Decreto nº 11.235 de 29/10/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 out 2003

Prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.740, de 27 de junho de 1997, 9.227, de 30 de setembro de 1994, 7.560, de 13 de abril de 1989 e 10.434, de 30 de novembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 32/03, 50/03, 55/03, 57/03, 61/03, 64/03 e 70/03, todos de 04 de julho de 2003, celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO o disposto nos Ajustes SINIEF 20/89, 03/03, 04/03 e 05/03, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à Legislação estadual, as normas constantes dos referidos Convênios e Ajustes SINIEF,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º........................................................................................................

XLV - ...........................................................................................................

b) ..................................................................................................................

1 - milho, farelo e tortas de soja e de canola, e milheto, este, a partir de 28 de julho de 2003, somente se aplicando o benefício quando o produto for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de Fomento e Desenvolvimento Agropecuário; (Conv. ICMS 57/03).

"LXXXIX - ......................................................................................................

Descrição dos Produtos Posição
NBM/SH
2A. Da linha de sorologia a partir de 03 de maio de 2001 até 27 de julho de 2003:
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica IDPaGIA;
Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte.
3822.00.00
3822.00.90
2B. Da linha de sorologia a partir de 28 de julho de 2003 até 30 de abril de 2005:
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica IDPaGIA;
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.
(Conv. ICMS 55/03)
3822.00.00
3822.00.90

"XCVI - as operações internas, a partir de 15 de outubro de 1998 até 30 de abril de 2005, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, aplicando-se também o benefício, a partir de 28 de julho de 2003 às aquisições feitas pelo Corpo de Bombeiros Militar, para utilização nas suas atividades específicas, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, observado, quanto à manutenção dos créditos, o disposto no § 8º deste artigo (Convs. ICMS 89/98, 90/99, 10/01, 30/03 e 64/03);"

"Art. 3º.......................................................................................................

XIV - às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de outubro de 2003, 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) observado o seguinte:

(Conv. ICMS 78/01 e 50/03).

Art. 2º Os itens a seguir indicados do anexo XXIV-A do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: (Ajuste SINIEF 05/03).

"5.150.........................................................................................................................

5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.150.....................................................................................................

6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros 3

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

Art. 3º Fica acrescentado o § 8º ao art. 3º do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994, com a seguinte redação: (Ajuste SINIEF 03/03)

"Art. 3º.................................................................................................

§ 8º Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar, a partir de 01 de setembro de 2003, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:

I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH;

II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00;

III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo."

Art. 4º Ficam acrescentados os arts. 23-A, 40-A e 40-B ao Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, com a seguinte redação: (Ajustes SINIEF 20/89 e 04/03)

"Art. 23-A. Na saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, de que trata o § 1º do art. 4º do RICMS, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação do seu Estado, deverá emitir, a partir de 01 de janeiro de 2002 o documento denominado "Memorando - Exportação", Anexo XXVIII, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações, ficando convalidados os procedimentos adotados, relativamente ao inciso XII, até 31 de março de 2002, e ao inciso XIII, até 31 de outubro de 2003 (Conv. ICMS 113/96):

I - denominação: "Memorando - Exportação".

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do estabelecimento destinatário exportador da mercadoria;

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante, a partir de 1º de janeiro de 2002 (Conv. ICMS 107/01);(NR)

VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;

IX - discriminação do produto exportado;

X - país de destino da mercadoria;

XI - data e assinatura de representante legal da emitente;

XII - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação, a partir de 1º de janeiro de 2002(Conv.ICMS 107/01);

XIII - o nome, o endereço e os número de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último memorando impresso e respectiva série e subsérie e o número da AIDF, a partir de 28 de julho de 2003 (Convênio ICMS 32/03).

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª (primeira) via do "Memorando - Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII do caput e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

§ 2º A 2ª (segunda) via do "Memorando - Exportação" será anexada à 1ª (primeira)

via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.

§ 3º A 3ª (terceira) via do "Memorando - Exportação" será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser apresentado em meio magnético."

"Art. 40-A - A Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo XXVII, será utilizada para acompanhar o transporte de valores feito pelas Transportadoras de Valores, servirá como suporte de dados para emissão do Extrato de Faturamento, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 20/89 e 04/03):

I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII - a placa, local e Unidade federada do veículo;

IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ

do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;

IV - a 4ª via será enviada ao Fisco da Unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10º dia útil do mês subseqüente ao da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico, ao Fisco.

§ 5º Para atender a roteiro de coletas poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.

§ 6º Os impressos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Art. 40.B - As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo (Ajuste SINIEF 20/89 e 04/03):

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual ele se refere;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição no CAGEP e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

III - o local e a data de emissão;

IV - o nome do tomador dos serviços;

V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado na quinzena ou mês; e

X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.

§ 1º A Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso I do artigo anterior, emitida na forma ali prevista, servirá como suporte de dados para emissão do Extrato de Faturamento.

§ 2º A emissão do Extrato de Faturamento de que trata este artigo somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas no CAGEP."

Art. 5º Ficam acrescentados os incisos XXIV e XXV ao art. 1º do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997: (Ajuste SINIEF 04/03)

"Art. 1º................................................................................................

XXIV - Guia de Transporte de Valores - GTV (Anexo XXVII);

XXV - MEMORANDO - EXPORTAÇÃO (Anexo XXVIII).

Art. 6º Os §§ 2º, 6º, 9ºA, 12-A e 12-B do art. 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º................................................................................................

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior entende-se como empresas comerciais exportadoras:

I - até 27 de julho de 2003, as que estiverem inscritas como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT (Conv. ICMS 113/96);

II - a partir de 28 de julho de 2003 (Conv. ICMS 61/03):

a) as classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do Sistema da Receita Federal - SISCOMEX.

§ 6º O estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação do seu Estado, deverá emitir:

I - até 31 de dezembro de 2001, o documento denominado "Memorando -Exportação", em três vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: "Memorando - Exportação";

b) número de ordem e número da via;

c) data da emissão;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

f) série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do estabelecimento destinatário exportador da mercadoria;

g) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

h) número e data do Conhecimento de Embarque;

i) discriminação do produto exportado;

j) país de destino da mercadoria;

l) data e assinatura de representante legal da emitente.

II - a partir de 1º de janeiro de 2002 e até 27 de julho de 2003, o documento denominado "Memorando - Exportação", Anexo X;

III - a partir de 28 de julho de 2003, o documento denominado "Memorando -Exportação", Anexo XXVIII, nos termos do art. 23-A do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997.

§ 9ºA. O documento de que trata o § 6º deste artigo, somente terá validade quando sua impressão estiver autorizada pela repartição fiscal do domicílio do emitente, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da correspondente autorização para impressão dos documentos fiscais. (Convênio ICMS 32/03)

§ 12. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 12-A. Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I do parágrafo anterior, será de 90 (noventa) dias, exceto, a partir de 14 de julho de 1998, quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH, em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias (Conv. ICMS 34/98).

§ 12-B. Os prazos estabelecidos no inciso I do § 12 e no parágrafo anterior, poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período.

Art. 7º O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 10.434, de 30 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações (Conv. ICMS 70/03):

"Art. 2º..............................................................................................

Parágrafo único.............................................................................

III - no período de 13 de agosto de 2002 a 18 de agosto de 2003 (Conv. ICMS

94/02 e 134/02):

a) veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

1 - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

2 - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

3 - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

4 - com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;

5 - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

6 - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

7 - com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;

8 - com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

9 - com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

10 - com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

11 - com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;

b) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para quaisquer Unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

1 - com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

2 - com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

3 - com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

4 - com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;

5 - com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

6 - com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

7 - com alíquota do IPI de 35%, 55,28%;

8 - com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

9 - com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

10 - com alíquota do IPI de 16%, 68,90%;

11 - com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;

IV - a partir de 19 de agosto de 2003 (Conv. ICMS 70/03):

a) veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

1 - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

2 - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

3 - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

4 - com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;

5 - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

6 - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

7 - com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;

8 - com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

9 - com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

10 - com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

11 - com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;

12 - com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;

13 - com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;

14 - com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;

15 - com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;

b) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para quaisquer Unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

1 - com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

2 - com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

3 - com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

4 - com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;

5 - com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

6 - com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

7 - com alíquota do IPI de 35%, 55,28%;

8 - com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

9 - com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

10 - com alíquota do IPI de 16%, 68,90%;

11 - com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;

12 - com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;

13 - com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;

14 - com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;

15 - com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;

Art. 8º Ficam acrescentados os Anexos XXVII e XXVIII ao Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, com redação baixada com este Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 29 de outubro de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO XXVII ANEXO XXVIII - MEMORANDO EXPORTAÇÃO