Decreto nº 13.117 de 24/06/2008
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 jun 2008
Altera os Decretos nºs 9.086, de 30 de dezembro de 1993, 9.227, de 30 de setembro de 1994; 9.453, de 29 de dezembro de 1995; 9.842, de 30 de dezembro de 1997, 9.740, de 27 de junho de 1997, 11.339, de 19 de março de 2004, 12.180, de 24 de abril de 2006, 12.190, de 27 de abril de 2006, 9.732, de 13 de junho de 1997, 10.313, de 8 de junho de 2000, 10.314, de 8 de junho de 2000, 10.315, de 8 de junho de 2000, 10.200, de 23 de novembro de 1999, 10.371, de 30 de agosto de 2000, 10.202, de 25 de novembro de 1999, 11.442, de 21 de julho de 2004, 10.766, de 4 de abril de 2002, 10.434, de 30 de novembro 2000, 11.688, de 7 de abril de 2005, 12.703, de 30 de julho de 2007, 12.644, de 18 de junho de 2007, 12.855, de 7 de julho de 2007, 13.002, de 29 de fevereiro de 2008, e o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 01/2008, 04/2008, 09/2008, 13/2008, 19/2008, 25/2008, 32/2008, 35/2008, 36/2008, 40/2008, 41/2008, 43/2008, 45/2008, 47/2008, 48/2008, 50/2008, 53/2008, Protocolos ICMS nºs 02/2008, 03/2008, 24/2008, 26/2008, 27/2008, 29/2008, 31/2008, 32/2008, 33/2008, 34/2008, 35/2008, 40/2008, 42/2008, 43/2008, 44/2008, 45/2008 e Ajuste SINIEF nº 03/2008 celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporadas à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS nºs 01/2008, 32/2008, 43/2008 e 50/2008, que tratam da tributação do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos.
Art. 2º Ficam acrescentados o item 3 a alínea "P' do inciso CXXXVIII, o inciso CLIII, CLIV e CLV ao art. 1º, o inciso XXVII e o § 22 ao art. 3º, os itens 124 a 127 ao Anexo VI e o Anexo XXIII, todos do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de I997, com a seguinte redação: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Ficam acrescentados o item 3 a alínea f do inciso CXXXVIII, o inciso CLIII, CLIV e CLV ao art. 1º, o inciso XXVII e o § 22 ao art. 3º, e os itens 124 a 127 ao Anexo VI, todos do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997,com a seguinte redação:"
"Art. 1º ............................................................................
CXXXVIII - ......................................................................
f) ......................................................................................
3. a nota fiscal emitida para o depositante original, devidamente registrada ou arquivada pelo mesmo, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria. (Convênio ICMS nº 48/2008)
CLIII - as operações e prestações de serviços de transporte, a partir de 30 de abril de 2008 até 31 de outubro de 2012, realizadas em doação para a REDE FEMININA ESTADUAL DE COMBATE AO CÂNCER DO PIAUÍ, inclusive nas saídas e prestações subseqüentes promovidas pelas entidades, observado o disposto no § 8º deste artigo. (Convênio ICMS nº 04/2008)
CLIV - as operações internas a partir de 30 de abril de 2008 com os seguintes produtos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades indicadas no Anexo CLIV, classificados nas respectivas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observando o disposto no § 8º deste artigo. (Convênio ICMS nº 40/2008)
CLV - nas prestações a partir de 30 de abril de 2008 de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços, observado o disposto no § 8º deste artigo, desde que: (Convênio ICMS nº 47/2008)
a) o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Art. 3º ...................................................................
XXVII - às prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observado o disposto no § 22, equivalente a: (Convênio ICMS nº 09/2008)
a) 80% (oitenta por cento) até 31 de dezembro de 2008, de forma que a carga tributária efetiva seja de 5% (cinco por cento);
b) 70% (setenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7,5% (sete e meio por cento);
c) 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro 2010, de forma que a carga tributária efetiva seja de 10% (dez por cento).
§ 22. As prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de que trata o inciso XXVII, obedecerão ao disposto neste parágrafo: (Convênio ICMS nº 09/2008)
I - A fruição do benefício fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
a) será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;
b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
c) manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.
II - A opção a que se referem as alíneas a e b do inciso I será feita para cada ano civil.
III - Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.
a) Para efeito do disposto neste inciso, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada.
b) O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:
1. a este Estado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a cada período de apuração;
2. às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada Unidade da Federação.
IV - O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata a alínea a do inciso III, deverá:
a) discriminar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o valor recolhido em favor de cada unidade federada;
b) remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:
1. o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;
2. o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.
V - O descumprimento da condição prevista no item "2", da alínea b do inciso III, implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.
VI - A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício constante no inciso XXVII fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização."
Item | Fármacos NBM/SH-NCM Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos |
124 | Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida (vigência a partir de 30.04.2008 - Convênio ICMS nº 36/2008) | 2924.29.99/2937.29.90 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
125 | Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida (vigência a partir de 30.04.2008 - Convênio ICMS nº 36/2008) | 2924.29.99/2937.29.90 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
126 | Ciclosporina (vigência a partir de 30.04.2008 - Convênio ICMS nº 36/2008) | 2941.90.99 | Ciclosporina 50 mg/ml | 3003.90.78/ 3004.90.68 |
127 | Alendronato de sódio (vigência a partir de 30.04.2008 - Convênio ICMS nº 36/2008) | 3004.90.59 | Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido | 3004.90.59 |
"ANEXO XXIII
ANEXO XXIII acrescentado pelo Decreto nº .........................., de / /2008
Art. 1º, inciso CLIV do Decreto nº 9.732/1997
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NBM/SH |
I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física: | |
a) embreagem manual, suas partes e acessórios; | 8708.93.00 |
b) embreagem automática, suas partes e acessórios; | 8708.93.00 |
c) freio manual, suas partes e acessórios; | 8708.31.00 |
d) acelerador manual, suas partes e acessórios; | 8708.99.00 |
e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios; | 8708.99.00 |
f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios; | 8708.99.00 |
g) empunhadura, suas partes e acessórios; | 8708.99.00 |
h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios; | 8708.99.00 |
i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios; | 8708.29.99 |
j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios; | 9401.20.00 |
l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios. | 9401.20.00 |
II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios. | 8428.10.00 |
III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física. | 7308.90.90 |
IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física. | 8425.39.00 |
V - produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual: | |
a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de nylon; | 6602.00.00 |
b) relógio em Braille, com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado; | 9102.99.00 |
c) termômetro digital com sistema de voz; | 9025.1 |
d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados; | 8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00 |
e) agenda eletrônica com teclado em Braille, com ou sem sintetizador de voz; | 8471.30.11 |
f) reglete para escrita em Braille; | 8442.50.00 |
g) display Braille e teclado em Braille para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres Braille; | 8471.60.52 |
h) máquina de escrever para escrita Braille, manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação Braille; | 8469.12, 8469.20.00 e 8469.30 |
i) impressora de caracteres Braille para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico; | 8471.60.1 e 8471.60.2 |
j) equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela. | 8471.80.90 |
VI - produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva: | |
a) aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais; | 8517.19 |
b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva. | 9102.99 |
Art. 3º Os itens 2 e 3 da alínea o do inciso XXX do art. 1º; alínea f do inciso CXXXVIII e o inciso III do § 8º do art. 1º, todos do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º .....................................................................
XXX - .......................................................................
o) ..............................................................................
2. Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, no período de 1º de outubro de 1992 a 30 de abril de 2008 (Convênios ICMS nºs 52/1992, 127/1992, 124/1993, 22/1995, 37/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 25/2008);
3. Guajarámirim, no Estado de Rondônia, no período de 1º de maio de 1993 a 30 de abril de 2008 (Convênios ICMS nºs 52/1992, 127/1992, 07/1993, 107/1993, 146/1993, 63/1994, 22/1995, 45/1995, 20/1997, 37/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003 e 18/2005);
"CXXXVIII - .......................................................
f) o depositário emitirá duas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A, sendo uma para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar as indicações sobre a base de cálculo, que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional e no campo Informações Complementares a expressão: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS nº 30/2006"; e outra, para o depositante original, sem destaque do imposto e com as indicações do valor da operação, que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do endossatário e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão "Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante", observado o seguinte: (Convênio ICMS nº 48/2008).
§ 8º ...................................................................
III - nas saídas de que tratam os incisos CXXVI, CXXVII, CXLII, CXLIV, CXLV, CXLVII, CLIII, CLIV e CLV, a anulação dos créditos em relação às operações e às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Convênios ICMS nºs 09/2007, 23/2007, 83/2007, 04/2008 e 40/2008).
Art. 4º Fica acrescentado o art. 8º-A ao Decreto nº 12.644, de 18 de junho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 8º-A. Os contribuintes de que trata o art. 3º ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009, sendo facultado a este Estado, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer esta obrigação para determinados contribuintes durante o exercício de 2008. (Convênio ICMS nº 13/2008)
Art. 5º O art. 4º do Decreto nº 12.644, de 18 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobranças de tributos de competência dos entes conveniados. (Convênio ICMS nº 13/2008)
Art. 6º Fica alterado o prazo de vigência para 31 de julho de 2008 de que trata os incisos Vi, XXII XIII, a alínea b e o caput da alínea c do inciso XXIV, o caput do inciso XLI, XLII, a alínea c e o caput do inciso XLIV, XLV, XLVI, XLVII os incisos LIII, LVII, LIX, LXXIII, LXXV, LXXXVII e LXXXIX, o caput dos incisos XCI, XCII e XCIV, XCV, o inciso CV, o caput dos incisos CXVI, CXII CXIII, CXIX e CXXIII, o inciso CXXIV, o caput dos incisos CXXVII, CXIII, CXXXIV, CXXXV e CXLI, todos do art. 1º; o caput dos incisos U a 111, os incisos VI, VII, XIV, todos do art. 3º, do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Fica alterado o prazo de vigência para 31 de julho de 2008 de que trata os incisos VI, XXII, XIII, a alínea b e o caput da alínea c do inciso XXIV, o caput do inciso XLI, XLII, a alínea c do inciso XLIV, XLV, XLVI, XLVII os incisos LIII, LVII, LIX, LXXIII, LXXV, XXXVII e LXXXIX, o caput dos incisos XCI, XCII e XCIV, XCV, o inciso CV, o caput dos incisos CXVI, CXII, CXIII, CXIX e CXXIII, o inciso CXXIV, o caput dos incisos CXXVII, CXXXIV, CXXXV e CXLI, todos do art. 1º; o caput dos incisos II e III, os incisos VI, VII, XIV, § 5º, todos do art. 3º, do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997."
Art. 7º A alínea j do inciso III do § 3º e o § 6º, todos do art. 1º do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"j) Paraná, no período de 5 de julho de 2005 a 31 de maio de 2008. (Convênios ICMS nºs 81/2005 e 19/2008).
§ 6º Relativamente ao Estado de Santa Catarina, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2007, as disposições deste Decreto em relação às operações com medicamentos e a partir de 1º de junho de 2008, as disposições deste Decreto em relação às operações com os demais produtos nele relacionados. (Convênios ICMS nºs 146/2006 e 41/2008)."
Art. 8º Ficam acrescentados os arts. 5º-C e 5º-D ao Decreto nº 10.202, de 25 de novembro de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 5º-C. A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos a serem instituídos por este Estado. (Convênios ICMS nºs 143/2002 e 35/2008)
Art. 5º-D. O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico a ser instituído por este Estado por meio da Internet, no sítio www.sefaz.pi.gov.br e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas. (Convênios ICMS nºs 143/2002 e 35/2008)
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produto ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.
Art. 9º O art. 5º-B do Decreto nº 10.202, de 25 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º-B. O não cumprimento do disposto nos arts. 5º-A e 5º-D, implicará atribuições ao depositário, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias. (Convênio ICMS nº 143/2002).
Art. 10. Fica acrescentado o § 3º ao art. 18 do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 18. ........................................................................................................................................
§ 3º Fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro tipo 57 de que trata o item 7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO, subitem 7.1.8A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação, do Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, Anexo X, o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Decreto nº 12.180, de 24 de abril de 2006. (Convênio ICMS nº 45/2008)
Art. 11. Ficam acrescentados o § 5º ao art. 2º e os subitens 18.12.1 e 18.12.2, como detalhamento do produto controlado constante do subitem 18.12; os subitens 18.15.1, 18.15.2, 18.15.3 e 18.15.4, como detalhamento do produto já controlado constante do subitem 18.15 e os subitens 18.17 a 18.29 ao Anexo II, todos do Decreto nº 11.339, de 19 de março de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............................................................
§ 5º Nos termos do inciso IV do § 2º deste artigo, o controle dos produtos constantes dos itens 18.17 a 18.28 do Anexo II, serão implementados a partir de 1º de maio de 2008, com relação aos itens 19 e 20 do Anexo II, e 1º de junho de 2008 com relação aos subitens 18.12.1 e 18.12.2, 18.15.1, 18.15.2, 18.15.3 e 18.15.4 e 18.17 a 18.
ANEXO II
SUBITENS | NCM | PRODUTO |
18.12.1 | 2902.19.10 | Limoneno |
18.12.2 | 2902.19.90 | Outros hidrocarbonetos cíclicos |
SUBITENS | NCM | PRODUTO |
18.15.1 | 2902.41.00 | o-Xileno |
18.15.2 | 2902.42.00 | m-Xileno |
18.15.3 | 2902.43.00 | p-Xileno |
18.15.4 | 2902.44.00 | Mistura de isômeros do xileno |
SUBITENS | NCM | PRODUTO |
18.17 | 2710.11.21 | Diisobutileno |
18.18 | 2710.11.29 | Outras misturas de alquilídeos |
18.19 | 2710.11.41 | Naftas para petroquímica |
18.20 | 2902.50.00 | Estireno |
18.21 | 2902.60.00 | Etilbenzeno |
18.22 | 2902.70.00 | Cumeno |
18.23 | 2902.90.10 | Difenila |
18.24 | 2902.90.20 | Naftaleno (Hidrocarbonetos Cíclicos) |
18.25 | 2902.90.30 | Antraceno |
18.26 | 2902.90.40 | alfa-Metilestireno |
18.27 | 3817.00.10 | Misturas de alquilbenzenos |
18.28 | 3817.00.20 | Misturas de alquilnaftalenos |
SUBITENS | NCM | PRODUTO |
19 | 2711.19.10 | GLP - gás liquefeito de petróleo |
20 | 2711.11.00 | GLGN - gás liquefeito de gás natural |
Art. 12. Fica acrescentada a Subseção XI - A DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DOS SERVIÇÕS DE TRANSPORTS, a Seção III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTS, do Capitulo I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS, ao Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, com efeitos a partir de 02 de junho de 2008 e o código 6.360, com a respectiva Nota Explicativo ao Anexo do XXIV-A, também ao Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, com efeitos a partir de 1º de maio de 2008, a as seguintes redações: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 12º Fica acrescentada a Subseção XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE, à Seção III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, do Capitulo I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS, ao Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, com efeitos a partir de 2 de junho de 2008 e o código 6.360, com a respectiva Nota Explicativa ao Anexo do XXIV-A, também ao Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, com efeitos a partir de 1º de maio de 2008, e as seguintes redações:"
"SUBSEÇÃO XI-A
Art. 81-A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (Ajuste SINIEF nº 02/2008)
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme, indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
Art. 81-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: (Ajuste SINIEF nº 02/2008)
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
Art. 81-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transportes de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Ajuste SINIEF nº 02/2008)
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número .... e data .... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Decreto;
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número .... e data ..... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Decreto.
§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observada a legislação tributária, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme art. 10, inciso I deste Decreto."
"ANEXO XXIV-A
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
Art. 13. O caput do art. 1º; a alínea a do inciso I, § 1º do art. 2º e o inciso II do § 3º do art. 3º; o § 5º e seus incisos II e III e o § 8º do art. 5º; o inciso II do § 1º do art. 6º; todos do Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, domiciliadas neste Estado, relacionadas em Ato Cotepe, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto. (Convênio ICMS nº 22/2008)
Art. 2º ............................................................
§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí, bem como as demais obrigações acessórias, serão exigidas até 31 de maio de 2008, dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias. (Convênio ICMS nº 82/2004)
Art. 3º .............................................................
§ 3º ................................................................
I - ....................................................................
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno; (Convênio ICMS nº 22/2008)
II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório. (Convênio ICMS nº 22/2008)
Art. 5º .............................................................
§ 5º As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em único documento de cobrança, desde que: (Convênios ICMS nºs 06/2001, 36/2004, 97/2005 e 22/2008):
II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; (Convênios ICMS nºs 36/2004 e 22/2008);
III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Convênio ICMS nº 22/2008)
§ 8º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Convênio ICMS nº 22/2008)
Art. 6º ............................................................
§ 1º ...............................................................
II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido; (NR) (Convênio ICMS nº 22/2008)
Art. 14. O art. 4º do Decreto nº 13.002, de 29 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Ficam acrescentados o subitem 7.1.8A ao item 7, o registro 57 ao item 8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS, o Item: 15B - REGISTRO TIPO 57, incluído o registro no item 23.1.9 - INDICAÇÃO DOS TOTAIS POR TIPO DE REGISTRO, INDICANDO APENAS OS TIPOS EXISTENTES NO ARQUIVO MAGNÉTICO, CADA TIPO EM UMA LINHA, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2008 e os subitens 13.1.7 e 13.1.8 ficam renumerados para 13.1.8 e 13.1.9, respectivamente, ficando acrescentado novo subitem 13.1.7, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, todos ao Anexo X do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, com a seguinte redação: (NR) (Convênio ICMS nº 45/2008)"
Art. 15. O art. 1º do Decreto nº 11.442, de 21 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas operações interestaduais com rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas entre este Estado e os Estados de Alagoas, Acre, este a partir de 1º de outubro de 2004, Amapá, Amazonas, este a partir de 1º de outubro de 2004, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este a partir de 1º de janeiro de 2008, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, este a partir de 1º de fevereiro de 2008, Rondônia, Roraima, este a partir de 1º de outubro de 2004, São Paulo, este a partir de 1º de maio de 2008, Santa Catarina, este a partir de 1º de abril de 2008, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. (Protocolos ICMS nºs 39/2004, 48/2007, 87/2007, 94/2007, 02/2008 e 45/2008) (NR)"
Art. 16. O art. 1º do Decreto nº 11.688, de 7 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de março de 2005, com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo I deste Decreto, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, este a partir de 1º de janeiro de 2008, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este a partir de 1º de fevereiro de 2008, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, este a partir de 1º de fevereiro de 2008, Rondônia, Santa Catarina, este a partir de 1º de abril de 2008, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração ao ativo imobilizado ou ao consumo do destinatário (Protocolos ICMS nºs 49/2004, 12/2005, 47/2007, 93/2007, 95/2007 e 03/2008)."
Art. 17. O caput, o inciso XII, § 1º, incisos I, II, III e IV do § 2º e § 3º, todos do art. 2º-A do Decreto nº 12.180, de 24 de abril de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes: (Protocolos ICMS nºs 50/2007, 88/2007 e 24/2008)
XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
§1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 10/2007, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Decreto.
§ 2º ........................................................
I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II - na hipótese dos incisos I, II e V do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - na hipótese do inciso II do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:
I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV."
Art. 18. O caput e o inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto nº 12.190, de 27 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de novembro de 2005, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados do Amapá, Alagoas, este a partir de 1º de maio de 2006, Bahia, este a partir de 1º de maio de 2007, Distrito Federal, este a partir de 1º de janeiro de 2006, Espírito Santo, Mato Grosso, este a partir de 1º de junho de 2008, Mato Grosso do Sul, este a partir de 1º de maio de 2006, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de maio de 2006, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, este a partir de 1º de maio de 2006, e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Protocolos ICMS nºs 05/2006, 08/2007 e 40/2008) (NR)
§ 1º ...........................................................
II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM. (Protocolo ICMS nº 26/2008)"
Art. 19. O caput do art. 1º do Decreto nº 10.371, de 30 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas operações interestaduais com filme fotográfico e cinematográfico e slide entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Protocolos ICM nº 15/1985 e ICMS nºs 15/2000, 33/2000, 46/2002 e 31/2008)."
Art. 20. O caput do art.1º do Decreto nº 10.313, de 8 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável código NBM 9613, exceto o código 9613.90.00, até 31 de julho de 2000, e a partir de 1º de agosto de 2000 com os produtos classificados conforme códigos NBM abaixo, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 1º de agosto de 2001, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006, Pernambuco, este a partir de 1º de junho de 2001, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às subseqüentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolos ICM nº 16/1985 e ICMS nºs 14/2000, 31/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002, 35/2006 e 32/2008):"
Art. 21. O caput do art. 1º do Decreto nº 10.314, de 8 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas operações interestaduais até 31 de dezembro de 2001, com lâmpada elétrica, códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 8539.2, 8539.21, 8539.22, 8539.3 e 8539.4; reator, código NBM/SH 8504.10.0000 e starter, código NBM/SH 8536.50, e a partir de 1º de janeiro de 2002, com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 1º de outubro de 2001, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006, Pernambuco, este a partir de 1º de junho de 2001, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, até 30 de abril de 2008, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Protocolos ICM nº 17/1985 e ICMS nºs 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002, 36/2006 e 33/2008) (NR)."
Art. 22. O caput do art. 1º do Decreto nº 10.315, de 8 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas operações interestaduais com pilhas e baterias elétricas, classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, este a partir de 1º de outubro de 2001, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 1º de outubro de 2001, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, até 30 de abril de 2008 em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Protocolos ICM nº 18/1985 e ICMS nºs 06/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 27/2001, 49/2002, 37/2006, 34/2008 e 43/2008) (NR)."
Art. 23. O caput do art. 1º do Decreto nº 9.842, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, e a partir de 1º de maio de 2000, e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, todos relacionados no Anexo III, com a respectiva classificação na NCM, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, este a partir de agosto de 2001, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada à uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, a partir de 26 de março de 1998 até 30 de abril de 2008, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Protocolos ICM nº 19/1985 e ICMS nºs 05/1998, 07/2000, 32/2000, 19/2001, 72/2007, 35/2008 e 44/2008). (NR)"
Art. 24. O § 3º do art. 6º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ..............................................................
§ 3º O imposto diferido deverá ser pago em tempo hábil ainda que a operação ou prestação subseqüente à que deu origem ao benefício não seja tributada ou esteja amparada por isenção, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação tributária estadual.
Art. 25. Fica revogado o Decreto nº 10.766, de 4 de abril de 2002; o inciso IV do art. 109 e o inciso IV do art. 110 do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997; o inciso II, do § 3º do art. 2º do Decreto nº 9.966, de 9 de outubro de 1998.
Art. 26. Ficam acrescentados os §§ 2º a 3º ao art. 1º do Decreto nº 10.434, de 30 de novembro 2000, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para parágrafo primeiro: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 26. Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao Decreto nº 10.434, de 30 de novembro 2000, com a seguinte redação, remunerando-se o parágrafo único para parágrafo primeiro:"
"Art. 1º ............................................................
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing)."
Art. 27. Ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador.
Art. 28. Fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor na hipótese em que não houve recolhimento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição para a unidade federada de localização do arrendatário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.
Art. 29. O § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.086, de 30 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º O disposto neste artigo vigorará no período de 10 de novembro de 2002 a 31 de julho de 2008, ou até vigência da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS nºs 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 148/2007)."
Art. 30. Fica alterada a Tabela do § 1º do art. 3º do Decreto nº 12.855, de 7 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||
17% | 25% | | |
Alíquota interestadual de 7% | 44,52% | 60,00% | |
Alíquota interestadual de 12% | 36,78% | 51,40% | |
Alíquota interna | 29,04% | 29,04% |
Art. 31. Ficam acrescentados os arts 8º-B a 8º-C ao Decreto nº 12.703, de 30 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 31. Ficam acrescentados os arts. 8º - B e 8º - C inciso I do caput do art. 2º - A do Decreto nº 12.703, de 30 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:"
"Art. 8º-B. Fica concedido crédito presumido aos contribuintes deste Estado, adquirentes de mercadorias em operações internas diretamente de estabelecimentos industriais de Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata este artigo corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna, vigente neste Estado, sobre o valor da operação promovida pela ME ou EPP, a ser aproveitado na apuração pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS e/ou para abatimento no cálculo da substituição tributária pelo contribuinte substituto optante pelo regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, conforme o caso.
Art. 8º-C. Os estabelecimentos industriais de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado, ficam dispensadas do pagamento da diferença de alíquota nas aquisições de bens para o ativo imobilizado em operações interestaduais."
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 24 de junho de 2008.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda