Decreto nº 10.434 de 30/11/2000
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 dez 2000
Dispõe sobre as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto, para o consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o processo de faturamento direto para o consumidor, de veículos automotores novos por parte da montadora e do importador;
CONSIDERANDO a participação da concessionária na operação de circulação com veículos automotores novos, quando faturados diretamente pela montadora ou pelo importador ao consumidor; e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 51/00, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações com veículos automotores novos, constantes das posições 8429.59, 8433.59 e do capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste Decreto somente se aplica nos casos em que:
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária, deste Estado, envolvida na operação;
II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos automotores novos, nos termos do Decreto nº 9.232, de 30 de setembro de 1994. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)
§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)
Art. 2º Para a aplicação do disposto neste Decreto, a montadora e o importador deverão:
I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação tributária, serão entregues:
1 - uma via, à concessionária;
2 - uma via, ao consumidor;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
1 - a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº 51/00, de 15 de setembro de 2000;
2 - detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
3 - dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".
Parágrafo Único. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra Unidade federada, considerada a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, resultará da aplicação, sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, dos percentuais a seguir indicados, variáveis de acordo com a origem/destino e a alíquota do IPI incidente na operação, observado o disposto no artigo seguinte (Conv. ICMS 03/01):
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo Único. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra Unidade Federada, considerada a redução prevista no Convênio ICMS nº 50/99, de 23 de julho de 1999, resultará da aplicação, sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, dos percentuais a seguir indicados, variáveis de acordo com a origem/destino e a alíquota do IPI incidente na operação, observado o disposto no artigo seguinte:"
I - até 15 de abril de 2001:
Nota:Redação Anterior:
"I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:"
a) veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
Nota:Redação Anterior:
"a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%"
1 - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
2 - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
3 - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
4 - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
5 - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
b) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para quaisquer Unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
Nota:Redação Anterior:
"b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;"
1 - com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;
2 - com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
3 - com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
4 - com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
5 - com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
c) (Suprimida pelo Decreto nº xxx, de xx.xx.xxxx, DOE PI de xx.xx.xxxx)
Nota:Redação Anterior:
"c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;"
d) (Suprimida pelo Decreto nº xxx, de xx.xx.xxxx, DOE PI de xx.xx.xxxx)
Nota:Redação Anterior:
"d) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;"
e) (Suprimida pelo Decreto nº xxx, de xx.xx.xxxx, DOE PI de xx.xx.xxxx)
Nota:Redação Anterior:
"e) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;"
II - no período de 16 de abril de 2001 a 12 de agosto de 2002: (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
Nota:Redação Anterior:
"II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para quaisquer Unidades Federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:"
a) veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo: (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
Nota:Redação Anterior:
"a) com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;"
1 - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
2 - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
3 - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
4 - com alíquota do IPI de 15%, 37,86%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
5 - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
6 - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
7 - com alíquota do IPI de 35%, 32,25%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
b) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para quaisquer Unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
Nota:Redação Anterior:
"b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;"
1 - com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
2 - com alíquota do IPI de 5%, 77,25%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
3 - com alíquota do IPI de 10%, 74,83%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
4 - com alíquota do IPI de 15%, 64,89%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
5 - com alíquota do IPI de 20%, 66,42%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
6 - com alíquota do IPI de 25%, 63,49%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
7 - com alíquota do IPI de 35%, 55,28%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
c) (Suprimida pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
Nota:Redação Anterior:
"c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;"
d) (Suprimida pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
Nota:Redação Anterior:
"d) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;"
e) (Suprimida pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
Nota:Redação Anterior:
"e) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%."
III - no período de 13 de agosto de 2002 a 18 de agosto de 2003 (Conv. ICMS 94/02, 134/02 e 13/03): (Redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 20.04.2005, DOE PI de 22.04.2005)
Nota:Redação Anterior:
"III - no período de 13 de agosto de 2002 a 18 de agosto de 2003 (Conv. ICMS 94/02 e 134/02): (Redação dada pelo Decreto nº 11.235, de 29.10.2003, DOE PI de 31.10.2003)"
"III - a partir de 13 de agosto de 2002 (Conv. ICMS 94/02): (Acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)"
a) veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
1 - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
2 - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
3 - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
4 - com alíquota do IPI de 15%, 37,86%, até 08.04.03; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.701, de 20.04.2005, DOE PI de 22.04.2005)
Nota:Redação Anterior:
"4 - com alíquota do IPI de 15%, 38,75%; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 10.08.2003)
"4 - com alíquota do IPI de 15%, 37,86%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)"
4-A - com alíquota do IPI de 15%, 38,75, a partir de 09.04.03; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.701, de 20.04.2005, DOE PI de 22.04.2005)
5 - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
6 - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
7 - com alíquota do IPI de 35%, 32,25%, até 08.04.03; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.701, de 20.04.2005, DOE PI de 22.04.2005)
Nota:Redação Anterior:
"7 - com alíquota do IPI de 35%, 32,70%; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 10.08.2003)"
"7 - com alíquota do IPI de 35%, 32,25%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)"
7-A - com alíquota do IPI de 35%, 32,70%, a partir de 09.04.03; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.701, de 20.04.2005, DOE PI de 22.04.2005)
8 - com alíquota do IPI de 9%, 41,94%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
9 - com alíquota do IPI de 14%, 39,12%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
10 - com alíquota do IPI de 16%, 38,40%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
11 - com alíquota do IPI de 13 %, 39,49 % (Conv. ICMS 134/02); (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.985, de 30.12.2002, DOE PI de 30.12.2002)
b) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para quaisquer Unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
1 - com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
2 - com alíquota do IPI de 5%, 77,25%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
3 - com alíquota do IPI de 10%, 74,83%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
4 - com alíquota do IPI de 15%, 64,89%, até 08.04.03; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.701, de 20.04.2005, DOE PI de 22.04.2005)
Nota:Redação Anterior:
"4 - com alíquota do IPI de 15%, 69,66%; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 10.08.2003)"
"4 - com alíquota do IPI de 15%, 64,89%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)"
4-A - com alíquota do IPI de 15%, 69,66, a partir de 09.04.03; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.701, de 20.04.2005, DOE PI de 22.04.2005)5 - com alíquota do IPI de 20%, 66,42%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
6 - com alíquota do IPI de 25%, 63,49%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
7 - com alíquota do IPI de 35%, 55,28%, até 08.04.03; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.701, de 20.04.2005, DOE PI de 22.04.2005)
Nota:Redação Anterior:
"7 - com alíquota do IPI de 35%, 58,33%; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.124, de 10.08.2003, DOE PI de 10.08.2003)"
"7 - com alíquota do IPI de 35%, 55,28%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)"
7-A - com alíquota do IPI de 35%, 58,33%, a partir de 09.04.03; (Item acrecentado pelo Decreto nº 11.701, de 20.04.2005, DOE PI de 22.04.2005)
8 - com alíquota do IPI de 9%, 75,60%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
9 - com alíquota do IPI de 14%, 70,34%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)
10 - com alíquota do IPI de 16%, 68,99%; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.701, de 20.04.2005, DOE PI de 22.04.2005)
Nota:Redação Anterior:
"10 - com alíquota do IPI de 16%, 68,90% (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)"
11 - com alíquota do IPI de 13%, 71,04%; (Conv. ICMS 134/02) (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.985, de 30.12.10.2002, DOE PI de 30.12.2002)
IV - no período de 19 de agosto de 2003 a 23 de junho de 2004 (Conv. ICMS 70/03 e 34/04):
Nota:Redação Anterior:
"IV - a partir de 19 de agosto de 2003 (Conv. ICMS 70/03): (Acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"
a) veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo: (Acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
1 - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
2 - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
3 - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
4 - com alíquota do IPI de 15%, 38,75%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
5 - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
6 - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
7 - com alíquota do IPI de 35%, 32,70%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
8 - com alíquota do IPI de 9%, 41,94%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
9 - com alíquota do IPI de 14%, 39,12%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
10 - com alíquota do IPI de 16%, 38,40%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
11 - com alíquota do IPI de 13%, 39,49%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
12 - com alíquota do IPI de 6%, 43,21%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
13 - com alíquota do IPI de 7%, 42,78%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
14 - com alíquota do IPI de 11%, 40,24%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
15 - com alíquota do IPI de 12%, 39,86%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
b) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para quaisquer Unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo: (Acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
1 - com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
2 - com alíquota do IPI de 5%, 77,25%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
3 - com alíquota do IPI de 10%, 74,83%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
4 - com alíquota do IPI de 15%, 69,66%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
5 - com alíquota do IPI de 20%, 66,42%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
6 - com alíquota do IPI de 25%, 63,49%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
7 - com alíquota do IPI de 35%, 58,33%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
8 - com alíquota do IPI de 9%, 75,60%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
9 - com alíquota do IPI de 14%, 70,34%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
10 - com alíquota do IPI de 16%, 68,99%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
11 - com alíquota do IPI de 13%, 71,04%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
12 - com alíquota do IPI de 6%, 78,01%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
13 - com alíquota do IPI de 7%, 77,19%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
14 - com alíquota do IPI de 11%, 72,47%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
15 - com alíquota do IPI de 12%, 71,75%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
V - a partir de 24 de junho de 2004 (Conv. ICMS 70/03 e 34/04): (Acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
a) veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo: (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
1 - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
2 - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
3 - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
4 - com alíquota do IPI de 15%, 38,75%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
5 - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
6 - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
7 - com alíquota do IPI de 35%, 32,70%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
8 - com alíquota do IPI de 9%, 41,94%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
9 - com alíquota do IPI de 14%, 39,12%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
10 - com alíquota do IPI de 16%, 38,40%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
11 - com alíquota do IPI de 13%, 39,49%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
12 - com alíquota do IPI de 6%, 43,21%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
13 - com alíquota do IPI de 7%, 42,78%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
14 - com alíquota do IPI de 11%, 40,24%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
15 - com alíquota do IPI de 12%, 39,86%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
16 - com alíquota do IPI de 8%, 42,35%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
17 - com alíquota do IPI de 18%, 37,71%. (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
b) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para quaisquer Unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo: (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
1 - com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
2 - com alíquota do IPI de 5%, 77,25%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
3 - com alíquota do IPI de 10%, 74,83%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
4 - com alíquota do IPI de 15%, 69,66%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
5 - com alíquota do IPI de 20%, 66,42%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
6 - com alíquota do IPI de 25%, 63,49%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
7 - com alíquota do IPI de 35%, 58,33%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
8 - com alíquota do IPI de 9%, 75,60%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
9 - com alíquota do IPI de 14%, 70,34%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
10 - com alíquota do IPI de 16%, 68,90%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
11 - com alíquota do IPI de 13%, 71,04%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
12 - com alíquota do IPI de 6%, 78,01%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
13 - com alíquota do IPI de 7%, 77,19%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
14 - com alíquota do IPI de 11%, 72,47%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
15 - com alíquota do IPI de 12%, 71,75%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
16 - com alíquota do IPI de 8%, 76,39%; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
17 - com alíquota do IPI de 18%, 67,69%. (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.546, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)
Art. 3º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea b do inciso I do artigo anterior:
I - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
II - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
Art. 4º A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea a do inciso I do art. 2º.
Art. 5º Ficam facultadas à concessionária:
I - a escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "ENTREGA DE VEÍCULO POR FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR";
II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 6º O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.
Art. 7º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na alínea a do inciso I do art. 2º poderá ser substituída:
I - por cópias reprográficas da 1ª via da nota fiscal; ou
II - por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que conterá os dados identificativos da nota fiscal de faturamento.
Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 11.021, de 23.04.2003, DOE PI de 28.04.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º - O disposto neste Decreto não se aplica às operações com os veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais."
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de setembro de 2000.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 30 de novembro de 2000.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA