Decreto nº 12.930 de 10/12/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 dez 2007

Acrescenta e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.740, de 27 de junho de 1997, 10.982, de 30 de dezembro de 2002, 12.641, de 18 de junho de 2007, 12.644, de 18 de junho de 2007, 11.688, de 07 de abril de 2005, 11.442, de 21 de julho de 2004, 12.180, de 24 de abril de 2006, 9.406, de 29 de setembro de 1995 e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 113/07, 118/07, 122/07 a 124/07, 128/07, Protocolos ICMS nº 47/07 e 48/07, e Ajuste SINIEF nº 08/07 e 09/07, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado a alínea h ao inciso CXII do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com a seguinte redação:

" h) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95 (Conv. ICMS 118/07)."

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XXXII a XXV ao art. 1º do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, com as seguintes redações:

"XXXII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Ajuste SINIEF 07/05).

XXXIII - Documento Auxiliar da NF-e - DANFE (Ajuste SINIEF 07/05).

XXXIV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 (Ajuste SINIEF 09/07).

XXXV - Documento Auxiliar do CT-e - DACTE (Ajuste SINIEF 09/07)"

Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 1º do Decreto nº 12.644, de 18 de junho de 2007, com as seguintes redações, ficando renumerado para § 1º o seu atual parágrafo único:

"§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada. (Conv. ICMS 123/07)

§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se à esta Secretaria da Fazenda recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED.(Conv. ICMS 123/07)".

Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 12.180, de 24 de abril de 2006, com a seguinte redação:

I - os §§ 1º - A e 1º - B ao art. 3º:

"§ 1º - A As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie. (Ajuste SINIEF 08/07);

§ 1º - B O Fisco poderá restringir a quantidade de séries. (Ajuste SINIEF 08/07)"

II - o § 3º ao art. 2º:

"§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Ajuste SINIEF 08/07)"

III - os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 6º:

"§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária deste estado através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 11. (Ajuste SINIEF 08/07)

§ 2º Este Estado poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pelo mesmo, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Ajuste SINIEF 08/07)

§ 3º Nas situações em que administração tributária deste Estado autorize o uso de NF-e nos termos dos §§ 1º e 2º, deverão ser observadas as disposições deste Ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. (Ajuste SINIEF 08/07)"

IV - os §§ 8º e 9º e 10 ao art. 9º:

"8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. (Ajuste SINIEF 08/07)

§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. (Ajuste SINIEF 08/07)

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º (Ajuste SINIEF 08/07)"

V - o art. 11-A:

"Art. 11 - A. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas: (Ajuste SINIEF 08/07)

I - Solicitar o cancelamento, nos termos do art. 12, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - Solicitar a inutilização, nos termos do art. 14, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas."

VI - o art. 14-A:

Art. 14. -A. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária desta unidade da federada. (Ajuste SINIEF 08/07)

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária deverá transmitir a CC-e recebida às administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º.

§ 6º O protocolo de que trata o § 4º não implica validação das informações contidas na CC-e."

VII - o § 4º ao art. 15:

"§ 4º A consulta prevista no "caput" poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Ajuste SINIEF 08/07)"

VIII - os art. 17-A, 17-B e 17-C:

"Art. 17 - A. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Decreto: (Ajuste SINIEF 08/07)

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;

II - deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial.

III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no "caput".

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o "caput" deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.

Art. 17. B. A administração tributária deste Estado disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE. (Ajuste SINIEF 08/07)

Art. 17. C.Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03. (Ajuste SINIEF 08/07)

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem."

IX - os §§ 1º e 2º ao art. 18:

"§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Ajuste SINIEF 08/07)

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual. (Ajuste SINIEF 08/07)"

Art. 5º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 12.180, de 24 de abril de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os §§ 2º e 3º do art. 1º:

"§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada.(Ajuste SINIEF 08/07)"

"§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. (Ajuste SINIEF 08/07)";

II - os §§ 1º e 2º do art. 2º:

"§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º (Ajuste SINIEF 08/07)

§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e, será credenciado pela administração tributária, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95. (Ajuste SINIEF 08/07)";

III - o inciso II do art. 3º:

"II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite. (Ajuste SINIEF 08/07)"

IV - o § 2º do art. 4º:

"§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos arts. 9º ou 11 que também não será considerado documento fiscal idôneo." (Ajustes SINIEF 04/06 e 08/07) (NR)

V - os §§ 1º e 2º do art. 8º:

"§ 1º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para (Ajustes SINIEF 04/06 e 08/07):

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 2º A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para (Ajustes SINIEF 04/06 e 08/07):

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.";

VI - os §§ 3º, 4º e 7º do art. 9º:

"§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma. (Ajuste SINIEF 08/07)

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso. (Ajuste SINIEF 08/07)";

"§ 7º Os contribuintes, mediante autorização expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE. (Ajuste SINIEF 08/07)";

VII - o art. 11:

"Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFe para a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

(Ajuste SINIEF 08/07)

I - transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º deste decreto;

II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 17-A.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a administração tributária deste Estado poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a administração tributária deste Estado sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 6º.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º do art. 9º.

§ 5º Na hipótese do inciso II do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária deste Estado as NF-e geradas em contingência.

§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º;

§ 8º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do caput, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí;

§ 9º O contribuinte deverá, na hipótese do inciso II do caput, lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período."

VIII - o caput e os §§ 5º e 6º do art. 13:

"Art. 13. O cancelamento de que trata o art. 12 somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou. (Ajuste SINIEF 08/07) ";

"§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajuste SINIEF 08/07)

§ 6º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º, os Cancelamentos de NF-e. (Ajuste SINIEF 08/07)";

IX - o caput e o § 3º do art. 14:

"Art. 14. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e. (Ajuste SINIEF 04/06 e 08/07)"

"§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajuste SINIEF 08/07)"

Art. 6º O art. 1º do Decreto nº 12.641, de 18 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais, entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, este a partir de 1º de novembro de 2007, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, a partir de 01 de março de 2007, com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel. (Conv. ICMS 30/07 e 122/07)

Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se a: (Conv. ICMS 84/07)

I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;

IV - cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 da NCM (Conv. ICMS 84/07)."

Art. 7º O caput do art. 1º do Decreto nº 11.688, de 07 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de março de 2005, com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo I deste Decreto, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, este a partir de 01 de janeiro de 2008, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, este a partir de 01 de janeiro de 2008, Rondônia, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração ao ativo imobilizado ou ao consumo do destinatário (Prot. ICMS 49/04, 12/05 e 47/07)."

Art. 8º O caput do art. 1º do Decreto nº 11.442, de 21 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas entre este Estado e os Estados de Alagoas, Acre, este a partir de 1º de outubro de 2004, Amapá, Amazonas, este a partir de 1º de outubro de 2004, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, este a partir de 01 de janeiro de 2008, Rondônia, Roraima, este a partir de 1º de outubro de 2004, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. (Prot. ICMS 39/04 e 48/07) (NR)"

Art. 9º Os incisos I, VI, XIII, as alíneas b e c do inciso XXIV, caput do inciso XLI, XLIV, LVII, LXXIII, LXXXVII, XCI, XCII, CII, CV, caput do inciso CXXIII, CXXIV e o inciso III do § 8º, do art. 1º; o inciso II, VI, XIV e XXV do art. 3ºe inciso III do art. 4º, todos do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

" I - as saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 1999, e a partir de 20 de novembro de 2007 até 31 de julho de 2011, de algaroba e seus derivados (Convs. ICMS 03/92, 124/93, 121/95, 23/98 e 128/07);"

"VI - as saídas, a partir de 22 de dezembro de 1990 até 31 de dezembro de 2007, de rapadura de qualquer tipo (Convs. ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 48/03, 10/04, 48//07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e Dec. nº 11.041/03);"

"XIII - as saídas, a partir de 1º de maio de 1990, até 31 de dezembro de 2007, de óleos lubrificantes usados ou contaminados destinados a estabelecimentos re-refinadores ou coletores revendedores autorizados pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, desde que o trânsito das mercadorias, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo DNC seja acompanhado por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão do respectivo documento fiscal (Convs. ICM 37/89 e ICMS 29/89, 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 211/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07); NR"

"XXIV......................................................................................................................

b) a partir de 1º de maio de 1999, até 31 de dezembro de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicos-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadores do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, devendo a inexistência de produto similar produzido no país ser atestada, mediante certificado com vigência máxima de 06 (seis) meses, por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional estendendo-se, também, o benefício, nos casos de doações, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto no § 9º (Conv. ICMS 20/99, 07/00, 24/00, 21/02, 110/04, 24/07 e 124/07); (NR)

c) a partir de 08 de novembro de 1989, até 31 de dezembro de 2007, respeitadas as condições da alínea anterior de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, devendo a inexistência de similaridade ser atestada pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS, a partir de 22 de dezembro de 2004, não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas ( Convs. ICMS 95/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 110/04, 24/07 e 124/07): (NR)

"XLI - as saídas, em operações internas e interestaduais, a partir de 27 de agosto de 1991 até 31 de dezembro de 2007, de equipamentos e acessórios constantes do Anexo I deste Decreto, inclusive as decorrentes de importações do exterior nos casos em que não exista similar de fabricação nacional, desde que (Convs. ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07): NR"

"XLIV......................................................................................................................

c) calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo bem como as prestações intermunicipais de serviço de transporte, estas, a partir de 25 de maio de 1993 até 31 de dezembro de 2007, relativamente às saídas de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata esta alínea (Convs. ICMS 36/92, 29/93, 23/98, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 30/03, 18/05 e 124/07); NR

"LIII - a importação do exterior a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2007, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, atestada por órgão ou entidade competente, quando efetuada diretamente por produtores inscritos no CAGEP (Conv. ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07);"

"LVII - as saídas, internas e interestaduais, a partir de 16 de outubro de 1992 até 31 de dezembro de 2007, de pós-larva de camarão (Convs. ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07); NR"

"LXXIII - as entradas, até 31 de dezembro de 2007, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A - AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras interestaduais, desde que isentos ou tributados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados ( Convs. ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07); (NR)

"LXXXVII - as operações, no período de 01 de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2007, de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposições e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando o benefício condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, e a parcela da receita Bruta desonerada dos Contribuições do PIS/PASEP e CONFINS, assegurado ao contribuinte, a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos mesmos (Convs. ICMS 75/97, 05/99, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07); (NR)"

"XCI - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando assegurada a manutenção dos créditos do imposto, relativo às entradas da matéria-prima e do material secundário utilizado na fabricação desses produtos, somente se aplicando o benefício quando os equipamentos estiverem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00, 61/00, 93/01, 21/02, 10/04, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07): (NR)"

"XCII - as operações, nos períodos de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2002 e de 28 de abril de 2003 a 31 de dezembro de 2007, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam isentos ou contemplados com alíquota zero dos impostos federais, observado o seguinte (Convs. ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 56/01, 31/03, 18/05 e 124/07): NR"

"CII - a importação, a partir de 24 de abril de 2000 até 31 de dezembro de 2007, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada, por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames, radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração do imposto, desde que seja comprovada a ausência de similaridade, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convs. ICMS 05/98, 90/99, 14/00, 10/01, 30/03, 91/03, 18/05 e 124/07); NR"

"CV - as operações a partir de 09 de outubro de 2000 até 31 de dezembro de 2007, com leite de cabra (Convs. ICMS 63/00, 21/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117 e 124/07); (NR)."

"CXXIII - as saídas internas, a partir de 1º de março de 2004 até 31 de dezembro de 2007, de mercadorias recebidas, por doação, destinadas à Campanha Nota da Gente, promovida pela Secretaria da Fazenda, em conformidade com a Lei nº 5.346, de 04 de novembro de 2003, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, e o seguinte (Conv. ICMS 16/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07)(NR):"

"CXXIV - as saídas internas, a partir de 28 de abril de 2004 até 31 de dezembro de 2007, de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta estadual, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Conv. ICMS 02/04, 22/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07);(NR)"

"Art. 1º....................................................................................................................

§ 8º.........................................................................................................................

III - nas saídas de que tratam os incisos CXXVI, CXXVII, CXLII, CXLIV, CXLV e CXLVII, a anulação dos créditos em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Convs. ICMS 09/07, 23/07 e 83/07).

"Art. 3º....................................................................................................................

II - às operações, a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 2007 com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo II, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04 e 124/07): (NR)"

"VI - às saídas internas, 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993, até 31 de dezembro de 2007, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 80, inciso V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, não se aplicando o benefício da redução da base de cálculo às indústrias ceramistas beneficiárias do crédito presumido de que trata o artigo anterior, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.90000 (Convs. ICMS 50/93, 96/93, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 124/07); (NR)"

"XIV - às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas pelo provedor de acesso, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2007, 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, observado o disposto nos §§ 11 a 14 e o seguinte: (Conv. ICMS 78/01, 50/03, 79/03, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07) (NR)"

"XXV - às operações internas, até 30 de novembro de 2007, realizadas por produtor rural, com Arroz, feijão, milho e mandioca correspondente a 100% (cem por cento);"

"Art. 4º....................................................................................................................

III - no período de 28 de abril de 2003 até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte (Convs. ICMS 08/03, 123/04 e 111/07): NR."

Art. 10. O artigo 5º do Decreto nº 10.982, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convs. ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07). (NR)."

Art. 11. O item 2 da alínea b do inciso III do art. 21 e o § 12 do art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21...................................................................................................................

III............................................................................................................................

b) ............................................................................................................................

2 - cerveja, chope, aguardente, vinhos e sidras, bebidas quentes e demais bebidas alcoólicas; NR"

Art. 87....................................................................................................................

"§ 12 Nas operações de trata o inciso XX uma das vias do comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal própria, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.NR"

Art. 12. Fica acrescentado o item 3 na alínea b do inciso XX do art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

"3 - com arroz em casca."

Art. 13. Ficam revogados a alínea a e o item 2 da alínea b do inciso XX e o inciso XXII, todos do art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Art. 14. Fica revogado o inciso CXLIX do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997.

Art. 15. Fica revigorado o inciso III do art. 1º do Dec. nº 9.406, de 29 de setembro de 1995, com a seguinte redação:

"III - milho até 18 de outubro de 2007 e a partir de 1º de dezembro de 2007;"

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), de de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA