anel líquido
8414.80.19
d) qualquer outro
8414.80.19
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
 
a) de pistão
8414.80.31
b) qualquer outro
8414.80.39
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
 
a) de parafuso
8414.80.32
b) de lóbulos paralelos (roots)
8414.80.39
c) de anel líquido
8414.80.39
d) centrífugos (radiais)
8414.80.33 e 8414.80.38
e) axiais
8414.80.39
f) qualquer outro
8414.80.39
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
6.01 Queimadores:
 
a) de combustíveis líquidos
8416.10.00
b) de gases
8416.20.10
c) de carvão pulverizado
8416.20.90
d) outros
8416.20.90
6.02 Fornalhas automáticas
8416.30.00
6.03 Grelhas mecânicas
8416.30.00
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.30.00
6.05 Outros
8416.30.00
6.06 Ventaneiras
8416.90.00
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo Cubillot
8417.10.10
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
8417.10.10
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.20
7.04 Fornos industriais para cementação
8417.10.90
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.10.90
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento
8417.10.90
7.07 Outros
8417.10.90
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.20.00
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.90
7.10 Outros
8417.80.10 a 8417.80.90
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.69.99
8.02 Sorveteiras industriais
8418.69.99
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
8418.69.99
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.00
9.02 Outros
8419.39.00
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.10 a 8419.40.90
9.04 Trocadores (permutadores) de calor:
 
a) de placas
8419.50.10
b) qualquer outro
8419.50.21 a 8419.50.90
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.00
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
 
a) autoclaves
8419.81.10
b) outros
8419.81.90
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.99
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)
8419.89.11 e 8419.89.19
9.09 Estufas
8419.89.20
9.10 Evaporadores
8419.89.40
9.11 Aparelhos de torrefação
8419.89.30
9.12 Outros
8419.89.99
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
10.01 Calandras
8420.10.10 e 8420.10.90
10.02 Laminadores
8420.10.10 e 8420.10.90
10.03 Cilindros
8420.91.00
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
11.01 Desnatadeiras
8421.11.10 e 8421.11.90
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)
8421.12.90
11.03 Centrifugadores para laboratório
8421.19.10
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira
8421.19.90
11.05 Extratores centrífugos de mel
8421.19.90
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.90
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.00
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.10
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos
8422.30.21 a 8422.30.29
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.30.29
12.05 Outros
8422.30.29
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.10 a 8422.40.90
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.00
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido
8423.30.90
13.03 Balanças ou básculas dosadoras
8423.30.11 e 8423.30.19
13.04 Outros
8423.30.90
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão
8423.81.90
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.20 e 8424.30.90
14.03 Outros
8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90
14.04 Pulverizadores (Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio
8424.89.90
14.05 Outros
8424.89.90
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
15.01 Talhas, cadernais e moitões
8425.11.00 a 8425.19.90
15.02 Guinchos e cabrestantes
8425.31.10 a 8425.39.90
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo
8426.11.00
15.04 Guindastes de torre
8426.20.00
15.05 Guindastes de pórtico
8426.30.00
15.06 Guindastes
8426.99.00
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.00
15.08 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.10.00
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos
8428.20.10 e 8428.20.90
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.31.00 a 8428.39.90
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.10
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
 
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras
8434.20.90
b) qualquer outra
8434.20.90
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos
8434.20.90
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
17.01 Máquinas e aparelhos
8435.10.00
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.10.00
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.10
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem os grãos
8437.80.90
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.00
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.11 e 8438.20.19
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
 
a) para moagem ou esmagamento de grãos
8438.20.90
b) qualquer outro
8438.20.90
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
 
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar
8438.30.90
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.30.90
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.00
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.00
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.60.00
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.20 e 8438.80.90
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
 
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta
8439.10.10
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta
8439.10.20
c) refinadoras
8439.10.30
d) outros
8439.10.90
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
 
a) máquinas contínuas de mesa plana
8439.20.00
b) outros
8439.20.00
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
 
a) bobinadoras-esticadoras
8439.30.10
b) máquinas para impregnar
8439.30.20
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado
8439.30.30
d) outros
8439.30.90
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.11 e 8440.10.19
20.05 Máquinas o aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos
8440.10.20 e 8440.10.90
20.06 Cortadeiras
8441.10.10 e 8441.10.90
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.00
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.10 e 8441.30.90
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.30.10
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.00
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.00
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhas linhas de corte
8441.80.00
20.13 Outros
8441.80.00
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.30.10
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor
8442.30.20
21.03 Máquinas o aparelhos de impressão por offset:
 
a) alimentadas por bobinas
8443.11.10 e 8443.11.90
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
8443.12.00
c) outros
8443.13.10 a 8443.13.90
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
 
a) alimentadas par bobinas
8443.14.00
b) outros
8443.15.00
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.16.00
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.17.10 e 8445.17.90
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura
8443.19.90
21.08 Outros
8443.19.90
21.09 Dobradores
8443.91.91
21.10 Coladores ou engomadores
8443.91.99
21.11 Numeradores automáticos
8443.91.92
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão
8443.91.99
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.10
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e sutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.20
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.90
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:
 
a) Cardas
8445.11.10 a 8445.11.90
b) Penteadoras
8445.12.00
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)
8445.13.00
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda
8445.19.10
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem
8445.19.21
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.22
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
8445.19.29
h) Batedores e abridores-batedores
8445.19.29
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.23
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
8445.19.26
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos
8445.19.29
m) Abridores de fibras ou diabos
8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29
n) Outras
8445.19.27 e 8445.19.29
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:
 
a) Espateladeiras e sacudideiras
8445.20.00
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas
8445.20.00
c) Passadeiras
8445.20.00
d) Maçaroqueiras
8445.20.00
e) Fiadeiras
8445.20.00
f) Máquinas denominadas tow-toyarn para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontinuas
8445.20.00
g) outras
8445.20.00
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
 
a) Retorcedeiras
8445.30.10
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes
8445.30.90
g) Outras
8445.30.90
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:
 
a) Bobinadeiras automáticas
8445.40.12 a 8445.40.19
b) Bobinadeiras não automáticas
9445.40.21 e 8445.40.29
c) Espuladeiras automáticas
8445.40.11
d) Meadeiras
8445.40.31 e 8445.40.39
e) Outras
8445.40.40 e 8445.40.90
22.08 Urdideiras
8445.90.10
22.09 Engomadeiras de fio
8445.90.90
22.10 Passadeiras para liço e pente
8445.90.20
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.30
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.40
22.13 Outras
8445.90.90
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
23.01 Teares para tecidos
8446.10.10 a 8446.30.90
23.02 Teares circulares para malhas
8447.11.00 e 8447.12.00
23.03 Teares retilíneos para malhas:
 
a) máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.21 e 8447.20.29
b) máquinas tipo Cotton e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com galha de flape
8447.20.21 e 8447.20.29
c) máquinas para fabricação de Jersey e semelhantes, funcionando com agulha de flape
8447.20.21 e 8447.20.29
d) máquinas dos tipos Raschell, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.20.21 e 8447.20.29
e) qualquer outro
8447.20.21 e 8447.20.29
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento (couture tricotage)
8447.20.30
23.05 Máquinas automáticas para bordado
8447.90.20
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "files", filó e rede
8447.90.10
23.07 Outros
8447.90.90
23.08 RatIeras (maquinetas) para liços
8448.11.10
23.09 Mecanismos Jacquard
8448.11.20
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões pós perfuração
8448.11.90
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras
8448.19.00
23.12 Mecanismos troca-esputas
8448.19.00
23.13 Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.00
23.14 Outros
8448.19.00
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.10
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.80
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
 
a) inteiramente automática
8450.11.00
b) com secador centrífugo roto orado
8450.12.00
c) outras
8450.19.00
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca
8450.20.10 e 8450.20.90
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.00
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.21.00
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.29.10 e 8451.29.90
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.30.10 a 8451.30.99
25.07 Máquinas para lavar, industriais
8451.40.10
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.21 e 8451.40.29
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.40.90
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.10 a 8451.50.90
25.11 Máquinas de mercerizar fios
8451.80.00
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos
8451.80.00
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.80.00
25.14 Alargadoras ou ramas
8451.80.00
25.15 Tosadouras
8451.80.00
25.16 Outras
8451.80.00
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:
 
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.21.10
b) para costurar tecidos
8452.21.20
c) de remalhar
8452.21.90
26.02 Outras máquinas de costura:
 
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.29.10
b) para costurar tecidos
8452.29.22 a 8452.29.29
c) para remalhar
8452.29.21
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufar, escovar, granar, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele
8453.10.90
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
8453.10.10 e 8453.10.90
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.90
27.04 Outros
8453.10.90
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.00
27.06 Outros
8453.80.00
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ALIARIA OU FUNDIÇÃO
28.01 Conversores
8454.10.00
28.02 Lingoteiras
8454.20.10
28.03 Colheres de fundição
8454.20.90
28.04 Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.10
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.20
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.90
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
29.01 Laminadores de tubos
8455.10.00
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
 
a) para chapas
8455.21.10 e 8455.21.90
b) para fios
8455.21.10 e 8455.21.90
c) outros
8455.21.10 e 8455.21.90
29.03 Laminadores a frio:
 
a) para chapas
8455.22.10 e 8455.22.90
b) para fios
8455.22.10 e 8455.22.90
c) outros
8455.22.10 e 8455.22.90
29.04 Cilindros de laminadores
8455.30.10 a 8455.30.90
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão
8456.30.11 a 8456.30.90
30.02 Centros de usinagem (maquinagem)
8457.10.00
30.03 Máquinas de sistema monostático (single station)
8457.20.10 e 8457.20.90
30.04 Máquinas de estações múltiplas
8457.30.10 e 8457.30.90
30.05 Tornos
8458.11.10 a 8458.99.00
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:
 
a) unidade com cabeça deslizante
8459.10.00
b) de comando numérico
8459.21.10 a 8459.21.99
c) outras
8459.29.00
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
 
a) de comando numérico
8459.31.00
b) outras escareadoras-fresadoras
8459.39.00
c) outras máquinas para escarear
8459.40.00
30.08 Máquinas para fresar:
 
a) de console, de comando numérico
8459.51.00
b) outras, de console
8459.59.00
c) outras, de comando numérico
8459.61.00
d) outras
8459.69.00
30.09 Outras máquinas para roscar
8459.70.00
30.10 Máquinas para retificar:
 
a) superfícies planas, de comando numérico
8460.11.00
b) outras, para retificar superfícies planas
8460.19.00
c) outras, de comando numérico
8460.21.00
d) outras
8460.29.00
30.11 Máquinas para afiar:
 
a) de comando numérico
8460.31.00
b) outras
8460.39.00
30.12 Máquinas para brunir
8460.40.11 a 8460.40.99
30.13 Esmerilhadeiras
8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90
30.14 Politriz de bancada
8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90
30.15 Outras
8460.90.19 e 8460.90.90
30.16 Máquinas para aplainar
8461.90.10 e 8461.90.90
30.17 Plainas-limadoras
8461.20.90
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
8461.20.10
30.19 Outras Plainas-Iimadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10 e 8461.20.90
30.20 Mandriladeiras
9461.30.10 e 8461.30.90
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
 
a) máquinas para cortar engrenagens
8461.40.10 e 8461.40.99
b) retifcadoras de engrenagens
8461.40.10 a 8461.40.99
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
8461.40.10 a 8461.40.99
d) qualquer outra
8461.40.10 a 8461.40.99
20.22 Máquinas para serrar ou seccionar:
 
a) serra circular
8461.50.20
b) serra de fita sem fim
8461.50.10
c) serra de fita, alternativa
8461.50.90
d) qualquer outra sena
8461.50.90
e) cortadeiras
8461.50.90
30.23 Desbastadeiras
8461.90.10 e 8461.90.90
30.24 Filetadeiras
8461.90.10 e 8461.90.90
30.25 Outras
9461.90.10 e 8461.90.90
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.11 a 8462.10.90
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
 
a) de comando numérico
8462.21.00
b) outras
8462.29.00
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
 
a) de comando numérico
8462.31.00
b) outras
8462.39.10 e 8462.39.90
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
 
a) de comando numérico
8462.41.00
b) outras
8462.49.00
30.30 Prensas:
 
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização
9462.91.11 e 8462.91.91
b) outras
8462.91.19 e 8462.91.99
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.10
30.31 Máquinas extrusoras
8462.99.20
30.32 Outros
8462.99.90
30.33 Bancas:
 
a) para estirar fios
8463.10.90
b) para estirar tubos
8463.10.20
c) outras
8463.10.90
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.10 a 8463.20.99
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.00
30.36 Trefiladeiras manuais
8463.90.90
30.37 Outras
8463.90.10 e 8463.90.90
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.01 Máquinas para serrar:
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.00
b) para trabalhar vidro a frio
8464.10.00
c) outras
8464.10.00
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.21 e 8464.20.29
b) para trabalhar vidro a frio
8464.20.10
c) outras
8464.20.90
31.03 Outras máquinas-ferramentas:
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.90
b) para trabalhar vidro a frio
8464.90.11 e 8464.90.19
c) outras
8464.90.90
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS.SEMELHANTES
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca e ferramentas:
 
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.00
b) outras
8465.10.00
32.02 Máquinas de serrar:
 
a) circular, para madeira
8465.91.20
b) de fita, para madeira
8465.91.10
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.90
d) outras
8465.91.90
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
 
a) plaina-desempenadeira
8465.92.19 e 8465.92.90
b) plaina de 3 ou 4 faces
8465.92.19 e 8465.92.90
c) qualquer outra plaina
8465.92.19 e 8465.92.90
d) tupias
8465.92.11 e 8465.92.90
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8465.92.11 a 8465.92.90
f) outras
8465.92.11 a 8465.92.90
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
 
a) lixadeiras
8465.93.10
b) outras
8465.93.90
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:
 
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.00
b) outras
8465.94.00
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:
 
a) máquinas para furar
8465.95.11 e 8465.95.91
b) outras
8465.95.12 e 8465.95.92
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
 
a) máquinas para desenrolar madeira
8465.96.00
b) outras
8465.96.00
32.08 Outras:
 
a) máquinas para descascar madeira
8465.99.00
o) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
8465.99.00
c) Tomo tipicamente copiador
8465.99.00
d) qualquer outro tomo
8465.99.00
e) máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.00
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.00
g) máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.00
h) outros
8465.99.00
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
33.01 Dispositivos copiadores
8466.30.00
33.02 Divisores de retificação
8466.30.00
33.03 Outras:
 
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
 
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
8466.91.00
a.2) de máquinas para trabalhar concreto
8466.91.00
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro
8466.91.00
a.4) outros
8466.91.00
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
 
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
8466.92.00
b.2) de máquinas para serrar
8466.92.00
b.3) de plaina desempenadeira
8466.92.00
b.4) de outras plainas
8466.92.00
b.5) de tugias
8466.92.00
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8466.92.00
b.7) de máquinas para furar
8466.92.00
b.8) de máquinas para desenrolar madeira
8466.92.00
b.9) de máquinas para descascar madeira
8466.92.00
b.10) de máquinas ara fabricação de lã ou de palha de madeira
8466.92.00
b.11) porta-peças para tornos
8466.20.10
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir
8466.92 00
b.13) de tomos
8466.92.00
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM
8466.93.19
d) para máquinas da posição 8457 da NBM
8466.93.20
e) para máquinas da posição 8458 da NBM
8466.93.30
f) para máquinas da posição 8459 da NBM
8466.93.40
g) para máquinas da posição 8460 da NBM
8466.93.50
h) para máquinas da posição 8461 da NBM
8466.93.60
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
 
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões martinetes
8466.94.10
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
8466.94.20
i.3) de máquinas extrusoras
8466.94.30
i.4) de máquinas para estirar fios
8466.94.90
i.5) de máquinas para estirar tubos
8466.94.90
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.90
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.90
i.8) de máquinas extrusoras
8466.94.90
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por colagem ou laminagem
8466.94.90
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8466.94.90
i.11) de trefiladeiras manuais
8466.94.90
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios
8466.94.90
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas
8466.94.90
34. FERRAMENTAS PNEUMATICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas
8467.11.10
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas
8467.11.90
34.03 Martelos ou marteletes
8467.19.00
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.00
34.05 Outras
8467.19.00
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
8467.89.00
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
35.01 Maçaricos de uso manual
8468.10.00
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:
 
a) para soldar matérias termo-plásticas
8468.20.00
b) qualquer outro para soldar ou cortar
8468.20.00
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
8468.20.00
d) qualquer outro para, têmpera superficial
8468.20.00
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.10
f) outros
8468.80.90
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.00
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.10 e 8474.20.90
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
 
a) betoneiras e aparelhas para amassar cimento
8474.31.00
h) maquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
c) outras
8474.39.00
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto
8474.80.90
36.05 Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.90
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição
8474.80.10
36.07 Outras
8474.80.90
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas tubos ou válvulas elétricos-ou-eletrônicos,
8475.10.00
ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash) que tenham invólucro de vidro
 
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro
8475.29.10 e 8475.29.90
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.29.90
37.04 Outras
8475.21.00 e 8475.29.90
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
38.01 Máquinas de moldar por injeção:
 
a) de fechamento horizontal
8477.10.11 a 8477.10.29
b) outras
8477.10.91 e 8477.10.99
38.02 Extrusoras
8477.20.10 e 8477.20.90
38.03 Máquinas de soldar por insuflação
8477.30.10 e 8477.30.90
38.04 Máquinas de soldar á vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.10 e 8477.40.90
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar
8477.51.00
38.06 Prensas
8477.59.11 e 8477.59.19
38.07 Outras
8477.59.90
38.08 Outras máquinas e aparelhos
8477.80.10 e 8477.80.90
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
8478.10.90
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
8478.10.90
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha
8478.10.90
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas
8478.10.90
39.05 Distribuidora tipo Splitter para tabaco em folha
8478.10.90
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha
8478.10.90
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
8478.10.90
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.00
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.00
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.30.00
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.00
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.10 e 8479.81.90
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas
8479.89.22
Packer (obturador)
8479.89.99
40.07 Outras máquinas e aparelhos
8479.89.99
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.01 Caixas de fundição
8480.10.00
41.02 Modelos para moldes:
 
a) de madeira
8480.30.00
b) de alumínio
8480.30.00
c) outros
8480.30.00
d) de ferro, ferro fundido ou aço
8480.30.00
e) de cobre, bronze ou latão
8480.30.00
f) de níquel
8480.30.00
g) de chumbo
8480.30.00
h) de zinco
8480.30.00
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
 
a) coquilhas
8480.41.00 e 8480.49.10
b) moldes de tipografia
8480.41.00 e 8480.49.90
c) outros
8480.41.00 e 8480.49.90
41.04 Moldes para vidro
8480.50.00
41.05 Moldes para matérias minerais
8480.60.00
41.06 Moldes para borracha ou plástico:
 
a) para moldagem por injeção ou por compressão
8480.71.00
b) outros
8480.79.00
Árvore de natal
8481.80.99
Manifold e válvula tipo gaveta
8481.80.93
Válvula tipo esfera
8481.80.95
Válvula tipo borboleta
8481.80.97
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
 
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8543.30.00
41-B MÁQUINAS E APRELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃOI, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAS
 
41- B - 01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada Salt Spray
9024.10.90
42 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAS
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)
8514.10.10
42.02 Fornos industriais por indução
8514.20.11
42.03 Fornos industrias de aquecimento por pedras dielétricas
8514.20.20
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência
8414.30.11
42.05 Fornos industriais de banho
8514.30.90
42.06 Fornos industriais de arco voltaico
8414.30.21
42.07 Fornos industriais de raios infra vermelhos
8514.30.90
43. MÁQUINAS E APRELHOS PARA SOLDAR
43.01 Máquinas e apatrelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.10 e 8515.31.90
43.02 Outros
8515.39.00
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser
8515.80.10
43.04 Outros
8515.80.90
43.05 Máquina de soldar telas de aço
8515.21.00
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.19

I
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
8421.29.90
II
Outros aprelhos e instrumentos de pessagem
8423.81.10 e 8423.81.90
III
Agitador eletrêonico de aço (stiring)
8454.90.00
IV
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.00
V
Guias reletadas para laminação de redondos, perfis, perfis e multi slit
8455.90.00
VI
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados
8455.90.00
VII
Bobinadeira laving head para bitolas de diâsmetro 5,50 a 25 cm
8455.90.00
VIII
Enroladeira/bobinadeira recoilher para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm
8455.90.90
IX
Tesoura rotativa flving shear
8483.40.10
X
Tedutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado cxom caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação
8483.40.10
XI
Acionamento eletrêonico de gaiolas
8504.40.10
XII
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras
8504.40.10
XIII
Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.10
XIV
Controlador eletrônico para forno à arco
8514.90.00
XV
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)
8514.90.00
XVI
Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.00

ANEXO III (Inciso II do art. 3º do Decreto nº 9.732/1997) MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991 Vigência a partir de 20 de outubro de 2008

ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO
NCM/SH
1 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qulquer matéria
8419.89.99
2 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
 
a) de madeira
9406.00.91
b) de ferro ou aço
7309.00.10
c) de matéria ou aço plástica artificial ou de lona plastificada
3925.10.00
3 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados
8479.89.40
4 Dispositivos destinados á sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as cobertura plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
 
a) ventiladores
8414.59.90
b) compressores de ar, exceto os já indicados do item 5 do Anexo I
8414.80.11 a 8414.80.19
c) coifas (exaustores)
8414.80.90
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
 
a) secadores
8419.31.00
b) outros
8419.39.00
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
8424.81.11 e 8424.81.19
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura
8424.81.21 e 8424.81.29
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.00
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
8430.69.90
Arado de disco
8432.10.00
10 Enxadas rotativas
8432.29.00
11 Máquinas de ordenhar
8434.10.00
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.10.00
13 Chocadeiras e criadeiras
8436.21.00
14 Outras máquinas e aparelhos
8436.80.00
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8467.81.00
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
 
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7310.10.90 e 7310.29.10
b) de latão (liga de cobre e zinco)
7419.99.90
c) de plástico
3923.90.00
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
7612.90.19
18 Comedouros para animais
7326.90.90
19 Ninhos metálicos para aves
7326.90.90
20 Motocultores
8701.10.00
Microtrator
8701.10.00
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.10.00
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.90
Bombas
8413.81.00
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
 
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
8716.20.00
b) Excluída.
 
c) veículos de tração animal
8716.80.00
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.00
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10, 8802.30.10, 8803.10.00 a 8803.90.00
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
8430.69.90
27 Raspo-transportador (Scraper), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.69.90
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
7326.90.90
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
8427.20.90
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
 
a) da posição 8201
8201.10.00 a 8201.90.90
b) da posição 8432
8432.10.00 a 8432.90.00
c) da posição 8433
8433.11.00 a 8433.90.90
d) da posição 8436
8436.10.00 a 8436.99.00
Ovascan
9027.80.14
31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.
9406.00.10
33 - Troncos (gretes) de contenção bovina
4421.90.00
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.30.90
 
8423.82.00

"ANEXO VI

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
73
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml
Rivastigmina por frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5 mg -par cápsula gel dura
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina TTS 9mg/5cm2 - por sistema
Rivastigmina TTS 18mg/10cm2 - por sistema
3003.90.79/
3004.90.69
131
Etanercepte
3002.10.38
Etanercepte 25 mg - injetável (por fiasco/ampola)
Etanercepte 50 mg - injetável (por frasco/ampola)
3002.10.38

Art. 3º O item. 11.1.1 do Manual de Orientação do Anexo X ao Decreto nº 9.453, 29 de dezembro de 1995, passa a vigorara partir de 1º de outubro de 2008, coma seguinte redação:

"11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los. (Convênio ICMS nº 111/2008)"

Art. 4º Fica acrescentado o inciso III ao parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 10. ................................................................................................................

III - a partir de 1º de outubro de 2008, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior, e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada (Convênios ICMS nºs 111/2002 e 117/2008)."

Art. 5º O caput e o inciso II do parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Na cessão onerosa de meias das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Convênio ICMS nº 117/2008)

Parágrafo único. ....................................................................................................

II - a partir de 25 de setembro de 2002, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior, e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada (Convênio ICMS nºs 111/2002 e 117/2008).

Art. 6º O art. 10 do Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1999, passará a ter, a partir de 1º de janeiro de 2009, a seguinte redação:

"Art. 10. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Convênio ICMS nº 117/2008)

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade."

Art. 7º Ficam acrescentados os incisos XL a XCIII, o § 1º-A, o inciso V ao § 3º e o § 4º ao art. 2º-A; o § 7º ao art. 7º; o § 3º ao art. 8º; o § 5º-A ao art. 9º; o § 3º ao art. 17-A e o art. 17-D, todos ao Decreto nº 12.180, de 24 de abril de 2006, com as seguintes redações:

"Art. 2º-A................................................................................................................

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

XLIII - fabricantes de alimentos para animais; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

XLIV - fabricantes de papel; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores, (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXI - atacadistas de café em grão; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

XC - concessionários de veículos novos; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; (Protocolo ICMS nº 87/2008)

XCIII - preparação e fração de fibras têxteis; (Protocolo ICMS nº 87/2008) ...............................................................................................................................

§ 1º-A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. (Protocolo ICMS nº 87/2008)

§ 3º ........................................................................................................................

V - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. (Protocolo ICMS nº 87/2008)

§ 4º O inciso III do § 2º do art. 2º-A produzirá efeitos até o dia 31.03.2009. (Protocolo ICMS nº 87/2008)

Art. 7º....................................................................................................................

§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE; (Ajuste SINIEF nº 11/2008)

Art. 8º ..............................................................................................................

§ 3º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia; (Ajuste SINIEF nº 11/2008)

Art. 9º.................................................................................................................

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE. (Ajuste SINIEF nº 11/2008)

Art. 17-A. ...............................................................................................................

§ 3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada a autorização do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Ajuste SINIEF nº 11/2008)

Art. 17-D. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades: (Ajuste SINIEF nº 11/2008)

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:

I - A identificação do emitente;

II - Informações das NF-e emitidas, contendo,-no mínimo para cada NF-e:

a) cave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) unidade Federada de localização do destinatário;

d) valor da NF-e;

e) valor do ICMS;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) irregularidade fiscal do emitente;

d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

e) duplicidade de número da NF-e;

f) falha na leitura do número da NF-e;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 4º.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.".

Art. 8º O § 1º do art. 2º; os incisos XXIV, XXV e XXXV do art. 2º-A; o inciso IV do art. 3º; o § 4º do art. 9º; o art. 11; o art. 12; o § 3º do art. 13; o § 1º do art. 14; o § 1º e § 6º do art. 14-A; e o art. 16, todos do Decreto nº 12.180, de 24 de abril de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º...................................................................................................................

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios nºs 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente." (Ajuste SINIEF nº 11/2008)

Art. 2º-A. ................................................................................................................

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo ou de GLGN - Gás Liquefeito de Gás Natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Protocolos ICMS nºs 68/2008 e 87/2008)

XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Protocolos ICMS nºs 68/2008 e 87/2008)

XXXV - Atacadistas de Fumo; (Protocolos ICMS nºs 68/2008 e 87/2008)

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR); (Ajuste SINIEF nº 11/2008)

Art. 9º ...................................................................................................................

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso." (NR); (Ajuste SINIEF nº 11/2008)

Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: (Ajuste SINIEF nº 11/2008)

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º deste Decreto;

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 7º;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 17-A;

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 6º.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias à seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 17-D.

§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 9º, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou de destinatário;

e) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como de novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 11. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;

III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;

IV - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e:

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 17-D;

II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 9º, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.

Art. 12. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 13. (Ajuste SINIEF nº 11/2008)

Art. 13. .................................................................................................................

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF nº 11/2008)

Art. 14. ..................................................................................................................

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR); (Ajuste SINIEF nº 11/2008)

Art. 14-A ..............................................................................................................

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Ajuste SINIEF nº 11/2008)

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e";

Art. 16. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber: (Ajuste SINIEF nº 11/2008)

I - Confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

II - Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;

III - Declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

IV - Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e;

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE;

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet;

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção;

§ 4º Administração tributária da unidade federada do destinatário deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e.

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento,

Art. 9º Fica revogado o § 2º de art. 2º do Decreto nº 12.180, de 24 de abril de 2006. (Ajuste SINIEF nº 11/2008).

Art. 10. Ficam acrescentados os §§ 1º a 3º ao art. 8º-A do Decreto nº 12.644; de 18 de junho de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A ...............................................................................................................

§ 1º Fica restrita a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que trata o caput deste artigo, às empresas constantes do Anexo XVI do Protocolo nº 77, de 18 de setembro de 2008. (Protocolos ICMS nºs 76/2008 e 77/2008)

§ 2º O anexo de que trata o § 1º estará disponível nos sítios da SEFAZ - PI (www.sefaz.pi.gov.br) e do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "Lista Obrigados EFD_2009.pdf" e terá como chave de codificação digital a seqüência "f56f841facd737305e2d4be8c20bd8f7", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - Message Digest 5. (Protocolos ICMS nºs 76/2008 e 77/2008)

§ 3º Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados neste Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido ao Secretario da Fazenda, com vistas ao seu credenciamento, de acordo com a forma por ela estabelecida. (Protocolos ICMS nºs 76/2008 e 77/2008)."

Art. 11. A alínea j do inciso III do § 3º do art. V do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................................................................................

§ 3º.........................................................................................................................

III - ........................................................................................................................

j) Paraná, no período de 5 de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2008. (Convênios ICMS nºs 81/2008, 19/2008, 65/2008, e 123/2008).

Art. 12. O inciso IV do § 2º e o § 3º do art. 13 do Decreto nº 12.882, de 28 de novembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 13 .................................................................................................................

§ 2º.........................................................................................................................

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE tu vai sair impresso nos termos do inciso III deste parágrafo. (Ajuste SINIEF nº 9/2007)

§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º. (Ajuste SINIEF nº 9/2007)

Art. 13. Fica acrescentado o § 6º ao art. 1º do Decreto nº 13.076, de 28 de maio de 2008, com a seguinte redação e efeitos a partir de 1º de novembro de 2008:

"Art. 1º................................................................................................................

§ 6º Para os efeitos deste Decreto, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Protocolo ICMS nº 83/2008)

Art. 14. O caput, o § 1º, o inciso Il do § 4º, todos do art. 1º; a alínea b do inciso I do § 2º do art. 2º, o caput do art. 6º e os itens 6 e 25 do Anexo Único, todos do Decreto nº 13,076, de 28 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação e efeitos a partir de 1º de novembro de 2008:

"Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de junho de 2008, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo I deste Decreto realizadas entre contribuintes dos Estados do Amapá, Amazonas, Acre, este a partir de 1º de setembro de 2008, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, este a partir de 1º de setembro de 2008, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, este a partir de 1º de setembro de 2008, Distrito Federal e deste Estado, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes. (Protocolos ICMS nºs 78/2008 e 83/2008)"

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo I, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Protocolo ICMS nº 83/2008)

§ 4º .......................................................................................................................

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Protocolo ICMS nº 83/2008)

Art. 2º ....................................................................................................................

§ 2º ....................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; (Protocolo ICMS nº 83/2008)

Art. 6º Poderá ser concedida ao sujeito passivo, os industriais fabricantes ou importadores, localizado em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, Anexo II, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aplicando-se, ao regime previsto neste Decreto, as demais disposições do Capítulo III do Título II do citado Regulamento.

"ANEXO ÚNICO

(Art. 1º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 13.076/2008 - Protocolo ICMS nº 41/2008)

6
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
4010.3 5910.0000
25
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8302.10.00 8302.30.00

Art. 15. O art. 1º do Decreto nº 12.855, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de janeiro de 2008, com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromática, bebidas quentes e aguardente classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo I deste Decreto, realizadas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Alagoas, Amapá, Bahia, este a partir de 1º de janeiro de 2009, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, este a partir de 1º de janeiro de 2009, Pernambuco, este a partir de 1º de janeiro de 2009, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de janeiro de 2009, Sergipe, este a partir de 1º de janeiro de 2009, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. (Protocolos ICMS nºs 13/2006, 14/2006, 15/2006, 70/2007, 71/2007 e 89/2008)"

Art. 16. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com relação ao art. 10 do Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1999, com base na redação dada pelo art. 5º deste Decreto, no período de 1º de maio de 2008 até a data da publicação deste Decreto. (Convênio ICMS nº 117/2008)

Art. 17. Ficam convalidados os procedimentos adotados na forma do art. 12 em relação ao Decreto nº 12.882, de 28 de novembro de 2007, no período de 2 de junho de 2008 até a data da publicação deste Decreto. (Ajuste SINIEF nº 10/2008)

Art. 18. Fica revogada, a partir de 20 de outubro de 2008, a alínea c do inciso XLII do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997. (Convênio ICMS nº 105/2008)

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 9 de dezembro de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA