Decreto nº 11.701 de 20/04/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 abr 2005

Altera dispositivos do Decreto nº 10.434, de 30 de novembro de 2000, que dispõe sobre as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto, para o consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o processo de faturamento direto para o consumidor, de veículos automotores novos por parte da montadora e do importador;

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 51/00 e 13/03, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.434, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações (Conv. ICMS 13/03):

Art. 2º ..........................................................................................................

Parágrafo Único...........................................................................................

III - no período de 13 de agosto de 2002 a 18 de agosto de 2003 (Conv. ICMS 94/02, 134/02 e 13/03):

a) veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

1 - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

2 - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

3 - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

4 - com alíquota do IPI de 15%, 37,86%, até 08.04.03;

4-A - com alíquota do IPI de 15%, 38,75, a partir de 09.04.03;

5 - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

6 - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

7 - com alíquota do IPI de 35%, 32,25%, até 08.04.03;

7-A - com alíquota do IPI de 35%, 32,70%, a partir de 09.04.03;

8 - com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

9 - com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

10 - com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

11 - com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;

b) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para quaisquer Unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

1 - com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

2 - com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

3 - com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

4 - com alíquota do IPI de 15%, 64,89%, até 08.04.03;

4-A - com alíquota do IPI de 15%, 69,66, a partir de 09.04.03;

5 - com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

6 - com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

7 - com alíquota do IPI de 35%, 55,28%, até 08.04.03;

7-A - com alíquota do IPI de 35%, 58,33%, a partir de 09.04.03;

8 - com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

9 - com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

10 - com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;

11 - com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;

IV - no período de 19 de agosto de 2003 a 23 de junho de 2004 (Conv. ICMS

70/03 e 34/04):

a) veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

1 - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

2 - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

3 - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

4 - com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;

5 - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

6 - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

7 - com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;

8 - com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

9 - com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

10 - com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

11 - com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;

12 - com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;

13 - com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;

14 - com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;

15 - com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;

b) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para quaisquer Unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

1 - com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

2 - com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

3 - com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

4 - com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;

5 - com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

6 - com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

7 - com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;

8 - com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

9 - com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

10 - com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;

11 - com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;

12 - com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;

13 - com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;

14 - com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;

15 - com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;

V - a partir de 24 de junho de 2004 (Conv. ICMS 70/03 e 34/04):

a) veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo: (AC)

1 - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

2 - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

3 - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

4 - com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;

5 - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

6 - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

7 - com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;

8 - com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

9 - com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

10 - com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

11 - com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;

12 - com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;

13 - com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;

14 - com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;

15 - com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;

16 - com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;

17 - com alíquota do IPI de 18%, 37,71%.

b) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para quaisquer Unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo: (AC)

1 - com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

2 - com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

3 - com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

4 - com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;

5 - com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

6 - com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

7 - com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;

8 - com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

9 - com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

10 - com alíquota do IPI de 16%, 68,90%;

11 - com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;

12 - com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;

13 - com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;

14 - com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;

15 - com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;

16 - com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;

17 - com alíquota do IPI de 18%, 67,69%."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 20 de abril de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA