Decreto nº 12.484 de 19/01/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 jan 2007

Acrescenta e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.227, de 30 de setembro de 1994, 10.200, de 23 de novembro de 1999, 9.453, de 29 de dezembro de 1995, 9.417, de 20 de outubro de 1995, 12.180, de 24 de abril de 2006, 11.688, de 07 de abril de 2005, 9.842, de 30 de dezembro de 1997, 11.399, de 07 de junho de 2004, de 11.339, de 19 de março de 2004, 11.127, de 11 de setembro de 2003, 11.442, de 21 de julho de 2004 e 10.202, de 25 de novembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 30/06, 32/06, 37/06, 41/06, 52/06, 55/06 e 56/06, Ajuste SINIEF 04/06, Protocolos ICMS nºs 11/06, 12/06, 16/06, 19/06, 24/06 e 26/06, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com as seguintes redações:

I - os incisos CXXXVIII e CXXXIX ao art. 1º:

"Art. 1º....................................................................................

CXXXVIII - a operação de circulação de mercadorias, a partir de 31 de julho de 2006 até 30 de abril de 2007, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, devendo ser observado o seguinte: (Conv. ICMS 30/06) (AC)

a) a isenção prevista no caput não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;

b) fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caput;

c) entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados;

d) o endossatário do CDA que requerer a entrega do produto recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário:

1 - para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário;

2 - nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica deste Estado;

e) o endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido, cujo original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos da alínea f e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente;

f) o depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo "Informações Complementares" a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06", observado o seguinte:

1 - o depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

2 - o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na cláusula terceira será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido;

CXXXIX - a importação, a partir de 31 de julho de 2006 até 31 de dezembro de 2008, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, comprovado por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o disposto no § 16 (Conv. ICMS 32/06): (AC)

a) locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;

b) trilho para estrada de ferro, 7302.10.10."

II - o § 16 ao art. 1º:

"Art. 1º....................................................................................

§ 16. O benefício previsto no inciso CXXXIX fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)". (Conv. ICMS 32/06) (AC)

Art. 2º O inciso XIII do Anexo I-A do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Conv. ICMS 37/06) (NR)

XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), a partir de 12 de julho de 2006 (Conv. ICMS 37/06) (NR)
3926.90.90

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1999, com as seguintes redações:

I - o § 2º ao art. 1º, renumerando-se o atual § 1º:

"Art. 1º....................................................................................

§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste Decreto, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente. (Conv. ICMS 41/06) (AC)

§ 2º A fruição do regime especial previsto neste Decreto fica condicionada, a partir de 01 de janeiro de 2007, à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por Unidade Federada." (Conv. ICMS 41/06) (AC)

II - o § 2º ao art. 2º, renumerando o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 2º....................................................................................

§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí, bem como as demais obrigações acessórias, serão exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias. (Conv. ICMS 82/04) (NR)

§ 2º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º do art. 1º deverão ser disponibilizadas, a partir de 01 de janeiro de 2007, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos na legislação estadual." (Conv. ICMS 41/06) (AC)

Art. 4º O inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º....................................................................................

§ 4º....................................................................................

II - os dados relativos ao faturamento de todas as Unidades Federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, a este Estado, de acordo com a legislação estadual. (Conv. ICMS 41/06) (NR)

Art. 5º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 5º do art. 5º:

"Art. 5º....................................................................................

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Decreto, a partir de 01 de janeiro de 2008, arquivo digital atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação, Anexo X-A, de que trata o art. 18 vigentes na data da entrega do arquivo." (Convs. ICMS 54/05 e 52/06) (NR)

II - o caput do art. 18:

"Art. 18. A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, Anexo X (Conv. 57/95), até 31 de dezembro de 2007, e a partir de 1º de janeiro de 2008, de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, Anexo X-A, instituído pelo Ato COTEPE nº 35/05, com redação dada pelo Ato COTEPE nº 70/05 (Conv. ICMS 54/05 e 52/06) (NR)

Art. 6º O § 4º do art. 5º do Decreto nº 10.202, de 25 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ....................................................................................

§ 4º O visto de que tratam os incisos I, III e IV, este a partir de 12 de julho de 2006, do § lº não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária, no caso de ser constatada, na Unidade Federada do importador, a obrigatoriedade de recolhimento do tributo na operação ou prestação descrita no documento. (Conv. ICMS 55/06) (NR)

Art. 7º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao art. 5º do Decreto nº 10.202, de 25 de novembro de 1999, com as seguintes redações:

I - o inciso IV ao § 1º:

"Art. 5º....................................................................................

§ 1º....................................................................................

IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a partir de 12 de julho de 2006 até 31 de julho de 2007, será exigido somente visto do Fisco da Unidade Federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia. (Conv. ICMS 55/06) (AC)

II - o § 3ºA:

"Art. 5º....................................................................................

§ 3ºA Nos casos previstos no inciso IV do § 1º, a partir de 12 de julho de 2006 até 31 de julho de 2007, a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação: (Conv. ICMS 55/06) (AC)

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo Fisco da Unidade Federada da situação do importador;

III - 3ª via: Fisco Federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

Art. 8º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.417, de 20 de outubro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I do art. 3º:

"Art. 3º....................................................................................

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente, a partir de 1º de agosto de 2006, o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2º via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador. (Conv. ICMS 62/98, 92/00 e 56/06) (NR)

II - o Parágrafo único do art. 4º:

"Art. 4º....................................................................................

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido, a partir de 1º de agosto de 2006, mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão 'SEM MOVIMENTO'." (CONV. ICMS 56/06) (NR)

III - o art. 5º:

"Art. 5º A CONAB, a partir de 1º de agosto de 2006, manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES citado no parágrafo único do art. 4º, com posição do último dia de cada mês. (Conv. ICMS 56/06) (NR)

Parágrafo único. A CONAB remeterá para SEFAZ:

I - até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque - DES, totalizado por Unidade da Federação;

II - imediatamente, comunicação de qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias."

IV - o art. 6º:

"Art. 6º A CONAB/PGPM, estabelecimento centralizador, entregará: (NR)

I - a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, via internet, à SEFAZ/PI, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF;

II - até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, à Unidade de Administração Tributária - UNATRI da Secretaria da Fazenda, demonstrativo com informações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS, contendo, no mínimo, por município, os totais das entradas, das saídas, do valor adicionado, diferença entre o valor das saídas e das entradas e o do imposto recolhido."

V - os §§ 4º e 5º do art. 10:

"Art. 10 ....................................................................................

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador e recolhido, a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, até o dia 15 do mês subseqüente, em Documento de Arrecadação - DAR, Modelo 1, específico, com as seguintes indicações: (Conv. ICMS 56/06) (NR)

I - no campo Especificação da Receita, "ICMS - Normal/Regimes Especiais de Tributação";

II - no campo Tributo, o código 11302-6;

III - no campo Observação, "ICMS Substituição Tributária p/Entrada - Agricultura/Culturas Diversas/Diferido/Dec. nº 9.417/95".

§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º, será lançado como crédito no campo 007 "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria." (Conv. ICMS 56/06) (NR)

VI - o art. 11:

"Art. 11 O imposto devido pela CONAB/PGPM, a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, será recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em estabelecimento bancário autorizado, mediante DAR, Modelo 1, específico, em cujo preenchimento o contribuinte fará consignar, além dos elementos exigidos na norma própria, as seguintes indicações (Conv. ICMS 37/96): (NR)

I - no campo Especificação da Receita, "ICMS - Normal/Apuração - Pagamento Integral";

II - no campo Tributo, o código 11301-8;

III - no campo Observação, "ICMS - Normal/Apuração - Pagamento Integral/Dec. nº 9.417/95".

Art. 9º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 12.180, de 24 de abril de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 2º do art. 2º:

"Art. 2º....................................................................................

§ 2º É vedada a emissão, a partir de 1º de agosto de 2006, de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas no art. 11 ou quando a legislação estadual assim permitir." (Ajuste SINIEF 04/06) (NR)

II - os incisos III e IV do art. 3º:

"Art. 3º....................................................................................

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e; (Ajuste SINIEF 04/06)

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital." (Ajuste SINIEF 04/06) (NR)

III - o § 1º do art. 3º:

"Art. 3º....................................................................................

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e." (Ajuste SINIEF 04/06) (NR)

IV - o § 2º do art. 4º:

"Art. 4º....................................................................................

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, emitido nos termos dos arts. 9º ou 11 que também não será considerado documento fiscal idôneo." (Ajuste SINIEF 04/06) (NR)

V - o art. 7º:

"Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º, a administração tributária cientificará o emitente: (Ajuste SINIEF 04/06) (NR)

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo, b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e, e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas a, b e e do inciso I do caput.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 15, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

VI - o art. 9º:

"Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE nº 72/05, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 15. (Ajuste SINIEF 04/06) (NR)

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art 7º, ou na hipótese prevista no art. 11.

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 10.

§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou prever utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso.

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato COTEPE nº 72/05.

§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7º Os contribuintes, mediante autorização expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE nº 72/05, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios."

VII - o art. 10:

"Art. 10. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. (Ajuste SINIEF 04/06) (NR)

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado."

VIII - o art. 11:

"Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado deverá emitir o DANFE nos termos do § 1º ou, a nota fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição a NF-e. (Ajuste SINIEF 04/06) (NR)

§ 1º Ocorrendo à emissão do DANFE nos termos do caput, deverá ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, e consignado no campo de observações a expressão "DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos", em no mínimo duas vias, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 2º No caso do § 1º:

a) o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão;

b) o destinatário deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio se no prazo de 30 dias do recebimento da mercadoria não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e.

§ 3º No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NF-e e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, deverá providenciar, assim que superado o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada."

IX - o art. 12:

"Art. 12. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art.7º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente." (Ajuste SINIEF 04/06) (NR)

X - os §§ 3º, 5º e 6º do art. 13:

"Art. 13º....................................................................................

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF 04/06) (NR);

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada de contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajuste SINIEF 04/06) (NR)

§ 6º Caso a administração tributária da unidade federada do emitente já tenha efetuado a transmissão da NF-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º, deverá transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento de NF-e." (Ajuste SINIEF 04/06)(NR)

XI - o art. 14:

"Art. 14. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-es não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e. (Ajuste SINIEF 04/06) (NR)

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento."

XII - o art. 15:

"Art. 15. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e. (Ajuste SINIEF 04/06) (NR)

§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em "site" na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e."

Art. 10. Fica acrescentado o § 2º ao art. 8º do Decreto nº 12.180, de 24 de abril de 2006, renumerando o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 8º....................................................................................

§ 1º A administração tributária da Unidade da Federação do emitente também deverá transmitir a NF-e para a Unidade da Federação (Ajuste SINIEF 04/06) (NR):

I - de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.

§ 2º A administração tributária da unidade federada do emitente também poderá transmitir a NF-e para (Ajuste SINIEF 04/06) (AC):

I - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA quando a NF-e se referir a operações nas áreas beneficiadas;

II - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;

III - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal."

Art. 11. § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.688, de 07 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................................

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas, estes a partir de 14 de julho de 2006, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Protocolo ICMS 11/06) (NR)

Art. 12. O Anexo III do Decreto nº 9.842, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens X, XI e XII, com as seguintes redações: (Protocolo ICMS 12/06)

X
OUTROS SUPORTES não gravados, a partir de 1º de setembro de 2006 (Protocolo ICMS 12/06) (AC):
- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
- outros
8523.90.10
8523.90.90
XI
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, a partir de 1º de setembro de 2006 (Protocolo ICMS 12/06) (AC)
8524.31.00
XII
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM, a partir de 1º de setembro de 2006 (Protocolo ICMS 12/06) (AC)
8524.40.00

Art. 13. O art. 1º do Decreto nº 11.399, de 07 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Este Estado e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso (01.11.04), Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, este até 14 de julho de 2006, Rio Grande do Norte, Rondônia (01.01.05) e Sergipe, e a partir de 1º de maio de 2005 os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Roraima, acordam em adotar os procedimentos previstos no Protocolo ICMS 17/04, de 02 de abril de 2004, para recolhimento do ICMS, relativamente às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não combustíveis." (Prots. ICMS 50/04, 06/05 e 16/06) (NR)

Art. 14. O Decreto nº 11.339, de 19 de março de 2004, fica acrescido dos dispositivos a seguir indicados com as seguintes redações:

I - o § 4º ao art. 2º:

"Art. 2º ....................................................................................

§ 4º O Passe Fiscal Interestadual poderá ser emitido pelo contribuinte, desde que autorizado pela Unidade Federada signatária de sua localização." (Prot. ICMS 19/06) (AC)

II - os itens 17 e 18 e seus subitens ao Anexo II:

"17. tecidos (implementado a partir de 01.10.05 - Prot. ICMS 27/05); (AC)

18. solventes (implementado a partir de 01.09.06 - Prot. ICMS 19/06): (AC)

SUBITENS
NCM
PRODUTO
18.1
2707.10.00
Benzol (benzenos)
18.2
2707.20.00
Tolenol (tolueno)
18.3
2707.30.00
Xilol (xilenos)
18.4
2707.40.00
Naftaleno
18.5
2707.50.00
Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86
18.6
2710.11.10
Hexano comercial
18.7
2710.11.30
Aguarrás mineral ("white spirit")
18.8
2710.11.49
Outras naftas
18.9
2710.19.19
Outros querosenes
18.10
2901.10.00
Hidrocarbonetos acíclicos saturados
18.11
2902.11.00
Cicloexano
18.12
2902.19
Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos
18.13
2902.20.00
Benzeno
18.14
2902.30.00
Tolueno
18.15
2902.4
Xilenos
18.16
3814.00.00
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições.

Art. 15. O art. 1º do Decreto nº 11.127, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Nas operações de importação de óleo diesel destinadas a este Estado e aos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, este até 13 de julho de 2006, Maranhão, este até 31 de dezembro de 2003, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na mencionada importação e nas operações subseqüentes, deverá ser efetuado através de depósito, por ocasião do desembaraço aduaneiro, em conta bancária vinculada ao Protocolo ICMS 11/03, na forma deste Decreto (Protocolos ICMS 31/03 e 24/06) (NR)"

Art. 16. Fica acrescentado o quarto Considerando ao Decreto nº 11.127, de 11 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

"CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 24/06, de 07 de julho de 2006, celebrado entre os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Sergipe," (AC)

Art. 17. O caput do art. 1º do Decreto nº 11.127, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações de importação de óleo diesel destinadas a este Estado e aos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, este até 13 de julho de 2006, Maranhão, este até 31 de dezembro de 2003, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na mencionada importação e nas operações subseqüentes, deverá ser efetuado através de depósito, por ocasião do desembaraço aduaneiro, em conta bancária vinculada ao Protocolo ICMS 11/03, na forma deste Decreto (Protocolos ICMS 11/03, 31/03 e 24/06). (NR)

Art. 18. O art. 1º do Decreto nº 11.442, de 21 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas entre este Estado e os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, e, a partir de 1º de outubro de 2004, Acre, Amazonas e Roraima, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. (Prot. ICMS 39/04) (NR)"

Art. 19. Ficam estendidas ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de outubro de 2006, as disposições do Decreto nº 11.339, de 19 de março de 2004, que dispõe sobre a criação do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT e institui o Passe Fiscal Interestadual - PFI, bem como sobre a criação do Portal Interestadual de Informações Fiscais e dá outras providências (Prots. ICMS 10/03 e 26/06).

Art. 20. Fica revogado o art. 17 do Decreto nº 12,180, de 24 de abril de 2006. (Ajuste SINIEF 04/06)

Art. 21. Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de janeiro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DO ESTADO

SECRETÁRIO DA FAZENDA