Decreto nº 13.076 de 28/05/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 mai 2008

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 41/08, de 4 de abril de 2008, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de junho de 2008, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo I deste Decreto realizadas entre contribuintes dos Estados do Amapá, Amazonas, Acre, este a partir de íº de setembro de 2008, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, este a partir de 1º de setembro de 2008, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, este a partir de 1º de setembro de 2008, Distrito Federal e deste Estado, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Com caççap - ICMS, relativo às operações subseqüentes. (Prot. ICMS nºs 78/2008 e 83/2008) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de junho de 2008, com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no anexo unico deste Decreto realizadas entre os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Distrito Federal e este Estado, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes."

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo 1, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Prot. ICMS nº 83/2008) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se ás operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo Unico, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer, do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios."

§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às saídas para os contribuintes neste Estado, abaixo especificados:

I - estabelecimento industrial:

II - estabelecimentos, exceto varejista, da empresa industrial fabricante ou importadora; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.118, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
  I - estabelecimento industrial;
  II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista."

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 4º Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo I, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Prot. ICMS nº 83/2008) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição, cuja distribuições seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de felicidade."

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções das marcas celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

 
Alíquota interna na unidade federada de destino
 
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
41,7%
43,5%
45,2%
Alíquota interestadual de 12%
34,1%
35,8%
37,4%

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

 
Alíquota interna na unidade federada de destino
 
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
56,9%
58,8%
60,7%
Alíquota interestadual de 12%
48,4%
50,2%
52,1%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Art. 3º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Art. 4º O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Art. 5º O regime de que trata este Decreto aplica-se também nas operações internas, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 2º e o prazo de recolhimento do imposto retido será ate o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º O regime de que trata este Decreto aplica-se também nas operações internas, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do §2º do art. 2º e o prazo de recolhimento do imposto retido será até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da saída das mercadorias."

Art. 6º Poderá ser concedida ao sujeito passivo, os industriais fabricantes ou importadores, localizado em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, Anexo II, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aplicando-se, ao regime previsto neste Decreto, as demais disposições do Capitulo III do Título II do citado Regulamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Os contribuintes substitutos de que trata o art. 1º, exclusivamente os industriais fabricantes ou importadores, localizados em outras unidades da federação deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto. Anexo II, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aplicando-se, ao regime previsto neste Decreto, as demais disposições do Capítulo III do Título II do citado Regulamento."

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que conterá, além das indicações exigidos na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 7º Fica revogado, a partir de 1º de junho de 2008, o Decreto nº 11.688, de 7 de abril de 2005.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 28 de maio de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO

(Art. 1º, § 1º, inciso I, do Decreto nº /08 - Prot. ICMS nº 41/2008)

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
3815.12.10
3815.12.90
2
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
39.17
3
Protetores de caçamba
3918.10.00
4
Reservatórios de óleo
3923.30.00
5
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
3926.30.00
6
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregna- das, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias."
4010.3
5910.00.00
7
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
4016.93.00
4823.90.9
8
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
4016.10.10
9
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
4016.99.90
5705.00.00
10
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
5903.90.00
11
Mangueiras e tubos semelhantes, de matéria têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5909.00.00
12
Encerados e toldos
6306.1
13
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
6506.10.00
14
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
68.13
15
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7007.11.00
7007.21.00
16
Espelhos retrovisores
7009.10.00
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.00
18
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
7311.00.00
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
73.20
20
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
73.25, exceto 7325.91.00
21
Peso de chumbo para balanceamento de roda
7806.00
22
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.90
23
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.20
8301.60
24
Chaves apresentadas isoladamente
8301.70
25
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (Redação dada à célula pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Dobradiças, guarnições, ferragens e arigos semelhantes de metais comuns"
8302.10.10
8302.30.00
26
Triângulo de segurança
8310.00
27
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8407.3
28
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
8408.20
29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08
84.09.9
30
Cilindros hidráulicos
8412.21.10
31
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
84.13.30
32
Bombas de vácuo
8414.10.00
33
Compressores e turbocompressores de ar
8414.80.1 8414.80.2
34
Partes das bombas compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 (Prot. ICMS 72/08) (Redação dada a linha pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31,32 e 33     84.14.90.10   84.14.90.3    8414.90.39"
84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
35
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8415.20
36
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.23.00
37
Filtros a vácuo
8421.29.90
38
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8421.9
39
Extintores, mesmo carregados
8424.10.00
40
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.31.00
41
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
8421.39.20
42
Macacos
8425.42.00
43
Partes para macacos do item 42
8431.1010
44
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Prot. ICMS 72/08) (Redação dada a linha pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.20    84.33.90.90"
84.31.49.2
84.33.90.90
45
Válvulas redutoras de pressão
8481.10.00
46
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.20.90
47
Válvulas solenóides
8481.80.92
48
Rolamentos
84.82
49
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
84.83
50
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
84.84
51
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
8505.20
52
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.10.00
53
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
85.11
54
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8512.20
8512.40
8512.90
55
Telefones móveis
8517.12.13
56
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes
85.18
57
Aparelhos de reprodução de som
8519.81
58
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.50.1
8525.60.10
59
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
8527.2
60
Antenas
8529.10.90
61
Circuitos impressos
8534.00.00
62
Selecionadores e interruptores não automáticos
8535.30.11
63
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.10.00
64
Disjuntores
8536.20.00
65
Relés
8536.4
66
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65
8538
67
Interruptores, seccionadores e comutadores
8536.50.90
68
Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.10
69
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
8539.2
70
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.20.00
71
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
8544.30.00
72
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas
87.07
73
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05
87.08
74
Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
8714.1
75
Engates para reboques e semi-reboques
8716.90.90
76
Medidores de nível
9026.10.19
77
Manômetros
9026.20.10
78
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
90.29
79
Amperímetros
9030.33.21
80
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.40
81
Controladores eletrônicos
9032.89.2
82
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
9104.00.00
83
Assentos e partes de assentos
9401.20.00
9401.90.90
84
Acendedores
9613.80.00

ANEXO II