Decreto nº 13.118 de 24/06/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 jun 2008

Altera os Decretos nºs 13.076, de 28 de maio de 2008, 12.703, de 30 de julho de 2007 e o Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º O §.2º do art. 1º do Decreto nº 13.076, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................

§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às saídas para os contribuintes neste Estado, abaixo especificados:

I - estabelecimento industrial:

II - estabelecimentos, exceto varejista, da empresa industrial fabricante ou importadora;

Art. 2º Os itens a seguir, do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

23
PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, MOTOCICLETA E BICICLETAS
 
A partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de maio de 2008
23.4
Peças, partes e acessórios
40% (quarenta por cento)
23-A
PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA BICICLETAS
 
A partir de 1º de janeiro de 2004
23-A.1
Peças, partes e acessórios
40% (quarenta por cento)
23-B
PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, MOTOCICLETA
 
A partir de 1º de junho de 2008
23-B.1
Peças, partes e acessórios - C/ÍNDICE DE FIDELIDADE
 
 
Alíquota interna 17%
26,50%
 
Alíquota interestadual de 7%
41,7%
 
Alíquota interestadual de 12%
34,1%
23-B.2
Peças, partes e acessórios - S/ÍNDICE DE FIDELIDADE
 
 
Alíquota interna 17%
40%
 
Alíquota interestadual de 7%
56,9%
 
Alíquota interestadual de 12%
48,4%

Art. 3º O inciso I do caput do art. 2º-A do Decreto nº 12.703, de 30 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. ..............................................................

I - Quando da opção, na hipótese da existência da saldo credor do ICMS na escrita fiscal de estabelecimento vinculado ao regime normal de apuração do imposto, deverá ser efetuado seu estorno na Ficha "Apuração do Imposto", no Campo "Débito do Imposto", Linha "Estorno de Créditos" da DIEF.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresinha (PI), 24 de junho de 2008.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda