Protocolo ICMS nº 41 DE 04/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. (Redação dada à ementa pelo Protocolo ICMS nº 49, de 08.05.2008, DOU 21.05.2008 , com efeitos a partir de 01.06.2008)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.
Nota: Ver Despacho SE/CONFAZ Nº 182 DE 26/12/2017, que denuncia o Estado de Goiás das disposições deste Protocolo.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 80 DE 15/08/2013 que a partir de 01/10/2013 acrescenta os estados do Acre, Paraíba e Roraima as disposições deste Protocolo.
Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes. (Redação do caput dada pelo Protocolo ICMS nº 83 de 26/09/2008).
Nota: Redação Anterior:Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados nos anexos deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Redação do parágrafo dada pela Protocolo ICMS nº 83 de 26/09/2008). Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 08/05/2008). Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:
I - no Anexo I, quaisquer que sejam as unidades federadas signatárias remetente e destinatário;
II - no Anexo II, na hipótese de contribuinte destinatário localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal.
(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):
§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I - estabelecimento industrial;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
III - estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenham origem no Distrito Federal.
Nota: Redação Anterior:§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I - estabelecimento industrial;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 83 DE 30/09/2011).
Nota: Redação anterior:
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS nº 53 de 08/07/2011):
§ 4º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.
Nota: Redação Anterior:(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):
§ 4º O disposto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Nota: Redação Anterior:(Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 08/05/2008):
§ 4º Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.Redação original do inciso II do § 4º da cláusula primeira, efeitos até 31.10.08. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 83 DE 30/09/2011).
Nota: Redação anterior:
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 08/05/2008).
§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 89 DE 10/12/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 83 DE 30/09/2011).
Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 35 DE 05/04/2013. Verificar data de vigência neste próprio Protocolo ICMS que promoveu a alteração).
Nota: Redação Anterior:III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 103 DE 05/12/2014):
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Redação da alínea dada pelo Protocolo ICMS Nº 50 DE 26/08/2016).
Nota: Redação Anterior:b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário. (Redação da alínea dada pelo Protocolo ICMS Nº 70 DE 28/09/2015). Nota: Redação Anterior:
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.
Nota: Redação Anterior:(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 61 DE 22/06/2012):
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.
Nota: Redação Anterior:§ 2º A MVA-ST original é:
I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 83 DE 30/09/2011).
Nota: Redação Anterior:
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Redação da alínea dada pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 08/05/2008).
Nota: Redação Anterior:
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 35 DE 05/04/2013, verificar data de vigência neste próprio Protocolo ICMS que promoveu a alteração):
(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 61 DE 22/06/2012):
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):
Alíquota interna da unidade federada de destino |
|||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
49,11 |
50,93% |
52,80% |
Alíquota interestadual de 12% |
41,10 |
42,82% |
44,58% |
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
Alíquota interna da unidade federada de destino |
|||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
78,83% |
81,01% |
83,24% |
Alíquota interestadual de 12% |
69,21% |
71,28% |
73,39% |
(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 08/05/2008):
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):
Alíquota interna na unidade federada de destino |
|||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
41,7% |
43,5% |
45,2% |
Alíquota interestadual de 12% |
34,1% |
35,8% |
37,4% |
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
Alíquota interna na unidade federada de destino |
|||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
56,9% |
58,8% |
60,7% |
Alíquota interestadual de 12% |
48,4% |
50,2% |
52,1% |
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas:
I - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do § 2º:
a) 41,7% (quarenta e um inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 45,2% (quarenta e cinco inteiros e dois décimos por cento quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).
II - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do § 2º:
a) 56,9% (cinquenta e seis inteiro e nove décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 58,8% (cinquenta e oito inteiros e oito décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 60,7% (sessenta inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).
III - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do § 2º:
a) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 35,8% (trinta e cinto inteiros e oito décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 37,4% (trinta e sete inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).
IV - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do § 2º:
a) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);
b) 50,2% (cinquenta inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);
c) 52,1% (cinquenta e dois inteiros e um décimo por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento);
V - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 7º. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 35 DE 05/04/2013. Verificar data de vigência neste próprio Protocolo ICMS que promoveu a alteração).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 89 DE 10/12/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 72 DE 08/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). Nota: Redação Anterior:
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná, do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 26 DE 14/07/2017). Nota: Redação Anterior:
§ 6º Nas operações destinadas aos estados de Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 61 DE 23/09/2016). Nota: Redação Anterior:
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 105 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo no tocante ao Estado do Rio Grande do Sul). Nota: Redação Anterior:
§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 24 DE 30/03/2012).
§ 7º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original". (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 35 DE 05/04/2013. Verificar data de vigência neste próprio Protocolo ICMS que promoveu a alteração).
§ 8º A critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário poderá, para atendimento da alínea "b" do inciso I do § 2º desta cláusula, ser exigida a autorização prévia do fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 50 DE 26/08/2016).
Cláusula terceira O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Cláusula quarta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
Cláusula quinta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta. (Redação do cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 08/05/2008).
Nota: Redação Anterior:Cláusula quinta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos na cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta.
Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Ficam conjuntamente denunciados o Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, o Protocolo ICMS 89/07, de 14 de dezembro 2007 e o Protocolo ICMS 99/07, de 14 de dezembro de 2007, pelas unidades federadas signatárias deste e daqueles protocolos.
Cláusula sétima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008, exceto em relação ao parágrafo único da cláusula sexta, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
RETIFICAÇÃO
· Publicada no DOU de 02.05.08.
No Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, publicado no DOU de 14 de abril de 2008, Seção 1, páginas 21 e 22, no preâmbulo, onde se lê: “Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas,....”, leia-se: “Os Estados do Amapá, Amazonas,...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
(Anexo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 08/05/2008):
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
2 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
39.17 |
3 |
Protetores de caçamba |
3918.10.00 |
4 |
Reservatórios de óleo |
3923.30.00 |
5 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
3926.30.00 |
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 83 DE 30/09/2011): | ||
6 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
Nota: Redação Anterior: 6 / Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. / 4010.3 5910.0000 |
||
7 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
8 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
4016.10.10 |
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 54 DE 05/04/2013): | ||
9 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | 4016.99.90 ou 5705.00.00; |
Nota: Redação Anterior: 9 / Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados / 4016.99.90 5705.00.00 |
||
10 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
5903.90.00 |
11 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
12 |
Encerados e toldos |
6306.1 |
13 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
14 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
68.13 |
15 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
16 |
Espelhos retrovisores |
7009.10.00 |
17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
18 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
7311.00.00 |
19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
73.20 |
20 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.25, exceto 7325.91.00 |
21 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
7806.00 |
22 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
23 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 8301.60 |
24 |
Chaves apresentadas isoladamente |
8301.70 |
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 83 DE 30/09/2011). | ||
25 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.00 8302.30.00 |
Nota: Redação Anterior: 25 / Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns / 8302.10.10 8302.30.00 |
||
26 |
Triângulo de segurança |
8310.00 |
27 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.3 |
28 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
8408.20 |
29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
84.09.9 |
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
30 |
Motores hidráulicos |
8412.2 |
Nota: Redação Anterior: 30 / Cilindros hidráulicos / 8412.21.10 |
||
31 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
32 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
33 |
Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS nº 72 de 04/07/2008): | ||
34 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
Nota: Redação Anterior: 34 / Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 / 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
||
35 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
8415.20 |
36 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
37 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
38 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
39 |
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
40 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
41 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
8421.39.20 |
42 |
Macacos |
8425.42.00 |
43 |
Partes para macacos do item 42 |
8431.1010 |
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS nº 72 de 04/07/2008): | ||
44 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.2 84.33.90.90 |
Nota: Redação Anterior: 44 / Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias / 84.31.49.20 84.33.90.90 |
||
45 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481.10.00 |
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
46 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.2 |
Nota: Redação Anterior: 46 / Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas / 8481.20.90 |
||
47 |
Válvulas solenóides |
8481.80.92 |
48 |
Rolamentos |
84.82 |
49 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
84.83 |
50 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
84.84 |
51 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
52 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
53 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
85.11 |
54 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
55 |
Telefones móveis |
8517.12.13 |
56 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes |
85.18 |
57 |
Aparelhos de reprodução de som |
85.19.81 |
58 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
59 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
8527.2 |
60 |
Antenas |
8529.10.90 |
61 |
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
62 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
8535.30 8536.5 |
Nota: Redação Anterior: 62 / Selecionadores e interruptores não automáticos / 8535.30.11 |
||
63 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.10.00 |
64 |
Disjuntores |
8536.20.00 |
65 |
Relés |
8536.4 |
66 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 |
8538 |
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
67 |
Interruptores, seccionadores e comutadores |
8536.50.90 |
68 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
8539.10 |
69 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
8539.2 |
70 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
71 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
8544.30.00 |
72 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
87.07 |
73 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
87.08 |
74 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
75 |
Engates para reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
76 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
9026.10 |
Nota: Redação Anterior: 76 / Medidores de nível / 9026.10.19 |
||
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
77 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
9026.20 |
Nota: Redação Anterior: 77 / Manômetros / 9026.20.10 |
||
78 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
90.29 |
79 |
Amperímetros |
9030.33.21 |
80 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
81 |
Controladores eletrônicos |
9032.89.2 |
82 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9104.00.00 |
83 |
Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
84 |
Acendedores |
9613.80.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
85 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
4009 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
86 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
4504.90.00 6812.99.10 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
87 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
4823.40.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
88 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
89 |
Cilindros pneumáticos. |
8412.31.10 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
90 |
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
91 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
8413.60.19 8413.70.10 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
92 |
Motoventiladores |
8414.59.10 8414.59.90 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
93 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
8421.39.90 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
94 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
8501.10.19 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
95 |
Motor de limpador de para-brisa |
8501.31.10 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
96 |
Bobinas de reatância e de auto-indução. |
8504.50.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
97 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
8507.20 8507.30 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
98 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
8512.30.00 |
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
99 |
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas |
9032.89.8 9032.89.9 |
Nota: Redação Anterior: 99 / Sensor de temperatura / 9032.89.82 (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008). |
||
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008): | ||
100 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
9027.10.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
101 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
4008.11.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
102 |
Catálogos contendo informações relativas a veículos |
4911.10.10 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
103 |
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo |
5601.22.19 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
104 |
Tapetes/carpetes - naylon |
5703.20.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
105 |
Tapetes mat.têxteis sintéticas |
5703.30.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
106 |
Forração interior capacete |
5911.90.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
107 |
Outros pára-brisas |
6903.90.99 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
108 |
Moldura com espelho |
7007.29.00 |
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 89 DE 10/12/2019): | ||
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
109 |
Corrente de transmissão |
7314.50.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
110 |
Corrente transmissão |
7315.11.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
111 |
Condensador tubular metálico |
8418.99.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
112 |
Trocadores de calor |
8419.50 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
113 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
8424.90.90 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
114 |
Macacos hidráulicos para veículos |
8425.49.10 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
115 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias |
8431.41.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
116 |
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva |
8501.61.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
117 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
8531.10.90 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
118 |
Bússolas |
9014.10.00 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
119 |
Indicadores de temperatura |
9025.19.90 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
120 |
Partes de indicadores de temperatura |
9025.90.10 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
121 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
9026.90 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
122 |
Termostatos |
9032.10.10 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
123 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
9032.10.90 |
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011): | ||
124 |
Pressostatos |
9032.20.00 |
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 08/05/2008):
ANEXO I
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
1 |
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
2 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo |
39.17 |
3 |
Protetores de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
4 |
Reservatórios de óleo para uso automotivo |
3923.30.00 |
5 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo |
3926.30.00 |
6 |
Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
4016.10.10 |
7 |
Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo |
4016.99.90 5705.00.00 |
8 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo |
5903.90.00 |
9 |
Encerados e toldos para uso automotivo |
6306.1 |
10 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
11 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo |
68.13 |
12 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
13 |
Espelhos retrovisores para veículos |
7009.10.00 |
14 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
15 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
7311.00.00 |
16 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo |
73.20 |
17 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo |
73.25, exceto 7325.91.00 |
18 |
Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo |
8301.20 8301.60 |
19 |
Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo |
8301.70 |
20 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo |
8302.30.00 |
21 |
Triângulo de segurança |
8310.00 |
22 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.3 |
23 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8408.20 |
24 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. (excluidas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) |
84.09 |
25 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
26 |
Turbocompressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2 |
27 |
Partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 |
8414.90.39 |
28 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo |
8415.20 |
29 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
30 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
31 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.39.20 |
32 |
Macacos para uso automotivo |
8425.42.00 |
33 |
Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos |
8481.10.00 |
34 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos |
8481.20.90 |
35 |
Válvulas solenóides, para fins automotivos |
8481.80.92 |
36 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo |
84.83 |
37 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
38 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
39 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
85.11 |
40 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo |
8512.20 8512.40 8512.90 |
41 |
Telefones móveis, para uso automotivo |
8517.12.13 |
42 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo |
85.18 |
43 |
Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo |
85.19.81.90 |
44 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo |
8525.10.10
|
45 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo |
8527.2 |
46 |
Antenas para uso automotivo |
8529.10.90 |
47 |
Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo |
8535.30.11 |
48 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo |
8536.10.00 |
49 |
Disjuntores, para uso automotivo |
8536.20.00 |
50 |
Relés, para uso automotivo |
8536.4 |
51 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 |
8538 |
52 |
Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo |
8536.50.90 |
53 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo |
8538 |
54 |
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
55 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo |
8539.2 |
56 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo |
8544.30.00 |
57 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
87.07 |
58 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
87.08 |
59 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
60 |
Medidores de nível, para uso automotivo |
9026.10.19 |
61 |
Manômetros, para uso automotivo |
9026.20.10 |
62 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo |
90.29 |
63 |
Amperímetros utilizados em veículos automóveis |
9030.33.21 |
64 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
65 |
Controladores eletrônicos para uso automotivo |
9032.89.2 |
66 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo |
9104.00.00 |
67 |
Assentos e partes de assentos para uso automotivo |
9401.20.00 9401.90.90 |
68 |
Acendedores para uso automotivo |
9613.80.00 |
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 08/05/2008):
ANEXO II
ÍTEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
1 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
2 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
3 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
4 |
Válvulas redutoras de pressão. |
8481.10.00 |
5 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática. |
8481.20.90 |
6
|
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). |
6812.99.10 |
7 |
Reservatório de ar comprimido |
7311.00.00 |
8 |
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados |
73.12 |
9 |
Peso para balanceamento de roda para uso automotivo |
7806.00 |
10 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
11 |
Dobradiças para uso automotivo |
8302.10.00 |
12 |
Cilindros hidráulicos |
8412.21.10 |
13 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
14 |
Compressores de ar |
8414.80.1 |
15 |
Partes das bombas e compressores |
8414.90.10 8414.90.3 |
16 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
17 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
18 |
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
19 |
Partes para macacos de uso automotivo |
8431.1010 |
20 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo |
8439.2 |
21 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo |
84.82 |
22 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
84.84 |
23 |
Circuitos impressos, para uso automotivo |
8534.00.00 |
24 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo |
8544.20.00 |
25 |
Reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
26 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
27 |
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores |
7311.00.00 |