Decreto nº 12.703 de 30/07/2007
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 ago 2007
Dispõe sobre o estabelecimento de regras, inclusive as transitórias, para operacionalização da opção, pelos contribuintes, relativamente ao Simples Nacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 5.660, de 25 de junho de 2007;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e nº 010, de 28 de junho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional,
DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, poderão optar pelo regime tributário previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, observados os seguintes procedimentos:
I - os contribuintes optantes pelo regime tributário de que trata a Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, serão considerados inscritos no Simples Nacional, salvo os que estiverem impedidos de optar por alguma vedação prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e desde que no curso do mês de julho de 2007 não formalize manifestação em contrário;
II - para os demais contribuintes, a opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, no endereço internet www.receita.fazenda.gov.br ou www.sefaz.pi.gov.br, no link Simples Nacional, até 31 de julho de 2007.
Art. 2º Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional deverão adotar os procedimentos previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de 1º de julho de 2007.
§ 1º Manifestada a opção prevista no inciso II do art. 1º, o pedido para enquadramento no Simples Nacional poderá ser:
I - deferido, caso em que os efeitos da opção serão considerados como vigentes a partir de 1º de julho de 2007; ou
II - indeferido, hipótese em que será expedido Termo de Indeferimento de Opção pelo Simples Nacional, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.
§ 2º Caberá ao interessado a verificação, por meio da internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br ou www.sefaz.pi.gov.br, no link Simples Nacional, acerca do deferimento ou indeferimento do seu pedido de opção pelo Simples Nacional.
§ 3º Ocorrida a hipótese de que trata o inciso II do § 1º, caso o pedido indeferido tenha sido apresentado por estabelecimento inscrito no CAGEP na Categoria Cadastral Microempresa, vigente neste Estado até 30 de junho de 2007, o contribuinte deverá adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto (Normal/Correntista), a partir de 1º de julho de 2007, observando o seguinte:
I - sobre o estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento em 30 de junho de 2007, excluídas as mercadorias isentas e sujeitas ao regime de substituição tributária, será admitida a apropriação de créditos para compensação com o montante do imposto a recolher nos períodos de apuração subseqüentes;
II - para os fins de que trata o inciso I:
a) calcular o valor das mercadorias em estoque, discriminadamente, multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
b) aplicar sobre o valor total apurado na forma da alínea a, os multiplicadores diretos a seguir indicados, cujo montante poderá ser apropriado em, no mínimo, três parcelas mensais e consecutivas, a partir do período de apuração referente ao mês de julho de 2007:
1 - 0,17 (dezessete centésimos), quando se tratar de estabelecimento inscrito no CAGEP na Categoria Cadastral Microempresa - Comercial;
2 - 0,12 (doze centésimos), quando se tratar de estabelecimento inscrito no CAGEP na Categoria Cadastral Microempresa - Industrial;
c) escriturar, para efeito de crédito, o valor a ser apropriado em cada período de apuração, correspondente ao ICMS incidente sobre o estoque de mercadorias de que tratam as alíneas anteriores, utilizando a Ficha "Apuração do Imposto", no Campo "Crédito do Imposto", Linha "Outros Créditos" da DIEF;
d) registrar a relação de mercadorias a que se refere a aliena "a", no livro Registro de Inventário, individualizando por produto;
III - os estabelecimentos referidos neste parágrafo poderão emitir, até o limite do prazo previsto para o seu uso, os documentos fiscais confeccionadas para uso na condição de microempresa:
a) comercial, devendo o valor do imposto incidente sobre as respectivas operações ser indicado no campo "Informações Complementares", seguido da expressão "ICMS destacado na forma do art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 12.703/07";
b) industrial, hipótese em que o valor do imposto incidente sobre as respectivas operações deverá ser indicado nos campos próprios;
IV - eventuais diferenças do imposto, referentes ao mês de julho de 2007, deverão ser recolhidas até 15 de setembro de 2007.
§ 4º Ocorrida a hipótese de que trata o inciso II do § 1º, caso o pedido indeferido tenha sido apresentado por estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração, o contribuinte deverá:
I - adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2007;
II - emitir Nota Fiscal complementar para transferência de crédito, com destaque do imposto devido nas operações, por adquirente, devendo constar, no campo "Observações" ou em demonstrativo em separado, a relação das notas fiscais anteriormente emitidas sem destaque do imposto, bem com a expressão: "Nota Fiscal complementar emitida na forma do art. 2º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 12.703/07";
III - emitir Nota Fiscal para registro do débito, com destaque do imposto, englobando as operações realizadas no referido período não abrangidas pelo inciso II, contendo a seguinte expressão "Nota Fiscal emitida na forma do art. 2º, § 4º, inciso III, do Decreto nº 12.703/07"; e
IV - recolher eventuais diferenças do imposto, referentes ao mês de julho de 2007, até 15 de setembro de 2007.
§ 5º A partir da data de início do enquadramento no Simples Nacional, fica vedado o aproveitamento, sob qualquer forma, de eventuais saldos credores do imposto, acumulados pelo estabelecimento optante.
§ 6º O estabelecimento vinculado ao regime de microempresa estadual, vigente neste Estado até 30 de junho de 2007, que não optar pelo Simples Nacional deverá adotar os procedimentos previstos nos incisos I a IV do § 3º, bem como adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto (Normal/Correntista), a partir de 1º de julho de 2007.
§ 7º Nos documentos fiscais a serem emitidos pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, devendo constar no campo "Informações Complementares" ou no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI"; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.154, de 14.07.2008, DOE PI de 15.07.2008)
Nota:Redação Anterior:
"II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS E DE ISS";"
§ 8º A expressão "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI", não deverá constar do documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.154, de 14.07.2008, DOE PI de 15.07.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 8º A expressão "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS E DE ISS", não deverá constar do documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime."
§ 9º Os documentos fiscais já autorizados poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as condições estabelecidas no § 7º
Art. 2º-A. O contribuinte excluído do Simples Nacional na forma prevista na Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, ou impedido de recolher o ICMS nesse regime em razão do excesso de receita bruta em relação ao sublimite adotado pelo Estado do Piauí, deverá adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto (Normal/Correntista), observando o seguinte:
I - Quando da opção, na hipótese da existência da saldo credor do ICMS na escrita fiscal de estabelecimento vinculado ao regime normal de apuração do imposto, deverá ser efetuado seu estorno na Ficha "Apuração do Imposto", no Campo "Débito do Imposto", Linha "Estorno de Créditos" da DIEF. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.118, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)
Nota:Redação Anterior:
"I - na hipótese da existência de saldo credor do ICMS na escrita fiscal de estabelecimento vinculado ao regime normal de apuração do imposto até 30 de junho de 2007, deverá ser efetuado seu estorno na Ficha "Apuração do Imposto", no Campo "Débito do Imposto", Linha "Estorno de Créditos" da DIEF;"
II - sobre o estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento no último dia do período de apuração em que o contribuinte esteve enquadrado no Simples Nacional, excluídas as mercadorias isentas, sujeitas ao regime de substituição tributária e adquiridas de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional, será admitida a apropriação de créditos para compensação com o montante do imposto a recolher nos períodos de apuração subseqüentes;
III - para os fins de que trata o inciso II o contribuinte deverá:
a) calcular o valor das mercadorias em estoque, discriminadamente, multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
b) aplicar sobre o valor total apurado na forma da alínea a, os multiplicadores diretos a seguir indicados, cujo montante poderá ser apropriado em, no mínimo, três parcelas mensais e consecutivas, a partir do primeiro período de apuração após o desenquadramento:
1. 0,17 (dezessete centésimos), quando se tratar de estabelecimento inscrito no CAGEP como estabelecimento comercial;
2. 0,12 (doze centésimos), quando se tratar de estabelecimento inscrito no CAGEP como estabelecimento industrial;
c) escriturar, para efeito de crédito, o valor a ser apropriado em cada período de apuração, correspondente ao ICMS incidente sobre o estoque de mercadorias de que tratam as alíneas a e b, utilizando a Ficha "Apuração do Imposto", no Campo "Crédito do Imposto", Linha "Outros Créditos" da DIEF;
d) registrar a relação de mercadorias a que se refere a alínea a, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto.
Parágrafo único. Para fins do inciso II, também será admitido o crédito sobre o estoque de mercadorias adquiridas em operações internas de estabelecimentos industriais de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.994, de 15.02.2008, DOE PI de 15.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Art. 3º O empreendedor individual, assim entendido o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
I - deverá solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa nas Agências de Atendimento ou Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda para acobertar as operações que realizar;
II - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ou de escrituração fiscal simplificada, nos termos definidos em ato do Secretário da Fazenda, hipótese em que o empreendedor individual fica dispensado da emissão do respectivo documento fiscal.
Parágrafo único. O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.
Art. 4º O estabelecimento vinculado ao regime de microempresa estadual, vigente neste Estado até 30 de junho de 2007, cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), estará dispensado do uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF a partir de 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º. O estabelecimento vinculado ao regime de microempresa estadual, vigente neste Estado até 30 de junho de 2007, cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), estará dispensado do uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF a partir de 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2007."
§ 1º A dispensa de que trata o caput aplica-se, também, ao estabelecimento enquadrado na condição de microempresa, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que vier a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.034, de 08.04.2008, DOE PI de 09.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A dispensa de que trata o caput aplica-se, também, ao estabelecimento enquadrado na condição de microempresa optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que vier a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)"
"§ 1º A dispensa de que trata o caput aplica-se, também, ao estabelecimento enquadrado na condição de microempresa optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."
§ 2º O estabelecimento de que trata o caput e o § 1º fica obrigado ao uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF quando operar com recebimento de pagamento através de cartão de crédito ou de débito.
Art. 5º Não será exigida, do contribuinte deste Estado, a Taxa pela Prestação de Serviço, para efeito de inscrição estadual como Microempresa - ME na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional.
Art. 6º A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que efetuar, em julho de 2007, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá regularizar seus débitos até 31 de outubro de 2007, mediante pagamento integral ou parcelado.
§ 1º A ME ou EPP que não pagar ou parcelar os débitos nos termos do caput será excluída do Simples Nacional.
§ 2º Não se aplica ao parcelamento de que trata o Decreto nº 12.656, de 25 de junho de 2007, o prazo para regularização de débitos de que trata este artigo.
§ 3º Na hipótese de que trata o caput, em caso de parcelamento de débitos, aplicam- se as demais normas tributárias vigentes relacionadas ao parcelamento do crédito tributário, exceto o disposto no inciso IV do art. 92 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
Art. 7º Para efeito de parcelamento de débitos, requerido pelos estabelecimentos inscritos no CAGEP na Categoria Cadastral Microempresa, vigente neste Estado até 30 de junho de 2007, optantes pelo Simples Nacional, o valor da parcela mínima será de 50 UFRs-PI (cinqüenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí).
§ 1º Na hipótese prevista no caput, aplicam-se as demais normas tributárias vigentes relacionadas ao parcelamento do crédito tributário, exceto o disposto no inciso IV do art. 92 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
§ 2º Não se aplica ao parcelamento de que trata o Decreto nº 12.656, de 25 de junho de 2007, a parcela mínima de que trata este artigo.
Art. 8º Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, exceto o empreendedor individual de que trata o art. 3º, deverão apresentar no prazo previsto na legislação tributária, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, devendo ser preenchidas as fichas "Notas Fiscais de Entradas", "Notas Fiscais de Saídas", "Saídas Talão", "ECF" e "NF de Transporte (CTRC)", conforme o caso.
§ 1º Deverão ser informados, nos campos próprios da DIEF, dentre outros, os valores:
I - do Diferencial de Alíquota devido;
II - da Substituição Tributária pelas entradas, inclusive Antecipação Total;
III - da Antecipação Parcial devida;
IV - da Retenção na Fonte efetuada nas operações de saída, inclusive no caso de atacadistas para contribuintes não inscritos.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo ficam obrigados a emitir somente o livro Registro de Entradas, através dos registros efetuados na DIEF.
Art. 8º A. Fica suspensa a fruição do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, aos contribuintes optantes pelo simples nacional, durante o período em que permanecer vinculado a este regime.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende a contagem do prazo de fruição do incentivo fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.994, de 15.02.2008, DOE PI de 15.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Art. 8º-B. Fica concedido crédito presumido aos contribuintes deste Estado, adquirente de mercadorias em operações internas diretamente de estabelecimento industriais de Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata este artigo corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna, vigente neste Estado, sobre o valor da operação promovida pela ME ou EPP, a ser aproveitado na apuração pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS e/ou para abatimento no cálculo da substituição tributária pelo contribuinte substituto optante pelo regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, conforme o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)
Art. 8º-C. Os estabelecimentos industriais de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado, ficam dispensadas do pagamento da diferença de alíquota nas aquisições de bens para o ativo imobilizado em operações interestaduais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)
Art. 9º O Secretário da Fazenda poderá baixar normas complementares relativamente ao cumprimento deste decreto, inclusive para ajustes dos prazos estabelecidos, de acordo com resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de julho de 2007.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA