Decreto nº 12.985 de 08/02/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 fev 2008

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 e dos Decretos nºs 9.405, de 29 de setembro de 2005; 9.453, de 29 de dezembro de 1995; 12.461, de 20 de dezembro de 2006; e 12.703, de 30 de julho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 3º do art. 113:

"Art. 113. ..........................................................................................................

3º A ME ou EPP que voluntariamente não optar, ou que estiver impossibilitada de optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), ou, ainda, quando ultrapassar o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS, será enquadrado automaticamente no Regime de Recolhimento Correntista, exceto as empresas exclusivamente de construção civil de que trata o Decreto nº 11.142, de 29.09.2003, cujo Regime de Recolhimento será Diferenciado.

II - o inciso VI e o § 4º do art. 128:

"Art. 128 ............................................................................................................

VI - fotocópias da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência do titular, sócios, diretores ou responsáveis indicados na FC, que farão parte integrante do processo, e de quem subscreveu o formulário de pedido de inscrição, neste caso para simples conferência;

§ 4º No caso de inscrição estadual de ME ou EPP, a partir de 1º de julho de 2007, somente serão exigidos os documentos de que trata os incisos II a VI, exceto o comprovante de residência, IX e X do caput, este último não se aplicando à ME."

III - o art. 146-A:

"Art. 146-A. Não poderá solicitar Notas Fiscais o contribuinte que se encontrar:

I - baixado;

II - cancelado;

III - suspenso;

IV - em processo de suspensão;

V - em processo de baixa.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I a V deste artigo, o contribuinte usuário de qualquer benefício fiscal concedido na forma da legislação tributária estadual, terá o seu benefício suspenso ou cancelado automaticamente e a sua reativação ficará condicionada à reativação da inscrição estadual e a formalização de pedido de reativação do respectivo benefício, dirigida ao Secretário da Fazenda, observada a exceção prevista no art. 147-B."

Art. 2º Ficam acrescentados a alínea h ao inciso IV e o § 6º ao art. 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 112......................................................................................................

IV.................................................................................................................

h) os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação situados em outras Unidades da Federação cujos destinatários dos serviços estejam no Estado do Piauí, observado o disposto no § 6º;

§ 6º Os contribuintes de que trata a alínea h do inciso IV deste artigo, estão obrigados à apresentação da DIEF e a manutenção de escrita contábil e fiscal regulares."

Art. 3º Fica revogado o inciso XI do art. 128 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Art. 4º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.405, de 29 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o primeiro CONSIDERANDO:

"CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 5º do art. 16 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989;"

II - o § 1º do art. 1º

"Art. 1º........................................................................

§ 1º O ICMS devido na forma deste artigo corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente na Unidade da Federação de origem da mercadoria, sobre a base de cálculo de que trata o art. 2º, sem dedução de quaisquer créditos fiscais.

III - os arts. 2º, 3º, 4º e 6º:

"Art. 2º A base de cálculo, para fins de cobrança do imposto de que trata o art. 1º, é o valor da operação e da prestação praticado pelo remetente da mercadoria.

Art. 3º O ICMS parcialmente antecipado a que se refere o art. 1º será pago na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias, neste Estado, observado o disposto no § 7º, em Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no qual deverá constar, nos campos:

I - Especificação da Receita: ICMS - Imposto, Juros e Multa;

II - Tributo: o Código da Receita - 113001;

III - Observação: ICMS Parcialmente Antecipado/Operações Interestaduais/Dec. nº 9.405/95.

§ 1º Caso não tenha sido efetuado o pagamento do imposto na forma do caput, deverá este ser efetivado pelo destinatário, até 03 (três) dias, contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento do remetente, caso a Nota Fiscal não contenha aquela indicação, pelo valor nominal e sem acréscimos moratórios.

§ 2º O imposto exigido na forma do art. 1º poderá ser diferido, mediante credenciamento do contribuinte, pelo Secretário da Fazenda, através de Regime Especial, na forma do § 5º.

§ 3º O pagamento do imposto diferido, na forma do § 2º será efetuado:

I - no período de novembro de 2001 a junho de 2002, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado;

II - a partir do mês de julho de 2002 até dezembro de 2006, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado;

III - a partir do mês de janeiro de 2007, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o recolhimento do imposto será efetuado na rede bancária autorizada, através de DAR, específico, emitido na forma dos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 5º O Regime Especial a que se refere o § 2º disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento Anexo Único protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, observado o disposto no § 6º

§ 6º O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

II - Certidão Negativa de débito para com a SEFAZ.

III - fotocópia das GIVAs concernentes aos 3 (três) últimos exercícios.

§ 7º Na hipótese de mercadorias destinadas a contribuintes não beneficiários de diferimento do pagamento do ICMS, na forma do § 2º, conduzidas por empresas transportadoras conveniadas com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, deverá ser observado o prazo de pagamento previsto no inciso III do § 3º

Art. 4º O valor do ICMS pago na forma do art. 3º, relativo às operações com as mercadorias destinadas à comercialização, será apropriado como crédito fiscal, ressalvadas as hipóteses de sua vedação, e escriturado com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, de que trata o Decreto nº 12.436, de 28 de novembro de 2006.

Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às mercadorias:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação ou de retenção na fonte pelo fornecedor;

II - a serem utilizadas como insumo, inclusive matéria-prima, no processo industrial e agroindustrial."

Art. 5º O caput do art. 18 e seu § 2º do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, Anexo X (Conv. 57/95 e Ato COTEPE 35/05 alterado pelo Ato COTEPE 09/07).

§ 2º Os contribuintes deste Estado dispensados da EFD, instituída pelo Decreto nº 12.644, de 18 de junho de 2007, continuarão a elaborar os arquivos no leiaute estabelecido no Anexo X. (Conv. ICMS 79/07)."

Art. 6º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 12.461, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º........................................................................................................

Parágrafo único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, na forma disposta no art. 3ºA do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997."

Art. 7º O caput e o § 1º do art. 4º e o art. 5º do Decreto nº 12.703, de 30 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O estabelecimento vinculado ao regime de microempresa estadual, vigente neste Estado até 30 de junho de 2007, cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), estará dispensado do uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF a partir de 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2008.

§ 1º A dispensa de que trata o caput aplica-se, também, ao estabelecimento enquadrado na condição de microempresa optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que vier a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP.

Art. 5º Não serão exigidas, para efeito de inscrição estadual ou na hipótese de alteração cadastral, baixa, etc., de contribuinte já inscrito neste Estado como Microempresa - ME, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, as Taxas Estaduais da competência da Secretaria da Fazenda, de que trata o item 4, da Tabela I, do Anexo Único da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988."

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de fevereiro de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA