Decreto nº 11.688 de 07/04/2005
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 abr 2005
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004 e alterações posteriores, celebrado pelos Estados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de integrar, à legislação tributária, as disposições do Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de março de 2005, com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo I deste Decreto, para utilização em autopropulsados e outros fins realizadas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, este a partir de 1º de janeiro de 2008, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este a partir de 1º de fevereiro de 2008, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, este a partir de 1º de fevereiro de 2008, Rondônia, Santa Catarina, este a partir de 1º de abril de 2008, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industria ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração ao ativo imobilizado ou ao consumo do destinatário (Protocolo ICMS nºs 49/2004, 12/2005, 47/2007, 93/2007, 95/2007 e 03/2008). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de março de 2005, com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo I deste Decreto, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, este a partir de 01 de janeiro de 2008, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este a partir de 1º de fevereiro de 2008, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, este a partir de 01 de fevereiro de 2008, Rondônia, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração ao ativo imobilizado ou ao consumo do destinatário (Prot. ICMS 49/04, 12/05, 47/07, 93/07 e 95/07). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, rep. DOE de 13.03.2008)"
"Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de março de 2005, com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo I deste Decreto, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, este a partir de 01 de janeiro de 2008, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, este a partir de 01 de janeiro de 2008, Rondônia, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração ao ativo imobilizado ou ao consumo do destinatário (Prot. ICMS 49/04, 12/05 e 47/07). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)"
"Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de março de 2005, com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo I deste Decreto, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, este até 01 de março de 2007, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, este até 01 de julho de 2007, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração ao ativo imobilizado ou ao consumo do destinatário (Prot. ICMS 49/04, 12/05, 01/07 e 18/07). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)"
"Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de março de 2005, com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo I deste Decreto, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração ao ativo imobilizado ou ao consumo do destinatário (Prot. ICMS 49/04 e 12/05). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)"
"Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de março de 2005, com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo I deste Decreto, para utilização em produtos autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração ao ativo imobilizado ou ao consumo do destinatário."
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo I (Prot. ICMS 49/04). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às partes e peças destinadas à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento dos produtos autopropulsados de que trata o caput."
§ 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos (Prot. ICMS 49/04). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica às saídas destinadas à indústria fabricante dos produtos autopropulsados listados no Anexo I deste Decreto, para serem utilizadas em processo de industrialização."
§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes (Prot. ICMS 49/04). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados no produto autopropulsado, caberá ao estabelecimento fabricante, a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes."
§ 4º Respondem, também, como substituto tributário na forma deste artigo, os estabelecimentos industriais e importadores deste Estado, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.
§ 5º A condição de contribuinte substituto, poderá, também, ser atribuída a contribuintes deste Estado, mediante Regime Especial, que poderá ser concedido a requerimento do interessado, Anexo II, nos termos do Regulamento do ICMS.
Art. 2º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, com a mercadoria a que se refere este Decreto, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, no valor correspondente ao do imposto retido em favor deste Estado, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual da margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas, estes a partir de 14 de julho de 2006, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Protocolo ICMS 11/06) (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade."
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 6º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste artigo será a vigente para as operações internas deste Estado.
§ 7º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido neste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Art. 4º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Art. 5º Os contribuintes industriais fabricantes ou importadores, localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo III, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aplicando-se, ao regime previsto neste Decreto, as demais disposições no Capítulo III do Título II do citado Regulamento.
§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Art. 6º O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda deste Estado, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo Único. Para os efeitos legais, considera-se crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
Art. 7º A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo Fisco deste Estado, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado do estabelecimento remetente.
Art. 8º Na hipótese de existência de estoque em 28 de fevereiro de 2005, sem o pagamento do ICMS antecipado, dos produtos de que trata este Decreto, deverão os contribuintes, exceto as microempresas comerciais e os inscritos nas categorias cadastrais substituído e especial, proceder ao levantamento do mesmo e recolher o ICMS devido, observando o disposto no § 4º
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo o contribuinte deverá:
I - efetuar o levantamento físico-documental da mercadoria existente em estoque em 28 de fevereiro de 2005;
II - calcular o valor da mercadoria estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido do valor do frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
III - agregar, a título de lucro bruto, sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior, o percentual de:
a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) relativamente às mercadorias oriundas de:
1 - estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2 - estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
b) 40% (quarenta por cento) na demais hipóteses;
IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 17% (dezessete por cento), para determinação do imposto a ser recolhido;
V - escriturar a quantidade em estoque em folha específica ao livro Registro de Inventário.
§ 2º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do parágrafo anterior deverá ser recolhido integralmente, até 31 de março de 2005, pelo seu valor nominal, ou em até 03 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, em quantidade de UFR-PI, sendo:
I - a primeira, no dia 31 de março de 2005;
II - a segunda, no dia 29 de abril de 2005;
III - a terceira, no dia 31 de maio de 2005.
§ 3º O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.
§ 4º Caso o contribuinte opere, exclusivamente, com os produtos a que se refere este Decreto, poderá abater do valor encontrado na forma do inciso IV do § 1º, o valor do crédito existente em sua escrita fiscal, se houver.
Art. 9º O Secretário da Fazenda, se necessário, baixará normas complementares à aplicação deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2005.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de abril de 2005.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda
ANEXO I - Art. 1º do Decreto nº 11.688/05Protocolo ICMS 36/04
Item | PRODUTOS/DESCRIÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
1 | Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila | 3916.20.0 |
2 | Protetores de caçamba de uso automotivo | 3918.10.00 |
3 | Reservatório de óleo para veículos automotores | 3923.30.00 |
4 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores | 3926.30.00 |
5 | Correias de Transmissão | 4010.3 |
6 | Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 | 4016.10.10 |
7 | Juntas, Gaxetas e Semelhantes | 4016.93.00 |
8 | Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo | 5903.90.00 |
9 | Jogo de tapetes soltos para uso automotivo, a partir de 15/04/05 (Prot. ICMS 05/03) (Redação dada à línha pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "9 Jogo de tapetes soltos para uso automotivo 5705.00.00" | 4016.99.90 |
10 | Encerados e toldos de uso automotivo | 6306.1 |
11 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) | 6506.10.00 |
12 | Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores | 6812.90.10 |
13 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base amiato combinadas com têxteis ou outras matérias | 6813 |
14 | Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.11.00 |
15 | Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.21.00 |
16 | Espelhos retrovisores para veículos automotores | 7009.10.00 |
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.0 |
18 | Reservatório de ar comprimido para veículos automotores | 7311.00.00 |
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo | 7320 |
20 | Radiadores e suas partes de uso automotivo | 7322.1 |
21 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00 | 732522 |
22 | Peso para balanceamento de roda de uso automotivo | 7806.00.0 |
23 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.00 |
24 | Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores | 8301.20.00 |
25 | Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores | 8302.30.00 |
26 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) | 8407.3 |
27 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) | 8408.20 |
28 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) | 8409 |
29 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8413.30 |
30 | Partes das bombas motores do código 8413.30 | 8413.91.00 |
31 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
32 | Turbo compressores de ar para uso automotivo | 8414.80.2 |
33 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores | 8415.20 |
34 | Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.23.00 |
35 | Outros (exclusivamente filtros a vácuo) | 8421.29.90 |
36 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.31.00 |
37 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos | 8421.39.20 |
38 | Macacos hidráulicos para uso automotivo | 8425.4200 |
39 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (Prot. ICMS 49/04) (Redação dada à línha pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "39 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas para uso automotivo 8482" | 8482 |
40 | Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (carnes) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de forque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 8483 |
41 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas | 8484 |
42 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) | 8507.10.00 |
43 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 8511 |
44 | Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual | 8512.20 |
45 | Aparelhos de sinalização acústica | 8512.30.00 |
46 | Limpadores de pára - brisas, degeladores e desembaraçadores | 8512.40 |