Decreto nº 12.644 de 18/06/2007
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 jun 2007
Institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
§ 1º Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)
§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada. (Conv. ICMS 123/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)
§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se à esta Secretaria da Fazenda recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED.(Conv. ICMS 123/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)
Art. 2º O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar.
Art. 3º A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo, desde que a dispensa seja autorizada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O contribuinte obrigado à EFD, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.
Art. 4º Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobranças de tributos de competência dos entes conveniados. (Convênios ICMS nº 13/2008) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º. Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata o art. 3º estarão obrigados ao mesmo."
Parágrafo único. Os contribuintes que já utilizem sistemas próprios para geração da EFD deverão, continuar a manter os citados sistemas ou o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados (LFPD) instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, até, no máximo, um ano após a implementação por, pelo menos, 9 (nove) unidades federadas, de sistema que permita a elaboração de escrita fiscal digital para fins de apuração dos tributos devidos.
Art. 5º O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.
Art. 6º O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo estabelecido pela legislação tributária estadual e da SRF.
Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.
Art. 7º A escrituração prevista na forma deste decreto substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS.
Art. 8º Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil -SRF, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)
Nota:Redação Anterior:"Art. 8º. Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com a SRF (VER REDAÇÃO DO CONVÊNIO), mesmo que estas escriturações sejam centralizadas."
Art. 8º-A Os contribuintes de que trata o art. 3º ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009, sendo facultado a este Estado, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer esta obrigação para determinados contribuintes durante o exercício de 2008. (Convênio ICMS nº 13/2008) (Caput acrescentado pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)
§ 1º Fica restrita a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que trata o caput deste artigo, às empresas constantes do Anexo XVI do Protocolo nº 77, de 18 de setembro de 2008. (Prot. ICMS nºs 76/2008 e 77/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)
§ 2º O anexo de que trata o § 1º estará disponível nos sítios da SEFAZ - PI (www.sefaz.pi.gov.br) e do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "Lista Obrigados EFD_2009.pdf" e terá como chave de codificação digital a seqüência "f56f841facd737305e2d4be8c20bd8f7", obtida com a ,aplicação do algoritmo MD5 - Message Digest" 5. (Prot. ICMS nºs 76/2008 e 77/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)
§ 3º Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados neste Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido ao Secretario da Fazenda, com vistas ao seu credenciamento, de acordo com a forma por ela estabelecida. (Prot. ICMS nºs 76/2008 e 77/2008). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.438, de 09.12.2008, DOE PI de 09.12.2008)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 18 de junho de 2007.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA